TJRN - 0854016-36.2021.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 07:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/09/2025 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 00:22
Decorrido prazo de ANA ALICE FERNANDES MARTINS em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO ALBERTO FERNANDES MARTINS em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 00:11
Decorrido prazo de CAMILO LELIS MARTINS em 02/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 15:26
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 16:48
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 05:04
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN.
CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0854016-36.2021.8.20.5001 AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 REQUERENTES: ANA ALICE FERNANDES MARTINS e CAMILO LELIS MARTINS FALECIDO: FRANCISCO ALBERTO FERNANDES MARTINS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Pedido de Alvará, requerido por ANA ALICE FERNANDES MARTINS e CAMILO LELIS MARTINS, visando o levantamento de saldos bancários de titularidade de FRANCISCO ALBERTO FERNANDES MARTINS, falecido em 17 de outubro de 2019 (Certidão de Óbito ID 75344430), na qual por despacho de Id 121201796, foi determinada a intimação da parte autora por seus patronos, para, anexar aos autos as declarações atestatórias sob as penas da lei, de inexistência tanto outro(s) herdeiro(s) além dos aqui nominados, como a de bem(ns) a inventariar, com firmas reconhecidas, na forma do art. 2º da lei 6.858/80.
Por petição de ID 123690852 a parte autora requereu dilação de prazo, o que foi deferido no ID 129042278 e posteriormente a parte autora juntou aos autos a referida declaração, que repousa no ID 132950143.
O advogado da parte autora, em petição de ID 133583045, anexou aos autos a notificação de renúncia do seu mandato, requerendo a sua intimação da parte autora para constituir novo patrono (IDs 133583046 e 133648955).
Por despacho de Id 139980927, foi determinada a intimação pessoal da parte autora, para regularizar sua representação mediante juntando procuração, assim como para manifestar interesse no prosseguimento do feito.
A herdeira Ana Alice Fernandes Martins foi devidamente intimada, conforme certificado pelo Oficial de Justiça (Id 147502209), porém não adotou qualquer providência, conforme registrado na certidão de Id 153310706.
Quanto à diligência dirigida ao herdeiro Camilo Lélis Martins, restou certificada a impossibilidade de intimação, em razão de seu falecimento ocorrido em 4 de julho de 2024, conforme certificado no Id 147656615.
Deixo de conceder vistas ao Ministério Público, por não existir interesse de menor ou incapaz a justificar sua intervenção. É o importante a relatar.
Decido.
A parte autora apesar de intimada, não atendeu as providências aqui fixadas, destaco que a intimação pessoal por Oficial de Justiça restou infrutífera em relação ao herdeiro Camilo Lélis Martins, em razão do seu em razão de seu falecimento ocorrido em 4 de julho de 2024, conforme certificado no Id 147656615, ao passo que a herdeira Ana Alice Fernandes Martins, apesar de devidamente intimada pessoalmente, conforme certificado no Id 147502209, não atendeu as providências aqui fixadas, conforme certificado no Id 153310706, demonstrando, então, a ausência de interesse (desídia) no prosseguimento da demanda.
Dessa maneira, a parte suplicante não se desincumbiu do ônus de atualizar seu endereço nos autos, conforme disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC, sendo valida as intimações dos requerentes com endereços desatualizados nos autos.
Salienta-se ainda, que o Código de Processo Civil, igualmente traz, em seu art. 668, II, a possibilidade de extinção do inventário sem resolução de mérito, alterando sobremaneira o anterior posicionamento jurisprudencial de continuidade do processo/procedimento sucessório, diante do interesse público na transmissão do monte sucessível.
Desse modo, o prosseguimento do feito resta inviabilizado diante da inércia evidenciada, uma vez que a parte autora não promoveu os atos e as diligências que lhe incumbia, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, logo, os autos devem ser extinto por abandono da causa, na forma do inciso III do art. 485 do CPC.
