TJRN - 0807161-67.2024.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 03:23
Publicado Citação em 03/04/2024.
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07/12/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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22/11/2024 22:17
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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22/11/2024 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/10/2024 08:24
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 08:24
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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30/10/2024 05:06
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 05:06
Decorrido prazo de WESLLEY SILVA DE ARAUJO em 29/10/2024 23:59.
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24/10/2024 05:28
Decorrido prazo de JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 01:59
Decorrido prazo de JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI em 23/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0807161-67.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MARIA DE FATIMA BEZERRA DA FONSECA CPF: *13.***.*22-72 Advogado do(a) AUTOR: WESLLEY SILVA DE ARAUJO - MT23215/O Parte ré: Banco BMG S/A CNPJ: 61.***.***/0001-74 , Advogado do(a) REU: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909 D E C I S Ã O Vistos etc.
Embargos de Declaração, opostos por BANCO BMG S/A. (ID de nº 128348009) em relação à sentença proferida no ID de nº 127665773, nestes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE CRÉDITO CONSIGNÁVEL (RCC) e RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C PEDIDO DE READEQUAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO, PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, promovida contra ele embargante por MARIA DE FATIMA BEZERRA DA FONSECA, defendendo haver omissão naquele decisum, no tocante à apreciação do pedido de condenação da autora-embargada na penalidade de litigância de má-fé.
Contrarrazões (ID de nº 131811925).
Relatado sucintamente, passo a decidir.
Dispõe o art. 1.022 do C.P.C.: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Dessa forma, consoante se infere do dispositivo legal acima destacado, o recurso de embargos de declaração tem por finalidade explicativa e integrativa, caso se verifique obscuridade, dúvida e contradição ou omissão na sentença, respectivamente.
Com efeito, à vista dos argumentos apresentados pelo embargante, reconheço a apontada omissão, porquanto, na sentença recorrida, não houve apreciação acerca do pedido de condenação da parte autora-embargada, a despeito de formulado na peça defensiva, pelo que aprecio neste momento.
Como cediço, para que haja a condenação da parte adversária em litigância de má-fé, faz-se necessário que ocorra o preenchimento de alguma das condutas elencadas no art. 80 do CPC, mediante prova inconteste do comportamento malicioso e propositado das partes (dolo ou culpa grave), visando dificultar ao andamento do feito através de condutas que afrontam a realidade dos fatos e que causem efetivo prejuízo à parte contrária.
Assim, em razão do seu caráter punitivo, a condenação por litigância de má-fé exige a presença de dolo processual, o qual deve ser claramente comprovado, uma vez que não se admite a má-fé presumida.
Sobre o assunto, adverte Daniel Amorim Assumpção Neves: (...) o que a lei qualifica como litigância de má-fé é a negativa expressa de fato que a parte sabe ter existido, a afirmação de fato que sabe inexistente e a falsa versão para fatos verdadeiros com o objetivo consciente de induzir juiz em erro e assim obter alguma vantagem no processo (STJ, 1ª Turma, REsp 1.200.098/PR , rel.
Min.
Sérgio Kukina, j. 27/05/2014, DJe 19/08/2014).
Trata-se da ofensa ao dever consagrado no art. 77, I, do Novo CPC.
A exposição dos fatos conforme a verdade é dever de todos que postulam em juízo, seja o autor em sua causa de pedir, seja o réu em seus fundamentos de defesa e dos terceiros que participam do processo como testemunhas.
O dever de veracidade veda que as partes e seus procuradores litiguem conscientemente contra a verdade, fazendo alegações que sabem serem falsas ou enganosas, com o objetivo de induzir o julgador em erro. (Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, 1ª edição, Salvador: Editora JusPodivm, 2016).
No caso em apreço, ao meu juízo, não verifico a presença de prática intencional da conduta desleal perpetrada pela autora-reconvinda, com intenção de conduzir esta magistrada a erro, ainda que presente o arquivo de mídia acostado no ID de nº 123861403, donde não há como acolher a pretensão de condenação na penalidade por litigância de má-fé.
