TJRN - 0803608-04.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO - 0803608-04.2024.8.20.0000 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DA COMARCA DE CARAÚBAS e outros Advogado(s): Polo passivo JOAO PAULO FERNANDES DA SILVA DE BRITO e outros Advogado(s): MARCIO HERBETH HOLANDA AMORIM JUNIOR, GILVAM LIRA PEREIRA, VIVVENIO VILLENEUVE MOURA JACOME EMENTA: PEDIDO DE DESAFORAMENTO FORMULADO PELO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PROCESSUAL PENAL.
DÚVIDA QUANTO À IMPARCIALIDADE DO JÚRI.
CIRCUNSTÂNCIAS VEICULADAS PELO PARQUET QUE SE ENCONTRAM HARMÔNICAS COM OS DOCUMENTOS ANEXADOS AOS AUTOS, EM PROL DO ATENDIMENTO DO PLEITO.
INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU FAVORÁVEIS AO DEFERIMENTO DO PEDIDO.
NECESSIDADE DE DESLOCAMENTO DO JULGAMENTO, UMA VEZ PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 427 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PROCEDÊNCIA DO PLEITO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, deferir o pedido de desaforamento de julgamento formulado pelo Ministério Público, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de pedido de desaforamento de julgamento formulado pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, objetivando o deslocamento do julgamento pelo Tribunal do Júri dos réus JOÃO PAULO FERNANDES DA SILVA BRITO, JOSÉ FERNANDES DA SILVA e MARCOSUEL FERNANDES BELARMINO, já pronunciados pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caraúbas, como incursos nas penas do art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal, c/c art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.072/90, além do crime conexo previsto no art. 288 do Código Penal, devido a morte de Jaciel Avelino da Silva, cujo homicídio ocorreu em 08/04/2020, por volta de 1h30min, no interior da residência localizada à Rua Francisco Gomes Pereira, nº 24, Conjunto Antônio Linhares, em Caraúbas/RN, referente à Ação Penal n. 800522-11.2021.8.20.5115.
Sustenta o requerente, em síntese, que: a) “In casu, o crime de homicídio duplamente qualificado contra a vítima Jaciel Avelino da Silva foi imputado inicialmente a nove réus membros de facção criminosa, a qual atua nesta região, fato que, por si só, incute medo às testemunhas e aos jurados, de modo que o Conselho de Sentença local não possui a possibilidade de preservar a sua soberania, independência e imparcialidade frente ao contexto de guerra de facção criminosa e o medo de represálias.
Os pronunciados são reconhecidos como membro de facção criminosa, tido como indivíduos perigosos, o que incute temor à população da Comarca.
Para a confirmação desse fato, basta a compreensão da forma como o crime em questão ocorreu, tendo os pronunciados invadido a residência da vítima, utilizando armas de fogo e atentado contra a vida do ofendido”; b) “Assim, tão grave é a influência social dos pronunciados na cidade em que ocorreu o crime que, na ótica ministerial, deveria o feito ser deslocado para julgamento na Comarca de Mossoró/RN ou da capital (Natal/RN), tendo em vista que, até por proximidade geográfica, o temor de julgá-lo certamente não se resume aos jurados do local específico do crime, espraiando-se igualmente para os de outras cidades da região”; c) “Observe-se que não se trata de certeza quanto à imparcialidade, mas de dúvida, causa suficiente para a decretação do desaforamento, sendo certo que os requisitos do art. 427 do CPP foram perfeitamente preenchidos, para o qual só bastam “dúvidas” quanto à imparcialidade dos jurados”; d) “Demonstrada, assim as fundadas razões para justificar tal excepcional medida de modificação da competência, entende o Membro Ministerial que a situação em exame também demanda medida acautelatória por parte do Tribunal de Justiça, para suspender, até a análise definitiva deste pedido de desaforamento, a inclusão do feito em pauta para julgamento pelo Tribunal do Júri de Caraúbas/RN, já que, como visto acima, o processo está pronto para ser levado ao conhecimento do Conselho de Sentença, estando muito próximo de vencer a fase processual do art. 422 do Código de Processo Penal.”.