Diante do exposto, tomando por base que compete a parte autora manter o feito em ordem para que atinja seu desenvolvimento válido e regular e, não tendo a parte cumprido esse dever, tenho a causa como abandonada sem cumprimento de diligência que a parte autora deveria acudir e JULGO EXTINTO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, tudo em conformidade com os artigos 485, inciso III e 668, II, ambos do Código de Processo Civil vigente.
Sem prejuízo, considerando o bloqueio e a posterior transferência dos valores para conta judicial do Banco do Brasil vinculada a estes autos e ao falecido, conforme documento de ID 116753821, determino que o setor competente proceda à devolução dos referidos valores, devidamente atualizados, às contas de origem de titularidade do de cujus.
Ressalto que, caso reste comprovada a impossibilidade de devolução às contas de origem em virtude de restrição decorrente do falecimento, determino, nos termos da Resolução nº 4.753, de 26 de setembro de 2019, do Banco Central do Brasil, expedição de ofício ao Banco do Brasil, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie a abertura de conta em nome do espólio, com a finalidade de viabilizar a devolução dos valores anteriormente depositados em conta de titularidade do de cujus.
Sem custas, em virtude da gratuidade judiciária que ora concedo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, expeçam-se os documentos cabíveis e arquivem-se os autos observadas as formalidades legais , com a devida baixa no cadastro do sistema PJe.
Providências cabíveis.
NATAL/RN, 6 de agosto de 2025.
ANA NERY LINS DE OLIVEIRA CRUZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/08/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 09:44
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
07/08/2025 09:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a espólio de FRANCISCO ALBERTO FERNANDES MARTINS.
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02/06/2025 10:58
Conclusos para despacho
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02/06/2025 10:57
Decorrido prazo de ANA ALICE FERNANDES MARTINS em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:26
Decorrido prazo de ANA ALICE FERNANDES MARTINS em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:26
Decorrido prazo de ANA ALICE FERNANDES MARTINS em 30/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 09:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2025 09:06
Juntada de diligência
-
03/04/2025 08:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2025 08:11
Juntada de diligência
-
19/02/2025 09:28
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 09:28
Expedição de Mandado.
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02/02/2025 21:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/01/2025 07:04
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN.
CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0854016-36.2021.8.20.5001 AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 REQUERENTE: ANA ALICE FERNANDES MARTINS, CAMILO LELIS MARTINS REQUERENTE: FRANCISCO ALBERTO FERNANDES MARTINS DESPACHO Considerando a renúncia ao mandado do patrono constituído pela parte autora no Id 133583045, o qual cumpriu o disposto no art. 112 do CPC, já que fez prova de que notificou sua constituinte acerca da renúncia formalmente (Ids 133583046 e 133648955).
Intime-se a parte autora, por Oficial(a) de Justiça (mandado), para constituir novo advogado no prazo de 15 (quinze) dias, regularizando sua representação mediante juntada de procuração, assim como para manifestar interesse no prosseguimento do feito, e pronunciar-se sobre os expedientes da CEF, sob pena de extinção.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 14 de janeiro de 2025.
ANA NERY LINS DE OLIVEIRA CRUZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/01/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 04:31
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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02/12/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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15/10/2024 12:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/10/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 19:40
Juntada de Petição de outros documentos
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07/10/2024 14:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/09/2024 01:31
Decorrido prazo de THALLES GARRIDO MEDEIROS ARAUJO em 20/09/2024 23:59.
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17/09/2024 10:14
Juntada de documento de comprovação
-
09/09/2024 19:23
Juntada de Outros documentos
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05/09/2024 20:41
Juntada de documento de comprovação
-
05/09/2024 10:53
Expedição de Ofício.
-
02/09/2024 16:22
Juntada de Ofício
-
27/08/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 04:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 09:16
Juntada de documento de comprovação
-
17/06/2024 18:10
Conclusos para despacho
-
16/06/2024 21:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/06/2024 10:56
Juntada de guia
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04/06/2024 13:46
Expedição de Ofício.
