TJRN - 0800903-14.2024.8.20.5600
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 15:01
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 03:45
Decorrido prazo de GENILSON PINHEIRO DE MORAIS em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:42
Decorrido prazo de GENILSON PINHEIRO DE MORAIS em 03/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:24
Decorrido prazo de CARLOS MARCIEL COSTA DOS SANTOS em 27/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2025 13:40
Juntada de devolução de mandado
-
21/01/2025 02:29
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Processo nº: 0800903-14.2024.8.20.5600 Ação: INQUÉRITO POLICIAL (279) DEFENSORIA (POLO ATIVO): 77ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL LUÍS GOMES/RN, MPRN - PROMOTORIA LUÍS GOMES INVESTIGADO: CARLOS MARCIEL COSTA DOS SANTOS SENTENÇA O Ministério Público ofertou Acordo de Não Persecução Penal em favor de CARLOS MARCIEL COSTA DOS SANTOS, o qual foi homologado pelo juiz.
Em seguida, no(s) ID(s) 139460406 juntou-se certidão da comprovação do(s) comprovante(s).
Certificado o cumprimento, foi aberto vistas ao MP que ofertou parecer no ID 139828949 requerendo a declaração da extinção da punibilidade do indiciado em razão do cumprimento do ANPP.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
A respeito da matéria, diz o art. 28-A, §13 do CPP que cumprido integralmente o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.
Por sua vez, o art. 311-A, §3º do Código de Normas da Corregedoria (Provimento n. 154/2016-CGJ/RN), incluído pelo Provimento n. 217/2020-CGJ/RN, de 30/09/2020, estabelece que: Art. 311-A.
Em caso de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) de que trata o art. 28-A do Código de Processo Penal - CPP, homologado pelo juiz competente em audiência, caberá ao Ministério Público promover o início da execução diretamente no sistema SEEU, nos termos do § 6º do referido artigo. [...] §3°.
Em caso de cumprimento das condições fixadas no acordo no prazo de até 30 dias, conforme estabelecido pelo juiz de conhecimento, dispensa-se o ajuizamento perante o juízo de execução, devendo o juízo de conhecimento extinguir a punibilidade independentemente de execução autônoma.
No caso posto, restou demonstrado o cumprimento do ANPP, nos termos da manifestação do Ministério Público.
Sendo assim, é o caso de extinção do processo sem a necessidade de formação do processo de execução.
Ante o exposto, com fundamento no art. 28-A, §13 do CPP c/c art. 311-A, §3º do Código de Normas da Corregedoria (Provimento n. 154/2016-CGJ/RN), DECLARO EXTINTA a punibilidade do autor do fato.
Certifique-se se há recolhimento de fiança pelo sentenciado na fase preliminar.
Em caso positivo, notifique-o para comparecer em juízo, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de ser restituído da fiança, expedindo-se em seu favor o respectivo alvará.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Luís Gomes/RN, data da assinatura eletrônica.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz(a) de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/01/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 14:21
Expedição de Mandado.
-
15/01/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 12:00
Extinta a Punibilidade de #Oculto# em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
13/01/2025 10:31
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 08:12
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 10:02
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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07/01/2025 10:01
Juntada de Certidão
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07/01/2025 09:46
Juntada de Certidão
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11/12/2024 09:35
Juntada de Outros documentos
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21/10/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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20/10/2024 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2024 15:18
Juntada de devolução de mandado
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09/10/2024 15:30
Juntada de Certidão
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05/09/2024 14:49
Juntada de Certidão
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04/09/2024 14:33
Juntada de Certidão
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06/08/2024 17:39
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 16:44
Conclusos para despacho
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05/08/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 08:27
Conclusos para despacho
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24/07/2024 18:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2024 18:41
Juntada de devolução de mandado
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04/07/2024 11:20
Juntada de Certidão
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20/05/2024 16:21
Juntada de procuração
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17/04/2024 08:49
Decorrido prazo de GENILSON PINHEIRO DE MORAIS em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 08:49
Decorrido prazo de GENILSON PINHEIRO DE MORAIS em 16/04/2024 23:59.
