TJRN - 0819479-53.2022.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2025 17:32
Arquivado Definitivamente
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22/03/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 01:25
Decorrido prazo de ANNE ISABEL DO ROSARIO HOLANDA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 01:16
Decorrido prazo de JULIA ROBERT S ANDRADE SOUTO em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:20
Decorrido prazo de ANNE ISABEL DO ROSARIO HOLANDA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:19
Decorrido prazo de JULIA ROBERT S ANDRADE SOUTO em 20/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:11
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0819479-53.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ALANI FIGUEIREDO DO NASCIMENTO Polo Passivo: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES PODIUM LTDA e outros (2) CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 134549335 transitou em julgado no dia 23/01/2025 às 23:59:59.
O referido é verdade; dou fé.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO a parte AUTORA, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência.
Prazo do ato: 10 (dez) dias. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 27 de janeiro de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
27/01/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 08:13
Transitado em Julgado em 23/01/2025
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12/12/2024 01:06
Decorrido prazo de ANNE ISABEL DO ROSARIO HOLANDA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:58
Decorrido prazo de JULIA ROBERT S ANDRADE SOUTO em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:31
Decorrido prazo de ANNE ISABEL DO ROSARIO HOLANDA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:26
Decorrido prazo de JULIA ROBERT S ANDRADE SOUTO em 11/12/2024 23:59.
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06/12/2024 07:21
Publicado Citação em 08/04/2024.
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06/12/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/12/2024 12:04
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/12/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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10/11/2024 03:24
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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10/11/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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10/11/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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10/11/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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10/11/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0819479-53.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ALANI FIGUEIREDO DO NASCIMENTO Advogados do(a) AUTOR: ANNE ISABEL DO ROSARIO HOLANDA - RN19765, JULIA ROBERT S ANDRADE SOUTO - RN19015 Ré(u)(s): CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES PODIUM LTDA e outros (2) SENTENÇA RELATÓRIO ALANI FIGUEIREDO DO NASCIMENTO, qualificado nos autos, através de advogado regularmente constituído, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, em face de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES PODIUM LTDA, MARIA DA CONCEICAO BEZERRA DE OLIVEIRA, KETURA MARRARY DOS SANTOS COSTA, igualmente qualificados.
Em seu escorço, alegou a parte autora que firmou contrato de prestação de serviços junto à autoescola demandada, pagando o montante de R$ 1.499,98, referente a aulas práticas, teóricas e simulador de categoria AB.
Narrou que, inicialmente, a demandada descumpriu parte dos serviços contratados, desmarcando aulas sem comunicação prévia ao aluno e dificultando a remarcação; interrompendo e invalidando aulas; além de possuir simulador danificado sem previsão de conserto.
Asseverou que foi surpreendida com a notícia do encerramento das atividades comerciais da requerida, lesando a contratante, que há meses tentava concluir o seu processo de habilitação e precisou buscar um novo centro de formação de condutores para dar continuidade.
Daí porque, pugnou pela concessão de tutela antecipada, com fincas à decretação judicial da indisponibilidade de bens da parte ré, através do SISBAJUD e RENAJUD.
No mérito, requereu a condenação das promovidas ao ressarcimento dos valores pagos junto a autoescola, bem dos valores pagos pela contratação das aulas junto à um novo centro de formação de condutores.
Requereu, ainda, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Citados, através de edital, decorreu o prazo sem os demandados apresentassem contestação, tendo sido nomeado, por conseguinte, curador especial.
A Defensoria apresentou contestação por negativa geral, conforme se depreende do documento de Id. 125807771. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A lide comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que não há necessidade da produção de outras provas além daquelas já produzidas nos autos.
Trata-se de Reparação por Danos Materiais e Morais, alegando a autora ter efetuado a contratação de serviços da demandada, e que o contrato não foi devidamente cumprido, vez que as aulas não foram devidamente ministradas, restando imensamente prejudicada.
Em primeiro lugar, anoto que existe uma relação de consumo, a ensejar a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, de modo que incumbia à ré provar que não houve a falha na prestação do serviço.
