TJRN - 0816713-51.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0816713-51.2022.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 26 de março de 2025 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Secretaria Judiciária -
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0816713-51.2022.8.20.5001 Polo ativo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo MARIA CLARA TEIXEIRA SANTIAGO e outros Advogado(s): MAIARA GABRIELA DANTAS DA SILVA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO V.
ACÓRDÃO.
TESE INCONSISTENTE.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer, mas rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A opôs embargos de declaração (ID 28058339), nos autos que contende com M.
C.
T.
S. representada por seu genitor Luiz Augusto Santiago Neto, alegando que o Acórdão de ID 27791620 contém omisso: a) “quanto ao artigo 10, § 4º da Lei 9.656/98.
Necessária limitação ao risco do empreendimento.
ROL TAXATIVO de procedimentos e cobertura obrigatória.”; e b) “acerca do que dispõe artigo 12, inciso VI, da Lei 9.656/98”.
Por conseguinte, requereu o provimento do recurso.
Contrarrazões pelo desprovimento dos aclaratórios (Id. 28393578) e aplicabilidade da multa prevista no art. 1.026, § 2º, CPC. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Sustentou o recorrente existir omissão no julgado combatido, porém razão não lhe assiste, conforme se observa dos trechos do Acórdão embargado (ID 27791620): “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RECUSA INJUSTIFICADA.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA.
CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
SÍNDROME DE RETT.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
REJEIÇÃO.
NECESSIDADE DA TERAPIA DEMONSTRADA.
MELHOR TRATAMENTO CLÍNICO OU MÉDICO INDICADO PELOS PROFISSIONAIS QUE ACOMPANHAM O CASO.
ABUSIVIDADE NA LIMITAÇÃO DE SESSÕES COM PROFISSIONAIS DA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR.
GARANTIA INTEGRAL DE TODOS OS MÉTODOS APLICADOS NO TRATAMENTO DO AUTISMO.
ART. 6º, § 4º, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANS Nº 539/2022.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
VALOR QUE NÃO MERECE REDUÇÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em Turma e à unanimidade, em consonância com o parecer a 76ª Promotora de Justiça em substituição à 10ª Procuradora de Justiça, Dra.
Roberta de Fátima Alves Pinheiro, conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do vota da Relatora.” (…) “O apelante reclama da imposição judicial de custeio de tratamento de saúde do autor, aduzindo inexistência de responsabilidade contratual, o que, no seu entender, resulta em ausência de ato ilícito ensejador do sancionamento por danos morais reconhecido na sentença questionada.
O caso versa sobre o tratamento de pessoa absolutamente incapaz, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Síndrome de Rett.
Inicialmente destaco que os contratos de plano de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º), conforme disposição do Enunciado n° 6081 da Súmula do STJ, e, em razão disso, as cláusulas devem respeitar as formas de elaboração e interpretação previstas na lei consumerista.
Ora, assim como entendeu o magistrado de primeiro grau, realço que dúvidas não subsistem a respeito da necessidade do tratamento indicado, não havendo arrazoado contrário, uma vez que a operadora se restringiu a afirmar que aqueles não estão previstos no rol da ANS e, no apelo, a argumentar que não teria cometido qualquer ilícito, dado que teria atuado segundo as disposições negociais, legislativas e regulamentares.
Com efeito, como arguido pelo magistrado sentenciante, não se tem como acolher o argumento de que seria legítima a exclusão das coberturas.
Nesta ordem de ideias, também não encontra respaldo a alegação de que fundada a negativa em exegese aceitável das cláusulas contratuais porque, de há muito, o Superior Tribunal de Justiça rejeita esta linha de defesa sustentada pelos planos de saúde.
Outra, aliás, tem sido a posição adotada pelo STJ e por esta Corte, mesmo em hipóteses nas quais se fundamenta não estar o procedimento abarcado pela lista da ANS, como se confere adiante:” (…) “Neste sentido, em havendo a indicação do médico assistente sobre o tratamento multidisciplinar e a técnica a ser empregada, não cabe ao Plano de Saúde se imiscuir nessa competência que incumbe tão somente ao profissional especialista.
