TJRN - 0804550-60.2023.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 00:45
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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07/12/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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05/12/2024 18:55
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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05/12/2024 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/12/2024 05:46
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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02/12/2024 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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08/10/2024 08:48
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 10:38
Juntada de informação
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01/10/2024 10:38
Juntada de Certidão
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20/09/2024 10:01
Juntada de Outros documentos
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17/09/2024 20:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 13:30
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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17/09/2024 11:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
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11/09/2024 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2024 13:23
Juntada de diligência
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28/08/2024 08:59
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/08/2024 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2024 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2024 18:04
Juntada de diligência
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13/08/2024 20:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/08/2024 20:24
Juntada de diligência
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09/08/2024 20:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/08/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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09/08/2024 04:54
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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09/08/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 09:58
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 09:58
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804550-60.2023.8.20.5112 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) DEFENSORIA (POLO ATIVO): 57ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL APODI/RN AUTOR: MPRN - 01ª PROMOTORIA APODI REU: CRISTIANO MIZAEL DOS SANTOS SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Vistos.
Trata-se de denúncia ofertada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de CRISTIANO MIZAEL DOS SANTOS, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática delitiva prevista no art. 150, caput, c/c art. 61, II, “f”, ambos do Código Penal, na forma do art. 5º, III, da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha).
Narra denúncia que, no dia 21/08/2023, por volta das 02:00h, na Rua da Alegria, nº 266, Bairro Bacural I, Município de Apodi/RN, o réu, Cristiano Mizael dos Santos, prevalecendo-se das relações íntimas de afeto, entrou em casa alheia, de propriedade de sua ex-companheira, Maria Eliane da Silva, contra a vontade expressa de sua filha, Cristiane Emizaely da Silva Santos.
Consta na exordial que nas condições de tempo e lugar supracitados, Cristiane Emizaely da Silva, estava em sua residência, onde convive com Maria Eliana da Silva, quando foi surpreendida por Cristiano Mizael dos Santos, seu genitor, que danificou o portão de entrada da residência com intuito de forçar a entrada no local, a fim de localizar sua ex-companheira, Maria Eliana, a qual não se encontrava no momento da invasão.
Após conseguido acesso ao local, o réu verificou todos os cômodos da residência, a fim de verificar a presença de Maria Eliana, e ao constatar sua ausência, o réu deixou o local.
Em sede policial, o acusado permaneceu em silêncio.
Acostado aos autos do inquérito policial. (ID 81802360; Pág. 02/20).
O Ministério Público ofereceu denúncia no dia 05/03/2024 (ID. 116443992; Pág. total 28), a qual foi recebida no dia 07/03/2024 (ID 116642257; Pág. total 31/32).
Na resposta à acusação (ID 117639791; Pág. total 41/43), a defesa requereu a designação da audiência de instrução criminal, momento que será oportunizado ao réu apresentar documentos e todos os meios de prova em direito admitidos.
Houve a ratificação do recebimento da denúncia e negado o pedido apresentado pela defesa (ID. 117757844; Pág. total 44/45).
No dia 06/03/2024 foi realizada audiência de instrução, tendo sido ouvidas as vítimas e interrogado o réu (ID 116525912; Pág. total 95/96).
Em sede de alegações finais, o Ministério Público com base nos elementos colhidos em audiência, requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia (ID 123153710; Pág. total 78).
Por sua vez, a defesa apresentou alegações finais manifestou-se pela inépcia da denúncia, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, pugnando ainda pela absolvição em razão da ausência de justa causa, e subsidiariamente, que seja reconhecida a ausência de dolo na conduta do réu (v. termo de audiência – 123153710; Pág. total 78/79).
No ID 122440746; Pág. total 64, foi certificado que o não réu possui processos criminais com sentenças condenatórias com trânsito em julgado e/ou processos de execução penal.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Na peça acusatória, o Ministério Público denunciou João Paulo Pereira, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática delitiva prevista no art. 150 do Código Penal na forma da Lei no 11.340/06 (Lei Maria da Penha). É lição basilar do Direito Processual Penal que, para a aplicação de um decreto condenatório, faz-se necessário, inicialmente, a conjugação de quatro elementos essenciais: materialidade, autoria, elemento subjetivo e adequação típica.
II.1 – Da violência de gênero.