Pugna, por essas razões, a concessão de medida liminar para determinar que este feito não seja incluído em pauta de julgamento de sessão do Tribunal do Júri, até a apreciação definitiva da pretensão de desaforamento ora deduzida.
No mérito, requer que seja desaforado o julgamento para outra comarca, onde não subsistam os motivos declinados, capazes de macular o julgamento.
Pedido liminar deferido (ID 24014206).
Os requeridos foram intimados para apresentar manifestação sobre o pedido de deslocamento, tendo a defesa de José Fernandes da Silva informado que não se opõe ao pedido, enquanto as defesas de João Paulo Fernandes da Silva de Brito e Marcosuel Fernandes Belarmino deixaram o prazo precluir sem pronunciamento (IDs 24105294 e 24392384).
O Juízo de primeiro grau prestou informações, manifestando concordância integral com as alegações ministeriais (ID 24790623).
Com vista dos autos, o Ministério Público, por meio da sua 3ª Procuradora de Justiça, opinou pela procedência do pedido. É o relatório.
VOTO Pretende o Representante Ministerial, por intermédio da presente via, o desaforamento do julgamento a ser realizado pelo Tribunal do Júri da Comarca de Caraúbas para a Comarca de Mossoró ou de Natal, em face da existência de séria dúvida quanto à imparcialidade do conselho de sentença.
O desaforamento é medida prevista no art. 427 do Código de Processo Penal, de absoluta excepcionalidade, que somente poderá ser concedida se presentes os seus requisitos autorizadores, quais sejam: se o interesse da ordem pública o reclamar ou se houver dúvidas quanto à imparcialidade do júri ou sobre a segurança pessoal do Réu.
Sabe-se que, em sede de desaforamento, a dúvida sobre a imparcialidade do júri, exigida pelo artigo 427 do Código de Processo Penal, há de ser fundamentada em dados concretos, e assim o fez o Promotor de Justiça.
Com efeito, ficou suficientemente demonstrada nos autos a probabilidade de temor, por parte dos jurados, em face da alegada periculosidade e reputação criminosa dos réus, reconhecidos como membro de facção criminosa, que possui forte atuação e influência no citado município, sendo bastante temida pela população local.
Importante ressaltar, também, as palavras do Magistrado da Vara Única da Comarca de Caraúbas, o qual, em suas informações, asseverou que: “Na hipótese, a medida mostra-se conveniente, nos termos do art. 427 do CPP, ante a existência de fortes indícios de que o modus operandi do crime, bem como o possível vínculo dos pronunciados com facções criminosas atuantes na região, podem incutir temor aos jurados, de modo a interferir em sua imparcialidade, principalmente ao se considerar a diminuta extensão territorial do Município de Caraúbas/RN, cuja identidade daqueles que compõem o Conselho de Sentença pouco ou quase nada é preservada”. (ID 24790623) Reputo de todo relevantes tais ponderações, registrando-se que ninguém melhor do que o Juiz de Direito para sentir e dizer o que está ocorrendo na Comarca, máxime sobre a serenidade ou não do Tribunal do Júri para o julgamento de Réus.
Em apoio a tal compreensão, GUILHERME DE SOUZA NUCCI (In Código de Processo Penal, 3ª ed., RT, São Paulo: 2004, pág. 691) ensina que “Ninguém melhor que a autoridade judiciária encarregada de presidir o julgamento para informar a realidade da situação do Tribunal, pois tanto a ordem pública, como a segurança do réu e até mesmo a imparcialidade dos jurados são do seu conhecimento direto”.
No caso sub judice, a formulação do pedido partiu do representante ministerial, com informações prestadas pelo Juiz de Direito favoráveis ao pleito, sendo corroborados, ao final, pelo parecer subscrito pela 3º Procuradora de Justiça, o qual também se pronunciou pelo deferimento do pedido de desaforamento do julgamento.
