TJRN - 0819009-03.2023.8.20.5004
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 09:17
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 09:16
Juntada de Certidão
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02/04/2025 14:04
Recebidos os autos
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02/04/2025 14:04
Juntada de decisão
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29/11/2024 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0819009-03.2023.8.20.5004 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 22 de outubro de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0819009-03.2023.8.20.5004 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 13 de agosto de 2024 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Servidora da Secretaria Judiciária -
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0819009-03.2023.8.20.5004 Polo ativo MARIA VENUS DE AZEVEDO Advogado(s): LUINNE AZEVEDO BARRETO DA SILVA Polo passivo GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogado(s): SANTIAGO PAIXAO GAMA, LEONARDO FARIAS FLORENTINO, LETICIA CAMPOS MARQUES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA OMISSÃO NO JULGADO QUANTO AOS ARGUMENTOS EXPOSTOS PELA PARTE.
FUNDAMENTO CLARO, COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA OBJETO DE JULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ESCOLHIDA.
PREQUESTIONAMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovidos os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, em face de acórdão proferido por esta Corte de Justiça (ID 23809644), que julgou desprovido o apelo.
Em suas razões (ID 18421271), a parte embargante alega que o acórdão incorreu em omissão e contradição, uma vez que não se manifestou sobre a taxatividade do rol da ANS, no que diz respeito ao entendimento do STJ.
Explica que “Como já pormenorizado pela Embargante durante toda a instrução processual, a solicitação realizada pelo embargado não se encontra no rol de procedimentos obrigatórios da ANS.” Afirma que “A própria norma de regência do setor de saúde suplementar permite a limitação de cobertura, desde que respeitados os requisitos mínimos previstos no art. 10 daquela Lei, sendo que a ANS edita periodicamente o rol de procedimentos em saúde considerados de cobertura obrigatória pelos planos de saúde.” Destaca que “… dado o introito necessário para analisar o presente caso, cabe ressaltar que a exclusão de cobertura de tratamento não é caracterizado como de cobertura obrigatória pela Lei 9.656/98 e pelo legitimo Rol de Procedimentos e Eventos editado pela ANS que decorre da própria lei.” Ressalta que “ … merece integração o acórdão questionado, eis que omisso no que tange às regras aplicáveis aos contratos de plano de saúde, bem como aos dispositivos do Código Civil que restaram violados ante a fixação de indenização por danos morais sem qualquer ato ilícito.” Prequestiona os art. art. 10, art. 12, da Lei n. 9.656/1998; artigos 186, 927 e 422 todos do Código Civil.
Por fim, requer o provimento dos embargos.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou suas contrarrazões (ID 25162998) rebatendo todos os pontos elencados nas razões dos embargos. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Conforme relatado, pretende a embargante o reconhecimento da existência de omissão no acórdão.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade" (Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed., p. 583).
Volvendo-se ao caso dos autos, vê-se que a matéria discutida nesses embargos foi devidamente analisada no acórdão (ID 24382263), tendo sido o mesmo julgado desprovido e confirmada a sentença de primeiro grau.
Nas razões dos embargos foi alegado omissão e contradição do referido acórdão, visto que não foi analisado o entendimento do STJ que diz que o rol da ANS é taxativo.
Para uma melhor apreciação da matéria se faz necessário a transcrição do o Acórdão: Ademais, a parte apelante afirma que o serviço de não foi autorizado, pois inexiste sua home care previsão no rol da ANS.
Nada obstante a argumentação da parte apelante, o posicionamento mais recente do próprio Superior Tribunal de Justiça, bem como desta Corte Estadual, é pela ilegalidade da negativa de cobertura pelo simples fato de não constar no rol da ANS. (...) Assim, conclui-se que a negativa de autorização do foi ilegal, inexistindo motivos para home care a reforma da sentença nesse ponto.
Desta forma, todos os pontos suscitados nos embargos, foram citados no acórdão, não existindo nas razões dos embargos (ID 21200405) pontos que não foram abordados no acórdão em destaque, em específico no que diz respeito a ausência de aplicação do entendimento do STJ no que diz respeito a taxatividade do rol da ANS.
Tal entendimento foi devidamente abordado no acórdão em destaque.
No que diz respeito a alegação de que a indenização não é cabível, em virtude de que agiu no exercício regular do seu direito amparado pelo entendimento do STJ, não merece prosperar, visto que o acórdão em destaque, fundamentou de forma clara e precisa a ocorrência dos danos morais, não havendo que se falar em decisão contraditória.
