TJRN - 0800324-75.2024.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800324-75.2024.8.20.5112 Polo ativo RAIMUNDA NONATA DE OLIVEIRA LIMA Advogado(s): RANSWAGNER CARDOSO DE NORONHA Polo passivo UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Advogado(s): MICKAEL SILVEIRA FONSECA EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR CONTRIBUIÇÃO NÃO CONTRATADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
COBRANÇA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA.
NÃO DEMONSTRADO O ENGANO JUSTIFICÁVEL.
REDUÇÃO DE PROVENTOS.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PARÂMETRO ADOTADO POR ESTA CORTE (R$ 2.000,00).
APELO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação cível interposta por Raimunda Nonata de Oliveira Lima, em face de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão para: i) declarar nulo o desconto sob a rubrica “UNASPUB” e proibir a parte ré de realizar novos descontos nos proventos da parte autora; ii) condenar a parte ré a restituir de forma simples os valores descontados indevidamente, no importe de R$ 866,25; iii) reconhecer a sucumbência recíproca e condenar as partes a pagar custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, cabendo 60% para a parte ré e 40% para a parte autora, restando a exigibilidade desta suspensa em razão da gratuidade judiciária.
Alega que a devolução dos valores deve ser de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC.
Defende que “no caso em tela se trata de danum in re ipsa, o qual prescinde de prova da ocorrência de prejuízo concreto, que, na questão em debate, se presume, conforme as regras de experiência comum busca a majoração do valor da indenização por danos morais e dos honorários de sucumbência”.
Pugna, ao final, pelo provimento do apelo para condenar a parte ré a restituir em dobro os valores descontados de seus proventos e a pagar indenização por danos morais.
Sem contrarrazões.
A presente ação deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, a despeito da alegação de inexistência de relação contratual entre as partes, tem pertinência a norma do artigo 17 do CDC, segundo a qual se equiparam aos consumidores todas as vítimas do evento.
Sendo a parte autora consumidora por equiparação, a responsabilidade da associação ré é objetiva, a incidir o art. 14 do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Sob a ótica da responsabilidade objetiva, cabe ao fornecedor do serviço responder, independentemente de culpa, pelos danos causados ao consumidor.
Basta a parte lesada comprovar o defeito no produto ou serviço e o nexo de causalidade entre a atividade da empresa e o dano produzido, para surgir a obrigação de indenizar.
A parte autora alega que não possui nenhum vínculo com a UNASPUB - União Nacional de Auxílio aos Servidores Públicos que justifique a realização de descontos em seu benefício previdenciário sob a rubrica “UNASPUB”.
As alegações autorais se demonstram verossímeis, principalmente por conta da não apresentação por parte da demandada de termo de adesão ou documento de vínculo assinado pela parte autora referente à associação.
Ao deixar de demonstrar a legalidade dos descontos referentes à contribuição, deve arcar com o ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, inciso II do CPC).
Plenamente caracterizada a falha na prestação do serviço, pela qual a parte ré efetuou descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora em virtude de dívida não contratada, surgindo daí sua responsabilidade e o consequente dever de indenizar.
A definição da forma dobrada da repetição do indébito não mais depende da demonstração de má-fé da conduta do prestador de serviços, como costumeiramente se via exigir, na forma da jurisprudência mais antiga do STJ.
Atualmente a tese foi revista e tornou-se consolidada no STJ que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo[1]”.
Portanto, não mais recai sobre o consumidor a necessidade de demonstrar a má-fé do fornecedor, pois, ao contrário do que se exigia, caberá a este o ônus de demonstrar que a cobrança indevida se deu por engano, e que este erro ou equívoco da cobrança seria justificável, hipótese em que estaria afastada a referida sanção civil, a atrair a incidência da repetição do indébito na forma simples.
A parte ré não demonstrou que a cobrança ocorreu por engano justificável, o que motiva a aplicação da repetição do indébito na forma dobrada.
A indevida cobrança evidencia conduta contrária à boa-fé objetiva, porquanto não ficou comprovado o vínculo entre as partes.
O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
A própria narrativa das partes, associada aos documentos apresentados, são suficientes para configurar o dano moral suportado pela parte autora, pessoa de baixa renda e idosa, que sofreu com descontos mensais por dezesseis meses em sue benefício previdenciário sem qualquer amparo legal ou contratual, totalizando a quantia de R$ 886,25.
Foram descontadas, mensalmente, valores relacionados à contribuição de associado (valores entre R$ 49,57 e R$ 57,75), que podem parecer irrisórios, mas que causam prejuízo à subsistência de quem percebeu proventos no valor de um salário mínimo.
