TJRN - 0800612-20.2024.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 07:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/07/2025 07:42
Juntada de Certidão
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29/07/2025 21:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 CERTIDÃO Certifico em razão do meu ofício que o recurso interposto por FRANCISCO SALES DA SILVA está tempestivo e com gratuidade judiciária, vez que o prazo decorreu em 27/06/2025 .
O referido é verdade e dou fé.
Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões.
AREIA BRANCA/RN, 29 de junho de 2025.
GLASDTON DE OLIVEIRA BEZERRA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 15:50
Juntada de Certidão
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27/06/2025 17:26
Juntada de Petição de apelação
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05/06/2025 01:16
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 16:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/05/2025 11:34
Conclusos para decisão
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23/05/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 09:38
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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12/05/2025 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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12/05/2025 09:26
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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12/05/2025 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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05/05/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 16:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800612-20.2024.8.20.5113 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCISCO SALES DA SILVA EXECUTADO: MUNICIPIO DE AREIA BRANCA SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Francisco Sales da Silva em face do Município de Areia Branca, buscando a execução da Sentença do processo de nº 0001082-45.2007.8.20.0113.
A Decisão de Id nº 141196451 considerou impossível o cumprimento de sentença antes da liquidação do julgado e determinou a emenda da inicial para que o exequente propusesse a liquidação de sentença pelo procedimento comum.
No Id nº 143505155 a parte exequente argumentou que todos os elementos necessários para a liquidação do julgado já se encontram nos autos.
Sucintamente relatado.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Gratuidade judiciária: Como se sabe, a presunção de necessidade decorrente da declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora é de natureza relativa e pode ser elidida por prova em contrário, ou circunstâncias incompatíveis com a situação de pobreza alegada, tanto que o CPC em seu art. 99, § 2o, assim dispõe: Art. 99 […] § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Da análise dos autos eletrônicos, observo que os contracheques apresentados pela parte autora demonstram a hipossuficiência alegada, sendo certo que aufere renda mensal próxima a um salário-mínimo.
Portanto, o recolhimento das custas, no presente caso, poderia resultar em prejuízos ao sustento da parte autora, razão pela qual defiro a assistência judiciária pleiteada à exordial.
Por outro lado, deixo claro que a concessão da gratuidade neste particular não afasta a responsabilidade da demandante pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de eventual sucumbência (art. 98, § 2º, CPC), sendo certo que nesse caso as obrigações ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Mérito: Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial.
Neste sentido: STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
A peça inicial, para ser admitida, deverá atender os requisitos constantes do art. 319, do Código de Ritos, bem como o mandamento do art. 320, que dispõe sobre a obrigação de instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
O Código de Processo Civil adotou um sistema que prioriza a simplicidade e a celeridade ao feito.
Nos moldes do atual procedimento de cumprimento de sentença que reconhece a exibilidade de pagar quantia certa, seu início pressupõe requerimento daquele que detém a condição de credor, além da necessidade de definição de um valor líquido e exigível, senão vejamos: Art. 534.
No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. § 1º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113 .
Portanto, quando não houver definição da liquidez do título, sua apuração deve ser feita através de um processo de liquidação em que executado pode contribuir de forma efetiva para definição do valor a ser executado.
Tratando o tema, mais especificamente, dos limites da liquidação, ensina HUMBERTO THEODORO JÚNIOR que “a sentença de liquidação é um simples complemento da sentença de condenação.
O processo preparatório da liquidação não pode ser utilizado como meio de ataque à sentença liquidada, que há de permanecer intacta...
Por isso, o Código é taxativo ao dispor que 'é defeso, na liquidação, discutir de novo a lide, ou modificar a sentença que a julgou”.
Pois bem.
Os autos tratam do cumprimento da Sentença proferida no processo coletivo nº 0001082-45.2007.8.20.0113, que condenou o Município de Areia Branca ao pagamento de adicional noturno correspondente a 25% do vencimento básico para os Vigilantes, Guardas Municipais e Salva-Vidas que desempenhem atividades no período noturno, bem como ao adicional de periculosidade no percentual de 30% para todos os referidos profissionais.
Observa-se, contudo, que a referida decisão judicial não possui caráter líquido, sendo necessária a comprovação, por parte do servidor, da condição de Vigilante, Guarda Municipal ou Salva-Vidas, assim como: a) a demonstração do efetivo exercício de atividades em período noturno ou do recebimento menor do que o importe de 25% para recebimento do adicional noturno; b) comprovação do efetivo exercício de atividades perigosas ou recebimento menor do que o importe de 30% trinta por cento para o recebimento do adicional de insalubridade.
No caso dos autos, a ficha financeira de Id nº 84657075 não contém fichas financeiras relativas ao ano de 2013.
Contudo, os cálculos apresentados inserem diferenças do adicional de periculosidade a partir de janeiro de 2013, período em que não há comprovação do recebimento do adicional de periculosidade, tornando-se necessária a comprovação do efetivo exercício de atividades perigosas.
