TJRN - 0800638-18.2024.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 11:18
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 21:24
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 21:10
Transitado em Julgado em 07/02/2025
-
04/02/2025 03:47
Decorrido prazo de FERNANDA BEZERRA DE AZEVEDO em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:42
Decorrido prazo de FERNANDA BEZERRA DE AZEVEDO em 03/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:51
Decorrido prazo de FERNANDA BEZERRA DE AZEVEDO em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:14
Decorrido prazo de FERNANDA BEZERRA DE AZEVEDO em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:03
Decorrido prazo de FERNANDA BEZERRA DE AZEVEDO em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:15
Decorrido prazo de FERNANDA BEZERRA DE AZEVEDO em 22/01/2025 23:59.
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21/01/2025 17:41
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE AREIA BRANCA - SECRETARIA UNIFICADA BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 TERMO DE GUARDA DEFINITIVA Pelo presente termo de compromisso as pessoas de ANTONIA VANEIDE GADOLA, brasileira, casada, operadora de máquina, inscrita no CPF nº *27.***.*38-45, e RG nº 001.824.101 – ITEP/RN, residente e domiciliada em Im Hobacher 6, 8925, Ebertswil, Suiça; e seu esposo PAUL MARKUS GADOLA, Suíço, casado, engenheiro eletrônico, inscrito no CPF nº *17.***.*62-10, residente e domiciliado em Im Hobacher 6, 8925, Ebertswil, Suiça; aos quais o MM.
Juiz deferiu nos autos nº 0800638-18.2024.8.20.5113 - Ação de HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) a GUARDA DEFINITIVA do(a) menor(a) ANA CECILIA RODRIGUES DE MELO, brasileira, nascido(a) em 21/02/2011, natural de Assu/RN, CPF nº *25.***.*69-80, filha de Antonio Wagner de Melo, brasileiro, casado, pescador, inscrito no CPFnº *12.***.*37-24, e RG nº 001867141 – SSP/RN, residente e domiciliada na Av.
Amelia Cristina, nº 933, Lagoa Azul, Natal – RN, CEP: 59139-410 e Elinete Rodrigues Lopes, brasileira, solteira, do lar, inscrita no CPF nº 035.974.104- 56, e RG nº 001793198 – SSPDS/RN, residente e domiciliada no Povoado de Ponta do Mel, nº 13, Zona Litorânea, Areia Branca – RN, CEP: 59655-000, vindo por meio deste prestar o compromisso legal de bem e fielmente desempenhar o referido encargo, em toda a sua plenitude, opondo-se inclusive a terceiros e aos genitores de referida criança, representando-o(a) onde for necessário, isso por já estarem com a sua posse de fato, comprometendo-se a cumprirem o art. 33, § 1º, da Lei nº 8.069/90 (ECA), administrando todos os seus bens, da melhor maneira possível, obrigando-se a prestar contas dos negócios que realizar em nome dos mesmos, tratando-os bem, sendo desnecessário o contraditório, uma vez que a guarda pode ser revogada a qualquer tempo (art. 35), tudo sob as penas da Lei.
Aceita o compromisso e assim promete cumprir.
Do que para constar, digitou-se o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
DADO E PASSADO nesta cidade de Areia Branca/RN, 14 de janeiro de 2025, aos 14 de janeiro de 2025 Digitado e Conferido por Gledson Florencio da Silva - Analista Judiciário..
ANTONIA VANEIDE GADOLA Guardiã(o) PAUL MARKUS GADOLA Guardiã(o) EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) OBSERVAÇÃO: Considera-se compromissado o Guardião a partir da intimação do advogado, Defensoria Pública ou advogados da Prática Jurídica para ciência do Termo de Guarda disponibilizado no PJe, assumindo o guardião, desde de então, a responsabilidade sobre o guardado.