Desta forma, para que os aclaratórios sejam julgados procedentes é imperioso que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Vê-se, pois, que ao embargante não é dada a possibilidade de rediscutir a matéria, mas tão somente apontar a omissão a ser suprida, a obscuridade objeto de aclaramento, a contradição que deve ser eliminada ou o erro material a ser corrigido.
Eventual irresignação acerca dos fundamentos dispostos no acórdão não autoriza a propositura de embargos de declaração, devendo referida discordância ser veiculada pela via recursal adequada, que, na situação em exame, dista dos declaratórios, o qual, repita-se, presta-se para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Na verdade, vislumbra-se que a parte recorrente pretende, através dos presentes embargos de declaração, tão somente rediscutir matéria que já foi objeto de discussão nos embargos e, para tanto, aponta a existência omissão, na decisão embargada.
Nesse sentido, leciona Pontes de Miranda que "o que na decisão tem o Juiz de atender é àquilo que se passou na lide e foi por ele verificado: a falta de zelo do profissional, ou o pouco zelo que revelou, ou o alto zelo com que atuou; o ser difícil ou fácil o lugar em que atuou o advogado; a natureza e a importância da causa, o trabalho que tem o advogado e o tempo que gastou (não o tempo que durou a causa, mas sim, o tempo que foi exigido para o seu serviço)" (In.
Comentários ao Código de Processo Civil, 4a ed., 1995, p. 396).
Em sendo assim, verificando que o decisum embargado apreciou suficientemente e com clareza toda a matéria de relevância para a composição da lide, apresentando solução jurídica coerente e devidamente fundamentada, não há que se falar em contradição, obscuridade e omissão.
Acerca da inviabilidade de rediscussão da matéria em sede de Embargos de Declaração, esta Corte já assentou que: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRETENSÃO EXCLUSIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DESPROVIDOS. 1.
Não se observando no acórdão embargado qualquer obscuridade, contradição ou omissão, não há como prosperar os embargos de declaração. 2.
Desprovimento dos embargos (EDAC nº 2015.015803-9/0001.00, 1ª Câmara Cível do TJRN, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, j. 03.03.2016).
Se pretende o embargante a reanálise dos temas discutidos na decisão, que o faça por meio da via adequada, uma vez que os Embargos de Declaração são se prestam para a rediscussão de matéria fundamentadamente decidida, mormente quando neste decisum inexiste qualquer dos vícios autorizadores do manejo dos aclaratórios.
Os aclaratórios foram opostos, também, para fins de prequestionamento.
Sobre o tema, o Novo Código de Processo Civil estabelece que: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Comentando a presente temática, Daniel Amorim Assumpção Neves, em sua obra "Novo Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015", preleciona que “Há divergência nos tribunais superiores quanto à configuração do prequestionamento para a admissão do recurso especial e extraordinário.
Enquanto o Superior Tribunal de Justiça exige o prequestionamento expresso (Súmula 211/STJ), o Supremo Tribunal Federal admite o prequestionamento tácito (Súmula 356/STF), ainda que em decisões recentes tenha entendido que tal forma de prequestionamento não seria suficiente para a admissão do recurso extraordinário”.
Mais adiante, o mesmo autor consigna que "O entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça foi rejeitado pelo Novo Código de Processo Civil, que preferiu a solução mais pragmática adotada pelo entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.
No art. 1.025 está previsto que a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria.
Dessa forma, mesmo diante da rejeição dos embargos, caberá recurso especial contra o acórdão originário, e, mesmo que o tribunal superior entenda que realmente houve o vício apontado nos embargos de declaração e não saneado pelo tribunal de segundo grau, considerará a matéria prequestionada" (1ª ed.; Método; 2015; Versão Eletrônica, p. 720/721).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.025 do Código de Processo Civil, voto pelo conhecimento dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, julgá-los desprovidos. É como voto.
Natal/RN, 15 de Julho de 2024. -
18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0819009-03.2023.8.20.5004, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de junho de 2024. -
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198): 0819009-03.2023.8.20.5004.
APELANTE: MARIA VENUS DE AZEVEDO Advogado(s): LUINNE AZEVEDO BARRETO DA SILVA APELADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogado(s): SANTIAGO PAIXAO GAMA, LEONARDO FARIAS FLORENTINO, LETICIA CAMPOS MARQUES RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA.
