TJRN - 0822366-97.2023.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:08
Conclusos para despacho
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13/09/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 06:05
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0822366-97.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: REQUERENTE: STEPHANY LUANNA QUEIROGA FARIAS Réu: REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO A secretaria deverá proceder a evolução dos autos para a classe "cumprimento de sentença", caso ainda não efetuada.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença transitada em julgado.
O requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Outrossim, no tocante a OBRIGAÇÃO DE PAGAR (verbas vencidas até a data da implantação), determino: Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; Em caso de discordância, deverá o executado justificar, apresentando nova planilha, utilizando a Calculadora Automática disponível no site do TJRN, que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o exequente para manifestar-se em 15 (quinze) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo executado, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; Havendo anuência, falta de impugnação ou impugnação, estes deverão ser conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Intimem-se e cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/07/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 07:48
Conclusos para despacho
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30/04/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0822366-97.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: REQUERENTE: STEPHANY LUANNA QUEIROGA FARIAS Réu: REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DESPACHO Em análise aos autos, vejo que a planilha de cálculos não está de acordo com a sentença dos autos, uma vez que não observou os padrões remuneratórios por ela determinados.
Vejamos, ficou o demandado condenado ao pagamento das diferenças pagas a menor e não atingidas pela prescrição quinquenal, desde abril de 2018 (em respeito à prescrição quinquenal) até a data da efetiva implantação do comando sentencial.
Entretanto, verifico que na planilha ID 136944744 não foram devidamente deduzidos os valores principais já pagos administrativamente, conforme ficha financeira de ID. 99380962.
Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nova planilha de cálculos elaborada, preferencialmente, por meio da calculadora do TJRN, devendo inserir no campo "Valor Recebido" os montantes efetivamente recebidos no período apurado, conforme se extrai da ficha financeira, e no campo "Valor Devido" o valor total que a parte entende devido, considerando o novo provento de pensão e o padrão remuneratório vigente à época.
Dessa forma o campo "Diferença" refletirá corretamente o valor residual a ser adimplido, incidindo apenas juros de mora e correção monetária.
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Intime-se.
Cumpra-se Natal/RN, data e assinatura no sistema.
FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/04/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 14:41
Conclusos para despacho
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14/02/2025 14:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/02/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 13:43
Processo Reativado
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20/01/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 12:03
Conclusos para decisão
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25/11/2024 10:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/10/2024 13:09
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 09:58
Conclusos para despacho
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23/10/2024 09:23
Recebidos os autos
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23/10/2024 09:23
Juntada de intimação de pauta
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14/03/2024 09:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/02/2024 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/02/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 16:13
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/01/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 01:11
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 15:49
Julgado procedente o pedido
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22/11/2023 19:00
Conclusos para julgamento
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17/11/2023 03:38
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 03:38
Decorrido prazo de STEPHANY LUANNA QUEIROGA FARIAS em 16/11/2023 23:59.
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29/09/2023 01:34
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 00:42
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 28/09/2023 23:59.
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24/07/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 17:18
Conclusos para despacho
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15/06/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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14/05/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 14:49
Conclusos para despacho
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28/04/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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