Acerca da natureza do catálogo de procedimentos da Agência Nacional de Saúde – ANS, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha se pronunciado pela taxatividade do aludido rol (EREsp nº 1.886.929/SP e EREsp 1.889.704/SP), é certo que a superveniência da Lei nº 14.454 de 21 de setembro 2022, que alterou a Lei nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde), suplantou qualquer dúvida sobre o tema:” (…) “Nesse norte, havendo prescrição médica indicando a necessidade e urgência, como é o caso, revela-se abusiva e ilegítima a recusa, pela operadora de saúde, em autorizar ou custear o tratamento, sobretudo ao argumento de que não existe cobertura contratual ou previsão no rol da ANS.
Deve, portanto, preponderar o próprio direito à vida e à dignidade, de índole constitucional, sobre quaisquer outras normas previstas em regulamento, ou mesmo em contrato.
E mais, a negativa indevida no caso sub judice, acarreta sofrimento desnecessário, configura mácula no patrimônio subjetivo do consumidor contratante.
Repito, ao julgar os EREsp 1.886.929 e EREsp 1.889.704, na data de 08/06/2022, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a tese quanto à taxatividade do rol de procedimentos e eventos em Saúde Suplementar, fixando também hipóteses de excepcionalidade:” (...) “A Lei nº 14.454/22 alterou a Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar.
O art. 10, § 13 passou a estabelecer: § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
A cobertura de tratamentos, exames ou procedimentos não previstos pelo rol da ANS pode ser admitida em casos excepcionais, desde que observados requisitos objetivos para sua configuração, nos termos da Lei nº 14.454/22 e do precedente representativo de controvérsia do STJ.
O caso trata de situação em que está demonstrado, tecnicamente, por meio do laudo e exames acostados, que o procedimento indicado é imprescindível para a saúde da paciente.
A operadora de plano de saúde não apresentou, nem mesmo trouxe evidências científicas, sobre o possível êxito de tratamentos alternativos que pudessem ser utilizados pela parte apelada e substituir o procedimento prescrito.
Portanto, sendo indevida a recusa da cobertura, gera, por consequência, situação de abusividade passível de indenização por danos morais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em casos análogos:” (...) Com efeito, o embargante pretende, na verdade, é a rediscussão da matéria de mérito, o que não é possível nesta via processual, consoante jurisprudência desta Corte, com destaque de precedente do Superior Tribunal de Justiça, a saber: “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015).
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu toda a matéria trazida para análise nos presentes embargos, deve ser afastada a hipótese de omissão do julgado. 2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada no acórdão, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3.
Inviável o prequestionamento mediante os embargos de declaração quando importa em rediscussão da matéria, sobretudo quando já enfrentados os pontos no acórdão embargado, tal como ocorreu na presente hipótese. 4.
Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl no Ag 1160679/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012 e EDcl nos EDcl no REsp 1112049/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/04/2013). 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.” (TJRN.
Embargos de Declaração em Ação Direta de Inconstitucionalidade com Pedido de Liminar n. 2016.006265-2/0001.00.
Relator: Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Tribunal Pleno.
Julgado em 13/02/19).
Destaques acrescentados.
Portanto, pelas ponderações supra, vejo que a decisão colegiada encontra-se fundamentada, bem assim que o embargante pretende, na verdade, rediscutir a matéria por meio dos aclaratórios, pretensão, todavia, incabível por meio do presente recurso, pois o art. 1.022 do CPC somente admite embargos de declaração em face de decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento das partes; e e corrigir erro material.
Daí, pois, verifico que nenhuma dessas hipóteses restaram observadas no caso sub examine, rejeitando, consequentemente, os embargos fundamentando o meu pensar nos seguintes precedentes: “EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONSISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ALMEJADA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INVIABILIDADE NA VIA ELEITA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO, MAS REJEITADO.” (TJ/RN, Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 2017.010341-8/0001.00, de minha relatoria, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, julgado em 04.06.19) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015).
