TJRN - 0804793-22.2023.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0804793-22.2023.8.20.5300 AGRAVANTE: WALTER CLÉCIO CARLOS FAGUNDES ADVOGADOS: ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS e outro AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 26692780) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0804793-22.2023.8.20.5300 RECORRENTE: WALTER CLÉCIO CARLOS FAGUNDES ADVOGADOS: ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS E OUTROS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTROS DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 26068500) interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 25730237): PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRIBUNAL DO JÚRI.
CONDENAÇÃO PELO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, IV, E VII, DO CP).
ANULAÇÃO DO JULGAMENTO.
VEREDITO SUPOSTA E DIRETAMENTE CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS.
NÃO ACOLHIMENTO.
TESE ACUSATÓRIA ACOLHIDA PELO SOBERANO CONSELHO DE SENTENÇA.
ALICERCE NO ACERVO PROBATÓRIO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
DECOTE DAS QUALIFICADORAS DO EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA E POR HAVER SIDO PRATICADO CONTRA INTEGRANTE DE ÓRGÃO DA SEGURANÇA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUALIFICADORAS AMPARADAS EM LASTRO PROBATÓRIO.
SOBERANIA DAS DECISÕES DO JÚRI POPULAR, QUE ACATOU UMA DAS TESES APRESENTADAS.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
PEDIDO DE REFORMA DA DOSIMETRIA COM A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO PATAMAR MÍNIMO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME COM FUNDAMENTAÇÕES SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR O AUMENTO DA PENA-BASE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 155, 226, I, II, III e IV, 386, VII, 593, III, “c” e “d” do Código de Processo Penal (CPP); 59 e 121, §2º, IV e VII do Código Penal (CP).
Preparo dispensado, conforme art. 7 da Lei nº 11.636, de 28 de Dezembro de 2007.
Contrarrazões apresentadas (Id. 26242895). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, com relação à suposta violação aos arts. 155 e 226, I, II, III e IV do CPP, acerca do reconhecimento pessoal falho, verifico haver flagrante ausência de prequestionamento, já que os dispositivos sequer foram apreciados no acórdão recorrido, tampouco a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios quanto a esse ponto.
Portanto, incidem por analogia as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF): “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.
Nesse sentido: PROCESSO PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALÍNEA C.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
DESCAMINHO.
CONTRABANDO.
CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ELEMENTOS INFORMATIVOS CORROBORADOS PELAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ.
CARÁTER NÃO ABSOLUTO.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
SUBSTITUTO LEGAL.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I - A interposição do recurso especial com fulcro na alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, exige o atendimento dos requisitos do art. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil, e art. 255, § 1º, do RISTJ, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, competindo à parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência ou indicar repositório oficial ou credenciado, bem como transcrever os acórdãos para a comprovação da divergência e realizar o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o paradigma, com a constatação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, situação que não ocorreu na espécie.
II - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para lastrear o édito condenatório, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo, como ocorreu na espécie, inexistindo a alegada violação ao art. 155 do Código de Processo Penal.
III - A condenação do ora agravante pelos delitos previstos nos artigos 334, § 1º, d, do CP (com redação anterior à Lei n. 13.008/14), e 273, § 1º e § 1º-B, do CP, não foi fundamentada exclusivamente em elementos colhidos no inquérito policial, havendo menção expressa, no v. acórdão objurgado, ao fato de que, em seu interrogatório judicial, o insurgente confirmou que detinha conhecimento de que as mercadorias eram produto de importação irregular, bem como que aceitou transportá-las em meio à carga lítica que trazia no caminhão da transportadora para a qual trabalhava, provas que, juntamente os elementos colhidos na fase inquisitorial, respaldaram a prolação de um decreto condenatório.
IV - A ausência do juiz titular, que tenha sido afastado do feito, por qualquer motivo previsto na legislação processual (inclusive férias, remoção, promoção etc), justifica a prolação da sentença pelo magistrado substituto que o suceda, por exemplo.
Nesses casos, não há nulidade a ser reconhecida, porque são respeitadas as regras prévias de fixação de competência, com consequente ausência de prejuízo para as partes.
Essa é a interpretação do art. 399, §2º, do Código de Processo Penal, adotada por este Superior Tribunal de Justiça.
V - Consoante se denota, o eg.
Tribunal de origem afastou motivadamente a aventada nulidade, tendo em vista a inexistência de ofensa ao princípio da identidade física do juiz no caso concreto, uma vez que o magistrado que prolatou a r. sentença condenatória era o substituto legal da juíza que até então conduzia o feito, de modo que não restou caracterizado prejuízo à defesa ou juízo de exceção.
VI - No que se refere ao pleito de aplicação do princípio da insignificância, exsurge dos autos que em nenhum momento foi debatida, no eg.
Tribunal de origem, a questão suscitada, de modo que a matéria não está devidamente prequestionada.
Com efeito, a defesa não atuou de forma a viabilizar o conhecimento do recurso especial, com a oposição dos embargos de declaração para ventilar a tese, acarretando a incidência dos óbices contidos nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"; "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
VII - Sobre o tema, ressalto que, para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno do dispositivo legal tido como violado, indicadas no recurso analisado, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (AgRg no AREsp n. 454.427/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, DJe de 19/2/2015), situação esta inocorrente in casu.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.719.446/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 6/11/2023.) - grifos acrescidos.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
CONDENAÇÃO LASTREADA EM PROVAS COLHIDAS TANTO NO INQUÉRITO QUANTO JUDICIALMENTE.
VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP.
AUSÊNCIA.
ABSOLVIÇÃO.
