TJRN - 0806762-33.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806762-33.2022.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA Polo passivo FRANCISCA TAVARES DE BRITO ALBUQUERQUE e outros Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806762-33.2022.8.20.5001 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
 
 PROCURADOR: REPRESENTANTE DA PROCURADORIA DO ESTADO DO RN AGRAVADA: FRANCISCA TAVARES DE BRITO ALBUQUERQUE E OUTROS ADVOGADO: HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO.
 
 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
 
 HOMOLOGAÇÃO DOS ÍNDICES PARA A APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS PARA FINS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 DECISÃO NÃO TERMINATIVA.
 
 CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL.
 
 ERRO GROSSEIRO.
 
 DESPROVIMENTO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação cível apresentada pelo Estado contra decisão proferida na fase de liquidação de sentença, por considerar que o recurso cabível seria o agravo de instrumento, conforme previsão expressa no no CPC/2015.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em determinar se a decisão recorrida, proferida na fase da liquidação da sentença, sem extinguir o feito, deve ser impugnada por apelação ou agravo de instrumento e se o princípio da fungibilidade recursal se aplicaria ao caso.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 Nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, o recurso cabível contra decisão proferida na fase de liquidação de sentença que não extingue o feito é o agravo de instrumento. 4.
 
 Devido a expressa previsão legal, a interposição de apelação configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme entendimento consolidado pelo STJ e por esta Câmara Cível.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 6.
 
 Agravo interno conhecido e desprovido.
 
 Tese de julgamento: “A decisão proferida em liquidação de sentença que não extingue o processo deve ser impugnada por agravo de instrumento, sendo inadmissível a interposição de apelação e inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, por configurar erro grosseiro.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 354, parágrafo único, e 1.015, parágrafo único.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.505.966/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Humberto Martins, 3ª Turma, j. 10.02.2025; TJRN, AC 0801975-29.2020.8.20.5001, Des.
 
 João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 04/12/2024, p. 17/12/2024.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator que integra este Acórdão.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno oposto por FRANCISCA TAVARES DE BRITO ALBUQUERQUE E OUTROS em face da decisão acostada ao Id. 25835834, proferida por este Relator que, nos termos em que permite o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheceu do seu apelo, sob o fundamento de que, conforme expressas regras processuais contidas no parágrafo único dos artigos 354 e 1.015, deste mesmo diploma legal, é o Agravo de Instrumento o recurso cabível contra a decisão que homologou apenas os índices apontados pelo COJUD, determinando o prosseguimento do feito com a intimação dos exequentes para a apresentação de cálculos para fins viabilizar o Cumprimento de Sentença.
 
 Em suas razões recursais (Id. 26762875), o agravante sustenta, em síntese, que, conforme precedentes desta Corte, o recurso adequado no presente caso é a Apelação Cível, haja vista que a decisão agravada, “antes de ser de natureza interlocutória, é simplesmente extintivo do feito, caracterizando, sem margem a dúvidas, sentença, nos exatos termos definidos na lei processual”.
 
 Aduz, ainda, que “a decisão apelada não se enquadra em nenhuma das hipóteses relacionadas no art. 1.015 do CPC em vigor, justamente pela ausência do cunho continuativo do processo”.
 
 Por ocasião de suas contrarrazões (Id. 28820421), os agravados punam pela manutenção do não conhecimento do apelo, em seguida, rebate os argumentos apelatórios. É o relatório.
 
 VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
 
 Na situação em apreço, este Relator, conforme permite o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheceu a Apelação Cível interposta pelo Estado agravante, por julgá-la manifestamente inadmissível, uma vez que o recurso cabível em face da decisão proferida é o Agravo de Instrumento, consoante se pode depreender das regras processuais expressamente estabelecidas no parágrafo único do artigo 354 e no artigo 1.015, inciso VII e parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 354.
 
 Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.
 
 Parágrafo único.
 
 A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.” “Art. 1.015.
 
 Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único.
 
 Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” Conforme se infere da redação dos supracitados dispositivos legais, deve ser interposto Agravo de Instrumento quando a decisão não põe fim ao processo, ademais na hipótese em que foi proferida em Liquidação de Sentença.
 
 Essa é exatamente a situação encontrada nos presentes autos, pois é uma Liquidação de Sentença Coletiva e, na mesma decisão, o Juízo a quo determinou que a parte exequente fosse intimada para apresentar os cálculos da execução, utilizando como parâmetro os índices de perda apurados pela COJUD, e, em seguida, o Estado, para, querendo, impugnar a execução, restando claro que o processo ainda teria continuidade.
 