Posto isto, ACOLHO, EM PARTE, os embargos declaratórios opostos por BANCO BMG S/A. (ID de nº 128348009) em relação à sentença proferida no ID de nº 127665773, unicamente para sanar a omissão apontada, no tocante à apreciação do pedido de condenação da parte autora-embargada na penalidade por litigância de má-fé, e, por conseguinte, não acolhê-lo, mantendo-se inalterados os termos da sentença vergastada.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
27/09/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 13:23
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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23/09/2024 11:12
Conclusos para decisão
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23/09/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 11:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/09/2024 14:56
Juntada de Outros documentos
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06/09/2024 05:06
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0807161-67.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA DE FATIMA BEZERRA DA FONSECA Polo Passivo: Banco BMG S/A CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração no ID 128348009 foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 4 de setembro de 2024.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração no ID 128348009 , INTIMO a parte contrária | embargada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 4 de setembro de 2024.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
04/09/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 02:22
Decorrido prazo de WESLLEY SILVA DE ARAUJO em 03/09/2024 23:59.
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13/08/2024 14:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 19:35
Julgado improcedente o pedido
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02/08/2024 15:58
Conclusos para despacho
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02/08/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 09:44
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0807161-67.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA DE FATIMA BEZERRA DA FONSECA Polo Passivo: Banco BMG S/A CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 123861403, foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 2 de julho de 2024.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 123861403, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 2 de julho de 2024.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
02/07/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 08:49
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 12:46
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2024 13:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/05/2024 13:12
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 29/05/2024 13:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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09/05/2024 10:15
Juntada de Ofício
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02/05/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 CITAÇÃO Processo n.º 0807161-67.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ( Parte Autora: MARIA DE FATIMA BEZERRA DA FONSECA Parte Ré: BANCO BMG S/A À(o) Banco BMG S/A, por sua procuradoria institucional Com fundamento no Art. 246, inc.
V e § 1º do Código de Processo Civil, bem como no Art. 6º da Portaria Conjunta nº 016-TJ, de 23 de março de 2018 e de ordem do(a) Exmo.(a) Sr.(a) Dr.(a) CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAUJO, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em decisão/despacho proferido(a) nos autos do processo em epígrafe, fica V.
Sa., INTIMADO (A), do inteiro teor da decisão de ID 117932495, que determina que a parte ré cesse, imediatamente, os descontos relacionados ao contrato nº 18689175, no importe de R$ 42,24 (quarenta e dois reais e vinte e quatro centavos), efetuados sobre o benefício previdenciário nº 623.986.393-2, de titularidade da autora, MARIA DE FÁTIMA BEZERRA DA FONSECA, sob pena de aplicação de multa diária no valor de 300,00 (trezentos reais), limitada ao valor do contrato, até ulterior deliberação.
Fica também intimdo para comparecer à Audiência de CEJUSC - Conciliação Cível APRAZADA para o dia 29/05/2024 - 13:00 que será realizada VIRTUALMENTE na Sala de Audiências do CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÕES DE CONFLITOS DA REGIÃO OESTE - CEJUSC/OESTE, fones: (84) 3673-9927; (84) 3673-9925, através da Plataforma TEAMS e link que segue: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTA2ZGM4NTQtZTE2My00OGMxLTliNTktNjBiZjkxNDk5NGIw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%229721ac17-ef9f-495c-9533-1b7fd1a669fb%22%7d Outrossim, também fica CITADO (A), para, querendo, no prazo de quinze (15) dias, CONTESTAR a presente ação, apresentando as provas que deseja produzir, sob pena de confissão e revelia, ficando ciente de que não havendo defesa, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) requerente na exordial, e que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, fica CONCEDIDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandada informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Em caso de problemas para acessar o link, entre em contato com o CEJUSC OESTE, através do whatsapp (84) 9 8726-4485.
Para outras informações entre em contato com o CEJUSC- (84) 3673-9927.
Mossoró/RN, 1 de abril de 2024 MICHELY SYONARA LIMA FERNANDES Analista Judiciária -
01/04/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 21:43
Juntada de Certidão
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01/04/2024 21:40
Juntada de Ofício
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01/04/2024 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/04/2024 21:35
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 21:34
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 29/05/2024 13:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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01/04/2024 14:30
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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01/04/2024 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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01/04/2024 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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30/03/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0807161-67.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: MARIA DE FATIMA BEZERRA DA FONSECA Advogado: WESLLEY SILVA DE ARAUJO - OAB/MT 23215/O Parte ré: Banco BMG S/A DECISÃO Vistos etc.