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
No caso, não houve qualquer omissão ou contradição, de maneira que a irregularidade apontada materializa-se na forma de pretensa rediscussão da matéria relativa à obrigação de pagar danos morais coletivos, já devidamente analisada pela Segunda Câmara Cível, a qual se manifestou expressamente sobre os dispositivos apontados, sendo que atribuiu resultado diverso ao desejado pelo embargante. 2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3.
Inviável o prequestionamento mediante os embargos de declaração quando importa em rediscussão da matéria, sobretudo quando já enfrentados os pontos no acórdão embargado, tal como ocorreu na presente hipótese. 4.
Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl no Ag 1160679/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012 e EDcl nos EDcl no REsp 1112049/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/04/2013). 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.” (TJ/RN, EDcl 2018.006489-6/0001.00, Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr., Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, julgado em 16.04.19) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO ATACADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ ANALISADAS NO JULGADO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJ/RN, EDcl 2016.018787-5/0001.00, Relator: Desembargador Cornélio Alves, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, julgado em 29.11.18) De mais a mais, o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.
No mesmo sentido, segue orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009) e desta Corte (JRN, AC nº 2015.004404-6, Relª.
Desª.
Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 25/06/2019; Ag nº 0804565/15-2018.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 30/11/2018).
Contudo, fica reservado ao embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Quanto a aplicabilidade de eventual multa em desfavor do recorrente, a priori, não entendo o mesmo ter agido em caráter protelatório, motivo pelo qual deixo de condená-lo em tal situação.
Enfim, com estes argumentos, não restam configuradas nenhuma das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC, motivo pelo qual rejeito os presentes embargos declaratórios. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxu Relatora 1 Natal/RN, 21 de Janeiro de 2025. -
12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816713-51.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-01-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de dezembro de 2024. -
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0816713-51.2022.8.20.5001 PARTE RECORRENTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO PARTE RECORRIDA: MARIA CLARA TEIXEIRA SANTIAGO e outros ADVOGADO(A): MAIARA GABRIELA DANTAS DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões (Id. 28058339) ao recurso no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Cumpra-se.
Desembargador Cláudio Santos Relator (em substituição legal) -
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0816713-51.2022.8.20.5001 Polo ativo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo MARIA CLARA TEIXEIRA SANTIAGO e outros Advogado(s): MAIARA GABRIELA DANTAS DA SILVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RECUSA INJUSTIFICADA.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA.
CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
SÍNDROME DE RETT.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
REJEIÇÃO.
NECESSIDADE DA TERAPIA DEMONSTRADA.
MELHOR TRATAMENTO CLÍNICO OU MÉDICO INDICADO PELOS PROFISSIONAIS QUE ACOMPANHAM O CASO.
ABUSIVIDADE NA LIMITAÇÃO DE SESSÕES COM PROFISSIONAIS DA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR.
GARANTIA INTEGRAL DE TODOS OS MÉTODOS APLICADOS NO TRATAMENTO DO AUTISMO.
ART. 6º, § 4º, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANS Nº 539/2022.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
VALOR QUE NÃO MERECE REDUÇÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em Turma e à unanimidade, em consonância com o parecer a 76ª Promotora de Justiça em substituição à 10ª Procuradora de Justiça, Dra.
Roberta de Fátima Alves Pinheiro, conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do vota da Relatora.
RELATÓRIO A AMIL – Assistência Médica Internacional S/A interpôs apelação (Id. 22627689) contra sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal (Id. 22627685 e 25384695) que, na ação (0816713-51.2022.8.20.5001) promovida em seu desfavor por M.
C.
T.
