TJRN - 0817677-10.2023.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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29/08/2025 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/08/2025 23:59.
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18/08/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:19
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0817677-10.2023.8.20.5001 Parte exequente: ROSIANA PAULINO DE OLIVEIRA Parte executada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que o executado concordou (Id 147387858) com os cálculos apresentados pela parte exequente.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 39.657,42 (trinta e nove mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e quarenta e dois centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 19 de novembro de 2024, conforme Id 138816184.
Contudo, a parte exequente, através do seu advogado, com poderes específicos (Id 98177573 e 138816187), manifestou o interesse em renunciar à parte desse crédito, de modo que pudesse recebê-lo por meio de RPV, e não por precatório requisitório.
Sendo assim, homologo a renúncia apresentada pela parte exequente e declaro que o valor exigível neste processo é de R$ 28.240,00 (vinte e oito mil, duzentos e quarenta reais), que é o valor correspondente a 20 (vinte) salários mínimos para o ano de 2024, tomando por referência a planilha trazida pelo demandante.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 30% de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (Id 138816187), em favor de CLODONIL MONTEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, pessoa jurídica, inscrita no CNPJ nº 37.***.***/0001-72, assim como inscrição no OAB/RN nº 1220, consoante petição de I138816182.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) a atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, situação em que a Secretaria deverá movimentar o feito para “decisão de penhora online”, proceda-se a nova atualização e bloqueio do valor devido, via BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) realizada a transferência dos valores bloqueados, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Deixo de fixar a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da disposição contida no art. 534, § 2, também do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
06/08/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 18:21
Outras Decisões
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23/07/2025 18:21
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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25/04/2025 11:09
Conclusos para despacho
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05/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/04/2025 23:59.
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02/04/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 09:43
Conclusos para despacho
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16/12/2024 15:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/12/2024 02:06
Decorrido prazo de ROSIANA PAULINO DE OLIVEIRA CUNHA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:49
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 00:49
Decorrido prazo de ROSIANA PAULINO DE OLIVEIRA CUNHA em 06/12/2024 23:59.
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05/11/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 13:44
Conclusos para despacho
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11/09/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 19:34
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 05:17
Decorrido prazo de SECRATÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 15/08/2024 23:59.
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12/08/2024 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2024 18:08
Juntada de diligência
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28/06/2024 15:23
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 21:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/06/2024 08:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/06/2024 00:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 16:01
Conclusos para despacho
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06/06/2024 10:04
Recebidos os autos
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06/06/2024 10:04
Juntada de intimação de pauta
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28/11/2023 10:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/11/2023 02:57
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 02:57
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 16/11/2023 23:59.
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19/10/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 18:19
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 05:01
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 05:01
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 26/09/2023 23:59.
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04/09/2023 10:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/08/2023 22:50
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 11:03
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2023 09:47
Conclusos para julgamento
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25/07/2023 02:22
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 02:22
Decorrido prazo de ROSIANA PAULINO DE OLIVEIRA CUNHA em 24/07/2023 23:59.
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21/06/2023 02:38
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 19/06/2023 23:59.
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26/04/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 11:32
Conclusos para despacho
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05/04/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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