TJRN - 0807164-22.2024.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 09:08
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 09:08
Transitado em Julgado em 12/12/2024
-
13/12/2024 02:01
Decorrido prazo de WESLLEY SILVA DE ARAUJO em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:49
Decorrido prazo de WESLLEY SILVA DE ARAUJO em 12/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:32
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:15
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 09/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 22:47
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
06/12/2024 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
22/11/2024 03:44
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
22/11/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
22/11/2024 01:04
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
22/11/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
14/11/2024 14:16
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
14/11/2024 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
14/11/2024 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0807164-22.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: NILCE MARIA FERREIRA DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: WESLLEY SILVA DE ARAUJO Demandado: Banco BMG S/A SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada/promovido por NILCE MARIA FERREIRA DO NASCIMENTO, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de Banco BMG S/A, igualmente qualificado(a)(s).
A parte autora, em seu escorço, alegou que buscou a instituição financeira demandada para a contratação de empréstimo consignado na modalidade tradicional, mas foi ludibriada a contratar cartão de crédito na modalidade com Reserva de Cartão Consignável (RCC) e Reserva de Margem Consignável (RMC), o que compromete de forma significativa a sua renda mensal.
Sustentou não ter o desejo de contratar cartão RCC e RMC com a ré, mas o fez por conta da omissão de informações por parte da demandada, que teria originado os descontos, razão pela qual postulou pela readequação da modalidade contratada; a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00; e a readequação do contrato no que diz respeito ao saldo devedor para a modalidade de empréstimo consignado tradicional.
Decisão interlocutória deferindo a gratuidade judiciária e indeferindo o pedido de tutela antecipado (ID 118163421).
Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID 122179265).
Intimando, o autor impugnou a contestação (129967843). É o que cumpre relatar.
Decido.
De início, cumpre asseverar que a presente hipótese autoriza o julgamento antecipado da lide, com esteio no art. 355, I, do CPC, sem a necessidade de produção de prova oral em audiência, em razão de versar a pretensão autoral sobre relação contratual alegadamente inexistente, cognoscível unicamente pela via documental.
Antes de adentrar o mérito da lide, cabe analisar as preliminares suscitadas pela defesa.
Em relação à inépcia da exordial por conta do comprovante de residência desatualizado, não merece prosperar, por não se tratar de documento indispensável ao ajuizamento da ação, a teor do art. 320 do CPC.
Razão pela qual, rejeito a preliminar de inépcia.
Também não há se falar de vício de representação a outorga do mandado, uma vez que o prazo entre a assinatura do instrumento de procuração e a propositura da presente ação não indica ilicitude por si só.
Passo então à análise do mérito.
Quanto ao serviço contratado, retratam os autos espécie de empréstimo através de cartão de crédito sobre a reserva de margem consignável (RMC) e reserva do cartão consignado (RCC) dos benefícios previdenciários pagos pelo INSS, com expressa previsão normativa na Lei nº 10.820/03, a qual sofreu alterações pelas Leis 10.953/2004 e 13.172/2015 desde a sua vigência.
Ao tempo da sua primitiva redação, a Lei nº 10.820/03 já permitia, nos seus arts. 1º e 6º, a contratação de empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis pelos titulares de benefícios previdenciários do INSS, vindo a Lei nº 13.172/2015 apenas a incluir de forma expressa o cartão de crédito nessa formatação de empréstimo e a aumentar a margem consignável de 30% para 35%, dos quais 5% são de destinação exclusiva para amortização de despesas contraídas com o cartão de crédito e a sua utilização por meio de saques.
Portanto, ilegalidade alguma há neste tipo de pactuação, desde que redigida e, por conseguinte, transmitida de forma clara ao mutuário, atendendo-se ao direito de informação positivado no art. 6º, inciso III, do CDC, cuja inobservância em outras demandas me conduzia ao entendimento da existência de erro essencial sobre o objeto avençado, para, assim, julgar procedente o pedido deduzido pelo mutuário, alegadamente enganado acerca da forma de empréstimo a que estava aderindo.
Porém, no presente e noutros com semelhantes pedido e causa de pedir, depreende-se a feitura de negócio com objeto claro e bem definido (ID´s 122179266 e 122179269), de modo a propiciar ao mutuário o prévio conhecimento sobre o teor do que está contratando, a começar pela expressa denominação do instrumento contratual, qual seja, "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Emitido pelo Banco BMG S.A. e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento" para o cartão RMC e "Termo de Adesão Cartão de Benefício Consignado Emitido pelo Banco BMG S.A. e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento" para a modalidade RCC.