Há de se ressaltar, também, por oportuno, que a excepcionalidade do desaforamento do julgamento perante o Tribunal do Júri da Comarca da ocorrência dos fatos para outra é marcada por critério de subjetividade, não reclamando prova cabal sobre qualquer dos requisitos legais, sendo suficiente que pairem dúvidas a respeito. É o que se depreende da leitura atenta do caput do art. 427 do Diploma Processual Penal, com redação dada pela Lei n.º 11.689, de 09 de junho de 2008, verbis: “Artigo 427.
Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas." (destaque ora acrescido) Por assim ser, as circunstâncias evidenciadas nos autos fundamentam o desaforamento para a Comarca de Natal, capital do Estado, onde existem melhores condições para o julgamento do acusado.
A propósito, em hipóteses assemelhadas à presente, este Tribunal tem deferido os pedidos de desaforamento, uma vez atendidos – como no caso ora analisado - os requisitos do art. 427 do Código de Processo Penal.
Veja-se, por oportuno, o teor dos seguintes arestos: “PROCESSO PENAL.
PEDIDO DE DE SAFORAMENTO REQUERIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ALEGAÇÕES DE COMPROMETIMENTO DA ORDEM PÚBLICA E DE DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DOS JURADOS.
ALEGAÇÕES CORROBORADAS PELAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO MAGISTRADO A QUO.
REQUERIDOS QUE SÃO MEMBROS DE UMA FAMÍLIA RESPONSÁVEL POR UMA SÉRIE DE ASSASSINATOS NA REGIÃO.
NECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO JULGAMENTO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.” (Tribunal Pleno, PEDIDO DE DESAFORAMENTO Nº 2017.004529-5, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, votação unânime, j. 1-11-2017) “DIREITO PROCESSUAL PENAL.
PEDIDO DE DESAFORAMENTO ORIUNDO DA COMARCA DE ASSU/RN.
DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DO JÚRI EVIDENCIADA NOS AUTOS.
JURADOS INTIMIDADOS PELO HISTÓRICO DE CRIMES VIOLENTOS PRATICADOS PELOS ACUSADOS.
SUPOSTA QUADRILHA ENVOLVIDA COM CRIMES DE PISTOLAGEM.
ENVOLVIMENTO DOS ACUSADOS EM OUTRO CRIME DE GRANDE REPERCUSSÃO E COMOÇÃO SOCIAL.
PLEITO IGUALMENTE FORMULADO PELOS ACUSADOS QUE TEMEM POR SUA SEGURANÇA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 427 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
DESAFORAMENTO DO JÚRI POPULAR DA COMARCA DE ASSU/RN PARA A COMARCA DE MOSSORÓ/RN.” (Pedido de Desaforamento nº 2017.004530-5.
Tribunal Pleno.
Rel.
Des.
Cornélio Alves.
Julgado em 19/07/2017) “PROCESSUAL PENAL.
PEDIDO DE DESAFORAMENTO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
TRIBUNAL DO JÚRI.
HIPÓTESE EXCEPCIONAL DE DESLOCAMENTO TERRITORIAL DE UMA COMARCA PARA OUTRA A FIM DE QUE NESTA SEJA REALIZADO O JULGAMENTO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ART. 427 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DENOTAM A DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DO JÚRI, AMEAÇA À ORDEM PÚBLICA, ALÉM DE EXISTÊNCIA DE CLAMOR PÚBLICO.
ACUSADO QUE PERTENCE A "FAMÍLIA DOS CARNEIRO", BASTANTE TEMIDA NA LOCALIDADE, EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE CRIMES VIOLENTOS PRATICADOS.
DIVERSOS MEMBROS DA REFERIDA FAMÍLIA QUE AINDA RESIDEM NA CIDADE, OCASIONANDO MAIS TEMOR AOS JURADOS.
INFORMAÇÕES DA JUÍZA DE PRIMEIRO GRAU QUE CONFIRMAM AS ALEGAÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DEFERIMENTO DO PEDIDO QUE SE IMPÕE.
DESAFORAMENTO DO JULGAMENTO DA COMARCA DE CARAÚBAS/RN PARA A COMARCA DE NATAL/RN.” (Tribunal Pleno.
Pedido de Desaforamento n° 2013.001145-0.