REEXAME PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Hipótese em que não houve o prequestionamento do art. 226 do CPP - reconhecimento pessoal realizado sem observância das formalidades legais -, tendo a defesa deixado de opor embargos de declaração para exame da matéria, de forma que incidem as Súmulas 282 e 356 do STF. 2.
Não fora isso, tendo o acórdão concluído que os elementos informativos do inquérito, em especial a palavra das vítimas, foram corroborados pela prova colhida judicialmente, sob o crivo do contraditório, mormente os depoimentos dos policiais e a confissão do acusado, e que tais elementos seriam suficientes para a comprovação da autoria e da materialidade, não há falar em violação do art. 155 do CPP. 3.
Outrossim, o acolhimento da tese recursal, no sentido da insuficiência de provas, demandaria necessário revolvimento de provas, o que, conforme destacado na decisão agravada, encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.924.674/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 7/4/2022.) - grifos acrescidos.
Ademais, quanto a suposta violação dos artigos 386, VII e 593, III, “d”, do CPP, sob o argumento de insuficiência probatória advinda do reconhecimento pessoal falho, observo que o acordão objurgado (Id. 25730237) assim concluiu: Assim, malgrado a negativa de autoria por parte do acusado, em seus interrogatórios judiciais (ID 23895415 e ID 23895490), o que se observa das narrativas das testemunhas em todas as esferas em que foram ouvidas, conjuntamente com as demais provas colacionadas aos autos, além da própria confissão em sede policial (ID 23895322 - Págs. 14-15), é que o mesmo, na companhia de um terceiro não identificado, foi o executor dos disparos de arma de fogo realizados em face da vítima Francisco de Assis da Silva, que o levaram a óbito.
Como se pode observar, ao contrário do alegado, há escorço probatório mínimo para sustentar a tese acolhida pelo Conselho de Sentença. (…) Desta feita, não é porque o Conselho de Sentença não agasalhou as alegações defensivas que se pode concluir pelo julgamento contrário às provas dos autos.
Isto porque, no presente caso, a livre convicção íntima dos jurados se formou através de provas produzidas sob o manto do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. (…) Assim, havendo elementos probatórios produzidos validamente e sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, no sentido de que o acusado praticou o crime de homicídio duplamente qualificado, não há que se falar em julgamento contrário às provas dos autos.
Desse modo, a modificação do entendimento lançado no acórdão combatido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão do simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ESTELIONATO.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR REFERENTE ÀS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão, nesta instância extraordinária, apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos. 2.
No presente caso, o reconhecimento da valoração negativa do vetor referente às consequências do crime foi devidamente fundamentado, tendo em vista o elevado prejuízo financeiro suportado pelas vítimas, que ultrapassa a normalidade do tipo, não se verificando na espécie nenhuma flagrante ilegalidade na decisão recorrida. 3.
A mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 2.122.591/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.) – grifos acrescidos.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRIBUNAL DO JÚRI.
HOMICÍDIO SIMPLES CONSUMADO.
OMISSÃO PENALMENTE RELEVANTE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO ALVO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF.
ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DOSIMETRIA.
PRIMEIRA FASE.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
CULPABILIDADE.
UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS QUE ULTRAPASSAM AS CARACTERÍSTICAS ÍNSITAS AO TIPO.
FUNDAMENTO IDÔNEO.
DOSIMETRIA.
PRIMEIRA FASE.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
ALEGADA INIDONEIDADE DO FUNDAMENTO UTILIZADO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I - No que se refere à insurgência defensiva em face da aplicação da Súmula n. 284/STF, verifico que, de fato, a suscitada divergência jurisprudencial não comporta conhecimento, porquanto a agravante, além de ter indicado como violado o dispositivo que prevê a hipótese de cabimento do recurso especial, qual seja, o art. 105, III, c, da CF/88 (fl. 831), olvidou-se, por completo, de indicar os dispositivos de lei infraconstitucionais a que os acórdãos recorrido e paradigma teriam dado interpretação divergente, o que evidencia a deficiência de fundamentação e inviabiliza o conhecimento do recurso especial em razão da insuficiência dos fundamentos indicados.
II - No que concerne à alegada violação ao art. 593, III, d, do CPP, tenho que, no ponto, o recurso especial também não comporta conhecimento, porque verifico que o acórdão recorrido registrou, de forma fundamentada, que o veredito do Conselho de Sentença foi prolatado em harmonia com as prova dos autos, notadamente as provas oral e pericial, as quais teriam comprovado seguramente a omissão penalmente relevante da insurgente, a qual teria deixado de providenciar os tratamentos necessários e de prestar socorro médico à vítima, que, além de ostentar diversos edemas pelo corpo, indicativos de tratamento desumano e degradante, encontrava-se em precário estado nutricional, o qual contribuiu para o agravamento do quadro de pneumonia não tratada que culminou na morte da ofendida.
III - Os fundamentos acima elencados não podem ser revistos na via eleita pela insurgente, porquanto sobredita providência demandaria profundo revolvimento do material fático-probatório dos autos, procedimento inviável nesta instância especial, pois é assente nesta Corte Superior de Justiça o entendimento de que as premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias não podem ser modificadas no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
IV - A respeito da dosimetria da pena, esta Corte tem assentado o entendimento de que a dosimetria da pena é atividade inserida no âmbito da atividade discricionária do julgador, atrelada às particularidades de cada caso concreto.
Desse modo, cabe às instâncias ordinárias, a partir da apreciação das circunstâncias objetivas e subjetivas de cada crime, estabelecer a reprimenda que melhor se amolda à situação, admitindo-se revisão nesta instância apenas quando for constatada evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta, hipótese em que deverá haver reapreciação para a correção de eventual desacerto quanto ao cálculo das frações de aumento e de diminuição e a reavaliação das circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do Código Penal.