Versam os autos da presente persecução criminal sobre a prática de diversos crimes pelo acusado Cristiano Mizael dos Santos, tendo como vítima a sua ex-companheira Maria Eliana da Silva.
Os fatos apurados se amoldam perfeitamente na estrutura normativa da Lei nº 11.340/06, uma vez que se trata de violência física e psicológica (art. 7º, I e II), baseada no gênero (art. 5º, caput) praticada pelo denunciado contra sua filha e então companheira (art. 5º, III).
Rezam os comandos citados: “Art. 5° Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial; (…) III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação”. “Art. 7° São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: I – a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; II – a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição de auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; (…).” Sobre a chamada violência de gênero, Cláudia Priori preceitua: “(...) um tipo específico de violência que vai além das agressões físicas e da fragilização moral e limita a ação feminina. É muito mais complexa do que a violência doméstica, pois não acontece somente entre quatro paredes, mas se faz presente em todos os lugares, por alegações aparentemente fúteis.
Carrega uma carga de preconceitos sociais, disputas, discriminação, competições profissionais, herança cultural machista, se revelando sobre o outro através de várias faces: física, moral, psicológica, sexual ou simbólica”.
A Lei nº 11.340/06, fruto do anseio não só de feministas, senão de todos aqueles que militam pelo reconhecimento cada vez maior dos direitos humanos, criou uma série de mecanismos processuais (à parte da normatização de algumas políticas públicas) mais benéficos às mulheres vítimas de violência doméstica ou familiar, e mais rigorosos para os seus agressores.
In casu, não há dúvida de que os fatos perpetrados pelo acusado se amoldam à Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06), haja vista que estão contextualizados com a questão familiar e com a prática no seio doméstico (art. 5º, III, Lei nº 11.340/06).
II.2 – Crime de violação domiciliar (art. 150 do Código Penal).
O dispositivo penal referido na denúncia tem a seguinte redação legal, in verbis: Art. 150 – Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: Pena – detenção, de um a três meses, ou multa.
O delito em comento configura-se pela entrada ou permanência sem autorização, sendo a mera conduta suficiente para compreender o tipo, não se exigindo resultado diverso.
No caso sub judice, restou demonstrada a autoria e a materialidade delitiva do caso, pois a filha do réu, a Sra.
Cristiane Emizaely da Silva Santos, declarou que estava dormindo no local, quando foi surpreendida pelo acusado, Cristiano Mizael, o qual havia adentrado na residência sem autorização.
Veja-se: “Que estava em casa dormindo, durante a madrugada; que se acordou com uma batida no portão; que o réu arrombou o portão e a porta; que o réu ficou chamando pela sua mãe, mas não estava; que perguntou ao réu o que estava acontecendo; que o réu perguntou por sua mãe e por Fernanda; que o réu chutou sua moto e foi embora; que o réu estava bêbado; que o réu não havia feito isso outra vez; que não lembra o horário; que o réu tinha acesso quando morava na sua casa; que não haviam pertences do réu na residência e que já estava casado com outra mulher; que não identificou se havia problemas no portão; que o réu não proferiu ameaças; que o réu permaneceu por pouco tempo; que o réu entrou na sua residência procurando por sua mãe e foi embora; que o réu pagou o conserto do portão; que no mesmo dia os irmãos do réu foram consertar o portão; que a porta ficou danificada e posteriormente o réu pagou; que foram deferidas medidas protetivas depois do ocorrido” - Declarações em AIJ; Mídia constante no ID 123369132 De igual forma, a vítima, a Sra.
Maria Eliana da Silva, em sede policial asseverou que o réu tomou conhecimento que o réu teria ido à sua residência, durante a madrugada, tendo danificado o portão para entrar, sem autorização, no local: “A senhora MARIA ELIANA veio a esta unidade de polícia para relatar que tomou conhecimento que o suposto autor, conhecido como MIZAEL, havia ido até a sua residência no horário e data supracitado (02:00); Que MIZAEL teria danificado o portão da entrada da residência ao forçá-lo para abrir em busca da sua ex-companheira, MARIA ELIANA.