A transação firmada entre as partes trata-se de um contrato com a finalidade de prestação de serviços relacionados a capacitar condutores e futuros condutores por meio de aulas teóricas e práticas conforme descrito por lei. É elemento essencial deste tipo de pacto a boa-fé, caracterizado pela sinceridade e lealdade nas informações prestadas pelas partes e cumprimento das obrigações avençadas, nos termos do art. 422 da atual legislação civil, in verbis: Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
A autora comprovou, através dos documentos de Id. 89453670 que houve a falha na prestação do serviço da demandada, uma vez que restaram várias aulas pendentes, tanto de forma prática quanto de forma teórica.
Comprovou, ainda, que teve que contratar uma outra empresa, haja vista que no documento de Licença para Aprendizagem de Direção Veicular (Id. 89453673) consta na identificação do centro de formação de condutores a empresa CFC Fácil.
No caso em tela, a ré não procedeu em provar que não houve a falha na prestação do serviço e nem demonstrou que a culpa disto decorreu de ação/omissão da autora, que quitou as parcelas mensais contratadas.
Nesse passo, merece provimento o pleito de ressarcimento dos valores adimplidos pela autora, por conta do contrato celebrado, na medida em que houve o descumprimento.
Os serviços acordados, efetivamente, não foram realizados em conformidade com o disposto no referido instrumento, o que lhes causou prejuízos, ensejando, portanto, o acolhimento do pedido de reparação pelos danos materiais.
Portanto, cabe o ressarcimento da quantia de R$ 1.499,88 com acréscimo de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE a partir da data da propositura desta ação e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da data da citação válida.
No que tange ao pedido de ressarcimento da quantia paga em virtude da contratação das aulas em um novo centro de formação de condutores, tal despesa não foi descriminada, tampouco comprovada, motivo pelo qual não há que se falar em indenização por danos materiais, nesse sentido.
Outrossim, uma vez que inexistente nos autos a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito da autora, no que diz respeito ao dano moral, conforme lhe cabia, tal pedido deve ser rejeitado, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Isso porque, a frustração em não realizar todos os procedimentos para emissão da CNH, ainda que pagos, tendo que se dirigir a outro Centro de Condutores para efetivamente restar habilitada, por si só, não enseja dano moral.
A situação articulada entre as partes revela mero descumprimento contratual.
Não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório em demonstrar lesão à personalidade não há que se falar em indenização por dano a tal título.
Cito o julgado: Ementa: RECURSO INOMINADO.
REPARAÇÃO DE DANOS.
CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE CURSO DE CONDUTOR DE VEÍCULO DE EMERGÊNCIA.
CANCELAMENTO DO CURSO PELO CENTRO DE FORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO DEVIDA.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA O DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL INOCORRENTE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*97-17, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 29-07-2015).
Em que pese todo aborrecimento enfrentado pela autora, tenho que não fugiu da normalidade da vida cotidiana, não ultrapassando o mero aborrecimento, sendo incapaz de gerar qualquer dano passível de indenização.
Assim, também, já é consolidado o entendimento de que o mero descumprimento contratual não é capaz de geral dano moral.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCILAMENTE PROCEDENTE o pedido autoral.
CONVOLO em definitiva a antecipação de tutela deferida nestes autos.
CONDENO o(a) promovida(a) a RESTITUIR, apenas, a quantia de R$ 1.499,88, com acréscimo de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE a partir da data da propositura desta ação e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da data da citação válida.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Como houve sucumbência recíproca, distribuo as custas, despesas processuais e honorários advocatícios na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Fixo os honorários advocatício em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
A verba honorária, no que tange ao autor resta suspensa uma vez ser este beneficiário da gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado, e pagas as custas, arquive-se, com a baixa respectiva.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 24 de outubro de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
06/11/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 17:11
Julgado procedente em parte do pedido
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16/10/2024 17:37
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 05:35
Decorrido prazo de ANNE ISABEL DO ROSARIO HOLANDA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 05:35
Decorrido prazo de JULIA ROBERT S ANDRADE SOUTO em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:53
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 02:53
Decorrido prazo de ANNE ISABEL DO ROSARIO HOLANDA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:53
Decorrido prazo de JULIA ROBERT S ANDRADE SOUTO em 01/10/2024 23:59.