V - Fixadas as premissas acima, vale sublinhar também que a culpabilidade do agente só pode ser considerada circunstância judicial desfavorável quando houver algum elemento concreto que evidencie um grau de reprovabilidade que extrapole o da própria conduta tipificada.
A simples gravidade do delito, por si só, não tem o condão de acentuar a culpabilidade do agente.
VI - No caso dos autos, a instância ordinária, ao valorar esse vetor, ponderou que existem argumentos concretos suficientes para justificar a fixação da pena-base acima do mínimo, tendo em vista que o modus operandi do delito ultrapassou o previsto no tipo penal, porque a agente teria, ao longo de 7 (sete) anos, dispensado à vítima tratamento desumano e degradante, o qual envolvia a prática de agressões, descaso e xingamentos, além de ter-lhe negado a oportunidade de frequentar a escola, tudo a evidenciar a gravidade excepcional da ação delitiva.
Tais argumentos não se confundem com as elementares exigidas pelo tipo penal de homicídio, afigurando-se idôneos a fim de majorar a pena-base em razão da circunstância negativa da culpabilidade.
VII - Ademais, no que se refere à insurgência da defesa quanto ao vetor circunstâncias do crime, verifico que, em nenhum momento, foi debatida, no Tribunal de origem, a questão suscitada no bojo do recurso especial, qual seja, a tese de que o fundamento elencado para a negativação do sobredito vetor seria inidôneo, de modo que a matéria não está devidamente prequestionada.
VIII - Com efeito, a agravante não atuou de forma a viabilizar o conhecimento do recurso especial, com a oposição dos embargos de declaração para ventilar a tese, acarretando a incidência dos óbices contidos nas Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"; "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
IX - Sobre o tema, ressalto que, para que se configure o prequestionamento, há de se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno do dispositivo legal tido como violado, indicadas no recurso analisado, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal, situação esta inocorrente na presente hipótese, notadamente quando se verifica que o próprio acórdão registrou que a aferição desfavorável do vetor circunstâncias do crime seria mantida em razão da ausência de irresignação da então apelante (fl. 648).
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.777.398/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.) – grifos acrescidos.
Por fim, com relação ao mencionado malferimento dos artigos 59, 121, §2º, IV e VII do CP e 593, III, “c” do CPP, acerca da ausência de elementos que justifiquem as qualificadoras e o agravo da pena-base por decisão manifestamente contrária à prova dos autos, observo que o acordão recorrido (Id. 25730237) assim asseverou: Desta feita, não é porque o Conselho de Sentença não agasalhou as alegações defensivas que se pode concluir pelo julgamento contrário às provas dos autos.
Isto porque, no presente caso, a livre convicção íntima dos jurados se formou através de provas produzidas sob o manto do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
Assim, havendo elementos probatórios produzidos validamente e sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, no sentido de que o acusado praticou o crime de homicídio duplamente qualificado, não há que se falar em julgamento contrário às provas dos autos. (…) Isso porque, há nos autos fortes indícios de que o recorrente agiu buscando matar a vítima, conhecida por ser policial da reserva, tendo agido de forma surpreendente, por tal razão, deve ser mantida a decisão proferida pelo plenário do júri.
Portanto, tendo o Corpo de Jurados entendido que os elementos de prova, sobretudo os depoimentos das testemunhas, foram suficientemente aptos a demonstrar a presença das qualificadoras de recurso que dificultou a defesa da vítima e contra agente de segurança pública, acolhendo, portanto, uma das teses sustentadas em plenário, com fulcro no substrato probatório fornecido, não há de se falar em exclusão da qualificadora, sob pena de ofensa ao princípio da soberania dos vereditos do Tribunal do Júri.
Nesse sentido pacificou o STJ: “II - Com efeito: "Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, "somente será possível a exclusão de qualificadora quando esta for manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri" (AgRg no AREsp n. 811.547/DF, Quinta Turma, Rel.
Min.
Jorge Mussi, DJe de 15/3/2017)" (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.165.409/MS, Quinta Turma, Rel.
Min.
Felix Fischer, DJe de 20/6/2018).
Nesse sentido, noto que o entendimento firmado no decisum se encontra em consonância com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual a exclusão de qualificadoras somente pode ocorrer quando manifestamente improcedentes e descabidas, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para os crimes dolosos contra a vida.
Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADOS E TENTADOS.
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ.
PRONÚNCIA.
MOTIVO FÚTIL.
INDÍCIOS SUFICIENTES.
REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT.
EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA.
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
ART. 30 DO CP.
ELEMENTAR DO TIPO.
POSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO.
CORRÉU CIENTE DA MOTIVAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Quanto à questão de que a vingança poderia amoldar-se ao conceito de motivo torpe, mas não ao conceito de motivo fútil, verifica-se que a decisão atacada entendeu pela supressão de instância.
Porém, os recorrentes não rebateram tal fundamento, apenas limitaram-se a repisar as alegações já trazidas na inicial do writ.
Assim, incide à hipótese o teor da Súmula 182/STJ. 2.
No caso, com base no acervo probatório, entendeu-se que, no que tange ao motivo fútil, há indícios suficientes para sua configuração, uma vez que o crime teria sido praticado em razão de suposta vingança decorrente de desavença existente entre a acusada Dulce e a vítima Jonas.
Pretender conclusão diversa acerca dos indícios da existência das qualificadoras levaria ao indevido revolvimento fático-probatório, inviável nesta estreita via. 3.
