TJRN - 0803224-41.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803224-41.2024.8.20.0000 Polo ativo Banco BMG S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo FRANCISCA GOMES BATISTA DA SILVA Advogado(s): ANDERSON BATISTA DANTAS EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C INDENIZATÓRIA.
TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA NA ORIGEM.
SUPOSTA OCORRÊNCIA DE FRAUDE NA CELEBRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS REFERENTES À TRANSAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ/RECORRENTE QUE APRESENTOU PROVAS DE SUAS ALEGAÇÕES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BMG S/A em face de decisão do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Patu que, nos autos da ação declaratória c/c indenizatória ajuizada por FRANCISCA GOMES BATISTA DA SILVA em desfavor do ora Agravante, deferiu o pedido de tutela de urgência, “determinando, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a suspensão dos descontos realizados no benefício da promovente em virtude da RMC contrato de 12513125, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por evento (desconto), até atingir o teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da reanálise das astreintes”.
Nas razões recursais (Id 23863983), o agravante assevera, em síntese, a validade e legalidade do negócio jurídico questionado, sustentando que “a parte Agravada aderiu junto ao Agravante, de livre e espontânea vontade ao contrato que objetiva discutir em juízo, por via transversa é bom que se diga, tendo pleno conhecimento das cláusulas”.
Acrescenta que “A parte autora realizou a contratação do cartão de crédito consignado em 2016.
Todos os meses os descontos dos valores mínimos de cada fatura ocorreram no contracheque da parte autora, mas só em 2024 ingressa com a ação de não reconhecimento do mesmo”.
Ressalta que “o Agravante não cometeu qualquer irregularidade, pois agiu tão-somente de acordo com o legalmente contratado com a Agravada, não procedendo, portanto, com cobrança indevida e abusiva, como de forma irresponsável declara esta, tentando induzir o M.M.
Juízo a quo a erro, o que muito nos custa a crer”.
Alega que “além de se mostrar totalmente desnecessário o arbitramento de multa, a sua irrazoabilidade é em razão da periodicidade e também do valor arbitrado de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), até atingir o teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais)”.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso.
No mérito, pede o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada.
Na hipótese de manutenção da decisão agravada, se requer também a reforma da decisão para que haja a redução do valor arbitrado à título de multa.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido (decisão – ID 23971310).
Intimada, a agravada não apresentou contrarrazões (certidão - ID 24633504).
Ausente hipótese que justifique a intervenção do Ministério Público (artigo 176 do CPC), deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Quando do exame do pedido de concessão do efeito suspensivo, entendi pela presença dos requisitos necessários para o deferimento do pleito, apresentando razões totalmente aplicáveis a este momento.
Assim, mantidas as razões expostas naquele momento e ausente qualquer fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as justificativas para o desprovimento deste recurso.
Transcrevo-as: ...
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre hoje dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Novo Código de Processo Civil, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso sob exame, penso que o Agravante demonstrou a existência dos requisitos para alcançar o deferimento do pleito.
De acordo com o caderno processual, a parte autora buscou a prestação jurisdicional, com pedido de tutela provisória de urgência, alegando que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário relacionado a um cartão de crédito consignado não solicitado.
Na decisão agravada, conforme relatado, o Juízo a quo concedeu a tutela provisória de urgência, para suspender os descontos efetuados.
No presente recurso, o Banco réu sustenta, em suma, a legalidade da cobrança.
Constata-se, pela análise dos autos, que a relação jurídica existente entre as partes se traduz em relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, mormente frente ao enunciado da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Todavia, mesmo em sede de cognição sumária, não se pode negar que a parte autora aparentemente aderiu ao contrato de Cédula de Crédito Bancário de “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG” (Id 23863984), cujo instrumento contratual contém expressa a modalidade pactuada, bem como a autorização para o desconto em folha do valor mínimo da fatura, constando ainda informação de que o percentual de encargos contratuais incidem sobre o saldo financiado na fatura anterior.
Assim sendo, considerado válido o documento colacionado pela instituição financeira, pelo menos em uma análise perfunctória, há que ser reconhecida a aparente existência de relação jurídico-material entre as partes, ressaltando-se que a cobrança da dívida decorreu de aparente legítimo procedimento da instituição financeira ora agravante, na tentativa de resguardar seu direito a receber o pagamento que lhe era devido.
No mesmo sentido: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA NA ORIGEM.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
CONTRATO JUNTADO NA ORIGEM.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO/FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300, CAPUT, CPC.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808457-24.2021.8.20.0000, Dr.
AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na 3ª Câmara Cível, ASSINADO em 15/12/2021).
Ressalto,
por outro lado, que em caso de procedência da demanda, indiscutível a possibilidade de cumprimento do reembolso pelo agravante das parcelas que tenham sido descontadas indevidamente, bem como a reparação civil pelos danos suportados pela parte demandante.
Assim, analisando a situação dos autos, entendo que a parte agravante preenche os requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência. É que, há elementos que evidenciem a probabilidade do seu pretenso direito, pelo menos nesta fase processual.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para reformar a decisão agravada em sua totalidade. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 3 Natal/RN, 3 de Junho de 2024. -
14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803224-41.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2024. -
04/05/2024 16:29
Conclusos 6
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04/05/2024 16:29
Decorrido prazo de FRANCISCA GOMES BATISTA DA SILVA em 23/04/2024.