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30/08/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 10:09
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS JUSTIÇA GRATUITA O(A) Doutor(a) MANOEL PADRE NETO, Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público, que tramita por este Juízo e respectiva Secretaria, os autos da Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), nº 0819479-53.2022.8.20.5106, promovida por ALANI FIGUEIREDO DO NASCIMENTO em desfavor de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES PODIUM LTDA e outros (2), tendo sido determinada a CITAÇÃO da parte ré, CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES PODIUM LTDA CNPJ: 29.***.***/0001-23, MARIA DA CONCEICAO BEZERRA DE OLIVEIRA, CPF: *29.***.*82-39, KETURA MARRARY DOS SANTOS COSTA, CPF: *90.***.*11-61, atualmente em locais incertos e não sabido, para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentarem contestação ao pedido inicial, sob pena de confissão e revelia.
Advertindo-os(as), ainda, de que, caso não haja contestação, ser-lhe-ão nomeado curador especial (CPC/2015, art. 257, inc.
IV).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém alegue ignorância, expediu-se o presente.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Mossoró, Estado do Rio Grande do Norte, aos 4 de abril de 2024.
Eu, IRANEIDE DE OLIVEIRA, Analista Judiciário, elaborei.
JOSÉ ANTONIO DE SOUZA SILVA Chefe de Secretaria (nos termos do art. 78 do CNC) A visualização das peças do respectivo processo se dará através das chaves de acesso descritos na tabela abaixo, acessando-as através do sítio do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no endereço www.tjrn.jus.br ( link PJE / Autenticidade de documentos / Consultar nº do documento ) ou https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22092810343122400000084819047 2 - DOC PESSOAIS - ALANI FIGUEIREDO Documento de Identificação 22092810343146700000084819648 3 - PROCURAÇÃO - ALANI FIGUEIREDO Procuração 22092810343164200000084819649 4 - COMPROVANTE RESIDENCIA - ALANI FIGUEIREDO Outros documentos 22092810343180700000084819651 5- DECLARAÇÃO HIPO ECONOMICA - ALANI Outros documentos 22092810343196600000084819652 6 - CTPS - ALANI FIGUEIREDO Outros documentos 22092810343213500000084819653 7 - DETRAN CFC PODIUM - ALANI FIGUEIREDO Outros documentos 22092810343231700000084819654 8 - AGENDAMENTOS DETRAN CFC PODIUM - ALANI FIGUEIREDO Outros documentos 22092810343505000000084819656 9 - AULAS CFC PODIUM - ALANI FIGUEIREDO Outros documentos 22092810343522500000084819657 10 - COMPROVANTE CARTÃO DE CRÉDITO - ALANI FIGUEIREDO Outros documentos 22092810343542900000084819659 11 - DETRAN CFC FACIL - ALANI FIGUEIREDO Outros documentos 22092810343560500000084819660 12 - POST DE INSTAGRAM Outros documentos 22092810343580600000084819661 VIDEO AUTO ESCOLA FECHADA Outros documentos 22092810343598700000084819664 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22092811183647200000084824396 14 - CONTRATO CFC FACIL Outros documentos 22092811183674800000084825648 Decisão Decisão 22100608573150000000085145955 Certidão Certidão 22100609134342200000085180653 SISBAJUD - 0819479-53.2022 - ALANI FIGUQIREDO DO NASCIMENTO Outros documentos 22100609134364400000085180655 RENAJUD - 0819479-53.2022 - ALANI FIGUEIREDO DO NASCIMEMNTO Outros documentos 22100609134388800000085180657 RENAJUD - 0819479-53.2022 - ALANI FIGUEIREDO DO NASCIMEMNTO. - II Outros documentos 22100609134407500000085180658 RENAJUD - 0819479-53.2022 - ALANI FIGUEIREDO DO NASCIMEMNTO. - III Outros documentos 22100609134424800000085180659 Intimação Intimação 22100608573150000000085145955 Certidão Certidão 22101020493222700000085395197 SISBAJUD - 0819479-53.2022 Outros documentos 22101020493287600000085396698 Citação Citação 22101111104316100000085420266 Citação Citação 22101111104368700000085420268 Citação Citação 22101111104395200000085420269 Intimação Intimação 22101111104421300000085420270 Petição Petição 22101911083402500000085762080 Devolução de Mandado CIT.
E INT.