A exclusão de qualificadoras somente pode ocorrer quando manifestamente improcedentes e descabidas, o que, como explicitado, não ocorre na hipótese dos autos, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para os crimes dolosos contra a vida. 4.
Esta Corte Superior possui entendimento de que, em que pese a motivação não ser elementar do tipo, pode haver sua comunicação, nos casos em que o córréu tiver o conhecimento do motivo e a ele aderir. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 858.662/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)– grifos acrescidos.
PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PRONÚNCIA.
EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA PELO EG.
TRIBUNAL DE ORIGEM.
QUALIFICADORA NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A pretensão ministerial deduzida no recurso especial não esbarra no óbice sumular n. 7/STJ, pois a tese delineada na irresignação se restringe ao quadro probatório descrito no acórdão objurgado, ou seja, prescinde do reexame de matéria factual.
II - Segundo entendimento estabelecido nesta eg.
Corte Superior de Justiça, "somente se mostra possível a exclusão de qualificadora quando esta for manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri." (AgRg no AREsp n. 789.389/SE, Quinta Turma, Rel.
Min.
Jorge Mussi, DJe de 1º/8/2018).
III - No caso, a decisão do eg.
Tribunal a quo que afastou a qualificadora deve ser reformada, pois não evidenciada a hipótese em que se autoriza seja subtraída do Conselho de Sentença o exame de sua configuração.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.925.486/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 27/3/2023.)– grifos acrescidos.
Portanto, diante da sintonia da decisão combatida com a jurisprudência da Corte Superior, incide a Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também aos recursos interpostos pela alínea “a” do permissivo constitucional (AgRg no AREsp: 1875369 SP, Rel.
Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF-1), julgado em: 28/09/2021, Sexta Turma, DJe 04/10/2021).
Além disso, observo que para verificar novamente se as qualificadoras são manifestamente improcedentes demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7/STJ, já transcrita.
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
CÁRCERE PRIVADO.
SUPOSTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
DECOTE DE QUALIFICADORA.
ASSEGURAR A OCULTAÇÃO DE OUTRO CRIME.
ENTENDIMENTO DE QUE SOMENTE QUALIFICADORAS MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES PODEM SER AFASTADAS NA FASE DA PRONÚNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A questão relativa à ausência de correlação entre a denúncia e a pronúncia não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração.
Assim, ausente o requisito do prequestionamento, nos moldes da Súmula 211/STJ. 2.
O Tribunal a quo a partir da análise do acervo fático probatório dos autos concluiu que não se mostra manifestamente improcedente a qualificadora do homicídio para assegurar a ocultação de outro crime, sendo inviável o seu decote da pronúncia.
Assim sendo, a revisão do julgado, no ponto, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3.
A exclusão de qualificadora constante na pronúncia somente pode ocorrer quando manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do tribunal do júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida. 4.
Não foi comprovada a divergência jurisprudencial, pois não podem ser apontados como paradigmas acórdãos proferidos em sede de habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário, conflito de competência ou ação rescisória, por não apresentarem o mesmo grau de cognição do recurso especial.
Além disso, a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.)– grifos acrescidos.
PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR.
ART. 244-B DA LEI N. 8.069/1990.
COMPROVAÇÃO DA MENORIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE DA QUALIFICADORA COM AS PROVAS DOS AUTOS.
QUALIFICADORA QUE NÃO SE REVELA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
EXCLUSÃO.
PROVIDÊNCIA QUE IMPLICA NO REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A teor da jurisprudência desta Corte, documento firmado por agente público atestando a idade do inimputável é documento hábil para a comprovação da menoridade da vítima do crime de corrupção de menores.
Precedentes. 2.
Na hipótese dos autos, afirmou o Tribunal de origem que a qualificadora de motivo torpe está concretamente fundamentada no conjunto probatório dos autos, não sendo possível, com isso, sua exclusão por esta Corte, posto que é da competência do Tribunal do Júri a sua apreciação.
Ademais, analisar a pretensão com vista à exclusão da qualificadora em questão implicaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.116.521/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 6/10/2022.)– grifos acrescidos.
Desse modo, não se conhece da alegada divergência interpretativa, eis que a incidência das citadas súmulas nas questões controversas apresentadas é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E14/5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0804793-22.2023.8.20.5300 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 30 de julho de 2024 ANDRIELLE FONSECA SILVA DIAS Secretaria Judiciária -
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0804793-22.2023.8.20.5300 Polo ativo WALTER CLECIO CARLOS FAGUNDES Advogado(s): ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS, VINICIUS AUGUSTO CIPRIANO MANICOBA DE SOUZA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n° 0804793-22.2023.8.20.5300 Origem: 2ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
Apelante: Walter Clécio Carlos Fagundes.
Advogado: Alexandre Souza Cassiano dos Santos (OAB/RN 8770).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRIBUNAL DO JÚRI.
CONDENAÇÃO PELO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, IV, E VII, DO CP).
ANULAÇÃO DO JULGAMENTO.
VEREDITO SUPOSTA E DIRETAMENTE CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS.
NÃO ACOLHIMENTO.
TESE ACUSATÓRIA ACOLHIDA PELO SOBERANO CONSELHO DE SENTENÇA.
ALICERCE NO ACERVO PROBATÓRIO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
DECOTE DAS QUALIFICADORAS DO EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA E POR HAVER SIDO PRATICADO CONTRA INTEGRANTE DE ÓRGÃO DA SEGURANÇA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUALIFICADORAS AMPARADAS EM LASTRO PROBATÓRIO.
