TJRN - 0805357-98.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 18:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2025 15:10
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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30/08/2025 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, a parte agravada, por seu advogado, apresente, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao Agravo Interno.
Intime-se.
Natal, 26 de agosto de 2025.
Desembargador JOÃO REBOUÇAS Relator substituto -
27/08/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 14:51
Conclusos para decisão
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22/08/2025 00:01
Decorrido prazo de EVANDRO JALES DE MIRANDA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 00:01
Decorrido prazo de EVANDRO JALES DE MIRANDA em 21/08/2025 23:59.
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21/08/2025 23:52
Juntada de Petição de agravo interno
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04/08/2025 11:30
Juntada de documento de comprovação
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04/08/2025 09:31
Expedição de Ofício.
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31/07/2025 02:50
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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31/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL N° 0805357-98.2023.8.20.5106 APELANTE: RENATA MEDEIROS DE SOUZA, ALENMAX MEDEIROS DE SOUZA, ANA BEATRIZ DE MEDEIROS SOUZA Advogado(s): INDHIRA DI ANGELIS GOMES PADRE APELADO: EVANDRO JALES DE MIRANDA Advogado(s): TELEMACO SANDINO DE MEDEIROS CRISPINIANO Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de pedido de suspensividade em Apelação Cível interposta por EVANDRO JALES DE MIRANDA, por seu advogado, em face de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para “a) Resolver o contrato verbal de locação existente entre as partes, tendo por objeto uma sala localizada na Vila Ângelo de Sá, quadra 11, casa 02 UR 02, Assentamento Maísa, Zona Rural de Mossoró/RN; b) Determinar o despejo do réu EVANDRO JALES DE MIRANDA do imóvel mencionado, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, a contar da intimação desta sentença, sob pena de despejo compulsório; c) Condenar o réu ao pagamento dos aluguéis, cujo valor mensal é de R$ 300,00, vencidos a partir de 27/03/2020 até a efetiva desocupação do imóvel, a ser apurado em liquidação de sentença, com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) a partir do vencimento de cada parcela (dia 01 de todo mês), sendo substituído pela SELIC sem dedução alguma (art. 406, § 1º, CC) a contar da citação, por se tratar de relação contratual e não ser o caso de mora "ex re", excluídas as parcelas prescritas referentes aos aluguéis vencidos antes de 27/03/2020, nos termos do art. 206, § 3º, I, do Código Civil c/c art. 487, II, do Código de Processo Civil”.
Aduz a parte Recorrente ser imprescindível a concessão de antecipação dos efeitos da tutela, já que a determinação imediata do imóvel lhe aferá de forma grave, já que no local funciona clínica odontológica, atividade empresarial essencial, onde exerce sua atividade laboral, gera empregos e presta serviços à comunidade local, além de ser única estrutura de atendimento odontológico da região.
Defende que a posse exercida sobre o imóvel advém de negócio jurídico de compra e venda realizado com genitora falecida dos Apelados, não havendo de se falar em relação locatícia, destacando que pela fatalidade do falecimento precoce, não foi possível formalizar por escrito o instrumento definitivo de compra e venda, embora existam nos autos documentos que comprovam claramente a intenção negocial das partes.
Enfatiza a suposta ilegitimidade ativa dos autores e a ausência de processo de inventário.
Questiona, ainda, a instrução processual havida e levanta a tese de cerceamento de defesa, já que “A r. sentença foi proferida sem que fosse oportunizada a devida fase de instrução, não obstante a defesa tenha expressamente requerido a realização de audiência de instrução e julgamento, com oitiva de testemunhas, juntada de novos documentos e produção de demais provas necessárias à plena elucidação dos fatos”.
Ao final, pugnou pela concessão de efeito suspensivo a apelação cível interposta, a teor da previsão constante do §4°, do art. 1.012, do CPC. É o relatório.
Decido.
Em análise dos autos, neste instante, vislumbro presentes os requisitos necessários a ensejar o deferimento do pedido de suspensividade ao recurso interposto.
Isso porque, não obstante o pronunciamento sentencial, resta evidentes dúvidas nos autos originários quanto à natureza do negócio discutido.
Inclusive, nota-se que a parte demandante não juntou qualquer documento capaz sustentar a tese defendida, ônus este que lhe cabia.
Por sua vez, o tempo da posse exercida pelo Réu e construção no local trazem indícios de veracidade a sua tese de defesa.
Na espécie, tratando-se de processo com evidente escassez e insuficiência de provas documentais, imprescindível a colheita de prova testemunhal no caso em apreço, para o auxílio e contribuição ao deslinde da controvérsia.
Não bastasse, igualmente vislumbro o efetivo prejuízo à própria subsistência do Apelante e daqueles terceiros que ali laboram, acaso venha a ordem de desocupação ser cumprida.
Dessa forma, presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido de liminar, para atribuir efeito suspensivo ao recurso de apelação, de forma a sustar os efeitos imediatos da sentença proferida nos autos.
Comunique-se imediatamente ao Juiz de primeiro grau.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento do do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, 25 de julho de 2025.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
28/07/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 15:26
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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22/07/2025 12:50
Conclusos para despacho
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22/07/2025 12:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/07/2025 12:49
Audiência Conciliação realizada conduzida por 22/07/2025 10:30 em/para Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível, #Não preenchido#.
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22/07/2025 12:49
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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22/07/2025 00:24
Decorrido prazo de INDHIRA DI ANGELIS GOMES PADRE em 21/07/2025 23:59.
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18/07/2025 15:16
Juntada de Certidão
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17/07/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 00:02
Decorrido prazo de EVANDRO JALES DE MIRANDA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:01
Decorrido prazo de TELEMACO SANDINO DE MEDEIROS CRISPINIANO em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 23:22
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 16:19
Juntada de informação
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07/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0805357-98.2023.8.20.5106 Gab.
Des(a) Relator(a): CLÁUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS APELANTE: EVANDRO JALES DE MIRANDA Advogado(s): TELEMACO SANDINO DE MEDEIROS CRISPINIANO APELADO: RENATA MEDEIROS DE SOUZA, ALENMAX MEDEIROS DE SOUZA, ANA BEATRIZ DE MEDEIROS SOUZA Advogado(s): INDHIRA DI ANGELIS GOMES PADRE INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU - SALA 1 Considerando a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU, conforme Despacho de ID 31977880 com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 22/07/2025 HORA: 10h 30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER À AUDIÊNCIA VIRTUAL PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência, o interessado deverá acessar o LINK registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO SOBRE CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA: PARA RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC 2º GRAU É NECESSÁRIO PETIÇÃO REQUERENDO, EXPRESSAMENTE, O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
ASSIM, SERÁ PROVIDENCIADA A RETIRADA DO PROCESSO DA PAUTA E O PROCESSO SERÁ REMETIDO AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
04/07/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 14:07
Audiência Conciliação designada conduzida por 22/07/2025 10:30 em/para Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível, #Não preenchido#.
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04/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando que a nova processualística processual civil prestigia a busca pela solução consensual dos conflitos, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º, CPC), e havendo a possibilidade de transação entre as partes litigantes, por se tratar de direitos disponíveis, encaminhem-se os autos ao Núcleo de Conciliação do 2º Grau.
Cumpra-se.
Natal/RN, 25 de junho de 2025.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
03/07/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 11:08
Recebidos os autos.
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03/07/2025 11:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
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03/07/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 10:08
Recebidos os autos
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17/06/2025 10:08
Conclusos para despacho
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17/06/2025 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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