Relator: Des.
Ibanez Monteiro.
Julgamento: 08/04/2015) Diante do exposto, em harmonia com o parecer ministerial, defiro o Pedido de Desaforamento do julgamento dos acusados João Paulo Fernandes da Silva de Brito, Marcosuel Fernandes Belarmino e José Fernandes da Silva para a Comarca de Natal.
Por fim, determino que a secretaria retifique o nome do acusado José Fernandes da Silva, que foi registrado de forma equivocada no sistema como José Fernandes da Cunha, como bem observado pelo Parquet em seu parecer conclusivo. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 27 de Maio de 2024. -
16/05/2024 17:45
Conclusos 6
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16/05/2024 16:14
Juntada de Petição de parecer
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14/05/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 11:32
Juntada de documento de comprovação
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14/05/2024 11:32
Juntada de Certidão
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02/05/2024 09:16
Juntada de documento de comprovação
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01/05/2024 15:45
Expedição de Ofício.
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26/04/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 16:35
Conclusos para decisão
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24/04/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 11:23
Juntada de Certidão
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20/04/2024 02:11
Decorrido prazo de JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CARAÚBAS/RN em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 01:53
Decorrido prazo de JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CARAÚBAS/RN em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:56
Decorrido prazo de JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CARAÚBAS/RN em 19/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:40
Decorrido prazo de MARCOSUEL FERNANDES BELARMINO em 15/04/2024 23:59.
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12/04/2024 13:53
Juntada de documento de comprovação
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12/04/2024 13:53
Juntada de Certidão
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09/04/2024 02:18
Decorrido prazo de JOAO PAULO FERNANDES DA SILVA DE BRITO em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:00
Decorrido prazo de JOAO PAULO FERNANDES DA SILVA DE BRITO em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 01:58
Decorrido prazo de JOAO PAULO FERNANDES DA SILVA DE BRITO em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 01:10
Decorrido prazo de JOAO PAULO FERNANDES DA SILVA DE BRITO em 08/04/2024 23:59.
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03/04/2024 20:10
Juntada de Petição de comunicações
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02/04/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 10:28
Juntada de documento de comprovação
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01/04/2024 08:36
Expedição de Ofício.
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01/04/2024 03:05
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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01/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2024
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29/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos no Pleno PEDIDO DE DESAFORAMENTO N. 0803608-04.2024.8.20.0000 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DA COMARCA DE CARAÚBAS REUS: JOAO PAULO FERNANDES DA SILVA DE BRITO, JOSÉ FERNANDES DA CUNHA, MARCOSUEL FERNANDES BELARMINO Advogado(s): MARCIO HERBETH HOLANDA AMORIM JUNIOR, GILVAM LIRA PEREIRA, VIVVENIO VILLENEUVE MOURA JACOME Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de pedido de desaforamento de julgamento formulado pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, objetivando o deslocamento do julgamento pelo Tribunal do Júri dos réus JOÃO PAULO FERNANDES DA SILVA BRITO, JOSÉ FERNANDES DA SILVA e MARCOSUEL FERNANDES BELARMINO, já pronunciados pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caraúbas, como incursos nas penas do art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal, c/c art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.072/90, além do crime conexo previsto no art. 288 do Código Penal, devido a morte de Jaciel Avelino da Silva, cujo homicídio ocorreu em 08/04/2020, por volta de 1h30min, no interior da residência localizada à Rua Francisco Gomes Pereira, nº 24, Conjunto Antônio Linhares, em Caraúbas/RN, referente à Ação Penal n. 800522-11.2021.8.20.5115.
Sustenta o requerente, em síntese, que: a) “In casu, o crime de homicídio duplamente qualificado contra a vítima Jaciel Avelino da Silva foi imputado inicialmente a nove réus membros de facção criminosa, a qual atua nesta região, fato que, por si só, incute medo às testemunhas e aos jurados, de modo que o Conselho de Sentença local não possui a possibilidade de preservar a sua soberania, independência e imparcialidade frente ao contexto de guerra de facção criminosa e o medo de represálias.
