TJRN - 0800370-61.2024.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 18:43
Juntada de Certidão
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27/06/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 10:28
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 00:25
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE FRANCA RAMALHO em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:58
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800370-61.2024.8.20.5113 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: FRANCISCA BARBOSA CABRAL INVENTARIADO: JOSE DAS NEVES BARBOSA, FRANCISCA FRANCINETE GADELHA DAMASCENO REQUERENTE: VERA LUCIA DE FRANCA RAMALHO DESPACHO
Vistos.
Em atenção ao princípio da vedação à Decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), DETERMINO a intimação do polo passivo da presente ação para que, em 10 (dez) dias, se manifeste nos autos acerca das alegações e do pleito formulado pela inventariante/requerente FRANCISCA BARBOSA CABRAL no ID 151186965, devendo a parte demandada também requerer o que entende de direito neste mesmo prazo.
Decorrido o prazo supra, com ou sem resposta, certifique-se no feito.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para Decisão, para fins de deliberação pertinente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/06/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 14:43
Apensado ao processo 0801739-90.2024.8.20.5113
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13/05/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 07:02
Conclusos para despacho
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28/03/2025 07:02
Juntada de Certidão
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28/03/2025 01:34
Decorrido prazo de MATEUS EMANUEL DE SOUZA MELO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:20
Decorrido prazo de MATEUS EMANUEL DE SOUZA MELO em 27/03/2025 23:59.
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24/03/2025 21:03
Juntada de Petição de comunicações
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12/03/2025 00:41
Decorrido prazo de LEANDRO DANTAS DE QUEIROZ em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:20
Decorrido prazo de LEANDRO DANTAS DE QUEIROZ em 11/03/2025 23:59.
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24/02/2025 01:31
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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24/02/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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21/02/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800370-61.2024.8.20.5113 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: FRANCISCA BARBOSA CABRAL INVENTARIADO: JOSE DAS NEVES BARBOSA, FRANCISCA FRANCINETE GADELHA DAMASCENO REQUERENTE: VERA LUCIA DE FRANCA RAMALHO DESPACHO
Vistos.
Compulsando os autos, denota-se que a inventariante prestou os esclarecimentos necessários quanto ao requerimento de imissão na posse (ID 139970388).
Desta feita, intimem-se os herdeiros habilitados para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem nos autos acerca do pedido formulado pela inventariante, consoante já determinado na Decisão retro (ID 138995074).
Após, havendo ou não resposta, certifique-se e, em seguida, voltem-me os autos conclusos para Decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se, com os expedientes necessários.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/02/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 02:53
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800370-61.2024.8.20.5113 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: FRANCISCA BARBOSA CABRAL INVENTARIADO: JOSE DAS NEVES BARBOSA, FRANCISCA FRANCINETE GADELHA DAMASCENO REQUERENTE: VERA LUCIA DE FRANCA RAMALHO DESPACHO
Vistos.
Compulsando os autos, denota-se que a inventariante prestou os esclarecimentos necessários quanto ao requerimento de imissão na posse (ID 139970388).
Desta feita, intimem-se os herdeiros habilitados para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem nos autos acerca do pedido formulado pela inventariante, consoante já determinado na Decisão retro (ID 138995074).
Após, havendo ou não resposta, certifique-se e, em seguida, voltem-me os autos conclusos para Decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se, com os expedientes necessários.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
03/02/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 05:42
Conclusos para decisão
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29/01/2025 05:42
Juntada de Certidão
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29/01/2025 00:45
Decorrido prazo de MATEUS EMANUEL DE SOUZA MELO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:15
Decorrido prazo de MATEUS EMANUEL DE SOUZA MELO em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 07:09
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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17/01/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800370-61.2024.8.20.5113 REQUERENTE: FRANCISCA BARBOSA CABRAL INVENTARIADO: JOSE DAS NEVES BARBOSA, FRANCISCA FRANCINETE GADELHA DAMASCENO REQUERENTE: VERA LUCIA DE FRANCA RAMALHO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO ajuizada por FRANCISCA BARBOSA CABRAL em razão do falecimento de JOSÉ DAS NEVES.
Com o deslinde do feito, a requerente foi nomeada inventariante (IDs 115891872 e 128113583) e apresentou as primeiras declarações em ID 126879640.
No curso do processo, foram suscitadas algumas questões acerca da legitimidade dos herdeiros Francisca Francinete Gadelha de Sousa e Vera Lúcia de França Ramalho.