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24/04/2024 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCA GOMES BATISTA DA SILVA em 23/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:09
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 18/04/2024 23:59.
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26/03/2024 03:28
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 10:27
Juntada de documento de comprovação
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25/03/2024 08:55
Expedição de Ofício.
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0803224-41.2024.8.20.0000 Origem: Vara Única da Comarca de Patu (0800097-46.2024.8.20.5125) Agravante: BANCO BMG S/A Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Agravado: FRANCISCA GOMES BATISTA DA SILVA Advogado: Anderson Batista Dantas Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BMG S/A em face de decisão do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Patu que, nos autos da ação declaratória c/c indenizatória ajuizada por FRANCISCA GOMES BATISTA DA SILVA em desfavor do ora Agravante, deferiu o pedido de tutela de urgência, “determinando, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a suspensão dos descontos realizados no benefício da promovente em virtude da RMC contrato de 12513125, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por evento (desconto), até atingir o teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da reanálise das astreintes”.
Nas razões recursais (Id 23863983), o agravante assevera, em síntese, a validade e legalidade do negócio jurídico questionado, sustentando que “a parte Agravada aderiu junto ao Agravante, de livre e espontânea vontade ao contrato que objetiva discutir em juízo, por via transversa é bom que se diga, tendo pleno conhecimento das cláusulas”.
Acrescenta que “A parte autora realizou a contratação do cartão de crédito consignado em 2016.
Todos os meses os descontos dos valores mínimos de cada fatura ocorreram no contracheque da parte autora, mas só em 2024 ingressa com a ação de não reconhecimento do mesmo”.
Ressalta que “o Agravante não cometeu qualquer irregularidade, pois agiu tão-somente de acordo com o legalmente contratado com a Agravada, não procedendo, portanto, com cobrança indevida e abusiva, como de forma irresponsável declara esta, tentando induzir o M.M.
Juízo a quo a erro, o que muito nos custa a crer”.
Alega que “além de se mostrar totalmente desnecessário o arbitramento de multa, a sua irrazoabilidade é em razão da periodicidade e também do valor arbitrado de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), até atingir o teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais)”.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso.
No mérito, pede o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada.
Na hipótese de manutenção da decisão agravada, se requer também a reforma da decisão para que haja a redução do valor arbitrado à título de multa. É o relatório.
Examino o pedido de suspensividade.
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre hoje dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Novo Código de Processo Civil, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso sob exame, penso que o Agravante demonstrou a existência dos requisitos para alcançar o deferimento do pleito.
De acordo com o caderno processual, a parte autora buscou a prestação jurisdicional, com pedido de tutela provisória de urgência, alegando que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário relacionado a um cartão de crédito consignado não solicitado.
Na decisão agravada, conforme relatado, o Juízo a quo concedeu a tutela provisória de urgência, para suspender os descontos efetuados.
No presente recurso, o Banco réu sustenta, em suma, a legalidade da cobrança.
Constata-se, pela análise dos autos, que a relação jurídica existente entre as partes se traduz em relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, mormente frente ao enunciado da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Todavia, mesmo em sede de cognição sumária, não se pode negar que a parte autora aparentemente aderiu ao contrato de Cédula de Crédito Bancário de “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG” (Id 23863984), cujo instrumento contratual contém expressa a modalidade pactuada, bem como a autorização para o desconto em folha do valor mínimo da fatura, constando ainda informação de que o percentual de encargos contratuais incidem sobre o saldo financiado na fatura anterior.
Assim sendo, considerado válido o documento colacionado pela instituição financeira, pelo menos em uma análise perfunctória, há que ser reconhecida a aparente existência de relação jurídico-material entre as partes, ressaltando-se que a cobrança da dívida decorreu de aparente legítimo procedimento da instituição financeira ora agravante, na tentativa de resguardar seu direito a receber o pagamento que lhe era devido.
No mesmo sentido: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA NA ORIGEM.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
CONTRATO JUNTADO NA ORIGEM.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO/FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300, CAPUT, CPC.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808457-24.2021.8.20.0000, Dr.
AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na 3ª Câmara Cível, ASSINADO em 15/12/2021).
Ressalto,
por outro lado, que em caso de procedência da demanda, indiscutível a possibilidade de cumprimento do reembolso pelo agravante das parcelas que tenham sido descontadas indevidamente, bem como a reparação civil pelos danos suportados pela parte demandante.
Assim, analisando a situação dos autos, entendo que a parte agravante preenche os requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência. É que, há elementos que evidenciem a probabilidade do seu pretenso direito, pelo menos nesta fase processual.
Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo ao recurso.
Oficie-se o Juízo a quo do inteiro teor desta decisão, para que lhe dê imediato cumprimento.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do NCPC).
Após, ausente hipótese que justifique a intervenção do Ministério Público (artigo 176 do CPC), retornem os autos conclusos.
Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 3 -
23/03/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 15:14
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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22/03/2024 09:42
Conclusos para decisão
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21/03/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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