MARIA DE FÁTIMA BEZERRA DA FONSECA, qualificada à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE CRÉDITO CONSIGNÁVEL (RCC) e RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C PEDIDO DE READEQUAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO, PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, em desfavor do BANCO BMG S.A., igualmente qualificados, aduzindo, em síntese, que: 1 - É beneficiária do INSS, registrada sob nº 623.986.393-2; 2 - Buscou o Banco demandado, para a contratação de um empréstimo consignado, obtendo a informação que o valor da parcela seria descontado mensalmente sobre o seu benefício; 3 - O empréstimo adotou o nº 18689175, sendo celebrado em data de 13.02.2022, no importe de R$ 1.887,00 (hum mil e oitocentos e oitenta e sete reais), a ser pago em parcelas de R$ 42,24 (quarenta e dois reais e vinte e quatro centavos), cada; 4 - Após, percebeu que o contrato de empréstimo, em verdade, foi realizado na modalidade de cartão de crédito consignado, sentindo-se, assim, prejudicada.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo da instituição demandada cessar os descontos sobre o seu benefício previdenciário, referentes ao contrato nº 18689175.
Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, adequando o contrato nº 18689175, para a modalidade de empréstimo consignado convencional, calculando-se o saldo devedor novamente, e descontando-se os valores que já foram pagos, e dividindo-se o restante em parcelas iguais e sucessivas, além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Assim, vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
Decido a seguir.
De início, à vista da documentação apresentada, DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, em favor da autora, que encontra amparo no art. 98 do CPC.
Noutro passo, constato que o pedido liminar formulado na atrial ostenta nítida natureza cautelar, na medida em que se destina, não para proteger o direito material da autora, formulado nesta ação principal, de caráter declaratório e condenatório, mas, para que seja eficiente e útil à própria ação, na qual se almeja a declaração de inexistência de contrato, sob a alegativa de débito indevido.
Com o advento do novo Digesto Processual Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, as disposições anteriormente previstas nos art. 273 passou a vigorar com a redação dos arts. 294 e ss, que tratam das Tutelas de Urgência e Evidência.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista no art. 300, parágrafo único, possibilita a sua apreciação antecipadamente, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A medida cautelar possui, à primeira vista, os mesmos requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada.
Contudo, analisando o sistema constitucional de garantias judiciais, tenho que no âmbito de cognição sumária, o grau de aprofundamento exigido para uma tutela urgente não-satisfativa deve ser menor que o requerido para a concessão de uma tutela urgente satisfativa.
Para DIDIER JR, o art. 300, do Novo CPC, interpretado à luz da Constituição, implica reconhecer que o grau de probabilidade exigido para a concessão de tutela antecipada cautelar é menor do que o requerido para a tutela satisfativa. (Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório, vol. 4, pg 52, Ed.
Juspodivm, 2015).
In casu, apesar de se encontrar o feito em uma fase de cognição sumária, entendo estarem presentes os requisitos aptos a aparelharem a concessão da tutela provisória de urgência, em especial no que toca à suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora, considerando a discussão em torno da modalidade da operação que lhes deram origem, o que configura a probabilidade do direito.
De outro lado, a seu tempo, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação - periculum in mora - encontra-se evidenciado, bem como o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal implicará em manifesto prejuízo em desfavor da autora, com os descontos sobre verba de natureza alimentar.
Posto isto, DEFIRO no sentido de suspender a tutela de urgência de natureza cautelar, no sentido de determinar que a parte ré cesse, imediatamente, os descontos relacionados ao contrato nº 18689175, no importe de R$ 42,24 (quarenta e dois reais e vinte e quatro centavos), efetuados sobre o benefício previdenciário nº 623.986.393-2, de titularidade da autora, MARIA DE FÁTIMA BEZERRA DA FONSECA, sob pena de aplicação de multa diária no valor de 300,00 (trezentos reais), limitada ao valor do contrato, até ulterior deliberação.
OFICIE-SE o INSS, com cópia deste decisório, com vista ao seu integral cumprimento.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução no 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3o da Resolução no 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
27/03/2024 14:04
Recebidos os autos.
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27/03/2024 14:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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27/03/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 13:42
Concedida a Antecipação de tutela
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27/03/2024 13:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FÁTIMA BEZERRA DA FONSECA.
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26/03/2024 17:42
Conclusos para decisão
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26/03/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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