Decisão de ID 127385547, a qual reconheceu a qualidade de herdeira de Francisca Francinete Gadelha de Sousa, uma vez que ficou comprovada ser companheira do de cujus à época do falecimento.
Petição de ID 135605633, em que a herdeira Francisca Francinete Gadelha de Sousa requereu a suspensão do feito até o julgamento da ação de investigação de paternidade (autos nº 0801739-90.2024.8.20.5113) ajuizada por Vera Lúcia de França Ramalho.
Manifestação da inventariante em ID 136953961, em que requereu que a demandada Francisca Francinete Gadelha de Sousa possibilite que a inventariante administre, de maneira irrestrita, os bens do de cujus, bem como pugnou pela sua imissão na posse do imóvel debatido contra a demandada.
Ademais, quanto ao pedido de suspensão da ação de inventário, a inventariante requereu que seja indeferido tal pleito, bem como que seja nomeado o Sr.
Alcides Ramalho Neto como seu representante legal. É o que importa relatar.
Decido.
Em um primeiro ponto, considerando a Procuração inserta em ID 136953965, determino à Secretaria Judiciária que habilite o Sr.
Alcides Ramalho Neto na qualidade de representante da autora Francisca Barbosa Cabral.
Isto posto, ao compulsar os autos, denota-se que há discussão quanto à qualidade de herdeiro de Vera Lúcia de França Ramalho.
Neste sentido, inclusive, foi ajuizada a ação nº 0801739-90.2024.8.20.5113, para fins de proceder com a investigação de paternidade com relação ao de cujus.
Além disso, examinando o sistema PJE, verifica-se que, em desfavor do espólio do inventariado, também tramita a ação nº 0801100-72.2024.8.20.5113, a qual trata de ação declaratória de filiação socioafetiva, ajuizada por Jorge Augusto Coringa da Silva. À vista do exposto, depreende-se que os processos acima referidos dialogam diretamente com esta ação de inventário, uma vez que, com o resultado das ações supra, pode-se haver alteração no quadro fático da partilha dos bens do espólio.
De maneira tal, visando evitar decisões conflitantes, determino a reunião deste processo aos autos de nº s 0801739-90.2024.8.20.5113 e 0801100-72.2024.8.20.5113, a fim de que tramitem conjuntamente, com arrimo na disposição legal do artigo 55, §3º do Código de Processo Civil (CPC).
Superado este ponto, passo a analisar o pedido de suspensão dos autos formulado por FRANCISCA FRANCINETE GADELHA DE DAMASCENO em ID 135605633. É salutar considerar que, de fato, os resultados das ações de investigação de paternidade em curso interferem diretamente no inventário.
Contudo, a despeito disso, a jurisprudência se posiciona no sentido da prescindibilidade da suspensão do feito em casos tais, sendo suficiente a reserva de quinhão hereditário.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM.
SUSPENSÃO DA AÇÃO DE INVENTÁRIO.
DESNECESSIDADE.
RESERVA DO QUINHÃO DO SUPOSTO HERDEIRO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto contra decisão proferida em ação de investigação de paternidade post mortem, que suspendeu o processo de inventário. 2.
Conforme se extrai do art. 628, § 2º, do CPC, não se mostra necessária a suspensão do inventário para resguardar os direitos do agravado, pois, com a reserva da cota parte que lhe seja eventualmente devida, ele não será prejudicado pela partilha antecipada e, ao mesmo tempo, resguardam-se os direitos dos demais herdeiros com a continuidade do trâmite da ação de inventário 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (grifos nossos) (TJ-DF 07142896120198070000 - Segredo de Justiça 0714289-61.2019.8.07.0000, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 23/10/2019, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 08/11/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO – DUPLO INVENTÁRIO – CASAL EM REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS – TESTAMENTO ENVOLVENDO 50% DOS BENS E HERANÇA – AÇÕES DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE EM ANDAMENTO – RESERVA DE QUINHÕES JÁ EFETIVADA – COISA JULGADA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO INVENTÁRIO ATÉ CONCLUSÃO DA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PARTERNIDADE – PROSSEGUIMENTO DO INVENTÁRIO - OBSERVÂNCIA A CELERIDADE E A RAZOABILIDADE (12 ANOS DE TRAMITAÇÃO) - DECISÃO REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Em observância à celeridade processual, razoável duração do processo e efetiva entrega da prestação jurisdicional, não se justifica a suspensão do processo de inventário e partilha, em virtude da existência de ação de investigação de paternidade em trâmite, quando já foi efetivada a reserva dos quinhões a que possam ter direito os pretensos herdeiros. (grifos nossos) (TJ-MT 10134322320228110000 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 31/01/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2023).