Os pronunciados são reconhecidos como membro de facção criminosa, tido como indivíduos perigosos, o que incute temor à população da Comarca.
Para a confirmação desse fato, basta a compreensão da forma como o crime em questão ocorreu, tendo os pronunciados invadido a residência da vítima, utilizando armas de fogo e atentado contra a vida do ofendido”; b) “Assim, tão grave é a influência social dos pronunciados na cidade em que ocorreu o crime que, na ótica ministerial, deveria o feito ser deslocado para julgamento na Comarca de Mossoró/RN ou da capital (Natal/RN), tendo em vista que, até por proximidade geográfica, o temor de julgá-lo certamente não se resume aos jurados do local específico do crime, espraiando-se igualmente para os de outras cidades da região”; c) “Observe-se que não se trata de certeza quanto à imparcialidade, mas de dúvida, causa suficiente para a decretação do desaforamento, sendo certo que os requisitos do art. 427 do CPP foram perfeitamente preenchidos, para o qual só bastam “dúvidas” quanto à imparcialidade dos jurados”; d) “Demonstrada, assim as fundadas razões para justificar tal excepcional medida de modificação da competência, entende o Membro Ministerial que a situação em exame também demanda medida acautelatória por parte do Tribunal de Justiça, para suspender, até a análise definitiva deste pedido de desaforamento, a inclusão do feito em pauta para julgamento pelo Tribunal do Júri de Caraúbas/RN, já que, como visto acima, o processo está pronto para ser levado ao conhecimento do Conselho de Sentença, estando muito próximo de vencer a fase processual do art. 422 do Código de Processo Penal.”.
Pugna, por essas razões, a concessão de medida liminar para determinar que este feito não seja incluído em pauta de julgamento de sessão do Tribunal do Júri, até a apreciação definitiva da pretensão de desaforamento ora deduzida.
No mérito, requer que seja desaforado o julgamento para outra comarca, onde não subsistam os motivos declinados, capazes de macular o julgamento. É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, pugna o requerente pela concessão de medida liminar para determinar que este feito não seja incluído em pauta de julgamento de sessão do Tribunal do Júri, até a apreciação definitiva da pretensão de desaforamento ora deduzida.
O art. 427, § 2º, do CPP permite ao Relator do Pedido de Desaforamento conceder liminarmente a suspensão provisional do julgamento até ulterior decisão sobre o desaforamento, in verbis: “Art. 427.
Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas. [...] § 2º.
Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri.” Assim, para que haja a suspensão cautelar do julgamento até a resolução do mérito do presente pedido, a lei processual penal exige a relevância dos motivos alegados.
In casu, o requerente fundamentou sua pretensão aduzindo incerteza quanto à imparcialidade dos jurados e os motivos alegados, no meu entender, se revestem da relevância exigida para a concessão da medida liminar.
Isso porque, como bem pontuado pelo Parquet, os pronunciados são reconhecidos como membro de facção criminosa, tido como indivíduos perigosos, o que incute indiscutível temor à população da Comarca.
Nesse contexto, entendo que a melhor medida é suspender o andamento do feito até que venham outras informações capazes de confirmar ou infirmar a incerteza quanto à imparcialidade dos jurados.
Forte nessas razões, defiro o liminar para determinar que este feito não seja incluído em pauta de julgamento de sessão do Tribunal do Júri, até a apreciação definitiva da pretensão de desaforamento ora deduzida.
Comunique-se ao Juízo de origem o inteiro teor dessa decisão para o seu fiel cumprimento.
Ainda, solicito informações ao Juiz da causa, a serem prestadas no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 388, § 1º, do RITJRN, c/c art. 427, § 3º, do Código de Processo Penal.
Com as informações, determino a oitiva dos réus, no prazo de 05 (cinco) dias, para que se manifestem a respeito do pedido, nos termos do art. 388, § 2º, do RITJRN e em atenção ao teor da Súmula nº 712 do STF.
Após, independentemente de despacho, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça para ato de ofício.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 26 de março de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
28/03/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 17:06
Concedida a Medida Liminar
-
25/03/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 15:56
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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