Portanto, ao signatário é dada a explícita informação de que as parcelas das faturas do seu cartão de crédito serão debitadas diretamente sobre o seu benefício.
A propósito, não há abusividade no fato do pagamento da fatura do cartão incidir sobre o mínimo, dada à possibilidade do devedor pagar o seu saldo na integralidade a qualquer momento, evitando, com isto, a incidência de encargos mensais.
Sem discrepar, é uníssona a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: EMENTA: Ação declaratória - contrato de empréstimo bancário - cartão de crédito consignado - condições contratuais decorrentes de livre ajuste entre as partes - Reserva de Margem Consignável (RMC) - previsão legal - ausência de abusividade - ação julgada improcedente - sentença mantida - recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1002576-57.2020.8.26.0483; Relator (a): Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Venceslau - 2ª Vara; Data do Julgamento: 29/03/2022; Data de Registro: 02/09/2022) Prestigiando-se, pois, o Princípio da Pacta Sunt Servanda, há de se julgar, pois, improcedente o pedido autoral.
Além disto, contrastando detidamente a documentação apresentada pela parte demandada, notadamente os extratos das faturas dos cartões de modalidade RMC e RCC, depreende-se, iniludivelmente o uso pela parte autora do cartão, realizando diversas compras, utilizando-se do limite rotativo do cartão disponibilizado pela instituição financeira demandada. À guisa de exemplo, citem-se as compras efetuadas através do cartão RMC nos valores de R$ de R$ 76,00 e R$ 13,68, constantes, respectivamente, das faturas com data de vencimento em 10/06/2021 e 10/11/2022 (ID 122179268) e as compras realizadas com o cartão RCC nos valores de R$ 87,00 e R$ 97,92, constantes na fatura com data de vencimento de 10/12/2022.
Tampouco se alegue que as faturas se tratam de documentos unilateralmente confeccionados pela parte ré, à míngua de sua contestação pela demandante no momento em que lhe foram cobradas.
Donde se conclui pela inequívoca ciência da autora a respeito da natureza dos contratos celebrados, não estando, pois, eivados de qualquer vícios a ensejar o reconhecimento de sua nulidade, sendo portanto válidos, do que resulta o dever da demandante de arcar com as consequências financeiras decorrentes das contratações.
In casu, houve apenas os descontos nos proventos à razão do valor mínimo da fatura, descurando-se a parte autora de demonstrar o pagamento integral, mormente utilizando-se do cartão de crédito.
Neste sentido: EMENTA: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE NÃO SOLICITAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR.
AUTORIZAÇÃO PARA EMISSÃO DO TÍTULO DEVIDAMENTE EXARADA PELO ADQUIRENTE.
UTILIZAÇÃO CONTUMAZ DO CARTÃO DE CRÉDITO.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC).
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DEVER DE RESTITUIR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
REFORMA DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0843046-16.2017.8.20.5001, Dr.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível - Juíz(a) convocado(a) Dra.
Berenice Capuxu, ASSINADO em 29/08/2020) Sem discrepar: EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR.
AUTORIZAÇÃO PARA EMISSÃO DO TÍTULO DEVIDAMENTE EXARADA PELO ADQUIRENTE.
PACTO QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE SER DESCONTADO O VALOR MÍNIMO DEVIDO DIRETAMENTE DA FOLHA DE PAGAMENTO.
UTILIZAÇÃO CONTUMAZ DO CARTÃO DE CRÉDITO.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC).
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0805929-54.2018.8.20.5001, Dr.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível - Juíz(a) convocado(a) Dra.
Berenice Capuxu, ASSINADO em 29/08/2020) Na mesma toada: EMENTA: DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
INSTRUMENTO CONTRATUAL E FATURAS COLACIONADAS QUE EVIDENCIAM, DE MODO SUFICIENTE, A CIÊNCIA DO AUTOR SOBRE A CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, O QUAL FOI EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR COMPRAS E SAQUES.
NÃO DEMONSTRADA ILICITUDE, MÁCULA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU ATO LÍCITO DE COBRANÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0858526-34.2017.8.20.5001, Dr.
MARIA ZENEIDE BEZERRA, Gab.