Que quando o suposto autor invadiu sua residência, somente a pessoa de Cristiane Emizaely (comunicante), filha do MIZAEL, estava em casa; Que o suspeito entrou na casa da vítima após arrombar o portão, chegou à residência chamando a MARIA ELIANA de 'rapariga', perguntou a sua filha se MARIA ELIANA estava em casa, e onde estaria; Que após Cristiane Emizaely responder que MARIA ELIANA não estaria em casa, o mesmo conferiu os cômodos da residência, e saiu da casa, derrubando ainda a motocicleta de MARIA ELIANA” - Declarações constantes no IP 112236642; Pág. total 6 Ressalte-se que a declaração da vítima Cristiane Emizaely da Silva Santos, em juízo, e da vítima Maria Eliana, em sede policial, são harmônicas, explicitando com clareza a ocorrência dos fatos e atestando a autoria do delito imputada ao Sr.
Cristiano Mizael, o qual, desautorizado, invadiu a residência da vítima.
Noutro ponto, apesar da vítima Maria Eliana, em sede de audiência, apresentar inicialmente uma versão frágil e inconsistente, claramente na tentativa de evitar a responsabilização do acusado, ela, ao final, confirmou que o réu, sem autorização, entrou em sua residência.
Veja-se: “Que o réu chegou em sua casa e entrou; que não quer o mal dele; que deseja retirar a queixa; que é o pai de sua filha; que conviveu com o réu durante 20 anos; que não houve ameaças; que requereu medida protetiva, mas não que não houve ameaças; que o réu entrou em sua casa; que não houve nada demais; que o réu entrou em sua casa; que o réu não tinha a chave; que o réu tinha acesso à casa; que não sabe informar se no dia dos fatos o réu havia bebido; que não encontrou o réu na casa nesse dia; que não sabe o que réu queria; que o réu não fala com a declarante; que mora nessa residência com sua filha; que o réu entrou; (…) que o réu tinha acesso livre a residência da vítima; que não existem dispositivos de segurança; que procuraram a polícia no dia seguinte; que o réu nunca a ameaçou; que o portão caiu; que não sabe se o portão estava com problema; que o portão é de alumínio; que quando o réu foi a casa da vítima já estavam separados; que fazia um bom tempo que estavam separados; que o réu não tinha autorização para entrar sem aviso na casa” - Declarações em AIJ; Mídia Constante no ID 123369131 Apesar de manifestar seu desinteresse no prosseguimento da ação penal, a vítima confirmou que o réu adentrou na sua residência, sem autorização, informando ainda que já havia terminado o relacionamento há um bom tempo, demonstrando não mais existir relação ou livre acesso do réu à sua residência.
Também, a vítima Maria Eliana ainda confirmou que foram à Delegacia, inclusive tendo requerido Medidas Protetivas, revelando claramente que o fato gerou temor de que o réu continuasse com tais investidas.
O réu por sua vez, em seu interrogatório, negou a prática delitiva, aduzindo que possuía livre acesso à residência, justificando que estavam em uma fase conturbada do relacionamento e que teria se deslocado até residência, ocasião que teria batido no portão, o qual acabou tombando.
Veja-se: “Que o casamento estava conturbado; que a casa era do casal; que comprou a casa e deixou para eles; que saiu com a roupa do corpo; que no dia dos fatos ia para o sítio; que foi falar com sua filha Mizaely; que bateu no portão; que o portão tinha o problema de cair; que conviveu com a vítima durante 20 anos; que foi chamar sua filha; que bateu e o portão caiu; que tinha o conhecimento que o portão cairia; que o barulho foi muito grande; que colocou o portão no lugar; que perguntou à sua filha se ela estava sozinha; (…) que não foi atrás de sua esposa; que sua filha está mentindo e querendo prejudicá-lo; que bateu no portão e seu portão caiu; que foi mal interpretado; que reparou o dano do portão; que continua tendo contato com seus filhos; que entendia que a residência era sua casa e poderia retornar ao convivo em qualquer momento; que o procuravam; que já reparou os danos; que já foi diversas vezes à casa e tinha livre acesso; (…) que não teve contato ou comunicação com a filha antes de ir à casa; que, após a separação, a relação era normal; (…) que não há histórico de violência contra sua ex-companheira” - Declarações em AIJ; Mídia constante no ID 123369134 Não obstante, apesar da negativa do réu, diante dos elementos coligidos, tanto em sede policial como em juízo, restou evidente a prática do delito, pois, a partir das declarações das vítimas, extrai-se que o réu não possuía mais autorização de entrar na residência, pois já teriam terminado o relacionamento há cerca de 2 (dois) anos, tendo ainda danificado o portão e porta da residência, a fim de conseguir acesso.