-
22/05/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 19:13
Conclusos para despacho
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05/04/2024 14:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8ª andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN.
CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0854016-36.2021.8.20.5001 REQUERENTES: ANA ALICE FERNANDES MARTINS, CAMILO LELIS MARTINS FALECIDO: FRANCISCO ALBERTO FERNANDES MARTINS DESPACHO Vistos em correição.
Ciente do teor do documento, Id 102306915 - Pág. 1 Pág.
Total - 92.
Retifique-se a classe processual desta demanda junto ao sistema PJe para ALVARÁ JUDICIAL - SUCESSÕES.
Destarte, consulte-se o SisbaJud, visando a obtenção e juntada, por meio da ferramenta específica "AFASTAMENTO DE SIGILO BANCÁRIO" (QUEBRA DE SIGILO), no prazo máximo de 15 (quinze) dias, dos saldos em contas-corrente, poupança, salário, benefício, registro de fluxo de paga/pagamento, aplicações e/ou investimentos de quaisquer natureza(rendas fixas e/ou variáveis), em nome de FRANCISCO ALBERTO FERNANDES MARTINS (CPF: *22.***.*28-53), com extratos de movimentação financeira desde 17/10/2019 (termo inicial) até o cumprimento dessa ordem judicial (termo final: quando for(em) executada(s) a(s) sobredita(s) consulta(s) mercantil (is).
De mais a mais, sendo encontrado(s) valor(es) após a(s) efetivação(ões) da (s) mencionada(s) quebra(s) de sigilo(s), seja(m) feita(s) pelo próprio SisbaJud, o(s) bloqueio(s) do(s) numerário(s) existentes nas contas descritas no parágrafo antecedente, e por conseguinte, transferido(s)/depositado(s) para conta-judicial do Banco do Brasil vinculada ao referenciado autor da herança e a esse processo - ORDEM(NS) DE BLOQUEIO/PESQUISA(S) DE INFORMAÇÕES [ferramenta(s) específica(s)].
Havendo o cumprimento integral de todas as diligências aqui determinadas, intimem-se os requerentes, por advogado, para em 15 (quinze) dias manifestarem-se sobre esses documentos, assim como os expedientes do INSS e da CEF, pugnando pelo que for de direito.
Igualmente, no mesmo instante, deverão apresentar a(s) declaração(ões) atestatória(s), sob as penas da lei, de inexistência tanto outro(s) herdeiro(s) além dos aqui nominados, como a de bem(ns) a inventariar, com firmas reconhecidas, nos moldes do art. 2º da lei 6.858/80.
Enfim, decorridos os supracitados prazos, e atendido ou não o comando judicial, retornem os autos conclusos, para despacho na pasta/etiqueta Alvará Judicial - Sucessões, os quais serão obrigatoriamente examinados de acordo com a ordem cronológica da aludida conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Providências cabíveis.
NATAL/RN, 16 de agosto de 2023.
ANA NERY LINS DE OLIVEIRA CRUZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
03/04/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 07:49
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 17:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/08/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 09:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
16/08/2023 23:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 12:06
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 12:02
Juntada de documento de comprovação
-
15/06/2023 17:24
Juntada de documento de comprovação
-
14/06/2023 13:15
Juntada de documento de comprovação
-
30/05/2023 07:58
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 08:44
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 13:53
Expedição de Ofício.
-
24/03/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 08:05
Conclusos para despacho
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25/10/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 14:51
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 14:09
Expedição de Ofício.
-
17/06/2022 12:28
Expedição de Ofício.
-
17/06/2022 12:28
Expedição de Ofício.
-
15/06/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 12:54
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 09:41
Juntada de Certidão
-
20/03/2022 08:56
Expedição de Ofício.
-
20/03/2022 08:55
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 15:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/11/2021 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 16:16
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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