TJRN - 0800509-03.2022.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 09:43
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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06/12/2024 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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18/09/2024 10:02
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 10:02
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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26/07/2024 04:16
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:45
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 02:46
Decorrido prazo de HINDENBERG FERNANDES DUTRA em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 01:45
Decorrido prazo de HINDENBERG FERNANDES DUTRA em 24/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo nº: 0800509-03.2022.8.20.5139 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: CONFIANCA INDUSTRIA TEXTIL LTDA - ME, RICARDO BENEDITO DE MEDEIROS NETO, OLANDA OLIVEIRA MEDEIROS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, em face de Confiança Industria Textil LTDA-ME, Ricardo Benedito de Medeiros Neto e Olanda Oliveira Medeiros, qualificados nos autos.
Em id. 84880308, determinou-se a citação do executado para pagar a dívida, tendo deixado decorrer o prazo.
Em id. 101866313, determinou o bloqueio por meio de penhora on line.
As partes pugnaram pela suspensão do processo para tratativas de renegociação da dívida.
Ato contínuo, o exequente informou a renegociação da dívida e requereu: que seja declarada a extinção do feito, sem renúncia do crédito. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O caso é de julgamento conforme o estado do processo, a teor do art. 354 do Código de Processo Civil.
A todo tempo, deve o magistrado verificar a existência das condições da ação, bem assim dos pressupostos processuais, zelando pela regularidade do processo.
Sabe-se que, após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, o interesse de agir deixou de ser considerado uma condição da ação.
No entanto, ainda possui grande relevância processual, pois passou a ser um pressuposto de admissibilidade da demanda juntamente com o requisito de legitimidade ad causam.
Assim, o interesse de agir reflete a necessidade, adequação e utilidade do processo para que a parte interessada obtenha a tutela jurisdicional.
Necessidade por ser a medida judicial única capaz de resguardar um direito violado ou ameaçado de lesão.
Utilidade quando do manejo adequado da tutela jurisdicional em concreto para a satisfação de uma pretensão, numa relação de adequação entre a causa de pedir e do pedido.
Adequação do meio utilizado com vistas ao provimento jurisdicional pleiteado.
Nesse sentido, destaca-se o ensino de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático" (Código de Processo Civil comentado, 11ª edição, 2010, RT, p. 526).
Com isso, prediz o art. 485, VI do CPC que uma das causas para a extinção do feito sem resolução do mérito é falta de interesse processual.
Isso ocorre quando a tutela jurisdicional se torna desnecessária ou sem utilidade para a satisfação da pretensão das partes, razão por que proporciona a extinção da ação.
Conste-se que tal análise, por parte do magistrado, pode dar-se ex officio, conforme disposição do mencionado art. 485, em seu § 3º, in verbis: “§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado”.
No caso concreto em questão, a parte exequente informou renegociação da dívida e requereu a extinção do processo, sem renúncia ao direito de crédito e sem julgamento do mérito.
Assim, em virtude da renegociação informada, o pedido desta demanda tornou-se desnecessário, exsurgindo, nos autos, a perda superveniente do objeto, e impondo-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, em consonância com o art. 485, inc.
VI, do CPC.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 485, inc.
VI, última figura, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, em razão da ausência superveniente de interesse processual.
Cobrem-se as custas iniciais ao executado (art. 85, §10, do CPC).
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se, e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
FLORÂNIA/RN, data do sistema.
UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA Juiz(a) de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/06/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 15:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/06/2024 11:31
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 06:20
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 06:20
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 24/04/2024 23:59.
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26/03/2024 16:45
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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26/03/2024 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800509-03.2022.8.20.5139 Ação:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Réu: CONFIANCA INDUSTRIA TEXTIL LTDA - ME e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte exequente, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da petição de id 117685895.
FLORÂNIA/RN, 24 de março de 2024.
WANDERLEY BEZERRA DE ARAUJO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/03/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2024 23:12
Conclusos para decisão
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28/11/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 11:46
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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12/07/2023 23:32
Conclusos para decisão
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04/07/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 15:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/06/2023 09:11
Conclusos para despacho
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09/06/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 15:59
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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19/05/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 16:52
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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10/05/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 09:45
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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07/07/2022 21:48
Conclusos para decisão
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07/07/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 15:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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27/06/2022 13:14
Juntada de custas
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27/06/2022 11:54
Conclusos para despacho
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27/06/2022 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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