SOBERANIA DAS DECISÕES DO JÚRI POPULAR, QUE ACATOU UMA DAS TESES APRESENTADAS.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
PEDIDO DE REFORMA DA DOSIMETRIA COM A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO PATAMAR MÍNIMO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME COM FUNDAMENTAÇÕES SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR O AUMENTO DA PENA-BASE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença hostilizada, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (Revisor) e SARAIVA SOBRINHO(Vogal).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Walter Clécio Carlos Fagundes, em face da sentença prolatada pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri da 2ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN (ID 23895479 - Págs. 01-06), que, com base na decisão do Conselho Popular, o condenou à pena de 14 (catorze) anos, 03 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, IV e VII, do Código Penal).
Nas razões recursais, ID 24732874 - Págs. 01-09, o apelante requer a nulidade da sentença, a fim de seja realizado novo julgamento pelo Conselho de Sentença, ao argumento de que não existem provas suficientes para sua condenação.
Subsidiariamente, pugna pela reforma da dosimetria com a fixação da pena-base no mínimo legal e o decote das qualificadoras do crime.
O Ministério Público ofereceu contrarrazões, ID 25003878 - Págs. 01-10, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Instada a se manifestar, ID 25191623 - Págs. 01-12, a 5ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
Ao Eminente Desembargador Revisor.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente apelo.
A defesa pugna pela anulação do julgamento sob o fundamento de que a decisão acusatória foi manifestamente contrária à prova dos autos.
No entanto, razão não lhe assiste. É que a Constituição Federal conferiu soberania aos veredictos emanados do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, 'c'), de maneira que a anulação de julgamento proferido nesta esfera é medida excepcional, admissível apenas nas hipóteses do art. 593, III e alíneas do CPP.
Dentre os casos de reforma da decisão oriunda do Tribunal do Júri, tem-se aquela respeitante ao julgamento contrário às provas dos autos, sendo certo que "(...) Interposto recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Tribunal do Júri, sob o fundamento de ser manifestamente contrária à prova dos autos, ao órgão recursal se permite apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença.
Somente se admite a cassação do veredito se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo. (...)" (HC 477.555/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 11/03/2019).
Sobre o assunto, Nucci doutrina: “(...) Não cabe anulação, quando os jurados optam por uma das correntes de interpretação da prova possíveis de surgir. (...) Consideramos que a cautela, na anulação das decisões do júri, deve ser redobrada, para não transformar o tribunal togado na real instância de julgamento dos crimes dolosos contra a vida. (...)” (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de Processo Penal Comentado. 12 ed. - São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 1048).
No caso, diferente do que sustenta a defesa, a decisão dos jurados acolheu a tese da acusação ao reconhecer o crime de homicídio duplamente qualificado, tese esta alicerçada no conjunto probatório.
Neste sentido, a materialidade resta evidenciada a partir do Laudo de Exame Necroscópico N° 19815/2023 (ID 23895348 - Págs. 01-28), Laudo de Exame de Perícia Criminal Exame Pericial em Local de Achado de Cadáver (ID 23895349 - Págs. 01-16), Laudo Nº 23847/2023 - Laudo de Perícia Balística Exame de Identificação (ID 23895400 - Págs. 01-09), Laudo Nº 25177/2023 - Laudo de Perícia Balística - Coincidência de Perfis Balísticos (ID 23895401 - Págs. 01-06), e demais provas dos autos.
Configurada igualmente a autoria, notadamente pela prova oral produzida durante a instrução, que se coaduna com os demais elementos dos autos.
Com efeito, a testemunha ocular do crime, Janiele Oliveira da Silva, filha da vítima Francisco de Assis da Silva, afirmou, tanto em delegacia como na audiência (ID 23895322 - Págs. 10-11 e ID 23895413) que estava presente no local dos fatos no momento em seu pai foi executado.
Narrou que estava sentada ao lado de seu pai, na calçada da sua residência, quando duas pessoas chegaram, a pé e atiraram em seu pai, fugindo logo após em direção ao morro.
Acrescentou também que reconheceu o acusado, ora recorrente, Walter Clécio como autor dos disparos no momento em que os policiais o localizaram e o levaram até o local do crime, bem como o reconheceu em sede policial, (ID 23895322 - Pág. 12), acrescentando que o mesmo ainda estava com as mesmas vestimentas, casaco escuro e calça de moletom cinza claro e escuro.
Disse ainda que no momento do fato viu quando o carregador da pistola da arma caiu no chão.
Por oportuno, a testemunha Janecleide Oliveira da Silva, filha da vítima e que também encontrava-se ao seu lado no local do crime e momento da execução, na audiência judicial, confirmou tudo que narrou em sede policial (ID 23895322 - Págs. 07-08 e ID 23895412), ocasião em que também efetuou o reconhecimento de pessoa (ID 23895322 - Pág. 09), afirmando que que estava em frente a sua residência com o seu pai, sentada ao seu lado, quando dois indivíduos se aproximaram e dispararam em direção à vítima, executando-a e fugindo logo em seguida, que não falaram nada.
Narrou que, após as buscas policiais, Walter Clécio foi conduzido até o local do crime, oportunidade em que o reconheceu como o autor dos disparos que vitimaram o seu pai, bem como o reconheceu novamente na Delegacia de Polícia.
Tais fatos foram inteiramente ratificados, tanto em delegacia como em juízo (ID 23895322 - Págs. 0506 e ID 23895414), pela testemunha, policial militar Valtemir Silva Júnior, responsável pelas diligências e prisão do recorrente, o qual afirmou que ao chegar ao local dos fatos os familiares da vítima lhe narraram o ocorrido e descreveram os indivíduos, afirmando que um deles tinha fugido pelo morro, oportunidade em que se iniciaram as buscas.
