TJRN - 0819820-35.2024.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 14:27
Conclusos para despacho
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20/03/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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10/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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28/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0819820-35.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: VICTOR AUGUSTO BARBOSA DOS SANTOS REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Trata-se de ação ordinária promovida por B.V.B.
D.
S, representado por seu genitor, em desfavor da Humana Assistência Médica LTDA.
No petitório ID n.º 124811782, a parte autora alega terem sido interrompidas as suas terapias e requereu o bloqueio do valor para custeio do tratamento de forma particular e aplicação de multa.
Ocorre que, analisando detidamente estes autos, observa-se que eles tratam somente do cancelamento/reativação do plano de saúde.
Inclusive, o acórdão que acolheu e proveu o agravo de instrumento (ID nº 135073303), para deferir a tutela antecipada, determinou apenas a reativação do contrato.
Dessa forma, tendo em vista que o pleito de constrição para pagamento de terapias que não faz parte dos pedidos formulados na exordial, a qual sequer discute se há ou não cobertura efetiva do tratamento do demandante, incabível o pedido de bloqueio de valores ou multa pois refere-se a matéria estranha à presente ação.
Pelo exposto, indefiro o requerimento ID nº 124811782.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica à contestação.
Decorrido o prazo, conclua-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 21/02/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/02/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 12:01
Outras Decisões
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06/12/2024 21:17
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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06/12/2024 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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06/11/2024 11:35
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 10:11
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 09:05
Conclusos para decisão
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05/11/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 12:09
Juntada de documento de comprovação
-
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0819820-35.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: VICTOR AUGUSTO BARBOSA DOS SANTOS Réu: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Intime-se a parte demandada para falar sobre as alegações postas na petição de ID nº 124811782.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Natal/RN, 16/10/2024. Divone Maria Pinheiro Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/10/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 10:21
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 09:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/06/2024 09:19
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 18/06/2024 08:30 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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18/06/2024 09:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/06/2024 08:30, 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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18/06/2024 09:13
Recebidos os autos.
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18/06/2024 09:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
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17/06/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 20:19
Juntada de Certidão
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29/05/2024 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2024 10:50
Juntada de diligência
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28/05/2024 14:56
Expedição de Mandado.
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28/05/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 14:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/05/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 10:26
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2024 09:44
Decorrido prazo de JESSICA RYANNE DE MELO DANTAS FERNANDES em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 09:44
Decorrido prazo de JESSICA RYANNE DE MELO DANTAS FERNANDES em 22/04/2024 23:59.
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03/04/2024 18:41
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/04/2024 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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03/04/2024 16:33
Juntada de Certidão
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0819820-35.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTOR AUGUSTO BARBOSA DOS SANTOS REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de tutela antecipada de urgência c/c indenização por dano moral, onde figura como autor BENJAMIN VICTOR BENICIO DOS SANTOS e como parte ré HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA.
Narra, a parte autora, que firmou contrato de prestação de serviços de plano de assistência à saúde – com a empresa demandada.
Observa que, a criança/autora foi diagnosticada com transtorno do espectro autista (TEA) e não conseguiu realizar a marcação das terapias do mesmo em razão do cancelamento do plano de saúde.
Informa que não foi notificada previamente e que nos dias 01 e 02 de março efetuou normalmente o pagamento das mensalidades em atraso referente aos meses de janeiro e fevereiro de 2024.
Ao final, solicita concessão de tutela antecipada para que ocorra o reestabelecimento do “plano de saúde do demandante na forma inicialmente contratada, inclusive com relação às carências, sob pena de não o fazendo pagar multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais)”.
Com a exordial foram anexados documentos.
Vem os autos conclusos.
Fundamento e decido.
I) JUSTIÇA GRATUITA Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil), e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, defiro à parte autora o benefício da gratuidade judiciária.
II) PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA Pela redação do art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência de natureza antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A tutela antecipatória é instituto do direito processual civil moderno, oriundo do direito à efetividade e à tempestividade da tutela jurisdicional, constitucionalmente garantida.
Isso porque, o direito de acesso à justiça, albergado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não quer dizer apenas que todos têm direito a recorrer ao Poder Judiciário, mas também quer significar, sobretudo, que todos têm direito à tutela jurisdicional efetiva, adequada e tempestiva.
Conforme acima disposto, são necessários para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela específica de obrigação de fazer/não fazer dois requisitos: probabilidade do direito fundada em elementos que a evidencie e perigo da demora.
Compulsando os autos, em análise perfunctória, como própria do momento processual, mostra-se incabível o pleito de urgência requerido, posto que ausente o fumus boni iuris.
Consoante art. 13, parágrafo único, inciso II da Lei 9.656/98, é vedada a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, “salvo por fraude ou não-pagamento por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência”.
Vê-se que o legislador, atento à natureza do contrato em análise, bem como à essencialidade do bem jurídico por ele tratado, estabeleceu mecanismo diferenciado de resolução contratual para os casos de não pagamento.
No caso em comento, o próprio autor sustentou que “não estava conseguindo adimplir as parcelas de pagamento do plano de saúde em dia, razão pela qual houve alguns atrasos no pagamento”.
Inclusive registre-se que as mensalidades vencidas em 20.01.2024 e 20.02.2024 somente foram pagas em 01 e 02 de março de 2024.
Diante dessa alegação, surge o pressuposto do direito da ré em suspender os serviços ou cancelar o contrato de plano de saúde.
Não se olvide a exigência do envio de notificação com antecedência, contudo, tal aspecto não pode ser observado apenas com a afirmação de ausência de envio formulada pela autora, sendo necessário a manifestação da ré sobre essa assertiva.
Desse modo, apenas após a contestação será possível observar a condição de promoção da probabilidade do direito da parte autora (ausência de notificação).
Portanto, ausente um dos requisitos necessários à concessão da medida liminar de urgência, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial.
Na tentativa de uma solução amigável para o litígio e em consonância com o disposto no art. 334 do CPC e na Resolução 012/2007-TJ/RN, apraze-se audiência preliminar de conciliação a ser realizada no Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos – CEJUSC - Saúde.
A audiência de conciliação deverá ser agendada pela Secretaria Judiciária deste juízo da 18ª Vara Cível, junto ao CEJUSC – Saúde e em conformidade da pauta disponibilizada.
Intimem-se as partes da sessão de conciliação ora aprazada, notificando-as que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Cite-se a parte ré da presente ação, advertindo-o que o prazo para contestação será contado nos moldes do art. 335, do CPC, caso não seja realizado acordo.
A citação/intimação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC).
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o art. 350 do CPC, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 26 de março de 2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2024 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 08:28
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 18/06/2024 08:30 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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01/04/2024 08:23
Recebidos os autos.
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01/04/2024 08:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
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01/04/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 10:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/03/2024 10:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VICTOR AUGUSTO BARBOSA DOS SANTOS.
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22/03/2024 09:59
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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