TJRN - 0800526-68.2023.8.20.5118
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucurutu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 13:51
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 12:15
Recebidos os autos
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18/12/2024 12:15
Juntada de despacho
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06/12/2024 18:28
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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06/12/2024 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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05/06/2024 09:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/06/2024 09:40
Juntada de ato ordinatório
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29/05/2024 13:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 17:17
Juntada de Petição de apelação
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25/04/2024 07:45
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 07:45
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 24/04/2024 23:59.
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04/04/2024 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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04/04/2024 14:59
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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04/04/2024 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800526-68.2023.8.20.5118 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANUSA PEREIRA VENANCIO REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Tratam-se os presentes autos de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO movida por VANUSA PEREIRA VENANCIO em face do BANCO VONTORANTIM S.A, ambos qualificados.
A parte autora alega, em suma, que realizou a contrataçãode alienação fiduciária sob o nº 670928639 para aquisição do veículo Chevrolet Prisma 1.4, cor preta, em 12/02/2021, junto a demandada.
O valor da operação financeira foi de R$ 23.158,71 (vinte e três mil cento e cinquenta e oito reais e setenta e um centavos), porém sustenta a cobrança abusiva de “tarifa de avaliação”, “tarifa de registro de contrato” e “tarifa de cadastro” que, por conseguinte, tornaram o contrato celebrado oneroso.
Dessa forma, pleiteia a condenação da parte ré para que esta promova a redução dos encargos remuneratórios, ao ressarcimento em dobro das diferenças das parcelas indevidas pagas e ao ressarcimento em dobro das tarifas cobradas indevidamente.
A justiça gratuita fora deferida a parte autora e não houve a concessão da tutela de urgência pleiteada (Ver ID nº 104235058).
A parte ré, após ser devidamente citada, sustentou que a celebração do contrato se deu regularmente haja vista as prestações contratadas terem sido fixadas segundo as taxas de juros livremente pactuadas e em conformidade com a taxa de juros média mensal praticada pelo mercado, bem como as taxas cobradas inerentes ao contrato foram contraprestações por serviços efetivamente prestados, razão pela qual pugna pela improcedência do feito.
Réplica à contestação apresentada pela parte autora em que reitera os termos da inicial.
Intimadas a produzirem provas, a parte demandada se pronunciou nos termos da petição de ID nº 114859275 e a parte autora permaneceu inerte. É o que importa relatar.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Por inexistir provas a serem produzidas, julgo antecipadamente o pedido, nos termos do artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil.
O mérito versa sobre a revisão contratual de alienação fiduciária, especificamente, quanto a cobrança abusiva de juros remuneratórios e tarifas cobradas indevidamente.
A parte autora alega a existência de cláusulas abusivas referentes às cobranças de juros remuneratórios e as seguintes taxas: “tarifa de avaliação” no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), “tarifa de registro de contrato” no valor de R$ 395,00 (trezentos e noventa e cinco reais) e “tarifa de cadastro” no valor de R$ 789,00 (setecentos e oitenta e nove reais).
A capitalização de juros foi um tema tratado no julgamento do Recurso Especial nº 973.827 – RS (2007/0179072-3), do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, onde se uniformizou a jurisprudência no sentido de que: "1) é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; 2) a pactuação mensal dos juros deve vir estabelecida de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
No caso sob análise, a pactuação dos referidos juros remuneratórios e capitalização inferior a anual encontra-se prevista no contrato (ver ID nº 106421694 – pág. 3).
Outrossim, a parte ré demonstrou nos autos que foram pactuados juros de 1,50% a.m. e 19,56% a.a. de maneira que esta se encontra próxima a taxa média de juros aplicadas no mercado previstas na tabela do Banco Central do Brasil que girava, para a época dos fatos, em torno de 19,96% a.a. (ver tabela no ID nº 106421694 – pág. 4).
Logo, não há que se ventilar a existência de abusividade de aplicação da taxa de juros remuneratórias.
Quanto à cobrança de tarifas bancária, o Conselho Monetário Nacional é o órgão regulador principal do sistema financeiro brasileiro, tendo atribuição constitucional para disciplinar as operações financeiras, respeitando a competência do Congresso Nacional para legislar sobre a matéria financeira.
Com as competências elencadas no art. 4º da Lei n.º 4.595/64, cabe-lhe expedir Resoluções para regulamentar matérias financeiras, tendo em vista tanto o interesse das instituições financeiras, quanto dos consumidores, a fim de encontrar um equilíbrio no sistema.
Nesse panorama, a Resolução do CMN N.3919, autoriza expressamente as instituições financeiras a cobrarem contraprestação pelos serviços fornecidos, desde que estejam previstas no contrato.
Vejamos o que dispõe o art. 1º, da referida norma: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp Repetitivo n. 1.578.553/SP, consolidou entendimento quanto à legalidade da cobrança de “tarifa de avaliação”, “tarifa de registro de contrato” e outros serviços prestados por terceiros desde que não tenha havido abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado.
Assim, considerando que o contrato em exame (ver ID 106421694) prevê expressamente a cobrança das taxas de “tarifa de avaliação” no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) e “tarifa de registro de contrato” no valor de R$ 395,00 (trezentos e noventa e cinco reais), passa-se a análise da comprovação dos serviços prestados.
A demonstração da prestação de serviço atinente a “tarifa de avaliação” no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) está comprovada por meio do termo de avaliação veicular constante no ID nº 106421694 – pág. 8/9.
A demonstração da prestação de serviço atinente a “tarifa de registro de contrato” no valor de R$ 395,00 (trezentos e noventa e cinco reais) está comprovada por meio do documento constante no ID nº 106421693 – pág. 8 onde é possível verificar que o gravame foi registrado no órgão de trânsito.
No tocante a “tarifa de cadastro”, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.251.331/RS concluiu pela legitimidade da cobrança da referida tarifa pela remuneração do serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente".
No caso sob análise, a parte autora não logrou êxito em demonstrar no feito que houve a cumulação da cobrança de “tarifa de cadastro” no valor de R$ 789,00 (setecentos e oitenta e nove reais) por início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança e a contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil.
Portanto, não merece prosperar o pleito autoral. 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, e extingo o processo com a apreciação de seu mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas judiciais.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s), o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a simplicidade da causa e a ausência de realização de audiência de instrução, no entanto sua exigibilidade fica suspensa em virtude da concessão da gratuidade da justiça.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
JUCURUTU /RN, data da assinatura.
UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 14:59
Julgado improcedente o pedido
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26/02/2024 12:47
Conclusos para julgamento
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26/02/2024 12:37
Decorrido prazo de Vanusa Pereira Venancio em 21/02/2024.
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22/02/2024 02:41
Decorrido prazo de DIEGO GOMES DIAS em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 01:05
Decorrido prazo de DIEGO GOMES DIAS em 21/02/2024 23:59.
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07/02/2024 16:29
Juntada de Petição de outros documentos
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16/01/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 09:51
Conclusos para despacho
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05/12/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 13:42
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 03:42
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 03:42
Decorrido prazo de DIEGO GOMES DIAS em 30/10/2023 23:59.
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21/09/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 03:32
Decorrido prazo de DIEGO GOMES DIAS em 18/09/2023 23:59.
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04/09/2023 12:53
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 08:23
Não Concedida a Medida Liminar
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31/07/2023 08:22
Conclusos para decisão
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31/07/2023 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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