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03/04/2024 18:59
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/04/2024 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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03/04/2024 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 INQUÉRITO POLICIAL (279) Processo n.°: 0800903-14.2024.8.20.5600 Parte autora: 77ª Delegacia de Polícia Civil Luís Gomes/RN e outros Parte ré: Carlos Maciel Costa dos Santos DECISÃO O Ministério Público pugna pela Homologação de Acordo de Não Persecução Penal em favor de CARLOS MACIEL COSTA DOS SANTOS indiciado pela suposta praticar dos delitos previstos no art. 155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Consta nos autos, Proposta de Acordo escrito de Não Persecução Penal (id. 116903490).
Em id. 117734568, consta manifestação do indiciado pela aceitação do Acordo de Não Persecução Penal ofertado pelo Ministério Público.
Consta certidão demonstrando que a investigada não possui sentença penal condenatória transitada em julgado, não foi beneficiado com transação penal, acordo de não persecução penal ou suspensão condicional do processo nos 05 anos anteriores ao suposto cometimento do crime (id. 116063770). É o relatório.
Fundamento e decido.
Primeiramente, assento que a análise do presente acordo de não persecução penal é realizada com base no Código de Processo Penal.
A Lei nº 13.964/2019 alterou o Código Penal e o Código de Processo Penal para incluir, dentre outras questões, a figura do Juiz de Garantias e o acordo de não persecução penal que entrou em vigor no dia 23/01/2020.
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305 (DF), o eminente ministro Luiz Fux do STF suspendeu por tempo indeterminado a aplicação dos artigos: - 3º-A, 3º-B, 3º-C, 3º-D, 3ª-E, 3º-F (Juiz de Garantias); - 157, §5º, do Código de Processo Penal (alteração do juiz sentenciante que conheceu de prova declarada inadmissível); - art. 28 caput do Código Penal (alteração do procedimento de arquivamento do inquérito Policial); - art. 310, §4º, do Código de Processo Penal (relaxamento automático da prisão pela não realização de audiência de custódia em 24 horas); Diante desse panorama, ante à indefinição quanto à futura instalação ou não do chamado "Juiz de Garantias", conforme o art. 3º-B, XVII, da Lei 13.964/19, cabe a este juízo, por distribuição, decidir sobre a homologação do termo de não persecução penal, desde que se cuide de delito que não esteja sujeito a competência privativa das demais varas desta comarca, nos termos da LOJE-RN.
Passo à análise dos requisitos para a homologação do termo de não persecução penal estão dispostos no art. 28-A do CPP.
Noto que os delitos foram cometidos sem violência ou grave ameaça e possuem penas mínimas inferiores a 04 (quatro) anos.
Ademais o investigado acatou a proposta do ANPP ofertada pelo Ministério Público, cujo termo repousa no id. 117734568.
A despeito da gravidade em abstrato acentuada do delito, noto que o ânimo externado pela investigada – de colaboração e confissão - e as circunstâncias do delito em particular não possuem gravidade em concreto para impedir o acolhimento do acordo, de modo que o considero necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime as cláusulas entabuladas entre as partes e as restrições a que ficará submetido o investigado durante o período de prova, não existindo condições abusivas, insuficientes, ou inadequadas.
A pena pecuniária respeita os contornos a elas dados pela lei penal, não tendo o MP acordado condição específica adicional para o caso em apreço.
Segundo certidão de antecedentes criminais acostada aos autos, o investigado não possui sentença penal condenatória transitada em julgado, não foi beneficiada com transação penal, acordo de não persecução penal ou suspensão condicional do processo nos 05 anos anteriores ao suposto cometimento do crime.
Neste particular, vejamos o que dispõe o art. 28-A, §4º, do Código de Processo Penal: Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade.