S. representada por seu genitor Luiz Augusto Santiago Neto, julgou nos seguintes termos: "Pelo exposto, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para, confirmar os termos da decisão de id. 80451458, condenando a parte ré, em caráter definitivo, a autorizar o tratamento da autora, por tempo indeterminado, consistente em terapia no método PediaSuit, nos termos do que foi prescrito pela médica responsável (id. 80165651 e id. 80165653) e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária, pela tabela do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (ENCOGE) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação." Finalmente, condenou o plano de saúde em honorários sucumbenciais (15% sobre o valor da causa).
Em suas razões, sustenta que o tratamento deferido não está incluído no rol da ANS, e, nesta situação, inexiste a obrigação de financiá-lo, eis também não previsto no contrato firmado entre as partes, daí inexistir ato ilícito passível de reparação por danos morais.
Com estes argumentos requer o provimento do apelo, para ver afastada a pretensão autoral.
Apresentadas contrarrazões (Id. 22627697), a apelada pugna pelo conhecimento e desprovimento do reclame, mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Com vistas dos autos (Id. 22909222), a 76ª Promotora de Justiça em substituição à 10ª Procuradora de Justiça, Dra.
Roberta de Fátima Alves Pinheiro, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço deste recurso.
O apelante reclama da imposição judicial de custeio de tratamento de saúde do autor, aduzindo inexistência de responsabilidade contratual, o que, no seu entender, resulta em ausência de ato ilícito ensejador do sancionamento por danos morais reconhecido na sentença questionada.
O caso versa sobre o tratamento de pessoa absolutamente incapaz, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Síndrome de Rett.
Inicialmente destaco que os contratos de plano de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º), conforme disposição do Enunciado n° 6081 da Súmula do STJ, e, em razão disso, as cláusulas devem respeitar as formas de elaboração e interpretação previstas na lei consumerista.
Ora, assim como entendeu o magistrado de primeiro grau, realço que dúvidas não subsistem a respeito da necessidade do tratamento indicado, não havendo arrazoado contrário, uma vez que a operadora se restringiu a afirmar que aqueles não estão previstos no rol da ANS e, no apelo, a argumentar que não teria cometido qualquer ilícito, dado que teria atuado segundo as disposições negociais, legislativas e regulamentares.
Com efeito, como arguido pelo magistrado sentenciante, não se tem como acolher o argumento de que seria legítima a exclusão das coberturas.
Nesta ordem de ideias, também não encontra respaldo a alegação de que fundada a negativa em exegese aceitável das cláusulas contratuais porque, de há muito, o Superior Tribunal de Justiça rejeita esta linha de defesa sustentada pelos planos de saúde.
Outra, aliás, tem sido a posição adotada pelo STJ e por esta Corte, mesmo em hipóteses nas quais se fundamenta não estar o procedimento abarcado pela lista da ANS, como se confere adiante: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE NEOPLASIA DO FÍGADO PRESCRITO PELO MÉDICO.
ROL DA ANS.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA TERCEIRA TURMA DO STJ.
RECUSA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SÚMULA Nº 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Segundo a jurisprudência desta Corte, o plano de saúde deve custear o tratamento de doença coberta pelo contrato, porquanto as operadoras não podem limitar a terapêutica a ser prescrita por profissional habilitado ao beneficiário para garantir sua saúde ou sua vida, esclarecendo, ainda, que tal não é obstado pela ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS. 3.
Em que pese a existência de precedente da eg.
Quarta Turma entendendo ser legítima a recusa de cobertura com base no rol de procedimentos mínimos da ANS, esta eg.
Terceira Turma, no julgamento do REsp nº 1.846.108/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado aos 2/2/2021, reafirmou sua jurisprudência no sentido do caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos. 4. É assente a jurisprudência desta Casa no sentido de que, em regra, sendo indevida a negativa de cobertura pela operadora do plano de saúde do tratamento médico pleiteado, caracterizado fica o ilícito civil ensejador da reparação por danos morais.
Precedentes. 5.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1932548/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 12/08/2021) CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
RECONSTRUÇÃO TOTAL DA MANDÍBULA COM ENXERTO ÓSSEO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELO APELANTE.
REJEIÇÃO.
SÚMULA 608 DO STJ.
RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA.
ART. 14 DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
NEGATIVA DE CUSTEIO DE CIRURGIA.
RECEITA EXPRESSA NOS AUTOS, INDICANDO A NECESSIDADE DO TIPO DE TRATAMENTO.
OBRIGAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE EM FORNECER A CIRURGIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I - Nos termos da jurisprudência estável do STJ, "A recusa indevida da operadora de plano de saúde a autorizar o tratamento é passível de condenação por dano moral, uma vez que agrava a situação de aflição e angústia do segurado, comprometido em sua higidez físico-psicológica pela enfermidade." (AgInt no AREsp 981.515/RJ, Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/10/2016, DJe 04/11/2016).
No mesmo sentido: (AgRg no REsp 1518433/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 28.04.2015); (REsp 657717/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ 12/12/2005).
Neste sentido, em havendo a indicação do médico assistente sobre o tratamento multidisciplinar e a técnica a ser empregada, não cabe ao Plano de Saúde se imiscuir nessa competência que incumbe tão somente ao profissional especialista.
Acerca da natureza do catálogo de procedimentos da Agência Nacional de Saúde – ANS, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha se pronunciado pela taxatividade do aludido rol (EREsp nº 1.886.929/SP e EREsp 1.889.704/SP), é certo que a superveniência da Lei nº 14.454 de 21 de setembro 2022, que alterou a Lei nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde), suplantou qualquer dúvida sobre o tema: Art. 2º A Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações: (...) “Art. 10. (...) § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.” (NR) Nesse norte, havendo prescrição médica indicando a necessidade e urgência, como é o caso, revela-se abusiva e ilegítima a recusa, pela operadora de saúde, em autorizar ou custear o tratamento, sobretudo ao argumento de que não existe cobertura contratual ou previsão no rol da ANS.
Deve, portanto, preponderar o próprio direito à vida e à dignidade, de índole constitucional, sobre quaisquer outras normas previstas em regulamento, ou mesmo em contrato.
E mais, a negativa indevida no caso sub judice, acarreta sofrimento desnecessário, configura mácula no patrimônio subjetivo do consumidor contratante.
Repito, ao julgar os EREsp 1.886.929 e EREsp 1.889.704, na data de 08/06/2022, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a tese quanto à taxatividade do rol de procedimentos e eventos em Saúde Suplementar, fixando também hipóteses de excepcionalidade: 10.
Diante desse cenário e buscando uma posição equilibrada e ponderada, conforme o entendimento atual da Quarta Turma, a cobertura de tratamentos, exames ou procedimentos não previstos no Rol da ANS somente pode ser admitida, de forma pontual, quando demonstrada a efetiva necessidade, por meio de prova técnica produzida nos autos, não bastando apenas a prescrição do médico ou odontólogo que acompanha o paciente, devendo ser observados, prioritariamente, os contidos no Rol de cobertura mínima. […] 11.
Cabem serem observados os seguintes parâmetros objetivos para admissão, em hipóteses excepcionais e restritas, da superação das limitações contidas no Rol: 1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.
A Lei nº 14.454/22 alterou a Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar.
O art. 10, § 13 passou a estabelecer: § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
A cobertura de tratamentos, exames ou procedimentos não previstos pelo rol da ANS pode ser admitida em casos excepcionais, desde que observados requisitos objetivos para sua configuração, nos termos da Lei nº 14.454/22 e do precedente representativo de controvérsia do STJ.
O caso trata de situação em que está demonstrado, tecnicamente, por meio do laudo e exames acostados, que o procedimento indicado é imprescindível para a saúde da paciente.
A operadora de plano de saúde não apresentou, nem mesmo trouxe evidências científicas, sobre o possível êxito de tratamentos alternativos que pudessem ser utilizados pela parte apelada e substituir o procedimento prescrito.
Portanto, sendo indevida a recusa da cobertura, gera, por consequência, situação de abusividade passível de indenização por danos morais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em casos análogos: Ementa AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL.