NEGATIVA Devolução de Mandado 22102010324415000000085822576 Diligência Diligência 22110813493025300000086632292 Diligência Diligência 22111609164931000000086951088 Petição Petição 22111610210583200000086958718 Ata da Audiência Ata da Audiência 22111711145084800000087024870 AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - PROC. 0819479-53.2022.8.20.5106-20221117_092232-Gravação de Reunião Ata da Audiência 22111711145104700000087024891 Despacho Despacho 23021414390327900000090010156 Intimação Intimação 23021414390327900000090010156 Citação Citação 23030108511683600000090644243 Citação Citação 23030108543065900000090645115 Diligência Diligência 23031317122050600000091291321 Petição Petição 23041914340027000000093388595 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23041914371274700000093389557 DILIGENCIA NEGATIVA - PROCESSO FRANCISCO X PODIUM Documento de Comprovação 23041914371287400000093389559 DILIGENCIA NEGATIVA - PROCESSO ESTER X PODIUM Documento de Comprovação 23041914371294600000093389561 Diligência Diligência 23072407094064300000097775150 Despacho Despacho 23080415013005600000098412675 Certidão Certidão 23090523034277800000100223166 SISBAJUD - 0819479-53.2022.8.20.5106 Outros documentos 23090523034284500000100223168 Certidão Certidão 23121418523214200000105645574 SISBAJUD - 0819479-53.2022.8.20.5106 Outros documentos 23121418523220400000105645575 Certidão Certidão 24031718231716300000109850865 INFOJUD - 1 0819479-53.2022.8.20.5106 Outros documentos 24031718231721700000109850866 INFOJUD - 2 0819479-53.2022.8.20.5106 Outros documentos 24031718231728100000109850867 INFOJUD - 3 0819479-53.2022.8.20.5106 Outros documentos 24031718231734800000109850868 RENAJUD - 0819479-53.2022.8.20.5106 Outros documentos 24031718231740900000109850871 RENAJUD - 2 0819479-53.2022.8.20.5106 Outros documentos 24031718231746700000109850869 RENAJUD - 3 - 0819479-53.2022.8.20.5106 Outros documentos 24031718231752500000109850870 Despacho Despacho 24032108124329100000110116431 Intimação Intimação 24032108124329100000110116431 -
04/04/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0819479-53.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALANI FIGUEIREDO DO NASCIMENTO REU: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES PODIUM LTDA, MARIA DA CONCEICAO BEZERRA DE OLIVEIRA, KETURA MARRARY DOS SANTOS COSTA DESPACHO Compulsando os autos, verifico que nas pesquisas realizadas através dos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD, os endereços encontrados dos promovidos são os mesmos que constam na petição inicial, nos quais as tentativas de citação restaram inexitosas.
Assim, CITEM-SE os promovidos, por EDITAL, com prazo de 20 (vinte) dias, para que, os mesmos, querendo, respondam aos termos da presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de confissão e revelia.
Após o decurso do prazo para resposta, se não houver contestação, remetam-se os autos à Defensoria Pública do Estado do RN, para que a defesa seja feita por Curador Especial.
P.I.
Mossoró/RN, 21 de março de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 08:07
Conclusos para despacho
-
17/03/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 18:52
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 23:03
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 07:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2023 07:09
Juntada de Petição de diligência
-
20/04/2023 07:51
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 14:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/04/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 13:09
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
20/03/2023 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
13/03/2023 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2023 17:12
Juntada de Petição de diligência
-
01/03/2023 08:54
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 08:51
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 13:28
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 11:18
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
17/11/2022 11:14
Audiência conciliação não-realizada para 17/11/2022 09:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
16/11/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 09:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2022 09:16
Juntada de Petição de diligência
-
15/11/2022 02:06
Decorrido prazo de JULIA ROBERT S ANDRADE SOUTO em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 02:03
Decorrido prazo de JULIA ROBERT S ANDRADE SOUTO em 14/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 13:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2022 13:49
Juntada de Petição de diligência
-
20/10/2022 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2022 10:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/10/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 18:50
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
18/10/2022 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
11/10/2022 11:11
Expedição de Mandado.
-
11/10/2022 11:11
Expedição de Mandado.
-
11/10/2022 11:11
Expedição de Mandado.
-
11/10/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 10:08
Audiência conciliação designada para 17/11/2022 09:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
10/10/2022 20:49
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 16:28
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
10/10/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 09:13
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 08:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/09/2022 11:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/09/2022 10:36
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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