DESPACHO Considerando a interposição de Embargos Declaratórios (ID 24630981), intime-se a parte embargada, com fundamento no § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, para manifestar-se sobre o recurso, no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Expedito Ferreira Relator -
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0819009-03.2023.8.20.5004 Polo ativo MARIA VENUS DE AZEVEDO Advogado(s): LUINNE AZEVEDO BARRETO DA SILVA Polo passivo GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogado(s): SANTIAGO PAIXAO GAMA, LEONARDO FARIAS FLORENTINO, LETICIA CAMPOS MARQUES EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE) EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
IRRESIGNAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO.
CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A PERMITIR O JULGAMENTO DO FEITO.
IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO DEVIDAMENTE COMPROVADA POR MEIO DE LAUDO MÉDICO.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA QUE DEVEM PREVALECER.
NEGATIVA INJUSTIFICADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
DANO MORAL EVIDENTE.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por GEAP Autogestão em Saúde, em face de sentença (ID 23434261) proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que julgou procedente o pedido autoral, determinando a cobertura domiciliar em relação ao tratamento da parte autora, conforme prescrição médica, bem como condenou a parte ré a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Por fim, no mesmo dispositivo, condenou a demandada ao pagamento das despesas processuais e os honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (ID 23434262), a recorrente, inicialmente, alega que houve cerceamento de defesa, ante a não realização de perícia médica.
Sustenta que não tem o dever de prestar assistência domiciliar (home care), pois a parte autora não é elegível para esse serviço.
Acresce que o serviço de home care não está incluído na cobertura do contrato.
Discorre sobre a taxatividade do rol da ANS.
Reputa não demonstrado qualquer ato ilícito praticado pela operadora, sendo descabida condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Ao final, requer a nulidade da sentença por cerceamento de defesa ou, subsidiariamente, a reforma da sentença com a improcedência dos pedidos autorais.
Intimada, a parte recorrida apresentou suas contrarrazões (ID 23434268), nas quais destaca que o home care é necessário, conforme indicado por seu médico assistente, sendo ilegal a recusa.
Por fim, requer o desprovimento do apelo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 9ª Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 23589578, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, voto pelo conhecimento do presente apelo.
De início, o recorrente alega que a sentença é nula, por cerceamento do seu direito de defesa, uma vez que o magistrado a quo julgou procedente a pretensão autoral sem possibilitar às partes a produção de provas, mais especificamente a realização de perícia médica Contudo, não assiste razão ao recorrente.
Acerca do tema, dispõem os arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Consoante os dispositivos transcritos, o juiz, em razão da necessidade de celeridade no curso do processo (garantido pelo inciso LXXVIII da Constituição Federal), possui o poder de apontar as provas necessárias à instrução dos autos, sendo-lhe facultado o indeferimento daquelas provas entendidas desnecessárias.
Portanto, é facultado ao magistrado observar a necessidade da produção da prova para a completa solução do direito controvertido.
No presente caso, o juízo de primeiro grau, atento aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, considerou suficiente para seu convencimento as alegações das partes e os documentos anexados aos autos.
Cumpre assentar, quanto à alegação de cerceamento de defesa por ausência de juntada de novas provas, que esse não merece prosperar, visto que o conjunto probatório acostado nos autos evidencia a possibilidade de julgamento do feito, não havendo demonstração de necessidade de novos documentos.
Em assim sendo, entendo não ter havido cerceamento de defesa, inexistindo razões para declaração de nulidade da sentença.
Superada essa questão inicial, passa-se à análise do mérito propriamente dito do recurso.
Cinge-se o mérito do recurso em saber se a apelante tem o dever de cobrir o chamado home care necessário ao tratamento de saúde da parte autora, bem como se existe dano moral indenizável.
Cumpre destacar que no presente caso não se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor, posto que a parte demandada é uma entidade de autogestão.
Validamente, eis o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 608.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Desta forma, aplica-se ao caso concreto a Lei dos Planos de Saúde e o Código Civil.
No caso em exame, não merece censura o provimento judicial vergastado, pois é indevida a negativa do plano de saúde quanto à prestação de tratamento médico no sistema home care, quando imprescindível para a manutenção da saúde do segurado, mesmo sem previsão contratual.
Compulsando os autos, verifica-se que há indicação médica de que a autora se encontra acamada e apresenta rebaixamento do nível de consciência, de forma a justificar o tratamento home care (ID 23434255).
Desta feita, inexistem motivos para reforma da sentença quanto a este ponto.
Sobre o tema, mesmo em se tratando de empresas de autogestão, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou pela concessão do home care, conforme se depreende do aresto infra: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
SÚMULA 608/STJ.
NEGATIVA DE COBERTURA DE HOME CARE.