Noutro ponto, a invasão restou clara, pois o crime ocorreu durante a madrugada, momento em que a vítima Cristiane Emizaely estava dormindo, tendo sido surpreendida com o réu, Cristiano Mizael, embriagado, procurando por sua mãe, o que revela que o acusado não foi autorizado a entrar no domicílio.
Por sua vez, quanto à alegação de inépcia da denúncia e ausência de justa causa, entendo que a peça acusatória preencheu os seus requisitos, uma vez continha a exposição do fato criminoso, com as suas respectivas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime, atendendo, assim, às formalidades exigidas pelo art. 41 do Código de Processo Penal, evidenciando que, da narrativa dos fatos, restou clara a conduta imputada ao réu, sendo forçoso concluir pela aptidão da denúncia para os fins a que se destinou, tornando possível ao acusado a compreensão dos fatos e o pleno exercício do direito de defesa.
Além disso, nos autos ficou evidente indícios da materialidade e autoria delitivas, as quais foram comprovadas durante a instrução, não havendo, pois, que se falar em inépcia da inicial e ausência de justa causa, de modo que rejeito as referidas teses de defesa.
Também, entendo que não assiste razão à defesa quanto ao pedido de absolvição, em razão de estado de necessidade e ausência de dolo, uma vez que a justificativa apresentada pela defesa não apresenta respaldo fático, pois a filha do genitor, a Sra.
Cristiana Emizaely, estava em sua residência dormindo, não havendo existindo relato de ocorrência de perigo, que justificasse a entrada desautorizada na residência.
Também, deve-se consignar que o dolo restou evidente, pois ficou comprovado, durante a instrução, o intento do réu ingressar sem autorização a residência da vítima.
Com isso, rejeito a tese de excludente de ilicitude por estado de necessidade e de ausência de dolo.
Assim, o depoimento da vítima e da declarante, tanto em juízo como em sede policial, não deixa dúvida quanto à materialidade e autoria delitiva.
Noutro passo, não há dúvida quanto à presença do elemento subjetivo do tipo (dolo), haja vista a atuação consciente e voluntária do agente, enquadrando-se a imputação realizada pelo Ministério Público ao tipo penal descrito (adequação típica).
Também, vale salientar que o fato se deu em um contexto de violência doméstica, demandando uma resposta efetiva do Estado, a fim de prevenir um desgaste ainda maior da relação, motivo pelo qual entendo que deve incidir a circunstância agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, por se tratar de delito cometido contra a mulher na forma da Lei específica, no caso, Lei nº 11.340/2006, sobretudo porque "o reconhecimento da agravante prevista no art. 61, inc.
II, alínea "f" do Código Penal, combinado com o regime da Lei Maria da Penha, não gera bis in idem, pois não constitui circunstância elementar de ameaça, tampouco o qualifica (in Acórdão 1334541, 00005529320198070012, Relator: Des.
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, TerceiraTurma Criminal, data de julgamento: 22/4/2021, publicado no PJe: 29/4/2021).
Por conseguinte, inexistindo causa excludente de ilicitude e de culpabilidade a ser reconhecida, hei de condenar o acusado pela prática do crime do art. 150, caput, do Código Penal.
II.3 – Do dano moral.
Outrossim, ressalto que o dano moral está configurado como consequência da ilicitude dos atos praticados pelo acusado, capaz de gerar abalo emocional, constrangimento e desgaste, extrapolando o mero aborrecimento cotidiano.
Na casuística, está patente a infringência à moralidade da vítima pelo delito praticado, pois, o réu invadiu a residência a sua ex-companheira, fato esse que evidencia considerável abalo psicológico.
A propósito, nos casos envolvendo violência doméstica, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial Repetitivo nº 1.675.874/MS, pacificou o entendimento de que o dano moral é presumido (in re ipsa).
Ainda, no mesmo precedente o STJ firmou a tese (tema 983) que, nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória (STJ, Tema 983, REsp 1675874/MS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018).
Em que pese o pedido formulado pela defesa, do não cabimento pela condenação na reparação dos danos morais causados à vítima, estes referem-se aos danos imateriais, sendo indiferente que o réu tenha procedido com a reparação dos danos materiais.
Noutro ponto, conforme dito alhures, desde que haja pedido expresso, em processos de violência doméstica, a condenação na reparação em danos morais causados à vítima é presumida, motivo pelo qual REJEITO a alegação formulada pela defesa.