Desta feita, a situação descrita não se limita a meros cálculos aritméticos, o que poderia dispensar o procedimento de liquidação de sentença, conforme previsto no art. 509, §2º, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, a ausência de definição quanto à liquidez do título judicial impõe a necessidade de instauração de procedimento de liquidação de sentença, permitindo, inclusive, que o executado participe de maneira efetiva da apuração do quantum debeatur Tais motivos foram expostos na Decisão de Id nº 141196451, que determinou a emenda a petição inicial do pedido de cumprimento de sentença.
Contudo, nas manifestações posteriores, o autor insistiu no cumprimento de sentença, sem apresentar liquidação pelo procedimento comum.
Desta feita, diante de sua inércia em corrigir o procedimento e, não havendo sentença líquida para que se promova o cumprimento, a hipótese é de indeferimento da inicial e a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito, por não ter a autora emendado a exordial, a teor do que dispõe o parágrafo único do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifo próprio). É o caso, pois, da execução, nos termos do art. 924 do Código de Processo Civil a seguir reproduzido: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; Saliente-se que a parte exequente poderá propor novo cumprimento de sentença, desde que cumpra todos os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil e utilize os parâmetros fixados na Sentença.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, declaro extinta a presente execução, em razão do indeferimento da inicial, nos termos do art. 924, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da execução, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Contudo, em razão do deferimento da gratuidade judiciário no processo de conhecimento e do art. 98, §3º do CPC, fica a condenação sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, remetam-se ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com as nossas homenagens.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, 22 de abril de 2025.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/04/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/04/2025 11:05
Indeferida a petição inicial
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22/04/2025 11:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO SALES DA SILVA.
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06/04/2025 10:35
Conclusos para decisão
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27/03/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 15:00
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800612-20.2024.8.20.5113 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCISCO SALES DA SILVA EXECUTADO: MUNICIPIO DE AREIA BRANCA SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pela parte autora, onde aduz que o Despacho de Id nº 141196451 possui contradição.
Sucintamente relatados, decido.
Os embargos de declaração são uma espécie de recurso, que são julgados pelo próprio órgão que prolatou a decisão, cabíveis contra qualquer decisão judicial.
Em regra, a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte que perdeu se torne a vencedora.
Essa não é função típica dos embargos.
Tanto é, que o pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição no acórdão ou sentença, ou omissão de algum ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juízo e não o fez ou para corrigir erro material (Art. 1.022, incs.
I, II, III do CPC).
Saliente-se, ainda, que não se pode, através deste recurso, ampliar as questões veiculadas no recurso para incluir teses que não foram anteriormente suscitadas, ainda que se trate de matéria de ordem pública, por configurar inovação recursal e revelar falta de prequestionamento (STJ. 5 Turma.
AgRg no AREsp n. 2.075.781/SP, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas).
A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, ou seja, a contradição entre a fundamentação e o dispositivo.
Não pode ser considerada “contradição” a divergência entre a solução dada pelo órgão julgador e a solução que almejava o jurisdicionado. (STJ. 1ª Turma.
EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves).
No caso em análise, o embargante sustenta que a decisão embargada apresenta contradição, sob a alegação de que há comprovação do exercício de atividade noturna e perigosa, além de que o valor devido pode ser apurado por simples cálculos aritméticos, dispensando, portanto, o procedimento de liquidação.
Contudo, não se verifica contradição interna na decisão judicial que justifique a interposição de embargos de declaração.
A Decisão é clara, precisa e coerente, mantendo congruência entre sua fundamentação e seu dispositivo.
Dessa forma, os embargos de declaração não podem ser utilizados como meio de reexame da matéria já decidida, sendo incabível sua utilização com finalidade recursal substitutiva.
Para eventual inconformismo com o mérito da decisão, há recurso próprio previsto na legislação processual.
Por tais considerações, conheço dos embargos declaratórios, pois tempestivos, para rejeitá-los.
Intimações e diligências de praxe.
Cumpra-se integralmente a Decisão embargada.
AREIA BRANCA/RN, 5 de fevereiro de 2025.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/02/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 11:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/02/2025 11:04
Conclusos para decisão
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04/02/2025 10:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/01/2025 02:13
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800612-20.2024.8.20.5113 EXEQUENTE: FRANCISCO SALES DA SILVA EXECUTADO: MUNICIPIO DE AREIA BRANCA DECISÃO Ao compulsar os atos, verifico tratar-se de Cumprimento de Sentença proposto por Genildo Mendonça em face do Município de Areia Branca, buscando a execução da Sentença do processo de nº 0001082-45.2007.8.20.0113. É certo que o Código de Processo Civil adotou um sistema que prioriza a simplicidade e a celeridade ao feito.
Nos moldes do atual procedimento de cumprimento de sentença que reconhece a exibilidade de pagar quantia certa, seu início pressupõe requerimento daquele que detém a condição de credor, além da necessidade de definição de um valor líquido e exigível, senão vejamos: Art. 534.