Esta Corte já se manifestou em casos a envolver a associação apelada: EMENTA: DIREITO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESCONTOS RELATIVOS À TARIFA DENOMINADA DE “CONTRIB.
UNASPUB SAC”.
ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
DEVER DE INDENIZAR CORRETAMENTE RECONHECIDO.
RECURSO DO CONSUMIDOR.
PLEITO MAJORAÇÃO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MONTANTE A SER FIXADO DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. (APELAÇÃO CÍVEL 0802078-86.2023.8.20.5112, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 31/01/2024, publicado em 31/01/2024).
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO DO AUTOR.
CONTRATAÇÃO NÃO REALIZADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM.
FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
O dano moral em razão da existência do nexo de causalidade entre a conduta do apelante e o prejuízo sofrido pelo autor, em face de descontos indevidos em sua conta corrente referentes a seguro não realizado.2.
O valor fixado a título de indenização deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito.3.
Precedentes do TJRN (APELAÇÃO CÍVEL, 0800530-48.2023.8.20.5137, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 08/03/2024, PUBLICADO em 09/03/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0801026-08.2023.8.20.5160, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 08/03/2024, PUBLICADO em 10/03/2024)4.
Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL 0800591-34.2023.8.20.5160, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, julgado em 11/04/2024, publicado em 12/04/2024).
O valor fixado a título de indenização tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrido, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado.
Este Colegiado, em casos semelhantes, tem adotado o valor de R$ 2.000,00 como forma de reparar o dano moral vivenciado pela parte lesada.
A incidência dos juros de mora sobre o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ocorrer desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade civil de origem extracontratual, nos termos do Enunciado n° 54 da Súmula do STJ, eis que reconhecida a inexistência de relação jurídica entre as partes.
A correção monetária incide a partir do arbitramento, nos moldes do Enunciado nº 362 da Súmula do STJ: "A correção monetária do valor da indenização por dano moral incide desde a data do arbitramento”.
Ante o exposto, voto por prover o apelo para determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da parte autora e para condenar a parte ré a pagar indenização por danos morais no valor R$ 2.000,00, com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento.
Com a procedência total da pretensão autoral, condeno a parte ré a pagar custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC).
Data do registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator [1] EREsp 1413542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021.
Natal/RN, 17 de Junho de 2024. -
25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800324-75.2024.8.20.5112 Polo ativo RAIMUNDA NONATA DE OLIVEIRA LIMA Advogado(s): RANSWAGNER CARDOSO DE NORONHA Polo passivo UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Advogado(s): MICKAEL SILVEIRA FONSECA EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR CONTRIBUIÇÃO NÃO CONTRATADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
COBRANÇA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA.
NÃO DEMONSTRADO O ENGANO JUSTIFICÁVEL.
REDUÇÃO DE PROVENTOS.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PARÂMETRO ADOTADO POR ESTA CORTE (R$ 2.000,00).
APELO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação cível interposta por Raimunda Nonata de Oliveira Lima, em face de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão para: i) declarar nulo o desconto sob a rubrica “UNASPUB” e proibir a parte ré de realizar novos descontos nos proventos da parte autora; ii) condenar a parte ré a restituir de forma simples os valores descontados indevidamente, no importe de R$ 866,25; iii) reconhecer a sucumbência recíproca e condenar as partes a pagar custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, cabendo 60% para a parte ré e 40% para a parte autora, restando a exigibilidade desta suspensa em razão da gratuidade judiciária.
Alega que a devolução dos valores deve ser de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC.
Defende que “no caso em tela se trata de danum in re ipsa, o qual prescinde de prova da ocorrência de prejuízo concreto, que, na questão em debate, se presume, conforme as regras de experiência comum busca a majoração do valor da indenização por danos morais e dos honorários de sucumbência”.
Pugna, ao final, pelo provimento do apelo para condenar a parte ré a restituir em dobro os valores descontados de seus proventos e a pagar indenização por danos morais.
Sem contrarrazões.
A presente ação deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, a despeito da alegação de inexistência de relação contratual entre as partes, tem pertinência a norma do artigo 17 do CDC, segundo a qual se equiparam aos consumidores todas as vítimas do evento.
Sendo a parte autora consumidora por equiparação, a responsabilidade da associação ré é objetiva, a incidir o art. 14 do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Sob a ótica da responsabilidade objetiva, cabe ao fornecedor do serviço responder, independentemente de culpa, pelos danos causados ao consumidor.
Basta a parte lesada comprovar o defeito no produto ou serviço e o nexo de causalidade entre a atividade da empresa e o dano produzido, para surgir a obrigação de indenizar.