 Portanto, como a decisão recorrida não se afigura como o último ato decisório para a completa extinção do feito e devido o recurso cabível estar expressamente previsto no Código de Ritos, é que não há como entender que o recorrente foi induzido ao erro e, assim, aplicar o Princípio da Fungibilidade Recursal, haja vista a inexistência de dúvida plausível para o equívoco evidenciado, configurando-se, nesses termos, como erro grosseiro.
 
 Em situações semelhantes, o Superior Tribunal de Justiça segue essa mesma linha de entendimento.
 
 Veja-se alguns dos seus julgados: “PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
 
 AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
 
 INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CONTRA ATO DECISÓRIO PROFERIDO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
 
 ERRO GROSSEIRO QUE IMPEDE A APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1.
 
 Inexiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2.
 
 O agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão de liquidação que não encerra o processo.
 
 A apresentação de apelação configura um erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade.
 
 Precedentes.
 
 Incidência da Súmula 83/STJ.
 
 Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 2.505.966/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025). “PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 CONTRARIEDADE AOS ARTS. 203, §1º, E 1.009, AMBOS DO CPC.
 
 LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
 
 DECISÃO QUE NÃO EXTINGUE O PROCESSO.
 
 NATUREZA INTERLOCUTÓRIA.
 
 RECURSO CABÍVEL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL.
 
 VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, VI, E 1.022, AMBOS DO CPC.
 
 ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO CONHECIDO.
 
 AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM ARESTO QUE NÃO ULTRAPASSOU A BARREIRA DO CONHECIMENTO.
 
 VULNERAÇÃO AOS ARTS. 186, 502 E 927, TODOS DO CC, 95 E 97, AMBOS DO CDC, E 9º E 10º, AMBOS DO CPC.
 
 AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
 
 SÚMULA 211/STJ.
 
 DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
 
 TEMÁTICA NÃO PREQUESTIONADA.
 
 DISSÍDIO PREJUDICADO.
 
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "O entendimento do Superior Tribunal de Justiça está fixado no sentido de que o recurso cabível contra decisão interlocutória, proferida em liquidação de sentença e que não põe fim ao processo, é o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do CPC/2015, sendo a interposição de apelação considerada erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade". (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.562.118/AP, rel.
 
 Min.
 
 Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 18/9/2024) 2. "Não há que falar em omissão acerca do enfrentamento de matéria de mérito quando nem sequer se ultrapassa o juízo de admissibilidade da via eleita". (EDcl no AgInt no AREsp n. 893.539/RJ, rel.
 
 Min.
 
 Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 25/8/2016) 3. "Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal". (AgRg no AREsp n. 2.231.594/MS, rel.
 
 Min.
 
 Jesuíno Rissato (Des.
 
 Conv. do Tjdft), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024) 4. "Reconhecida a ausência de prequestionamento da questão debatida, inviável a demonstração do dissenso jurisprudencial, em razão da inexistência de identidade jurídica e similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea 'c' do permissivo constitucional". (AgInt no AREsp n. 2.421.140/BA, rel.
 
 Min.
 
 Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 20/3/2024) 5.
 
 Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.630.346/AP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024). (Grifos acrescidos).
 
 Esta Câmara Cível vem se pronunciando nesse mesmo sentido, a exemplo do que se pode observar dos recentes julgados adiante transcritos: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
 
 INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO.
 
 INEXISTÊNCIA SEQUER DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS.
 
 AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXTINTIVO DA FASE DE CUMPRIMENTO.
 
 RECURSO CABÍVEL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA SUSCITADA PELO RELATOR.
 
 NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
 
 PRECEDENTES.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão do Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, em Pedido de Liquidação de Sentença, homologou os índices de cálculo apresentados pela Contadoria Judicial (COJUD), sem, contudo, declarar a extinção da fase de execução.
 
 A parte apelante sustenta erro na decisão por considerar os cálculos inadequados, uma vez que não teriam levado em conta a média de valores em julho de 1994, data de implementação do Real.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
 
 A questão em discussão consiste em determinar se o recurso cabível contra a homologação dos índices de cálculo apresentados pela Contadoria Judicial, sem o encerramento da fase executiva, é a Apelação ou o Agravo de Instrumento.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 O recurso cabível contra decisão que homologa cálculos e encerra a fase de cumprimento de sentença é a Apelação, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).4.
 