Desse modo, é plenamente cabível a condenação do réu ao pagamento de danos morais à vítima.
Por sua vez, a aferição do quantum a ser estipulado a título de dano moral leva-se em consideração a finalidade da reparação, punição e prevenção.
A reparação tem o condão de indenizar a ofendida, diante da conduta perpetrada pelo(a) acusado(a).
A finalidade da punição é o de fazer com que o(a) acusado(a) repare o dano causado com parte de seu patrimônio.
Por fim, a função de prevenção serve para desestimular o ofensor ou até mesmos terceiros, para que se abstenham da prática de tal conduta.
Por outro lado, o valor a ser fixado, deverá levar em consideração os critérios de equidade, proporcionalidade e razoabilidade, o potencial econômico, o grau de culpa do réu, a repercussão do fato no meio social, bem como a natureza do direito violado, procurando também evitar, por parte da vítima, o enriquecimento ilícito.
Cumpre destacar que, em relação ao potencial econômico, compulsando os autos, verifiquei que o(a) acusado(a) não apresenta elevado poder aquisitivo, pois se trata de barbeiro.
Nesse prisma, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo o valor mínimo, a título de dano moral, de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas expendidas, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, materializada na denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual, em razão da qual, CONDENO o acusado CRISTIANO MIZAEL DOS SANTOS, qualificado nos autos, como incurso nas sanções previstas nos art. 150, caput, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha).
Outrossim, CONDENO o acusado, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, ao pagamento do valor mínimo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de dano moral, em favor da vítima, acrescido da correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula nº 54-STJ).
Passo à dosimetria da pena.
IV – DOSIMETRIA DA PENA.
IV.1 – Violação de domicílio (art. 150, do Código Penal).
IV.1.1 – Circunstâncias judiciais (art. 59 do CP).
Culpabilidade: refere-se ao grau de censurabilidade do agente, que atuou de forma a realizar o tipo penal quando poderia ter deixado de fazê-lo. É diverso da culpabilidade do fato, ou consciência da ilicitude, que é necessário para caracterizar o crime.
No caso em análise, verifica-se a reprovabilidade comum ao tipo; Antecedentes: especificamente na análise para a fixação da pena, referem-se às condenações com trânsito em julgado aptas a gerar reincidência.
No caso em tela, não há antecedentes que incidem sobre a pena, conforme certidão apresentada (ID 123369134).
Dessa forma, deixo de valorar tal condição; Conduta social: diz respeito às atitudes do agente no meio em que vive, envolvendo família, trabalho, ou qualquer outro grupo social do qual faça parte.
Importa dizer que é a análise do trato do acusado em relação às demais pessoas de seu convívio.
No caso concreto, não há elementos suficientes nos autos para a valoração desta circunstância; Personalidade: refere-se às características psicológicas e subjetivas de uma pessoa.
Para sua análise deve-se considerar vários aspectos de sua vida, de sua formação a ocorrências que demonstrem relevância na mutação de sua conduta social.
No caso dos autos, não há elementos suficientes à análise da personalidade da agente.
Motivos do crime: em uma conduta dolosa, estão relacionados com o interesse subjetivo capaz de levar o agente a cometer o delito.
No caso em concreto, não vislumbro qualquer motivo que possa ser aferível.
Circunstâncias do crime: as circunstâncias do crime estão relacionadas aos elementos que não integram as circunstâncias legais (atenuantes ou agravantes) mas que envolvem o delito praticado, de forma a facilitar o seu cometimento ou dificultar a sua descoberta.
No caso, julgo-as serem inerentes ao tipo.
Consequências do crime: as que podem ser consideradas para exasperar a pena são as que transcendem os efeitos naturais da conduta delitiva, não as já previstas pela própria decorrência do crime.
No caso, são inerentes ao tipo.
Comportamento da vítima: reporta-se ao modo de agir desta para a ocorrência do crime.
No caso dos autos, não há que se falar em comportamento da vítima, visto que o mesmo, não influiu de forma a favorecer o acontecimento do crime.
Atendendo aos requisitos acima delineados, fixo a pena-base em 1 (um) mês detenção.
IV.1.2 – Circunstâncias legais (art. 61 do CP).
Não reconheço circunstâncias atenuantes apta a incidir na casuística.