Em igual sentido é a prescrição legal do artigo 628, §2º, do CPC, in verbis: Art. 628.
Aquele que se julgar preterido poderá demandar sua admissão no inventário, requerendo-a antes da partilha. § 1º Ouvidas as partes no prazo de 15 (quinze) dias, o juiz decidirá. § 2º Se para solução da questão for necessária a produção de provas que não a documental, o juiz remeterá o requerente às vias ordinárias, mandando reservar, em poder do inventariante, o quinhão do herdeiro excluído até que se decida o litígio.
Neste pórtico, in casu, entendo desnecessária a suspensão da ação de inventário, sendo suficiente a reserva de quinhão hereditário em favor dos possíveis herdeiros Jorge Augusto Coringa da Silva e Vera Lúcia de França Ramalho, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido formulado por FRANCISCA FRANCINETE GADELHA DE DAMASCENO em ID 135605633.
Outrossim, verifico que, em petição de ID 136953961, a inventariante FRANCISCA BARBOSA CABRAL requereu a imissão na posse de bens do espólio, contudo, não indicou quais bens estão em poder de outros herdeiros, tampouco apontou quais os bens que requer que seja efetivada a referida imissão na posse.
Assim, antes de deliberar acerca do pedido, determino a intimação da inventariante FRANCISCA BARBOSA CABRAL para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer sobre quais bens do espólio deve recair a medida de imissão na posse.
Após, considerando a natureza do pedido, intimem-se os herdeiros habilitados para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o pedido da inventariante de ID 136953961.
Por fim, havendo ou não resposta, certifique-se no feito.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para Decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com os expedientes necessários.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/01/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:34
Determinada Requisição de Informações
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19/12/2024 13:34
Determinada a reunião de processos
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19/12/2024 13:34
Indeferido o pedido de FRANCISCA FRANCINETE GADELHA DAMASCENO
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09/12/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 11:18
Conclusos para decisão
-
07/12/2024 03:41
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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07/12/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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06/12/2024 03:33
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
06/12/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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29/11/2024 10:00
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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29/11/2024 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800370-61.2024.8.20.5113 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: FRANCISCA BARBOSA CABRAL INVENTARIADO: JOSE DAS NEVES BARBOSA, FRANCISCA FRANCINETE GADELHA DAMASCENO REQUERENTE: VERA LUCIA DE FRANCA RAMALHO DESPACHO
Vistos.
Em atenção ao princípio da vedação à decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), e considerando o pedido formulado pela herdeira Francisca Francinete Gadelha Damasceno em ID 135605633, intimem-se a inventariante e demais herdeiros habilitados para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem nos autos, sobremaneira acerca da possibilidade de suspensão destes autos até o julgamento final do processo nº 0801739-90.2024.8.20.5113, o qual trata de ação de investigação de paternidade envolvendo o de cujus e Vera Lucia da França Ramalho.
Após, havendo ou não resposta, certifique-se e, em seguida, voltem-me os autos conclusos para Decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/11/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 07:36
Juntada de Certidão
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12/11/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2024 06:57
Conclusos para decisão
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09/11/2024 05:01
Decorrido prazo de FRANCISCA FRANCINETE GADELHA DAMASCENO em 07/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:35
Decorrido prazo de FRANCISCA FRANCINETE GADELHA DAMASCENO em 07/11/2024 23:59.
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06/11/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 03:09
Decorrido prazo de FRANCISCA FRANCINETE GADELHA DAMASCENO em 05/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2024 10:12
Juntada de diligência
-
14/10/2024 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 16:35
Juntada de diligência
-
10/10/2024 15:04
Expedição de Mandado.
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13/09/2024 08:28
Expedição de Mandado.
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13/09/2024 06:21
Juntada de ato ordinatório
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13/09/2024 01:07
Decorrido prazo de LEANDRO DANTAS DE QUEIROZ em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 13:27
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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10/08/2024 01:57
Decorrido prazo de FRANCISCA BARBOSA CABRAL em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:57
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE FRANCA RAMALHO em 09/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 19:27
Juntada de Certidão
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08/08/2024 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2024 16:08
Juntada de diligência
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08/08/2024 15:44
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 15:43
Decorrido prazo de Embargante em 08/08/2024.
