TJRN - 0830360-79.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0830360-79.2023.8.20.5001 Polo ativo SANDRA MARIA DE SOUZA Advogado(s): BRENO TILLON CACHOEIRA DANTAS Polo passivo Secretário de Educação e Cultura do Rio Grande do Norte e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA NA ORIGEM.
LCE Nº 303/05 QUE DISPÕE SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL.
PRAZO DE SESSENTA DIAS PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 67 DA REFERIDA LEI.
DEMORA QUE SE RECONHECE COMO INJUSTIFICADA QUANDO ULTRAPASSA O PRAZO DE SESSENTA DIAS APÓS A DATA DO REQUERIMENTO.
PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO DA APOSENTADORIA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Remessa Necessária, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Remessa Necessária em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Mandado de Segurança n.º 0830360-79.2023.8.20.5001, impetrado por Sandra Maria de Souza contra ato do Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN, concedeu parcialmente a segurança para determinar a conclusão do Processo Administrativo n.º 165563/2017-1, nos seguintes termos: “Isto posto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA e, em consequência, julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer à parte impetrante o direito líquido e certo de conclusão, no prazo de 30 (trinta) dias, do processo administrativo em tela.
Custas na forma da lei.
Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 25, da Lei 12.016/2009.
Decisão sujeita ao reexame necessário, em conformidade com o art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09”. [ID 23896513] Devidamente intimadas, as partes não interpuseram recurso voluntário, conforme Certidão de ID 23897231.
Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC, da Recomendação Conjunta nº 001/2021-PGJ/CGMP, das Recomendações nº 34/2016 e nº 57/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público e da Recomendação nº 001/2021-CGMP. É o relatório.
V O T O Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária.
Conforme se depreende dos autos, a parte Impetrante se insurgiu contra ato do Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, consistente na demora injustificada na conclusão do Processo Administrativo n.º 165563/2017-1, pelo qual pretende à concessão de aposentadoria especial.
De início, verifico que o referido Processo Administrativo foi protocolado em 02 de agosto de 2017, todavia, até a data do ajuizamento da ação em 06 de junho de 2023, ou seja, mais de 06 (seis) anos da data do protocolo, não restou concluído o referido processo.
Diante da demora na conclusão do Processo Administrativo, a demandante impetrou a presente ação, com a finalidade determinar que a autoridade impetrada profira decisão nos autos do processo administrativo de aposentadoria especial.
Indubitavelmente, comete ato ilícito, por omissão, a administração pública que, sem apresentar qualquer justificativa, demora mais tempo do que o necessário para conclusão de processo administrativo.
In casu, o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, sem qualquer justificativa, não concluiu o processo após mais de 06 (seis) anos do protocolo do requerimento administrativo.
Oportuno registrar que a Lei Complementar Estadual n.º 303/05, a qual regula o procedimento administrativo no âmbito Estadual, em seu art. 67, concede ao Estado o prazo de 60 (sessenta) dias para decidir.
In verbis: “Art. 67.
Concluída a instrução, e observado o disposto no art. 62 desta Lei Complementar, a Administração Pública tem o prazo de até 60 (sessenta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada pelo agente e aprovada pelo Titular do órgão ou entidade da Administração.” Compulsando os autos, verifico que o IPERN não concluiu o Processo Administrativo protocolado pela impetrante pelo período de 06 (seis) anos, sem qualquer pedido de prorrogação expressamente motivada pelo agente e aprovada pelo Titular do órgão ou entidade da Administração Pública.
Nesse sentido, deveria o IPERN ter apresentado resposta no prazo de 60 (sessenta) dias, em razão deste ser o tempo razoável para análise dos requisitos necessários para à concessão da aposentadoria especial.
No mesmo sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça.
Vejamos: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO PARA DETERMINAR À AUTORIDADE IMPETRADA QUE ANALISE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO REFERENTE À ADEQUAÇÃO SALARIAL DA IMPETRANTE.
DEMORA INJUSTIFICADA DO ENTE PÚBLICO EM EXAMINAR O PEDIDO DA SERVIDORA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
REEXAME CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (Remessa Necessária nº 0818008-31.2019.8.20.5001, Relª.
Desª.
MARIA ZENEIDE BEZERRA, Segunda Câmara Cível, j. 05/03/2020).
DIREITO CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO OMISSIVO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE SERVIDOR.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO INOBSERVADA.
DEMORA INJUSTIFICÁVEL.
AFRONTA À GARANTIA PREVISTA NO ART. 5º, INCISO LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA QUE SE IMPÕE.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (Remessa Necessária nº 0811306-69.2019.8.20.5001, Rel.
Des.
EXPEDITO FERREIRA, Primeira Câmara Cível, j. 28/04/2020).
Deste modo, verifica-se como razoável o prazo de duração de 60 (sessenta) dias para análise do requerimento da aposentadoria especial, conforme entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte de Justiça, devendo ser reconhecido como demora injustificada o prazo superior a este, após a formalização do requerimento administrativo, merecendo confirmação o julgado a quo.
Nesse sentido, entendo que não merece qualquer reforma a sentença.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à Remessa Necessária, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator Natal/RN, 15 de Abril de 2024. -
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0830360-79.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2024. -
19/03/2024 13:10
Recebidos os autos
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19/03/2024 13:10
Conclusos para despacho
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19/03/2024 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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