Não é necessário o comparecimento na Secretaria Judiciária. -
15/01/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 01:31
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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07/12/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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06/12/2024 22:05
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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06/12/2024 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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06/12/2024 12:55
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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06/12/2024 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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06/12/2024 04:14
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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06/12/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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04/12/2024 23:57
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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04/12/2024 23:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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29/11/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800638-18.2024.8.20.5113 Ação: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) REQUERENTES: ANTONIO WAGNER DE MELO, ELINETE RODRIGUES LOPES SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Acordo Extrajudicial de Guarda movida por ANTONIO WAGNER DE MELO, ELINETE RODRIGUES LOPES, ANTONIA VANEIDE GADOLA e PAUL MARKUS GADOLA.
Na petição inicial, consta acordo extrajudicial (ID 118079058) em que as partes em epígrafe transacionam integralmente quanto à guarda definitiva da adolescente ANA CECILIA RODRIGUES DE MELO para Antonia Vaneide Gadola e seu esposo Paul Markus Gadola, e pugnam pela homologação referido acordo exordial.
Instado a se manifestar no feito (ID 118391018), o órgão ministerial opinou pela realização de estudo social para se averiguar a situação de convivência da menor com os requerentes supra indicados (ID 118748304).
Estudo social no ID 127479585, que concluiu pela pertinência da formalização da guarda definitiva da adolescente ANA CECILIA RODRIGUES DE MELO para os requerentes Antonia Vaneide Gadola e seu esposo Paul Markus Gadola, considerando que "os pais da criança entenderam por bem investir no futuro da mesma.
O genitor é uma pessoa com a qual a menor não possui vinculo afetivo.
A mãe, por sua vez, não tem tantas condições de manter um cuidado sobre sua filha, inclusive por possuir problemas psicológicos que lhe dificultam a criação da mesma, conforme se infere do atestado médico em anexo.
A adolescente já mantem contanto e afeto com a Sra.
Antonia Vaneide e manifestou o desejo de ir morar na Suíça." Intimado para se manifestar novamente, o Ministério Público Estadual apresentou parecer conclusivo favorável à homologação do referido acordo, pugnando pela extinção do presente feito com julgamento do mérito, consoante o art. 487, III, alínea b, do CPC (ID 137272764). É o relatório.
Decido.
In casu, observo que as partes litigantes nos autos em epígrafe pactuaram integramente quanto à demanda em apreço - Guarda definitiva da adolescente ANA CECILIA RODRIGUES DE MELO para Antonia Vaneide Gadola, prima da menor, e o esposo da prima, Paul Markus Gadola (ID 118079058) -. À vista disso, o acordo anuído por ambas as partes (ID 118079058) deve ser homologado em seus termos integrais, sobremaneira considerando o estudo social (ID 127479585) e o parecer ministerial favoráveis (ID 137272764), ambos levando em conta o princípio da proteção integral da criança e do adolescente.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por Sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o acordo no ID 118079058.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, em homenagem à transação celebrada.
Certifique-se o trânsito em julgado desta Sentença e, após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Dê-se ciência desta Sentença ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/11/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 17:07
Homologada a Transação
-
28/11/2024 11:49
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº 0800638-18.2024.8.20.5113.
ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes, por seus(suas) advogados(as), para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, nos termos do artigo 477, §1º, do CPC.
Areia Branca-RN, 22 de novembro de 2024. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) FABIO JUNIOR NASCIMENTO Chefe de Secretaria -
22/11/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 08:53
Outras Decisões
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29/08/2024 20:21
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 09:23
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 03:40
Decorrido prazo de FERNANDA BEZERRA DE AZEVEDO em 26/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº 0800638-18.2024.8.20.5113.
ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes, por seus(suas) advogados(as), para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, nos termos do artigo 477, §1º, do CPC.
Areia Branca-RN, 2 de agosto de 2024. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria -
02/08/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 09:13
Juntada de ato ordinatório
-
02/08/2024 09:12
Juntada de laudo pericial
-
01/07/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 12:31
Outras Decisões
-
28/06/2024 09:55
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 09:09
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
13/05/2024 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
13/05/2024 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800638-18.2024.8.20.5113 REQUERENTES: ANTONIO WAGNER DE MELO, ELINETE RODRIGUES LOPES DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Homologação de Acordo de Guarda referente a menor A.