Narrou que quando localizou o suspeito este estava bastante nervoso e com os pés sujos de areia, tendo apresentado uma versão diferente da do seu pai, quando este também foi ouvido.
Por fim, acrescentou que as filhas da vítima reconheceram Walter Clécio como sendo o autor dos disparos, bem como que este confessou a autoria à Delegada responsável pelo flagrante.
Assim, malgrado a negativa de autoria por parte do acusado, em seus interrogatórios judiciais (ID 23895415 e ID 23895490), o que se observa das narrativas das testemunhas em todas as esferas em que foram ouvidas, conjuntamente com as demais provas colacionadas aos autos, além da própria confissão em sede policial (ID 23895322 - Págs. 14-15), é que o mesmo, na companhia de um terceiro não identificado, foi o executor dos disparos de arma de fogo realizados em face da vítima Francisco de Assis da Silva, que o levaram a óbito.
Como se pode observar, ao contrário do alegado, há escorço probatório mínimo para sustentar a tese acolhida pelo Conselho de Sentença.
Neste azo, pois, apreciando as provas produzidas e acatando a tese acusatória, é que o Tribunal do Júri descerrou o édito condenatório que ora se fustiga.
Desta feita, não é porque o Conselho de Sentença não agasalhou as alegações defensivas que se pode concluir pelo julgamento contrário às provas dos autos.
Isto porque, no presente caso, a livre convicção íntima dos jurados se formou através de provas produzidas sob o manto do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
Assim, havendo elementos probatórios produzidos validamente e sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, no sentido de que o acusado praticou o crime de homicídio duplamente qualificado, não há que se falar em julgamento contrário às provas dos autos.
Trata-se, em verdade, da manifestação do princípio constitucional da soberania dos veredictos, como propugnado pelo STJ, exemplificativamente: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO.
ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DAS PROVAS DESDE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
SOBERANIA DOS VEREDITOS.
PREJUDICIALIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri torna prejudicada a apreciação de eventuais nulidades na decisão de pronúncia ou daquelas ocorridas antes dela. 2.
Na hipótese, diante de decisão soberana do Conselho de Sentença, é inviável a desconstituição do julgado, neste momento processual, sob pena de ferir a soberania dos vereditos. 3.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no HC 574.933/MG, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 09/08/2021).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRIBUNAL DO JÚRI.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI.
QUALIFICADORAS.
CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
SOBERANIA DOS VEREDITOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Somente se admite a cassação do veredicto se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo; caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelo Conselho de Sentença, no exercício da sua soberana função constitucional, como ocorreu na espécie. 2.
No presente caso, o Tribunal de origem manteve a condenação do réu, por entender, de forma escorreita, que a decisão proferida pelo Tribunal do Júri estaria em total consonância com o conjunto probatório produzido nos autos. 3.
Nos termos do acórdão impugnado, é certo que os jurados apenas escolheram a versão que lhes pareceu mais verossímil, e decidiram a causa conforme suas convicções. 4.
Ademais, há que salientar que a alteração do julgado, como pretendido pela defesa, demandaria análise aprofundada do contexto fático-probatório, vedada em recurso especial, motivo pelo qual, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados no exercício da sua soberana função constitucional. 5.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 884.615/BA, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 02/06/2021).
Outro não é o posicionamento desta Câmara Criminal, em situações de similar jaez: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CONDENAÇÃO.
ART. 121, §2º, II, III E IV, DO CÓDIGO PENAL E ART. 12 DA LEI 10.826/2003.
TRIBUNAL DO JÚRI.
RECURSO DEFENSIVO: PLEITO DE CASSAÇÃO DO VEREDITO.
SUPOSTA CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS.
EXISTÊNCIA DE PROVAS QUE SERVEM DE BASE AO ÉDITO CONDENATÓRIO.
SOBERANIA DAS DECISÕES DO JÚRI POPULAR.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
DOSIMETRIA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
ADOÇÃO DO CRITÉRIO DE 1/8 POR CIRCUNSTÂNCIA RECOMENDADO PELO STJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO MINISTERIAL: REFORMA DA DOSIMETRIA.
NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
ARGUMENTOS IMPRESTÁVEIS PARA EXASPERAR A PENA-BASE, POR NÃO DESBORDAREM DAS BALIZAS DO TIPO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0809124-61.2021.8.20.5124, Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, JULGADO em 06/05/2024, PUBLICADO em 07/05/2024).
Grifei.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRIBUNAL DO JÚRI.
DELITOS TIPIFICADOS NO ART. 121, § 2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL (HOMICÍDIO QUALIFICADO) E ART. 121, § 2º, INCISO IV, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL (HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO).
APELAÇÃO CRIMINAL.
PLEITO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO POPULAR.
SUPOSTA CONTRARIEDADE ÀS PROVAS PRODUZIDAS NA INSTRUÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
TESE ACUSATÓRIA ACOLHIDA PELO SOBERANO CONSELHO DE SENTENÇA.
ALICERCE NO ACERVO PROBATÓRIO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO." (APELAÇÃO CRIMINAL, 0100914-15.2015.8.20.0002, Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, ASSINADO em 25/08/2022).
Grifei.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL).
TRIBUNAL DO JÚRI.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PRETENSA NULIDADE DA SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS.
PRETENSA APLICAÇÃO DO INDUBIO PRO RÉU.
IMPOSSIBILIDADE.
VERSÃO DA ACUSAÇÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS.
SOBERANIA DOS VEREDICTOS.
QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA DEMONSTRADAS.
DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR AMPARADA NO ACERVO PROBATÓRIO.