No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. § 1º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113.
Nos presentes autos, constato que a sentença proferida no processo coletivo nº 0001082-45.2007.8.20.0113 condenou o Município de Areia Branca ao pagamento de adicional noturno correspondente a 25% do vencimento básico para os Vigilantes, Guardas Municipais e Salva-Vidas que desempenhem atividades no período noturno, bem como ao adicional de periculosidade no percentual de 30% para todos os referidos profissionais.
Observa-se, contudo, que a referida decisão judicial não possui caráter líquido, sendo necessária a comprovação, por parte do servidor, da condição de Vigilante, Guarda Municipal ou Salva-Vidas, assim como a demonstração do efetivo exercício de atividades em período noturno, Ressalte-se que a situação em apreço não se limita a meros cálculos aritméticos, o que poderia dispensar o procedimento de liquidação de sentença, conforme previsto no art. 509, §2º, do Código de Processo Civil.
Como já mencionado, inexiste nos autos comprovação prévia de que o exequente esteja enquadrado na situação fática que ensejou o reconhecimento do direito no âmbito do processo coletivo.
Dessa forma, a ausência de definição quanto à liquidez do título judicial impõe a necessidade de instauração de procedimento de liquidação de sentença, permitindo, inclusive, que o executado participe de maneira efetiva da apuração do quantum debeatur.
Ademais, o exequente não apresentou aos autos qualquer prova mínima acerca do cumprimento das condições indispensáveis ao recebimento dos valores derivados do direito reconhecido em sentença, o que reforça a imprescindibilidade da fase de liquidação, tanto para apuração do montante devido (quantum debeatur) quanto para a identificação do titular do crédito (cui debeatur).
Assim, embora o exequente tenha protocolado pedido de cumprimento de sentença, verifica-se que a liquidação é etapa indispensável no presente caso, conforme disposto no art. 509 do Código de Processo Civil: “Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor”.
Dessa forma, o prosseguimento da execução deverá aguardar a devida liquidação do julgado.
Assim, chamo o feito à ordem e rejeito o pedido de cumprimento de sentença e determino a intimação do credor, por seu Advogado, sob pena de indeferimento, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial e apresentar a necessária liquidação de sentença pelo procedimento comum, nos termos do art. 509, II do CPC.
Após, venham-me os autos conclusos para Despacho.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA /RN, 28 de janeiro de 2025.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/01/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:38
Determinada a emenda à inicial
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27/01/2025 21:13
Conclusos para despacho
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27/01/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 11:13
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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03/12/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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26/11/2024 06:29
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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26/11/2024 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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25/11/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:53
Deferido o pedido de Francisco Sales da Silva
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12/11/2024 09:50
Conclusos para decisão
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11/11/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800612-20.2024.8.20.5113 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCISCO SALES DA SILVA EXECUTADO: MUNICIPIO DE AREIA BRANCA DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntara s fichas financeiras requeridas pelo COJUD.
Cumprida a providência, remetam-se novamente os autos para a Contadoria Judicial.
Caso contrário, retornem-me conclusos.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/10/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 10:27
Conclusos para despacho
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25/10/2024 11:12
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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25/10/2024 11:12
Juntada de Certidão
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09/10/2024 20:07
Juntada de Certidão
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06/08/2024 15:05
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/08/2024 14:11
Outras Decisões
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06/08/2024 12:35
Conclusos para decisão
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06/08/2024 12:34
Decorrido prazo de Município de Areia Branca em 05/08/2024.
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06/08/2024 02:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AREIA BRANCA em 05/08/2024 23:59.
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17/06/2024 00:00
Intimação
Cumprida a determinação, intime-se a parte executada para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. -
14/06/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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12/06/2024 13:34
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
12/06/2024 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0800612-20.2024.8.20.5113 REQUERENTE: FRANCISCO SALES DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE AREIA BRANCA DESPACHO Inicialmente, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar a planilha de cálculo aos índices expostos na sentença coletiva.
Cumprida a determinação, intime-se a parte executada para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ultimados os atos, conclusos para decisão.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 11:48
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 22:17
Juntada de ato ordinatório
-
27/05/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 14:44
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
04/04/2024 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0800612-20.2024.8.20.5113 REQUERENTE: FRANCISCO SALES DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE AREIA BRANCA DESPACHO Intime-se a Fazenda Pública executada, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535 do CPC).
Ressalto que, quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição (§ 2 do art. 535 do CPC).
Caso não seja impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada (§ 2 do art. 535 do CPC): I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Esclareço, ainda, que a multa prevista no §1 do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública, por expressa previsão legal contida no §2 do art. 534.
Por fim, deixo claro que a expedição de precatório ou do RPV depende do trânsito em julgado da decisão que rejeita as arguições da Fazenda Pública executada.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data da assinatura digital.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06). -
02/04/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 15:45
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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