A parte autora alega que não possui nenhum vínculo com a UNASPUB - União Nacional de Auxílio aos Servidores Públicos que justifique a realização de descontos em seu benefício previdenciário sob a rubrica “UNASPUB”.
As alegações autorais se demonstram verossímeis, principalmente por conta da não apresentação por parte da demandada de termo de adesão ou documento de vínculo assinado pela parte autora referente à associação.
Ao deixar de demonstrar a legalidade dos descontos referentes à contribuição, deve arcar com o ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, inciso II do CPC).
Plenamente caracterizada a falha na prestação do serviço, pela qual a parte ré efetuou descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora em virtude de dívida não contratada, surgindo daí sua responsabilidade e o consequente dever de indenizar.
A definição da forma dobrada da repetição do indébito não mais depende da demonstração de má-fé da conduta do prestador de serviços, como costumeiramente se via exigir, na forma da jurisprudência mais antiga do STJ.
Atualmente a tese foi revista e tornou-se consolidada no STJ que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo[1]”.
Portanto, não mais recai sobre o consumidor a necessidade de demonstrar a má-fé do fornecedor, pois, ao contrário do que se exigia, caberá a este o ônus de demonstrar que a cobrança indevida se deu por engano, e que este erro ou equívoco da cobrança seria justificável, hipótese em que estaria afastada a referida sanção civil, a atrair a incidência da repetição do indébito na forma simples.
A parte ré não demonstrou que a cobrança ocorreu por engano justificável, o que motiva a aplicação da repetição do indébito na forma dobrada.
A indevida cobrança evidencia conduta contrária à boa-fé objetiva, porquanto não ficou comprovado o vínculo entre as partes.
O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
A própria narrativa das partes, associada aos documentos apresentados, são suficientes para configurar o dano moral suportado pela parte autora, pessoa de baixa renda e idosa, que sofreu com descontos mensais por dezesseis meses em sue benefício previdenciário sem qualquer amparo legal ou contratual, totalizando a quantia de R$ 886,25.
Foram descontadas, mensalmente, valores relacionados à contribuição de associado (valores entre R$ 49,57 e R$ 57,75), que podem parecer irrisórios, mas que causam prejuízo à subsistência de quem percebeu proventos no valor de um salário mínimo.
Esta Corte já se manifestou em casos a envolver a associação apelada: EMENTA: DIREITO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESCONTOS RELATIVOS À TARIFA DENOMINADA DE “CONTRIB.
UNASPUB SAC”.
ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
DEVER DE INDENIZAR CORRETAMENTE RECONHECIDO.
RECURSO DO CONSUMIDOR.
PLEITO MAJORAÇÃO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MONTANTE A SER FIXADO DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. (APELAÇÃO CÍVEL 0802078-86.2023.8.20.5112, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 31/01/2024, publicado em 31/01/2024).
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO DO AUTOR.
CONTRATAÇÃO NÃO REALIZADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM.
FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
O dano moral em razão da existência do nexo de causalidade entre a conduta do apelante e o prejuízo sofrido pelo autor, em face de descontos indevidos em sua conta corrente referentes a seguro não realizado.2.
O valor fixado a título de indenização deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito.3.
Precedentes do TJRN (APELAÇÃO CÍVEL, 0800530-48.2023.8.20.5137, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 08/03/2024, PUBLICADO em 09/03/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0801026-08.2023.8.20.5160, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 08/03/2024, PUBLICADO em 10/03/2024)4.
Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL 0800591-34.2023.8.20.5160, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, julgado em 11/04/2024, publicado em 12/04/2024).
O valor fixado a título de indenização tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrido, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado.
Este Colegiado, em casos semelhantes, tem adotado o valor de R$ 2.000,00 como forma de reparar o dano moral vivenciado pela parte lesada.
A incidência dos juros de mora sobre o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ocorrer desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade civil de origem extracontratual, nos termos do Enunciado n° 54 da Súmula do STJ, eis que reconhecida a inexistência de relação jurídica entre as partes.
A correção monetária incide a partir do arbitramento, nos moldes do Enunciado nº 362 da Súmula do STJ: "A correção monetária do valor da indenização por dano moral incide desde a data do arbitramento”.
Ante o exposto, voto por prover o apelo para determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da parte autora e para condenar a parte ré a pagar indenização por danos morais no valor R$ 2.000,00, com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento.
Com a procedência total da pretensão autoral, condeno a parte ré a pagar custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC).
Data do registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator [1] EREsp 1413542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021.
Natal/RN, 17 de Junho de 2024. -
10/05/2024 13:42
Recebidos os autos
-
10/05/2024 13:42
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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