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08/08/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 12:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/08/2024 10:57
Conclusos para decisão
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02/08/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/08/2024 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2024 12:30
Juntada de diligência
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02/08/2024 08:17
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800370-61.2024.8.20.5113 REQUERENTE: FRANCISCA BARBOSA CABRAL INVENTARIADO: JOSE DAS NEVES BARBOSA, FRANCISCA FRANCINETE GADELHA DE SOUSA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA ajuizada por FRANCISCA BARBOSA CABRAL em razão do óbito de JOSÉ DAS NEVES BARBOSA, partes já qualificadas.
Com o deslinde do feito, a requerente foi nomeada inventariante, e já apresentou as primeiras declarações em ID 126879640, as quais foram impugnadas pela suposta herdeira e ex-companheira FRANCISCA FRANCINETE GADELHA DE SOUSA em ID 122185917.
Após, por intermédio da petição de ID 127361134, a possível herdeira Francisca Francinete Gadelha de Sousa requereu a concessão de tutela de urgência para que seja nomeada inventariante e passe a administrar os bens do espólio, asseverando que haveria nos autos prova da união estável que mantinha com o de cujus, e, ainda, que a atual inventariante reside na cidade de Recife/PE, tornando inviável que mantenha os bens.
Ademais, informa a herdeira citada que, em 29/07/2024, foi informada que sua residência localizada à Rua Marechal Deodoro, nº 415, Centro, Areia Branca/RN, havia sido invadida por algumas pessoas, dentre elas Vera Lúcia de França Ramalho, suposta filha do inventariado. É o que importa relatar.
Decido.
Do compulsar dos autos, observo que há controvérsia firmada quanto aos bens que compõem o espólio, bem como quanto aos possíveis herdeiros do de cujus.
Em primeiro ponto, insta salientar que Francisca Francinete Gadelha de Sousa deve ser reconhecida como herdeira do de cujus, dada sua qualidade de companheira do falecido, fato que é comprovado mediante os documentos acostados nos autos, dentre os quais constam: recebimento de pensão por morte do companheiro (ID 122185920); além de diversas fotos que comprovam o relacionamento (ID 122185921).
O Código Civil (CC) prevê em seu artigo 1.845, quem são os herdeiros necessários.
Vejamos: "Art. 1.845.
São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge." Ademais, insta pontuar que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil, fixando a tese de que não cabe distinção de regimes sucessórios nas hipóteses de casamento ou união estável, aplicando-se em ambos os casos o artigo 1.829 do CC (Tema 809, STF).
Destaco também diversos julgados pátrios que reconhecem a legalidade da companheira na participação do inventário e partilha de bens: EMENTA: APELAÇÃO.
ANULATÓRIA.
INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA COMPANHEIRA.
UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA EM SENTENÇA.
HERDEIRO NECESSÁRIO.
NULIDADE.
ANULAÇÃO DE ATOS POSTERIORES.
VENDA DO BEM.
SENTENÇA MANTIDA.
Na condição de herdeira necessária, a autora, companheira, não poderia ser excluída da partilha dos bens, sendo maculada a partilha por nulidade absoluta. - A preterição de herdeiro é vício grave que, nos termos do artigo 658, inciso III, do Código de Processo Civil, torna nula a partilha, mesmo judicial, sendo patente a nulidade no caso da partilha por inventário extrajudicial. - Sendo nula a partilha, todos os atos praticados posteriormente e dela decorrentes, devem ser anulados. (grifos nossos) (TJMG - Apelação Cível 1.0338.14.004596-8/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/11/2023, publicação da súmula em 13/11/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DAS SUCESSÕES.
ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA.
COMPANHEIRA SUPÉRSTITE.
LEI N. 8.971/94.
ART. 1.829 C/C 1.838 DO CC/2002.
RE 878694/MG.
TEMA 809/STF. 1.
O agravo de instrumento versa sobre a exclusão de parente colateral (sobrinho) da sucessão. 2.
O STF, no julgamento do RE nº 878694, reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil, daí decorrendo a fixação da Tese n° 809, da Suprema Corte, segundo a qual "é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002". 3.
O regime de bens somente tem relevância no tocante à concorrência do cônjuge/companheiro(a) com os descendentes (artigo 1.829, inciso I, do Código Civil de 2002); sendo desimportante o estatuto patrimonial do casamento ou da união estável em se tratando de ordem de vocação hereditária. 4.
