TJRN - 0802005-98.2024.8.20.5300
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2024 19:49
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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24/11/2024 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2024
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23/10/2024 13:05
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 13:05
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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28/09/2024 01:15
Decorrido prazo de FRANCISCO SIMPLICIO DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
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26/09/2024 04:37
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 10:49
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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15/08/2024 11:38
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 07:35
Conclusos para decisão
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01/05/2024 03:07
Decorrido prazo de EVA LUCIA BRAGA FONTES GOMES em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 01:15
Decorrido prazo de EVA LUCIA BRAGA FONTES GOMES em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 09:35
Decorrido prazo de EVA LUCIA BRAGA FONTES GOMES em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 09:35
Decorrido prazo de EVA LUCIA BRAGA FONTES GOMES em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 09:30
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 09:30
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 22/04/2024 23:59.
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20/04/2024 01:22
Decorrido prazo de FRANCISCO SIMPLICIO DA SILVA em 19/04/2024 23:59.
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08/04/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 19:16
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 03/04/2024 11:30.
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04/04/2024 12:37
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 03/04/2024 11:30.
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02/04/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 11:49
Conclusos para decisão
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01/04/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 09:37
Conclusos para decisão
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01/04/2024 08:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/03/2024 21:46
Juntada de diligência
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30/03/2024 21:38
Juntada de diligência
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30/03/2024 17:59
Juntada de Certidão
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30/03/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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30/03/2024 17:24
Outras Decisões
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30/03/2024 16:22
Conclusos para decisão
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30/03/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2024 16:22
Juntada de Certidão
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30/03/2024 15:28
Outras Decisões
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30/03/2024 14:13
Conclusos para decisão
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30/03/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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29/03/2024 15:06
Juntada de Ofício
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29/03/2024 14:37
Juntada de informação
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29/03/2024 14:29
Juntada de Certidão
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29/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Plantão Diurno Cível Região I Processo: 0802005-98.2024.8.20.5300 DECISÃO Vistos etc., FRANCISCO SIMPLICIO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ao que consta nos autos o autor já obteve provimento contra o estado réu, recalcitrante no cumprimento da medida, pois embora anteriormente agendado para 20/03/2024, o procedimento ainda não ocorreu, mesmo concedido o lapso temporal de 48 horas, contudo, observo que a intimação foi imprópria, a comunicação não foi dirigida a PGE, mas à SESAP.
Assim, presentes os requisitos da tutela concedida ab initio no processo de origem, defiro o pleito do postulante para determinar ao Estado do RN, por sua Procuradoria Geral, que, em 24 horas, promova a internação e a cirurgia vascular indicada no autor no Hospital Rio Grande (único hospital do SUS que realiza o referido procedimento), bem como custei todos os gastos referente a sua internação hospitalar, até obtenção de alta.
Tratando-se de mero requerimento contido nos autos de origem, desnecessária juntada de nova procuração, desde que antedito instrumento já conste naqueles.
Nos termos da Resolução nº 26/2012-TJ, servirá a presente decisão como mandado para o seu integral cumprimento, por Oficial de Justiça, cabendo a Secretaria deste Juízo de Plantão, manter contato com o servidor escalado para esse fim.
Cessado o Plantão Judiciário, redistribuam-se por dependência ao processo de nº 0812060-35.2024.8.20.5001.
P.I.
Cumpra-se Natal/RN, 28 de março de 2024.
Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito Plantonista (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/03/2024 23:48
Juntada de diligência
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28/03/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2024 15:48
Outras Decisões
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28/03/2024 15:35
Conclusos para decisão
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28/03/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
24/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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