 No caso em exame, entretanto, o Juízo de origem apenas homologou os índices de cálculo apresentados pela Contadoria Judicial, sem declarar a extinção da execução, e determinou à parte exequente a apresentação dos cálculos finais de execução.5.
 
 Diante da ausência de decisão terminativa na fase de cumprimento de sentença, a impugnação cabível contra essa homologação parcial é o Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do CPC/2015.6.
 
 O princípio da fungibilidade recursal não se aplica quando ocorre erro grosseiro, como no caso da interposição de Apelação em lugar de Agravo de Instrumento.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE7.
 
 Recurso não conhecido.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 A homologação de índices de cálculo em fase de cumprimento de sentença, sem o encerramento da execução, deve ser impugnada por Agravo de Instrumento, sendo inadmissível o manejo de Apelação para essa finalidade._______________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 203, § 1º, e 1.015.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1902533, Rel.
 
 Min.
 
 Og Fernandes, j. 18/05/2021; TJRN, AC nº 0805405-66.2011.8.20.0001, Rel.
 
 Des.
 
 João Rebouças, j. 31/05/2023.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
 
 Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801975-29.2020.8.20.5001, Des.
 
 João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/12/2024, PUBLICADO em 17/12/2024). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO.
 
 DECISÃO AGRAVADA QUE COM BASE NO ART. 932, INCISO III, DO CPC NÃO CONHECEU DO APELAÇÃO CÍVEL POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CABIMENTO.
 
 DECISÃO RECORRIDA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE APELADA COM A FINALIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA, SEM ENCERRAR A FASE DE EXECUÇÃO DO PROCESSO.
 
 MERA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AO INVÉS DE SENTENÇA.
 
 EXEGESE DA SÚMULA 118 DO STJ.
 
 RECURSO CABÍVEL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE SE IMPÕE.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800225-47.2021.8.20.5133, Des.
 
 Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2024, PUBLICADO em 09/08/2024). (Grifos acrescidos).
 
 Desse modo, não cumprindo o recorrente o quanto especificado na legislação vigente, impõe-se a manutenção da decisão agravada que não conheceu do apelo interposto.
 
 Ante todo o exposto, nego provimento ao presente Agravo Interno, mantendo inalterada a decisão hostilizada. É como voto.
 
 Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 4 Natal/RN, 7 de Abril de 2025.
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                                            26/03/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806762-33.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 25 de março de 2025.
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                                            14/01/2025 09:58 Conclusos para decisão 
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                                            14/01/2025 09:41 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            28/11/2024 02:47 Publicado Intimação em 28/11/2024. 
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                                            28/11/2024 02:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 
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                                            27/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806762-33.2022.8.20.5001 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR: REPRESENTANTE DA PROCURADORIA DO ESTADO AGRAVADOS: FRANCISCA TAVARES DE BRITO ALBUQUERQUE E OUTROS ADVOGADO: HUGO VICTOR GOMES VENÂNCIO MELO RELATORA: MARIA NEÍZE DE ANDRADE FERNANDES (Juíza convocada) DESPACHO Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno interposto.
 
 Publique-se.
 
 Após, voltem os autos conclusos.
 
 Natal/RN, 26 de novembro de 2024.
 
 MARIA NEÍZE DE ANDRADE FERNANDES (Juíza convocada) Relatora 4
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                                            26/11/2024 10:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/11/2024 10:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/09/2024 10:07 Conclusos para decisão 
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                                            04/09/2024 09:57 Juntada de Petição de agravo interno 
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                                            15/08/2024 19:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/07/2024 00:11 Publicado Intimação em 18/07/2024. 
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                                            18/07/2024 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 
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                                            18/07/2024 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 
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                                            18/07/2024 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 
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                                            18/07/2024 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 
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                                            18/07/2024 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 
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                                            17/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806762-33.2022.8.20.5001 APELANTES: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR: REPRESENTANTE DA PROCURADORIA DO ESTADO APELADOS: FRANCISCA TAVARES DE BRITO ALBUQUERQUE E OUTROS ADVOGADO: HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em face da decisão acostada ao Id. 24607679, proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal – RN que, na fase da liquidação da sentença, homologou os índices ofertados pela Contadoria Judicial (COJUD), determinando, em seguida, que a parte exequente apresentasse novos cálculos, utilizando como parâmetro os referidos índices.
 