Interpretando o referido dispositivo após análise acurada, este juízo conclui que a melhor vertente a ser trilhada é aquela segundo a qual a audiência de ratificação do acordo de não persecução somente deverá ser designada quando o juiz suspeitar da legalidade na celebração da avença ou mesmo da voluntariedade da investigada na sua aceitação, como por exemplo, no caso em que houver indícios de coação por parte do Promotor de Justiça contra o investigado ou estando ele mal assistido pela defesa técnica.
Na espécie, o termo de acordo está escrito de forma clara e inequívoca, não possuindo cláusulas com redação dúbia, nem há qualquer cláusula que ofenda preceito de ordem pública.
O promotor de justiça, até prova em contrário, é profissional de reconhecido saber jurídico e idoneidade e a investigada e o seu defensor anuíram conscientemente, voluntariamente e expressamente ao acordo, lançando suas assinaturas, além de ter a investigada confessado a prática do delito.
Após analisar o material apresentado pelo Parquet, não sobejam quaisquer dúvidas acerca da voluntariedade e legalidade na celebração do acordo de não persecução penal, de modo a ser completamente desnecessária a designação da audiência do art. art. 28-A, §4º, do Código de Processo Penal, o que vem ao encontro e em benefício do interesse das próprias partes em verem a avença celebrada ser executada de imediato, sem que seja necessário aguardar oportuna inclusão disputada na pauta deste juízo.
Assim, estão preenchidos todos os requisitos para homologação do acordo de não persecução penal, o qual merece homologação.
Isto posto, homologo o termo de não persecução penal celebrado entre as partes, com fulcro no art. 28-A da Lei 13.364/2019, aplicando à investigada-acordante a pena pecuniária de pagamento a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que, preferencialmente, tenha como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito, no valor de R$ 600 (seiscentos reais), quantia esta que pode ser dividida em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas de igual valor, todo dia 30 de cada mês.
O descumprimento das medidas implicará retomada do curso do procedimento de persecução penal.
A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para impedir idêntico benefício no prazo de 05 anos.
As provas auto incriminatórias produzidas pelo investigado poderão ser utilizadas em seu desfavor em caso de descumprimento do acordo já homologado.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal.
Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia.
A prescrição não correrá enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal (art. 116, IV, do Código Penal).
Os autos do processo deverão permanecer neste juízo de origem aguardando comunicação de cumprimento.
Mantenha-se suspenso com a movimentação 11013 (convenção das partes).
Cumprido o acordo e comunicado a este juízo, retornem os autos para sentença extintiva de punibilidade.
Intime-se o investigado pessoalmente, bem como seu Advogado, advertindo-os que caso tenham vislumbrado alguma ilicitude no acordo poderão alegá-la tão logo sejam intimados da homologação.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
01/04/2024 10:04
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 16:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
26/03/2024 16:06
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de Carlos Maciel Costa dos Santos
-
25/03/2024 11:56
Conclusos para julgamento
-
25/03/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 15:19
Juntada de Petição de comunicações
-
12/03/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 09:18
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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11/03/2024 10:28
Conclusos para despacho
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08/03/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 14:50
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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06/03/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 10:07
Conclusos para despacho
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06/03/2024 08:43
Juntada de Petição de outros documentos
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05/03/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
03/03/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 07:03
Conclusos para despacho
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29/02/2024 22:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/02/2024 22:42
Juntada de diligência
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29/02/2024 14:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/02/2024 11:15
Juntada de Certidão
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29/02/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 08:34
Expedição de Mandado.
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29/02/2024 08:29
Juntada de Certidão
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28/02/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 18:20
Audiência de custódia realizada para 28/02/2024 17:25 Central de Flagrantes Pólo Pau dos Ferros.
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28/02/2024 18:20
Outras Decisões
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28/02/2024 18:20
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/02/2024 17:25, Central de Flagrantes Pólo Pau dos Ferros.
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28/02/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 17:15
Juntada de Certidão
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28/02/2024 17:11
Expedição de Ofício.
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28/02/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 17:05
Audiência de custódia designada para 28/02/2024 17:25 Central de Flagrantes Pólo Pau dos Ferros.
-
28/02/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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