Contudo, reconheço a circunstância agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, por se tratar de delito cometido contra a mulher na forma da Lei específica, no caso, Lei nº 11.340/2006, sobretudo porque "o reconhecimento da agravante prevista no art. 61, inc.
II, alínea "f" do Código Penal, combinado com o regime da Lei Maria da Penha, não gera bis in idem, pois não constitui circunstância elementar de ameaça, tampouco o qualifica (in Acórdão 1334541, 00005529320198070012, Relator: Des.
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, TerceiraTurma Criminal, data de julgamento: 22/4/2021, publicado no PJe: 29/4/2021).
Desse modo, fixo a pena intermediária em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção.
IV.1.3 – Causas de aumento e diminuição.
Por fim, inexistindo causas de aumento e/ou diminuição, fixo a pena definitiva em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção.
IV.1.4 – Pena definitiva.
Torno a pena definitiva em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, por entender ser esta medida adequada e suficiente à reprovação da infração, bem como condição necessária à regeneração do réu.
IV.2 – Regime inicial de cumprimento de pena e detração.
A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida no regime aberto, considerando-se o artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal.
Sem aplicação do instituto da detração, ante a impossibilidade de alteração do regime de cumprimento, uma vez que o réu respondeu à presente ação penal em liberdade.
IV.3 – Substituição e suspensão condicional da pena.
No caso sub examine, o acusado não atende aos requisitos previstos no art. 44, I, do Código Penal, haja vista tratar-se de crimes cometidos com violência, na forma da Lei Maria da Penha.
Por outro lado, verifico que o acusado faz jus ao benefício previsto no art. 77 do Código Penal (suspensão da pena), todavia, deixo de aplicar tal instituto, porque, nesta comarca, a pena em regime aberto ou semiaberto é cumprida em regime de prisão domiciliar, ou seja, mais benéfico ao acusado.
IV.4 – Pagamento das custas e e reparação mínima dos danos.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, sob a condição suspensiva de exigibilidade, por reconhecer-lhe o direito aos benefícios da gratuidade da justiça, haja vista tratar-se de pessoa pobre na forma da lei, em homenagem ao art. 98, § 3º, do CPC e das regras da Lei nº 1.060/50.
IV.5 – Direito de recorrer em liberdade.
Tendo em vista que o acusado não esteve preso preventivamente por este processo durante a instrução processual, bem como não havendo nenhuma alteração fática que implique em risco à ordem pública, concedo o direito de recorrer em liberdade (art. 387, § 1º, CPP) em relação a esta ação penal.
V - PROVIMENTOS FINAIS.
Com o trânsito em julgado, providencie-se: I.
A expedição da competente Guia de Execução, remetendo-as ao Juízo da Execução, para formação dos autos de execução penal; II.
Comunique-se ao Cartório Eleitoral (INFODIP), para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal (suspensão dos direitos políticos do réu enquanto durarem seus efeitos, ou seja, até a extinção da punibilidade, seja pelo cumprimento da pena, seja por qualquer outra das espécies previstas no Código Penal); III.
Considerando a alteração do art. 23 da Resolução CNJ nº 417/2021, por meio da Resolução nº 474 de 09/09/2022, bem como levando em que conta a condenação a pena privativa de liberdade em regime aberto, intime-se o réu do teor da sentença, dispensando-se a expedição de mandado de prisão, e, em seguida, expeça-se a guia de execução penal, remetendo-se ao Juízo de Execução Penal.
Após o trânsito em julgado, caso haja pedido de restituição de fiança ou seja certificada a existência desta, DETERMINO disponibilização/transferência do valor em questão ao Juízo da Execução Penal, o qual é o competente para análise acerca da destinação dos valores consignados em Juízo.
Publique-se e Registre-se (art. 389 do CPP).
Intimem-se (art. 392 do CPP).
Ciência ao representante do Ministério Público (art. 390, do CPP).
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
07/08/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 15:37
Julgado procedente o pedido
-
12/06/2024 08:21
Conclusos para julgamento
-
12/06/2024 08:20
Juntada de termo
-
11/06/2024 14:11
Audiência Instrução e julgamento realizada para 11/06/2024 13:30 1ª Vara da Comarca de Apodi.
-
11/06/2024 14:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/06/2024 13:30, 1ª Vara da Comarca de Apodi.