No caso dos autos, tendo o de cujus companheira supérstite (herdeira necessária), sem ascendentes ou descendentes, o agravante (parente colateral de terceiro grau) não têm legitimidade para fazer pedidos relacionados à herança. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (grifos nossos) (TJDFT, Acórdão nº 1422363, 5ª Turma Cível, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 11/05/2022).
Dessa forma, verificada a legitimidade da companheira supérstite, é forçoso reconhecer que ela deverá ser a responsável por gerir os bens do espólio, consoante previsão do artigo 617 do Código de Processo Civil (CPC), in verbis: Art. 617.
O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem: I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados; III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio; IV - o herdeiro menor, por seu representante legal; V - o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados; VI - o cessionário do herdeiro ou do legatário; VII - o inventariante judicial, se houver; VIII - pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.
Parágrafo único.
O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função.
De maneira tal, REMOVO a atual inventariante, e com arrimo no artigo 617, inciso I do CPC, NOMEIO como inventariante a companheira FRANCISCA FRANCINETE GADELHA DE SOUSA, a qual deverá prestar o compromisso legal no prazo de 05 (cinco) dias e após disporá de 20 (vinte) dias para juntar aos autos as primeiras declarações (art. 620, CPC).
De mais a mais, observo que ainda resta pendente o exame da tutela de urgência pretendida pela cônjuge, com a finalidade de administrar os bens do espólio e determinar a desocupação das pessoas que estão na posse no imóvel localizado à Rua Marechal Deodoro, nº 415, Centro, Areia Branca/RN.
Estatui o artigo 300, caput do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em primeiro ponto, vejo que em ID 122185922 consta contrato de doação firmado pelo de cujus e cônjuge, em que ele consta como doador de cinco bens imóveis em favor da companheira.
A despeito de tal contrato, sem analisar sua legalidade ou legitimidade, importa conferir verossimilhança às alegações da companheira no ID 127361134, haja vista que inexiste comprovação do possível vínculo de parentesco entre a Sra.
Vera Lúcia de França Ramalho e o de cujus, sendo inadmissível a sua imissão na posse dos imóveis do espólio.
O perigo do dano decorre do fato de que os bens imóveis do espólio podem estar na posse de pessoa estranha ao inventário, bem como que há previsão legal para que o inventariante zele pela manutenção dos bens a serem partilhados.
Ademais, considerando a nomeação da companheira como inventariante, é mister reconhecer que a ela cabe a gerência e administração dos bens do espólio.
Veja-se: Art. 618.
Incumbe ao inventariante: I - representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 75, § 1º ; II - administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem; III - prestar as primeiras e as últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais; IV - exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio; V - juntar aos autos certidão do testamento, se houver; VI - trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído; VII - prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar; VIII - requerer a declaração de insolvência.
Art. 619.
Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz: I - alienar bens de qualquer espécie; II - transigir em juízo ou fora dele; III - pagar dívidas do espólio; IV - fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio.
Por todo o exposto na fundamentação, entendo que merecem prosperar as alegações formuladas na petição de ID 127361134, razão pela qual determino que seja expedido mandado de intimação destinado à Sra.
Vera Lúcia de França Ramalho e familiares, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, deixem o imóvel localizado à Rua Marechal Deodoro, nº 415, Centro, Areia Branca/RN, o qual deverá permanecer na posse da inventariante até eventual decisão ulterior.
Dou à esta força de mandado/ofício/alvará.
Após, certifique-se nos autos quanto ao cumprimento da diligência.
Em seguida, aguarde-se a apresentação das primeiras declarações.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/08/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 17:00
Deferido o pedido de
-
01/08/2024 09:21
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 15:46
Determinada Requisição de Informações
-
31/07/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 11:07
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 09:51
Expedição de Mandado.
-
26/07/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 09:33
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 17:28
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2024 05:54
Juntada de ato ordinatório
-
25/05/2024 05:53
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 00:58
Decorrido prazo de FRANCISCA BARBOSA CABRAL em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 23:31
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2024 11:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AREIA BRANCA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 11:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AREIA BRANCA em 20/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 12:06
Juntada de diligência
-
16/04/2024 14:13
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 13:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2024 13:26
Juntada de diligência
-
04/04/2024 15:35
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800370-61.2024.8.20.5113 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: FRANCISCA BARBOSA CABRAL INVENTARIADO: JOSE DAS NEVES BARBOSA DESPACHO
Vistos.
Inicialmente, embora o requerente comprove sua condição de hipossuficiente, cediço que nos processos de inventário, em que se pretende a partilha de bens, nada impede que as custas processuais sejam pagam ao final do processo.