Desª.
Maria Zeneide na Câmara Cível, ASSINADO em 28/08/2020).
Isto posto, julgo, totalmente, IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, condenando o autor, pois, ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais à razão de 10% sobre o valor da causa, suspensos, porém, por força do art. 98, § 3º, do CPC.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
12/11/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 15:10
Julgado improcedente o pedido
-
18/10/2024 14:08
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0807164-22.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: NILCE MARIA FERREIRA DO NASCIMENTO Polo Passivo: Banco BMG S/A CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 122179265 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 9 de agosto de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID. 122179265 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 9 de agosto de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
09/08/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 07:57
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 09:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/08/2024 09:33
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 30/07/2024 15:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
31/07/2024 14:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/07/2024 18:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/06/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/06/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/06/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 10:00
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 30/07/2024 15:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
24/05/2024 21:19
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0807164-22.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: NILCE MARIA FERREIRA DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: WESLLEY SILVA DE ARAUJO Demandado: Banco BMG S/A DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por NILCE MARIA FERREIRA DO NASCIMENTO em desfavor de Banco BMG S/A, objetivando a suspensão dos descontos incidentes sobre sua remuneração/aposentadoria, decorrentes de empréstimo contraído perante o réu.
Em seu escorço, alegou a parte autora não haver anuído na contratação de mútuo, sob a modalidade de empréstimo atrelado a cartão de crédito.
Pugnou, por fim, em sede de tutela antecipada, para que a ré suspenda os descontos referentes ao sobredito empréstimo. É o relatório.
Decido.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do fumus boni iuris et periculum in mora.
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido liminar da tutela antecipada.
Reportando-se ao caso concreto, a pretensão autoral, ao menos no atual estágio processual, se ressente da probabilidade do direito alegado, à míngua de documentação evidenciadora das reais condições do contrato em sua completude.
Aparentemente, retratam os autos espécie de empréstimo através de cartão de crédito sobre a reserva de margem consignável (RMC) dos benefícios previdenciários pagos pelo INSS, com expressa previsão normativa na Lei nº 10.820/03, a qual sofreu alterações pelas Leis 10.953/2004 e 13.172/2015 desde a sua vigência.
Ao tempo da sua primitiva redação, a Lei nº 10.820/03 já permitia, nos seus arts. 1º e 6º, a contratação de empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis pelos titulares de benefícios previdenciários do INSS, vindo a Lei nº 13.172/2015 apenas a incluir de forma expressa o cartão de crédito nessa formatação de empréstimo e a aumentar a margem consignável de 30% para 35%, dos quais 5% são de destinação exclusiva para amortização de despesas contraídas com o cartão de crédito e a sua utilização por meio de saques.
Portanto, ilegalidade alguma há neste tipo de pactuação, desde que redigida e, por conseguinte, transmitida de forma clara ao mutuário, atendendo-se ao direito de informação positivado no art. 6º, inciso III, do CDC, cuja inobservância em outras demandas me conduzia ao entendimento da existência de erro essencial sobre o objeto avençado, para, assim, julgar procedente o pedido deduzido pelo mutuário, alegadamente enganado acerca da forma de empréstimo a que estava aderindo.
Portanto, da simples narrativa fática tal como está posta, aliada à ausência do próprio instrumento contratual, não há como se depreender, neste juízo de cognição sumária, a higidez do contrário, somente passível de aferição após inaugurado o indeclinável contraditório processual.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
03/04/2024 09:45
Recebidos os autos.
-
03/04/2024 09:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
03/04/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 12:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/03/2024 17:54
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803508-49.2024.8.20.0000
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Valdecio Soares da Silva
Advogado: Luis Henrique Soares de Oliveira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/03/2024 13:03
Processo nº 0800828-89.2023.8.20.5153
Antonio Claudio de Oliveira
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/08/2023 23:39
Processo nº 0800763-60.2022.8.20.5111
Banco Bmg S.A
Jose Imperial da Silva
Advogado: Felipe Jeieli de Souza Rodrigues
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/04/2024 09:22
Processo nº 0800763-60.2022.8.20.5111
Banco Bmg S/A
Jose Imperial da Silva
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/08/2022 16:57
Processo nº 0802737-59.2023.8.20.5124
Banco Itaucard S.A.
Paulo Ribeiro da Silva
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/02/2023 10:47