 Em suas razões recursais (Id. 24607684), o Estado apelante sustenta que os “cálculos dos liquidantes estão incorretos porque não fez a comparação dos valores convertidos pelo Estado com a média obtida em 1º julho de 1994, data da primeira emissão do real”, sendo de acordo com ela que deve verificar se houve perda ou não, pois foi nesta data que o Cruzeiro Real deixou de integrar o Sistema Monetário Nacional.
 
 Aduz, ainda, que os liquidantes desrespeitaram a decisão proferida pelo STF no Recurso Extraordinário, com Repercussão Geral, de nº 561.836, quando entendeu que “as eventuais perdas encontradas se dão em valor nominal, a qual deve integrar a remuneração do servidor em obediência ao princípio da irredutibilidade remuneratória”.
 
 Ressalta que também houve erro nos cálculos apresentados pelos liquidantes quando incluíram verbas que incidem em percentual sobre o vencimento básico, como a gratificação adicional quinquenal, os quinquênios, a gratificação de titulação e outras, pois “o § 3º do artigo 22 da Lei Federal 8.880/94 prevê que só devem entrar no cálculo da média as verbas de valor certo e determinado que não sejam calculadas com base no vencimento”.
 
 Reputa indevida a inclusão nos cálculos de verbas não habituais, pagas apenas em alguns meses.
 
 Com relação aos cálculos da COJUD, enfatiza que “1) Não devem ser incluídas no cálculo de conversão da URV verbas que são de pagamento eventual, tais verbas não devem compor a conversão conforme determina os dispositivos art. 19, §1º, “b”, da Lei 8.880/94; 2) O valor apurado para comparação e identificação de pretensa perda deve ser a média aritmética, uma vez que não houve decréscimo no pagamento em cruzeiros reais, conforme explícito no §2 do art. 22 da Lei 8.880/94; 3) A Lei 8.880/94 determina com base na média aritmética o valor que deve ser pago a partir de 01 de março de 1994, e não eventual perda em URV advenha a comparação com março de 1994, até porque, a conversão da URV se mantém até 30 de junho de 1994; 4) A perda estabilizada em real deve surgir da comparação entre o valor em URV obtido pela média aritmética e o valor pago em julho de 1994, mês esse da entrada da nova moeda; 5) O Estado do Rio Grande do Norte paga seus servidores no dia 30 e não no dia 31, portanto, a URV a ser utilizada para conversão em março de 1994 é a do dia 30 (913,50), e não a do dia 31 (931,05); 6) Os autores que receberam a verba 234 (abono), o que confirma que a remuneração equivalente ao mínimo constitucional, assim, não podendo afirmar perda para o salário mínimo; 7) Conforme demonstrado nas planilhas em anexo, não houve perda em março de 1994, tampouco, perda estabilizada em real em julho de 1994”.
 
 Por ocasião de suas contrarrazões (Id. 24607687), os apelados, preliminarmente, pugnam pelo não conhecimento do apelo interposto, por considerar que o recurso cabível contra a decisão apelada é o Agravo de Instrumento, na forma como disciplina o parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
 
 Quanto ao mérito defendem que o mês da comparação da conversão deve ser o março de 1994 e não julho, conforme determinado na Lei nº 8.880/1994 e nos termos definidos pelo STF no RE 561.836/RN, estando, portanto, correto o parâmetro utilizado pela COJUD.
 
 Argumentam que os cálculos apresentados estão conforme determina o artigo 22 da Lei nº 8.880/94, ou seja, “a média entre os meses de novembro/1993, dezembro/1993, janeiro/1994 e fevereiro/1994 só será usada se for maior que a remuneração convertida em URV de fevereiro/1994, caso a média aritmética seja menor, deverá ser usada a conversão de Cruzeiro Real em URV, levando em consideração fevereiro/1994”.
 
 Ao final, pugnam pela majoração dos honorários sucumbenciais para 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico, devido o trabalho adicional nesta fase recursal.
 
 Através do despacho acostado ao Id. 25073476, este Relator determinou a intimação do Estado para manifestar-se a respeito da Preliminar de Não Conhecimento do apelo por ele interposto, por inadequação da via eleita, suscitada nas contrarrazões.
 
 Em sua resposta, (Id. 25653118), ele defende que o recurso cabível é a apelação, pois “o ato impugnado decidiu a fase de liquidação de sentença de forma terminativa, exarando juízo definitivo sobre o mérito da questão, hipótese que enseja a incidência do disposto no art. 487, I, do CPC, pois houve o acolhimento parcial do pedido formulado na petição inicial”.
 