Assim, postergo o pagamento das custas processuais para o final do processo, antes da expedição do formal de partilha.
Tendo em vista que o requerimento de inventário e de partilha foi apresentado por quem está na posse e na administração do espólio e/ou pelos legitimados do art. 616 do CPC bem como veio instruído com a certidão de óbito do autor da herança, RECEBO a petição inicial e, tendo em vista que foi observada à ordem enumerada no art. 617 do CPC, NOMEIO inventariante o(a) requerente FRANCISCA BARBOSA CABRAL.
Intime-o(a) para prestar, no prazo de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função.
O(a) inventariante fica cientificado(a) de que, depois de firmado o compromisso, deverá, no prazo de 20 (vinte) dias, prestar as primeiras declarações as quais poderão constar da petição subscrita pelo advogado, desde que tenha sido conferidos procuração ad judicia com poderes especiais para esse fim, (CPC, art. 620, § 2º) e contenha todos os elementos indicados no art. 620 do CPC.
Após prestadas as primeiras declarações (CPC, art. 626) a secretaria deverá promover a: a) CITAÇÃO do cônjuge/companheiro, dos herdeiros e legatários (se houver), com cópia das primeiras declarações; b) INTIMAÇÃO da Fazenda Pública Estadual, do Ministério Público (se houver herdeiro incapaz ou ausente) e do testamenteiro (se houver testamento); c) PUBLICAÇÃO de edital com prazo de 30 (trinta) dias dando publicidade a respeito (CPC, art. 626, §1º c/c art. 259, III).
Faça constar da intimação da Fazenda Pública que ela deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar se concorda com os valores atribuídos aos bens pelo inventariante e, caso discorde, deverá juntar prova dos valores dos bens registrado no cadastro imobiliário (CPC, art. 629) ou atribuir valores que poderão vir ser aceitos pelos interessados (CPC, art. 634).
Os interessados ficam cientificados de que terão o prazo comum de 15 (quinze) dias, após concluídas as citações, para se manifestem sobre as primeiras declarações (art. 627 do CPC).
Apresentado impugnação pelos herdeiros ou havendo discordância da Fazenda Pública a respeito do valor de avaliação dos bens, tendo e vista que não há na comarca avaliador judicial, DETERMINO que o senhor oficial de justiça promova a avaliação dos bens do espólio (CPC, art. 631 c/c arts. 872 e 873).
Entregue o laudo de avaliação dos bens do espólio pelo Oficial de Justiça, DETERMINO a intimação das partes, através de seus advogados, para se manifestarem a respeito no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 635).
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Por outro lado, sendo todos os herdeiros capazes, não apresentado impugnação pelos herdeiros nem havendo discordância pela Fazenda Pública a respeito do valor de avaliação dos bens ou se os herdeiros concordarem com o valor dos bens declarados pela Fazenda Pública, não se faz necessário promover a avaliação dos bens do espólio, razão pela qual as primeiras declarações ficam convertidas em últimas declarações.
Convertidas as primeiras declarações em últimas declarações ou transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias após prestadas as últimas declarações, o inventariante deverá proceder com o cálculo e pagamento do tributo junto à Fazenda Pública Estadual, devendo provar a quitação no prazo de 30 (trinta) dias.
Comprovada a quitação dos tributos, a secretaria deverá promover a intimação das partes e da Fazenda Pública no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, havendo impugnação, voltem-me os autos conclusos para decisão (CPC, art. 638, §2º).
Por outro lado, não havendo impugnação sobre o cálculo, após efetuado o pagamento do tributo junto à Fazenda Pública Estadual, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formulem o pedido de quinhão (CPC, art. 647).
Não havendo controvérsia entre os sucessores quanto aos bens que devam constituir os seus quinhões, voltem-me os autos conclusos para sentença de homologação da partilha (CPC, art. 654).
Por sua vez, havendo controvérsia entre os sucessores quanto aos bens que devam constituir os seus quinhões, voltem-me os autos conclusos para decisão de deliberação da partilha (CPC, art. 647) e elaboração do esboço da partilha pelo servidor da secretaria do juízo, posto que não há neste juízo o cargo de partidor, de acordo com a decisão judicial (CPC, art. 651).
Em continuidade, preclusa a decisão de deliberação da partilha, intime-se o inventariante para comprovar o pagamento do imposto de transmissão e juntar aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, voltem-me os autos conclusos para sentença (CPC, art. 654).
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 19:11
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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