-
10/06/2024 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2024 09:47
Juntada de diligência
-
06/06/2024 13:17
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
06/06/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
06/06/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
06/06/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
06/06/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
06/06/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
06/06/2024 11:55
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 13:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 13:25
Juntada de termo
-
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804550-60.2023.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO De ordem do Dr.
ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR, Juiz de Direito da(o) 1ª Vara da Comarca de Apodi, em razão de reorganização de pauta, REAPRAZO a Audiência de Instrução e julgamento designada no presente feito, para o dia 11/06/2024, às 13:30h, a qual será realizada por videoconferência, por meio do programa Microsoft Teams (link abaixo).
Link: https://lnk.tjrn.jus.br/primeiravaradeapodi Observação 1: Caso prefiram, poderão a(s) parte(s)/Advogado(s) comparecer ao Fórum local (endereço acima) e participar da Audiência de forma presencial.
Apodi/RN, 3 de junho de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) EVANDO PAULO DE SOUSA Servidor(a) -
03/06/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 11:20
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 11/06/2024 13:30 1ª Vara da Comarca de Apodi.
-
03/06/2024 10:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 09:31
Juntada de diligência
-
15/05/2024 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2024 09:28
Juntada de diligência
-
07/05/2024 19:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0804550-60.2023.8.20.5112 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Parte Autora: 57ª Delegacia de Polícia Civil Apodi/RN e outros Parte Ré: CRISTIANO MIZAEL DOS SANTOS INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA - VIDEOCONFERÊNCIA Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s) para participar(em) da Audiência de Instrução e Julgamento, a ser realizada no dia 04/06/2024, às 13:30h, na Sala de Audiências de Videoconferência da Vara, através do site/aplicativo Microsoft Teams, podendo ser acessada pelo seguinte link ou QR-Code abaixo indicado: - Link: https://lnk.tjrn.jus.br/primeiravaradeapodi - QR-CODE: Outrossim, CERTIFICO que a audiência será realizada de forma mista, de modo que as partes e testemunhas deverão ser intimadas para comparecerem às dependências do Fórum, para participarem PRESENCIALMENTE da audiência, de modo a imprimir maior agilidade ao ato e evitar que a oitiva seja frustrada ante a problemas técnicos/conexão.
Apodi/RN, 29 de abril de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) EVANDO PAULO DE SOUSA Servidor(a) -
29/04/2024 13:32
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 13:30
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 13:23
Audiência Instrução e julgamento designada para 04/06/2024 13:30 1ª Vara da Comarca de Apodi.
-
12/04/2024 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA seBR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804550-60.2023.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO De ordem do Dr.
ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR, Juiz de Direito da(o) 1ª Vara da Comarca de Apodi, em razão de reorganização de pauta, CANCELO a audiência anteriormente aprazada para o dia 11/04/2024, às 15:15hs, que será incluída em nova pauta a ser designada.
Apodi/RN, 2 de abril de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) EVANDO PAULO DE SOUSA Servidor(a) -
02/04/2024 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 15:31
Juntada de diligência
-
02/04/2024 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2024 15:26
Juntada de diligência
-
02/04/2024 12:31
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 11/04/2024 15:15 1ª Vara da Comarca de Apodi.
-
02/04/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0804550-60.2023.8.20.5112 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Parte Autora: 57ª Delegacia de Polícia Civil Apodi/RN e outros Parte Ré: CRISTIANO MIZAEL DOS SANTOS INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA - PRESENCIAL E VIDEOCONFERÊNCIA Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s) para participar(em) da Audiência de Instrução e Julgamento, a ser realizada no dia 11/04/2024, às 15:15h, DE FORMA PRESENCIAL, podendo participar, querendo, por Videoconferência da Vara, através do site/aplicativo Microsoft Teams, podendo ser acessada pelo seguinte link ou QR-Code abaixo indicado: - Link: https://lnk.tjrn.jus.br/primeiravaradeapodi - QR-CODE: Apodi/RN, 26 de março de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) EVANDO PAULO DE SOUSA Servidor(a) -
26/03/2024 14:17
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 14:06
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 13:58
Audiência Instrução e julgamento designada para 11/04/2024 15:15 1ª Vara da Comarca de Apodi.
-
25/03/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 13:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/03/2024 10:01
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 09:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 20:48
Juntada de diligência
-
08/03/2024 08:59
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 07:43
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
07/03/2024 19:52
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
05/03/2024 15:57
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 10:42
Juntada de termo
-
06/02/2024 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#324 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#324 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#324 • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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