NATUREZA ABUSIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "O fato de não ser aplicável o CDC aos contratos de plano de saúde sob a modalidade de autogestão não atinge o princípio da força obrigatória do contrato, sendo necessária a observância das regras do CC/2002 em matéria contratual, notadamente acerca da boa-fé objetiva e dos desdobramentos dela decorrentes" (AgInt no AREsp 835.892/MA, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 30/08/2019). 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura, e que é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário" (AgInt no AREsp 1.100.866/CE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe de 30/11/2017) 3.
O eg.
Tribunal estadual, analisando o acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pelo cabimento dos danos morais, pois indevida a negativa de fornecimento do serviço de home care pela gestora do plano de saúde, o que agravou o delicado estado de saúde do autor/paciente.
Alterar as circunstâncias do caso concreto demandaria revolvimento fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ. 4.
Não é passível de exame matéria invocada apenas no agravo interno, mas não exposta no recurso especial, pois configura indevida inovação recursal. 5.
Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp 1810061/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 19/12/2019 – Destaque acrescido).
Registre-se, por oportuno, que a alegação da parte demandada de que não havia justificativa técnica para o home care não pode validar a negativa de tratamento. É que, conforme entendimento jurisprudencial, a escolha pelo tratamento mais adequado a alcançar a cura e melhora na qualidade de vida da paciente é incumbência do médico assistente, não cabendo ao fornecedor de serviços, ora apelante, intervir nessa escolha por não concluir ser a mais adequada ao caso.
Neste sentido, são os julgados do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1.
TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO.
CONDUTA ABUSIVA.
INDEVIDA NEGATIVA DE COBERTURA.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ. 2.
LIMITAÇÃO DE SESSÕES DE TERAPIA E COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. 3.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior já sedimentou entendimento no sentido de que "não é cabível a negativa de tratamento indicado pelo profissional de saúde como necessário à saúde e à cura de doença efetivamente coberta pelo contrato de plano de saúde".
E o "fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa, per se, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor" (AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 26/2/2016). 2.
Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo (enunciado n. 211 da Súmula do STJ). 2.1.
Cumpre ressaltar que o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos declaratórios na origem, a parte recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, porquanto somente dessa forma é que o órgão julgador poderá verificar a existência do vício. 3.
Agravo interno improvido (AgInt no AREsp 1471762/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 30/03/2020 – Grifo intencional).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO. 1.
DOENÇA ABRANGIDA PELO CONTRATO.
LIMITAÇÃO DAS SESSÕES TERAPÊUTICAS.
CONDUTA ABUSIVA.
INDEVIDA NEGATIVA DE COBERTURA.
SÚMULA 83/STJ. 2.
COPARTICIPAÇÃO.
INVIABILIDADE.
REEXAME PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 3.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior já sedimentou entendimento no sentido de que "não é cabível a negativa de tratamento indicado pelo profissional de saúde como necessário à saúde e à cura de doença efetivamente coberta pelo contrato de plano de saúde".
E o "fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa, per se, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor" (AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 26/2/2016). 2.
No que tange ao pedido de cobrança de coparticipação, a revisão da conclusão quanto à responsabilidade ao custeio integral do tratamento prescrito não prescinde do reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 1532303/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2020, DJe 13/02/2020).
Ademais, a parte apelante afirma que o serviço de home care não foi autorizado, pois inexiste sua previsão no rol da ANS.
Nada obstante a argumentação da parte apelante, o posicionamento mais recente do próprio Superior Tribunal de Justiça, bem como desta Corte Estadual, é pela ilegalidade da negativa de cobertura pelo simples fato de não constar no rol da ANS.
Neste sentido, são os recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
RECUSA DE COBERTURA A PROCEDIMENTO PRESCRITO PELA EQUIPE MÉDICA.
ABUSIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS.
IRRELEVANTE.
ENUMERAÇÃO EXEMPLIFICATIVA.
PRECEDENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REVISÃO SÚMULA 7/STJ. 1.
Descabida a negativa de cobertura de procedimento indicado pelo médico como necessário para preservar a saúde e a vida do usuário do plano de saúde. 2.
O fato de o procedimento não constar no rol da ANS não significa que não possa ser exigido pelo usuário, uma vez que se trata de rol exemplificativo. 3.
Verificado pela Corte de origem, com suporte nos elementos probatórios dos autos, que a recusa da operadora do plano de saúde em custear o tratamento para o câncer em estado avançado ocasionou danos morais. 4.