PRECEDENTES.
QUANTUM.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 7/STJ.
ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ – Processo - AgInt no REsp 1768255 / PB - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – 2018/0244982-4 – Relator(a) Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144) - Órgão Julgador - T3 - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento 30/09/2019 - Data da Publicação/Fonte - DJe 03/10/2019) (g.n.) Ementa AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE INTERNAÇÃO.
PRAZO DE CARÊNCIA.
URGÊNCIA.
RECUSA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRECEDENTES.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Havendo recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento emergencial ou de urgência, a orientação desta Corte é assente quanto à caracterização de dano moral. 2.
Não há violação aos limites objetivos da causa quando o Tribunal, adstrito às circunstâncias fáticas e aos pedidos das partes, procede à subsunção normativa dos fatos, ainda que adotando fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelas partes.
Aplicação dos princípios mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia, segundo os quais, dados os fatos da causa, cabe ao juiz dizer o direito.
Precedentes. 3.
No caso, a condenação da operadora do plano de saúde a indenizar o dano moral decorrente da recusa injustificada de autorização de internação em situação de urgência não viola o princípio da congruência, pois, nos termos da inicial da ação de reparação de danos morais proposta pelos filhos da paciente, o pedido de indenização decorre da circunstância de que, "ao tentar a internação da paciente, os Autores foram surpreendidos pela negativa do Plano Réu, que informou que não seria liberada a internação tendo em vista a vigência do prazo de carência".
A causa de pedir refere-se aos fatos que fundamentam o pedido, não aos fundamentos jurídicos invocados pela parte. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – Processo - AgInt no REsp 1737806 / PR - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – 2018/0097883-0 – Relator(a) Ministro RAUL ARAÚJO (1143) - Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA - Data do Julgamento – 15/08/2019 - Data da Publicação/Fonte - DJe 04/09/2019) (g.n.) Assim, não havendo dúvida quanto à caracterização do dano na hipótese, passo à análise do quantum indenizatório.
No momento da fixação do dano moral, o julgador, no caso concreto, utiliza-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. É certo, também, que o valor arbitrado a título de indenização deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, tampouco ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo, tudo isso considerando, óbvio, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, entendo que o valor fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), para compensar o abalo moral experimentado pela autora (negativa indevida de fornecimento de tratamento), deve ser mantido, à luz das peculiaridades do caso e dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Assim, pelo exposto, em harmonia com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao mesmo, majorando o ônus sucumbencial em 2% (dois por cento) em desfavor do recorrente nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões, sendo manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora 1Súmula 608 STJ.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Natal/RN, 29 de Outubro de 2024. -
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816713-51.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-10-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de outubro de 2024. -
09/08/2024 08:38
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 15:54
Juntada de Petição de parecer
-
05/08/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 07:11
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 14:46
Recebidos os autos
-
19/06/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 03:03
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
03/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Apelação Cível n° 0816713-51.2022.8.20.5001.
Origem: 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú.
DESPACHO Da análise dos autos, vejo que houve a oposição de embargos de declaração (Id. 22627695) da sentença de Id. 22627685. É o sucinto relatório.
Pois bem.
O processo não está apto para julgamento neste grau de jurisdição, posto que não há decisão decorrente da interposição dos aclaratórios retro mencionados (Id. 22627695).
Assim, determino o retorno dos autos ao juízo de origem para o julgamento dos referidos embargos e, por conseguinte, o regular trâmite processual.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
01/04/2024 09:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
-
01/04/2024 09:16
Juntada de termo
-
01/04/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 07:48
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 07:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/02/2024 07:03
Determinação de redistribuição por prevenção
-
05/02/2024 13:03
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2024 14:52
Conclusos para decisão
-
12/01/2024 15:37
Juntada de Petição de parecer
-
19/12/2023 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 07:49
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 07:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
13/12/2023 16:41
Determinação de redistribuição por prevenção
-
07/12/2023 12:11
Recebidos os autos
-
07/12/2023 12:11
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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