TJRN - 0801086-24.2024.8.20.5102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 14:19
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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15/03/2025 00:09
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 14/03/2025 23:59.
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23/02/2025 00:38
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 01:51
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0801086-24.2024.8.20.5102 AUTOR: FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO O BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. interpôs os presentes embargos de declaração contra a sentença de Id 125224679 alegando, em síntese, a existência de omissão quanto ao disposto no art. 90 §3º do CPC, visto que as partes são dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes em caso de acordo firmado antes da prolação da sentença.
Intimada a embargada manifestou ciência com os termos dos embargos.
Id 130327661.
Passo a decidir.
Preliminarmente, conheço dos embargos, eis que tempestivos e presentes seus pressupostos.
No plano jurídico, apresenta-se viável a pretensão do embargante quando se utiliza dos embargos declaratórios para sanar eventuais obscuridades, contradições ou omissões na sentença.
Na hipótese, verifico que a questão trazida nestes embargos guarda pertinência com as hipóteses no artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
A decisão embargada não analisou de forma clara e objetiva a situação fático-jurídica sob a óptica do julgador monocrático, de modo que a irresignação da embargante deve ser acolhida, considerando que, nos termos do art. 90, §3º, do CPC, as partes são dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes em caso de acordo firmado antes da prolação da sentença, o que no caso ocorreu.
Isto posto e pelo mais que dos autos consta, recebo os embargos para JULGÁ-LOS PROCEDENTES, fazendo-se constar do dispositivo sentencial, o seguinte: Dispenso as partes do pagamento custas remanescente, se houver, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Mantenho demais termos da sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, arquive-se.
CEARÁ-MIRIM /RN, data do sistema.
CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/02/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 20:40
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/12/2024 16:21
Publicado Citação em 04/04/2024.
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04/12/2024 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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22/11/2024 16:42
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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22/11/2024 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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22/11/2024 02:16
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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22/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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05/09/2024 14:57
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 14:25
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato: (84) 3673-9410 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0801086-24.2024.8.20.5102 AUTOR: FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que os embargos de declaração de ID 126555172 foram opostos tempestivamente pela parte ré, ora embargante.
Ceará-Mirim/RN, 19 de agosto de 2024.
MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º).
Ceará-Mirim/RN, 19 de agosto de 2024.
MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
19/08/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 02:23
Decorrido prazo de CLEVERTON ALVES DE MOURA em 13/08/2024 23:59.
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22/07/2024 17:50
Juntada de Petição de embargos infringentes
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, Ceará-Mirim/RN - CEP 59570-000 Processo nº 0801086-24.2024.8.20.5102 Autor: FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS Réu: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, proposta por FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
As partes formalizaram acordo em audiência de conciliação (ID 120353144), tendo a parte autora requerido a homologação, informando que foi realizado o pagamento do acordo firmado (ID 121557820).
Comprovante de pagamento (ID 121759913). É o breve relato.
Decido.
Verifica-se nos autos que as partes celebraram acordo em audiência para pôr fim a demanda, nos seguintes termos: • O Banco Itaú Consignado S.A. concorda em pagar a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais e materiais, com o pagamento a ser efetuado em até 15 dias úteis.
Além disso, o saldo devedor será baixado em até 30 dias úteis.
O Código de Processo Civil estabelece: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) III – homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; (...) Na hipótese, as partes informaram a transação ocorrida, requerendo a homologação do acordo, com pagamento já efetuado, inclusive.
Dessa forma, estando presente os pressupostos de capacidade e representação processual, bem como a disponibilidade do direito em lide, é de ser homologado o acordo livremente firmado pelas partes do processo.
Ante o exposto, homologo a transação celebrada para que surta seus efeitos legais e, por consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC.
Nos termos do art. 90, §2°, do CPC, as custas processuais devem ser divididas igualmente entre as partes, ficando suspensa a exigibilidade em relação a parte autora, em razão da gratuidade judiciária já concedida nos autos.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.
R.
I. Ceará-Mirim, data no sistema.
Assinatura Digital nos termos da Lei nº 11.419/2006 Cleudson de Araujo Vale Juiz de Direito OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o(s) código(s) constante(s) na tabela abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Documentos associados ao processo Título Petição Petição 25 Petição Petição Petição Ata da Audiência Ata da Audiência Audiências do CEJUSC - Sala 2-20240502_111852-Gravação de Reunião Ata da Audiência Contestação Contestação 00CONTESTACAO Contestação 02TELASBMGEXTERNO Outros documentos 03BANCOITAUCONSIGNADOSA Outros documentos Habilitação nos autos Petição 080108624202482051020 Petição BANCOITAUCONSIGNADOSAPROCURACAO Outros documentos SUBSTABELECIMENTOGRUPOITAUUNIBANCOSACARLETTOEDEFARIA2023ATUALIZADOS Outros documentos CARTADEPREPOSICAOGRUPOITAUUNIBANCOSACARLETTOEDEFARIA2023ATUALIZADO Outros documentos Citação Citação Intimação Intimação Ato Ordinatório Ato Ordinatório Intimação Intimação Despacho Despacho Petição Inicial Petição Inicial Anexo doc. 01 - RG e CPF e Endereço Documento de Identificação Anexo doc. 02 - Procuração Documento de Comprovaçã o Anexo doc. 03 - Declaração de Hipo Documento de Comprovaçã o Anexo doc. 04 - extrato_emprestimo_consignado_completo Documento de Comprovaçã o -
12/07/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 10:14
Homologada a Transação
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20/05/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 11:39
Conclusos para julgamento
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02/05/2024 11:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/05/2024 11:37
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 02/05/2024 11:00 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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02/05/2024 11:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/05/2024 11:00, 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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30/04/2024 13:54
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 15:09
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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04/04/2024 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0801086-24.2024.8.20.5102 ATO ORDINATÓRIO (COMUNICAÇÃO DA AUDIÊNCIA) Com permissão do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e ainda nos termos do art. 12, inc.
II, da Portaria Conjunta nº 33/2020-TJ, APRAZO a audiência de conciliação para o dia 02/05/2024, às 11h.
A audiência será realizada na Sala 02 do CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) do Fórum da Comarca de Ceará-Mirim, ficando facultado as partes e advogados o comparecimento presencial ou a participação mediante videoconferência.
OBSERVAÇÕES SOBRE PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA A participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
Esclarecemos que não é possível, até onde testamos, a realização da audiência apenas com o envio do LINK, como outrora estava sendo feito, sendo indispensável, de agora em diante, o CADASTRO DE E-MAIL NA PLATAFORMA DO APLICATIVO TEAMS (há opção de conta gratuita) para quem deseje participar da audiência de forma remota.
Link (digitável) e QR code para acesso à audiência do CEJUSC, desde que tenha conta no Microsoft Teams: https://bit.ly/cejusccmsala2 Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, SALA 2 DO CEJUSC, situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
SERVE O PRESENTE EXPEDIENTE DE INSTRUMENTO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DAS PARTES.
Ceará-Mirim/RN, data registrada pelo sistema.
ALAN MICHEL SILVA DE LIMA CHEFE DE UNIDADE (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2024 09:38
Recebidos os autos.
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02/04/2024 09:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
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02/04/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 09:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/04/2024 21:53
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 21:52
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 02/05/2024 11:00 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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25/03/2024 17:58
Recebidos os autos.
-
25/03/2024 17:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
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25/03/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2024 00:17
Conclusos para despacho
-
24/03/2024 00:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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