O acolhimento do recurso, quanto à inexistência de dano moral, demandaria o vedado revolvimento do substrato fático-probatório constante dos autos, a teor da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 1442296/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1.
TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO.
CONDUTA ABUSIVA.
INDEVIDA NEGATIVA DE COBERTURA.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ. 2.
LIMITAÇÃO DE SESSÕES DE TERAPIA E COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. 3.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior já sedimentou entendimento no sentido de que "não é cabível a negativa de tratamento indicado pelo profissional de saúde como necessário à saúde e à cura de doença efetivamente coberta pelo contrato de plano de saúde".
E o "fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa, per se, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor" (AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 26/2/2016). 2.
Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo (enunciado n. 211 da Súmula do STJ). 2.1.
Cumpre ressaltar que o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos declaratórios na origem, a parte recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, porquanto somente dessa forma é que o órgão julgador poderá verificar a existência do vício. 3.
Agravo interno improvido (AgInt no AREsp 1471762/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 30/03/2020).
Assim, conclui-se que a negativa de autorização do home care foi ilegal, inexistindo motivos para a reforma da sentença nesse ponto.
Noutro quadrante, cumpre perquirir acerca da ocorrência do dano moral no caso concreto, decorrente do defeito na prestação do serviço pela negativa da autorização do home care necessário à parte autora. É entendimento assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se restar presente o menoscabo moral suportado pela parte autora, decorrente do fato de que não obteve o tratamento adequado para salvaguarda de sua saúde, numa situação de real necessidade, sendo inconteste o abalo ao seu bom estado psicológico, bem como de seus familiares.
Ademais, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, fato que deve guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
No caso em apreço, observa-se que a autora teve que suportar a negativa na autorização de serviço de saúde necessário para seu melhor tratamento, mesmo sendo detentora de plano de saúde, tendo, como já consignado alhures, gerado angústias devido ao seu delicado estado de saúde.
Neste sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, conforme se depreende dos arestos infra: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO.
PLANO DE SAÚDE.
DEMANDANTE ACOMETIDA POR MÁ FORMAÇÃO DA NUCA – SÍNDROME CHIARI.
DEMORA DESARRAZOADA NA AUTORIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
PROCEDIMENTOS SOLICITADO POR MÉDICO QUE ASSISTE O PACIENTE.
CARÁTER DE URGÊNCIA DO TRATAMENTO DE SAÚDE.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE IMEDIATO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, XIII DA RESOLUÇÃO 259/2011 – ANS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRESENÇA DO LIAME DE CAUSALIDADE.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO (AC 2015.011545-5 – 1ª Câm.
Cível do TJRN – Rel.
Des.
Dilermando Mota – J. 14.07.2016).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DEMORA DO PLANO DE SAÚDE EM PRESTAR O SERVIÇO CONTRATADO.
CONSUMIDORA PORTADORA DE CÂNCER DE MAMA.
NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DE PROCEDIMENTO CURATIVO A CADA 28 (VINTE E OITO) DIAS.
COMPROVAÇÃO DA DEMORA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE SAÚDE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS QUE AUTORIZEM A MINORAÇÃO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO (AC 2015.017674-5 – 1ª Câm.
Cível do TJRN – Rel.
Des.
Expedito Ferreira – J. 28.01.2016).
Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da apelante de reparar os danos que deu ensejo, merecendo confirmação o julgado ao reconhecer a obrigação de indenizar decorrente dos danos extrapatrimoniais suportados pela parte recorrida.
Desta feita, a sentença deve ser mantida em todos os seus termos.
Por fim, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), com fundamento no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto.
Natal/RN, 15 de Abril de 2024. -
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0819009-03.2023.8.20.5004, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2024. -
21/02/2024 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/02/2024 15:43
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2024 15:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2024 05:48
Decorrido prazo de LUINNE AZEVEDO BARRETO DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 13:59
Decorrido prazo de LETICIA CAMPOS MARQUES em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 13:59
Decorrido prazo de LEONARDO FARIAS FLORENTINO em 05/02/2024 23:59.
-
15/01/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 07:34
Juntada de ato ordinatório
-
15/01/2024 07:33
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 11:41
Juntada de Petição de apelação
-
13/12/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 13:21
Julgado procedente o pedido
-
30/11/2023 09:33
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 09:46
Juntada de ato ordinatório
-
27/10/2023 09:46
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 15:48
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 16:37
Juntada de diligência
-
17/10/2023 12:53
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 12:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/10/2023 10:14
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 09:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/10/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 11:14
Declarada incompetência
-
11/10/2023 16:39
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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