C.
R. de M., ajuizada por ANTONIO WAGNER DE MELO e ELINETE RODRIGUES LOPES.
Em ID 118391018, foi deferida a concessão do benefício da justiça gratuita aos autores.
Instado a se manifestar (ID 118412438), o Ministério Público Estadual opinou pela realizado de estudo social no caso concreto (ID 118748304 e 120909453), com o objetivo de verificar o melhor interesse da menor A.
C.
R. de M. É o que importa relatar.
Decido. À vista do exposto nos autos, ACOLHO a manifestação ministerial (ID 118748304 e 120909453) e DETERMINO que se oficie ao Núcleo de Perícias do TJRN para realização de Estudo Social na residência dos requerentes ANTONIO WAGNER DE MELO e ELINETE RODRIGUES LOPES, arbitrando-se os honorários periciais em R$ 372,64 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), nos termos da Resolução 05-TJRN, de 28/02/2018, com a atualização promovida pela Portaria nº 387/2022 do TJ/RN.
Concedo ao expert indicado o prazo de 20 (vinte) dias para apresentação do relatório conclusivo.
Em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 10 (dez) dias, sobre o Estudo Social.
Realizadas as diligências supra, dê-se vista dos autos ao órgão ministerial para elaboração de parecer conclusivo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Ato contínuo, voltem-me os autos conclusos para deliberação pertinente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, com as formalidades legais e os expedientes de praxe.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/05/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 10:45
Outras Decisões
-
09/05/2024 06:45
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 14:42
Decorrido prazo de FERNANDA BEZERRA DE AZEVEDO em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 14:40
Decorrido prazo de FERNANDA BEZERRA DE AZEVEDO em 07/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 13:33
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 21:55
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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16/04/2024 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800638-18.2024.8.20.5113 REQUERENTES: ANTONIO WAGNER DE MELO, ELINETE RODRIGUES LOPES, ANTONIA VANEIDE GADOLA e PAUL MARKUS GADOLA DECISÃO
Vistos.
Ao compulsar os autos, entendo que assiste razão ao órgão ministerial em manifestação de ID 118748304, razão pela qual determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial (art. 321 do CPC) e anexar aos autos documentação comprobatória referente ao grau de parentesco existente entre Elinete Rodrigues Lopes e Antônia Vaneide Gadola, que alegam serem primas legítimas entre si.
Após o decurso do prazo supra, com ou sem resposta, certifique-se no feito.
Em sequência, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação pertinente, no prazo de 30 (trinta) dias.
Por fim, voltem-me os autos conclusos para Decisão de Urgência, para fins de deliberação pertinente.
Intime-se.
Cumpra-se, com os expedientes necessários.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/04/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 15:10
Determinada a emenda à inicial
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10/04/2024 14:49
Conclusos para decisão
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10/04/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 17:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO WAGNER DE MELO e ELINETE RODRIGUES LOPES.
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04/04/2024 09:34
Conclusos para despacho
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800638-18.2024.8.20.5113 Ação: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) REQUERENTE: ANTONIO WAGNER DE MELO, ELINETE RODRIGUES LOPES DESPACHO Compulsando os autos, observa-se que a parte autora não requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nem juntou o comprovante de pagamento das custas judiciais iniciais.
Diante do exposto, determino que a parte autora seja intimada, por intermédio de seu advogado, no sentido de comprovar que preenche os pressupostos autorizadores para a concessão do benefício da justiça gratuita, na forma da lei, ou, alternativamente, promova o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Após, uma vez atestado o recolhimento das custas, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual para se manifestar, no prazo de 30 (trinta) dias, considerando o interesse de incapaz no presente feito (art. 178, iniciso II, do CPC).
Em caso de a parte autora não cumprir com as determinações supra, voltem os autos conclusos para Sentença de Extinção.
Por fim, voltem os autos conclusos para deliberação pertinente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
03/04/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 14:51
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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