PRETENSA REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE MOTIVADA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA DESVALORAR A VARIÁVEL DA CONDUTA SOCIAL.
RÉU INTEGRANTE DE FACÇÃO CRIMINOSA ALTAMENTE ESTRUTURADA.
MAIOR GRAU DE CENSURA DA CONDUTA PRATICADA, CAPAZ DE JUSTIFICAR O INCREMENTO DA REPRIMENDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0115853-95.2018.8.20.0001, Des.
Gilson Barbosa (Juiz Convocado Ricardo Tinoco), Câmara Criminal, JULGADO em 13/05/2024, PUBLICADO em 13/05/2024).
Grifei.
Portanto, não há que se falar em anulação da decisão exarada pelo Júri.
Superado esse ponto, o apelante pleiteia o decote das qualificadoras do emprego de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima e por haver sido praticado contra integrante de órgão da segurança pública, no entanto, não merece acolhimento.
Explico.
No que diz respeito ao emprego de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, tal qualificadora está sobejamente comprovada nos autos em razão do acusado ter chegado de surpresa, na frente da residência da vítima, em momento em que o mesmo estava na calçada e abruptamente, sem proferir nenhuma palavra, desferiu os vários disparos de arma de fogos, à queima roupa, conforme se depreende dos depoimentos das testemunhas, bem como dos laudos acostados aos autos, Laudo de Exame Necroscópico N° 19815/2023 (ID 23895348 - Págs. 01-28) e Laudo de Exame de Perícia Criminal Exame Pericial em Local de Achado de Cadáver (ID 23895349 - Págs. 01-16).
No que tange ao decote da qualificadora do crime ter sido praticado contra integrante de órgão da segurança pública, caminho no mesmo entendimento, ou seja, pelo não acolhimento.
Isso porque, há nos autos fortes indícios de que o recorrente agiu buscando matar a vítima, conhecida por ser policial da reserva, tendo agido de forma surpreendente, por tal razão, deve ser mantida a decisão proferida pelo plenário do júri.
Portanto, tendo o Corpo de Jurados entendido que os elementos de prova, sobretudo os depoimentos das testemunhas, foram suficientemente aptos a demonstrar a presença das qualificadoras de recurso que dificultou a defesa da vítima e contra agente de segurança pública, acolhendo, portanto, uma das teses sustentadas em plenário, com fulcro no substrato probatório fornecido, não há de se falar em exclusão da qualificadora, sob pena de ofensa ao princípio da soberania dos vereditos do Tribunal do Júri.
Nesse sentido pacificou o STJ: “II - Com efeito: "Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, "somente será possível a exclusão de qualificadora quando esta for manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri" (AgRg no AREsp n. 811.547/DF, Quinta Turma, Rel.
Min.
Jorge Mussi, DJe de 15/3/2017)" (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.165.409/MS, Quinta Turma, Rel.
Min.
Felix Fischer, DJe de 20/6/2018).
Passo a análise da dosimetria do crime de homicídio.
A sentença atacada, no curso da dosimetria do crime de homicídio qualificado, na primeira fase, valorou negativamente a culpabilidade[1], as circunstâncias do crime[2] e as consequências do crime[3], de forma fundamentada e idônea, tendo efetuado o aumento de dois anos e três meses por circunstância negativa, o que se encontra de acordo com o critério de 1/8, recomendado pelo STJ[4].
Quanto à culpabilidade, o magistrado sentenciante valeu-se de fundamentação idônea, pautada em fatos concretos do crime, como o concurso de agentes e o elevado número de disparo de arma de fogo, cerca de 11, conforme Laudo Necroscópico acostado, o que demonstra, efetivamente um maior grau de culpa.
Nesse sentido o STJ: PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CULPABILIDADE ACENTUADA.
MAIOR GRAU DE CENSURA EVIDENCIADO.
PERSONALIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
UTILIZAÇÃO DE QUALIFICADORA REMANESCENTE RECONHECIDA PELO JÚRI.
POSSIBILIDADE.
PROPORCIONALIDADE DO INCREMENTO.
MENORIDADE RELATIVA E REINCIDÊNCIA.
CIRCUNSTÂNCIAS IGUALMENTE PREPONDERANTES.
COMPENSAÇÃO INTEGRAL.
POSSIBILIDADE.
FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA.
WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFICIO. 1. (...) 2.
A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório. 3.
Para fins de individualização da pena, a culpabilidade deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito.
No caso dos autos, a pluralidade de tiros que atingiram a vítima demonstra o dolo intenso e o maior grau de censura a ensejar resposta penal superior. 4.
No que se refere à personalidade, este Superior Tribunal de Justiça reconhece que tal circunstância somente pode ser valorada negativamente se constarem dos autos elementos concretos para sua efetiva e segura aferição pelo julgador, o que não se vislumbra na hipótese em apreço. 5.
Nos moldes da jurisprudência desta Corte, "no delito de homicídio, havendo pluralidade de qualificadoras, uma delas indicará o tipo qualificado, enquanto as demais poderão indicar uma circunstância agravante, desde que prevista no artigo 61 do Código Penal, ou, residualmente, majorar a pena-base, como circunstância judicial" (AgRg no REsp n. 1.644.423/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 7/3/2017, Dje 17/3/2017). 6.
No caso, o Tribunal do Júri reconheceu a incidência de duas qualificadoras do crime de homicídio, tendo o motivo fútil sido utilizado para qualificar o delito e o recurso que dificultou a defesa da vítima - disparos efetuados pelas costas e por diversos agentes - sopesado na primeira fase, para exasperar a pena-base, não havendo que se falar, portanto, em bis in idem. 7.