 Ao final requer que, caso seja entendido que a Apelação Cível interposta é o recurso inadequado, por não constituir erro grosseiro, seja aplicado do Princípio da Fungibilidade, como decorrência lógica do princípio da primazia do mérito (arts. 4º e 6º, ambos do CPC) e da instrumentalidade das formas (arts. 188, 276 a 283, todos do CPC) ou que, ao menos, seja oportunizada a adequação necessária à peça apresentada, de modo a atender à finalidade e às formalidades do recurso adequado, conforme autoriza o parágrafo único do artigo 932 do CPC/2015.
 
 Desnecessária a intervenção ministerial, por se tratar de causa envolvendo interesses individuais disponíveis e de cunho patrimonial. É o que importa relatar.
 
 Passo a decidir.
 
 Cumpre ao relator, antes de proceder ao exame da pretensão recursal, verificar se estão presentes os requisitos de admissibilidade.
 
 Nesse contexto, disciplina a nova sistemática processual, por ocasião do art. 932 inciso III, que incumbirá ao relator a missão de "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
 
 Comentando o referido artigo, Nélson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que: "Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o juízo de admissibilidade do recurso.
 
 Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).
 
 Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício". (Código de Processo Civil Comentado, 1.ª edição.
 
 São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, pág. 1.850).
 
 Na espécie, constata-se que a presente Apelação Cível é manifestamente inadmissível, uma vez que o recurso interposto não é o cabível em face da decisão proferida, tendo em vista as regras expressamente estabelecidas no parágrafo único do artigo 354 e do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 354.
 
 Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.
 
 Parágrafo único.
 
 A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.” “Art. 1.015. (...) Parágrafo único.
 
 Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” Conforme se infere da redação dos supracitados dispositivos legais, deve ser interposto Agravo de Instrumento quando a decisão não põe fim ao processo, ademais na hipótese em que foi proferida em Liquidação de Sentença.
 
 Essa é exatamente a situação encontrada nos presentes autos, pois é um Liquidação de Sentença Coletiva e, na mesma decisão, o Juízo a quo determinou que, com a não interposição de recurso, a parte exequente apresentasse cumprimento de sentença, utilizando como parâmetro os índices de perda apurados pela COJUD, restando claro que o processo ainda teria continuidade.
 
 Portanto, como a decisão recorrida não se afigura como o último ato decisório para a completa extinção do feito e devido o recurso cabível estar expressamente previsto no Código de Ritos, é que não há como se aplicar o Princípio da Fungibilidade Recursal, haja vista a inexistência de dúvida plausível para o equívoco evidenciado.
 
 Ressalte-se, inclusive, que o julgado apelado sequer é nominado como sentença, mas sim decisão, portanto o apelante não foi induzido a erro.
 
 Em situações semelhantes, o Superior Tribunal de Justiça segue essa mesma linha de entendimento.
 
 Veja-se alguns dos seus julgados: “AGRAVO INTERNO.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO.
 
 INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
 
 ERRO GROSSEIRO.
 
 RECURSO ADEQUADO.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 FUNGIBILIDADE.
 
 NÃO CABIMENTO.
 
 ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
 
 SÚMULA Nº 83 DO STJ.
 
 NÃO PROVIMENTO. 1.
 
 Nos termos da jurisprudência desta Corte, toda e qualquer decisão interlocutória proferida em sede de liquidação ou cumprimento de sentença, execução e inventário é impugnável por agravo de instrumento, caracterizando-se erro grosseiro a interposição de apelação quanto a estas. 2.
 
 O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula nº 83 do STJ. 3.
 
 Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
 
 Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.439.114/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
 
 IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE.
 
 NOVA ANÁLISE.
 
 OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
 
 OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
 
 NÃO VERIFICAÇÃO.
 
 LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
 
 ENCERRAMENTO SEM EXTINÇÃO DO PROCESSO.
 
 INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
 
 RECURSO INADMITIDO.
 
 PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
 
 NÃO INCIDÊNCIA.
 
 INDUÇÃO A ERRO NÃO EVIDENCIADA.
 
 ENTENDIMENTO DA CORTE A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
 
 SÚMULA N. 83 DO STJ.
 
 APLICAÇÃO.
 
 MULTA PROCESSUAL IMPOSTA NA ORIGEM.
 
 ART. 1.026, § 2º, DO CPC DE 2015.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
 
 REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS.
 