No que diz respeito ao quantum de aumento da pena-base, diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador.
Deveras, tratando-se de patamar meramente norteador, que busca apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu. 8.
Em relação à segunda fase da dosimetria, o Código Penal olvidou-se de estabelecer limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas.
Assim, a jurisprudência reconhece que compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso, escolher a fração de aumento ou redução de pena, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Todavia, a aplicação de fração diversa de 1/6 exige motivação concreta e idônea. 9. "A confissão espontânea e a menoridade relativa, sendo atributos da personalidade do agente, são igualmente preponderantes com a reincidência e os motivos do delito, consoante disposto no art. 67 do Código Penal (Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.341.370/MT, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 10/4/2013, DJe 17/4/2013). 10.
Reconhecida a menoridade do paciente, bem como o fato dele ser reincidente, sem que tenha sido explicitada a presença de mais de uma sentença condenatória transitada em julgado, deve ser promovida a compensação integral entre as referidas atenuante e agravante. 11.
Writ não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a reprimenda do paciente para 16 anos de reclusão. (HC n. 646.844/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 9/4/2021.) Destaques acrescidos.
Para valorar negativamente a vetorial das circunstâncias do crime, verifico que foram indicados elementos concretos que desbordaram demasiadamente do tipo penal, porquanto foi consignado que o homicídio foi cometido na presença das filhas da vítima e crianças, em plena via pública, circunstância que denota a elevada reprovabilidade do comportamento do agente.
Quanto às consequências do crime também observo que há elementos nos autos suficientes para a sua desfavorabilidade, visto que o crime causou graves transtornos à uma das filhas da vítima que precisou mudar de endereço o que demonstra que o mal causado se revela superior ao inerente ao tipo penal, justificando o incremento da pena-base.
Deste modo, mantenho a pena-base fixada pelo magistrado a quo na sentença.
Nesta ordem de considerações, pois, é que entendo por insubsistentes as razões do apelo, motivo pelo qual a manutenção da sentença se impõe.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em sua totalidade, nos termos da fundamentação acima. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator [1] "A culpabilidade do réu deve ser computada de modo desfavorável, pois o grau de reprovação da sua conduta ultrapassa o patamar próprio do ilícito penal em foco.
Com efeito, o delito foi perpetrado mediante o concurso de agentes, o que torna o comportamento do acusado mais censurável 1.
A par disso, o elevado número de disparos desferidos contra o ofendido, a saber, cerca de 11(onze), de conformidade com o Laudo de Exame Necroscópico de Id 106900203, revela a exacerbação do dolo homicida na iniciativa delituosa em pauta.
Ditas constatações autorizam a avaliação negativa da vetorial em foco." ID 23895479 - Pág. 03. [2] "A circunstância do crime deve ser computada de modo desfavorável, por haver sido cometido em via pública, o que demonstra a maior gravidade da conduta e enseja a elevação da sua reprovabilidade.
Semelhante exasperação, ademais, justifica-se também pelo fato da ação delitiva haver sido praticada na presença de crianças, com idade em torno de 6 (seis) anos, conforme depoimentos das senhoras Janecleide Oliveira da Silva e Janiele Oliveira da Silva durante a sessão plenária." ID 23895479 - Pág. 03. [3] "As consequências do crime devem ser computadas de modo desfavorável, pois ensejou o delito grave transtorno a uma das filhas da vítima, a senhora Janiele Oliveira da Silva, consistente na mudança de endereço de seu domicílio2, consoante relatado em plenário." ID 23895479 - Pág. 03. [4] “(...) 7.
No que diz respeito ao quantum de aumento da pena-base, diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador.
Deveras, tratando-se de patamar meramente norteador, que busca apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu. (...) (HC 646.844/ES, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 09/04/2021)” Natal/RN, 8 de Julho de 2024. -
17/06/2024 15:21
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
-
10/06/2024 09:37
Conclusos para julgamento
-
07/06/2024 22:14
Juntada de Petição de parecer
-
27/05/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 11:03
Recebidos os autos
-
27/05/2024 11:03
Juntada de ato ordinatório
-
10/05/2024 10:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
10/05/2024 09:47
Juntada de termo de remessa
-
10/05/2024 09:20
Juntada de Petição de razões finais
-
10/05/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 12:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/05/2024 08:47
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 08:46
Decorrido prazo de Alexandre Souza Cassiano dos Santos em 02/05/2024.
-
03/05/2024 01:44
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 01:42
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 01:39
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:55
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS em 02/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 17:53
Juntada de devolução de mandado
-
18/04/2024 15:35
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
13/04/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
13/04/2024 01:55
Decorrido prazo de WALTER CLECIO CARLOS FAGUNDES em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:48
Decorrido prazo de WALTER CLECIO CARLOS FAGUNDES em 12/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 02:40
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
02/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Apelação Criminal n° 0804793-22.2023.8.20.5300 Origem: 2ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
Apelante: Walter Clécio Carlos Fagundes.
Advogado: Alexandre Souza Cassiano dos Santos (OAB/RN 8770).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO Inicialmente, determino que a Secretaria Judiciária proceda com a retificação da autuação do presente processo conforme o cabeçalho.
Intime-se o recorrente, por seu advogado, para que apresente as razões de apelação, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do que dispõe o art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal.
Após, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem para que o Ministério Público de primeira instância possa oferecer contrarrazões ao recurso.
Em seguida, vistas dos presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer de estilo.
Então, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
25/03/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 16:13
Juntada de termo
-
19/03/2024 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 12:28
Recebidos os autos
-
19/03/2024 12:28
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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