 PERTINÊNCIA DA MULTA.
 
 SITUAÇÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
 
 CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
 
 REVISÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 SÚMULA N. 7 DO STJ.
 
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
 
 Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza, objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2.
 
 O recurso cabível contra decisão de liquidação que não põe fim ao processo é o agravo de instrumento.
 
 A interposição de apelação constitui erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade. 3.
 
 O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia sido apreciado naquela instância, é inviável por demandar reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4.
 
 Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.317.648/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023). (Grifos acrescidos).
 
 Esta Corte de Justiça Estadual já se pronunciou nesse mesmo sentido, a exemplo do que se pode observar dos julgados adiante transcritos: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO.
 
 INEXISTÊNCIA SEQUER DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS.
 
 AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXTINTIVO DA FASE DE CUMPRIMENTO.
 
 RECURSO CABÍVEL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA SUSCITADA PELO APELADO.
 
 RECURSO NÃO CONHECIDO.
 
 PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. - Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" (AgInt no REsp 1.783.844/MG, Rel.
 
 Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.11.2019).
 
 No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.760.663/MS, Rel.
 
 Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe DJe 23.10.2019; AgInt no REsp 1.593.809/RS, Rel.Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9.2016. - Na hipótese examinada, todavia, sequer foram homologados os cálculos, posto que ainda serão objeto de análise pelo Juízo, ou seja, não houve o encerramento da fase de execução, como condiciona o STJ para a interposição da Apelação.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0806577-92.2022.8.20.5001, Des.
 
 João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2024, PUBLICADO em 16/05/2024). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO.
 
 NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO POR NÃO ADMISSIBILIDADE.
 
 DECISÃO PROFERIDA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
 
 RECURSO CABÍVEL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 DESPROVIMENTO DO AGRAVO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0805251-05.2019.8.20.5001, Des.
 
 Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 01/11/2023, PUBLICADO em 01/11/2023). (Grifos acrescidos).
 
 Desse modo, não cumprindo o apelante o quanto especificado na legislação vigente, impõe-se o não conhecimento do presente recurso.
 
 Publique-se.
 
 Natal, 15 de julho de 2024.
 
 DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 4
- 
                                            16/07/2024 07:39 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            15/07/2024 18:07 Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 
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                                            05/07/2024 00:46 Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 04/07/2024 23:59. 
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                                            05/07/2024 00:09 Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 04/07/2024 23:59. 
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                                            04/07/2024 13:46 Conclusos para decisão 
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                                            03/07/2024 18:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/06/2024 00:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 
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                                            07/06/2024 00:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 
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                                            07/06/2024 00:35 Publicado Intimação em 07/06/2024. 
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                                            07/06/2024 00:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 
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                                            06/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806762-33.2022.8.20.5001 APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR: REPRESENTANTE DA PROCURADORIA DO ESTADO APELADOS: FRANCISCA TAVARES DE BRITO ALBUQUERQUE E OUTROS ADVOGADO: HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Nos termos em que determinam os §§ 1º e 3º do artigo 938 do novo Código de Processo Civil e em atenção ao denominado "Princípio da Não Surpresa", o qual encontra previsão no artigo 10 do Código de Processo Civil, determino a intimação do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito da Preliminar de Não conhecimento do apelo interposto, por inadequação da via eleita, suscitada nas contrarrazões acostadas ao Id. 24607687.
 
 Publique-se.
 
 Natal, 31 de maio de 2024.
 
 DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 4
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                                            05/06/2024 14:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/05/2024 21:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/05/2024 15:20 Recebidos os autos 
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                                            02/05/2024 15:20 Conclusos para despacho 
- 
                                            02/05/2024 15:20 Distribuído por sorteio 
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                                            03/04/2024 00:00 Intimação ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E S P A C H O Autos nº 0806762-33.2022.8.20.5001.
 
 Natureza do feito: Ação Ordinária.
 
 Polo ativo: FRANCISCA TAVARES DE BRITO ALBUQUERQUE, FRANCISCO CHAGAS DA COSTA, FRANCISCA ZENALICE DO NASCIMENTO BARRETO, FRANCISCA VILMA DE FREITAS PAIVA, FRANCISCA GURGEL LEITE.
 
 Polo passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREV.
 
 DOS SERVIDORES DO ESTADO.
 
 Vistos.
 
 Certifique-se acerca da tempestividade do recurso e, após, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil), remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte – TJRN.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 BRUNO LACERDA BEZERRA FERNANDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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