TJRN - 0819623-80.2024.8.20.5001
1ª instância - (Inativo) 3ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 09:58
Transitado em Julgado em 21/10/2024
-
17/03/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 00:39
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL ATO ORDINATÓRIO Processo: 0819623-80.2024.8.20.5001 Ação:ARROLAMENTO COMUM (30) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Certifico que, analisando o presente processo, constatei o pagamento da quantia de 1.095,14 (Um mil e noventa e cinco reais e catorze centavos) referente às custas processuais iniciais, restando pendente o recolhimento das custas referentes aos 04 Formais de Partilha, no valor unitário de 168,34 (cento e sessenta e oito reais e trinta e quatro centavos).
Assim, com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, INTIMO as partes, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem o recolhimento das custas processuais remanescentes, orçadas em R$ 673,36 (seiscentos e setenta e três reais e trinta e seis centavos - vide cálculo anexo), referentes aos 04 Formais de Partilha, sob pena de comunicação à PGE para inscrição do débito em dívida ativa, sem prejuízo do arquivamento destes autos, ante as prescrições encartadas no artigo 116 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Provimento 154, de 09 de setembro de 2016).
Natal/RN, 11 de março de 2025.
ANA KATHLEEN GURGEL DA FONSECA Analista Judiciário -
11/03/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 08:21
Ato ordinatório praticado
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07/12/2024 03:07
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/12/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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05/12/2024 10:22
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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05/12/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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29/11/2024 01:49
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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29/11/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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26/11/2024 11:13
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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26/11/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0819623-80.2024.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO COMUM REQUERENTE: GILMAR FERREIRA DE SOUZA, HERIBERTO FERREIRA DE MORAIS, FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA DE SOUZA, ROSEANE FERREIRA DE SOUZA INVENTARIADO: HOZANA FERREIRA MORAIS DE SOUZA DESPACHO Recebi hoje.
Vistos etc., Determino que a Secretaria Judiciária certifique nos autos se há custas complementares a recolher, ora fixadas por sentença de Id. 118704754, em consonância com o lançamento tributário dos bens do espólio.
Em caso negativo, expeça(m)- o(s) formal(is) de partilha e alvará(s) necessário(s).
Em caso positivo, intime-se a parte autora, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais complementares.
Decorrido o aludido prazo, sem resposta, intimem-se os herdeiros, pessoalmente, para cumprirem a diligência referida, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito, sem a expedição dos formais/alvarás judiciais.
Comprovado o recolhimento das custas processuais complementares, atestado pela Secretaria Judiciária, expeça(m)- o(s) formal(is) de partilha e alvará(s) necessário(s).
Cumpridas as diligências, arquive-se o feito com as cautelas legais.
Após, venham-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 22 de outubro de 2024.
FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/10/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 13:47
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 09:02
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
14/10/2024 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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14/10/2024 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
14/10/2024 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, telefone/whatsApp: 3673-8960, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0819623-80.2024.8.20.5001 REQUERENTE: GILMAR FERREIRA DE SOUZA, HERIBERTO FERREIRA DE MORAIS, FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA DE SOUZA, ROSEANE FERREIRA DE SOUZA INVENTARIADO: HOZANA FERREIRA MORAIS DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça VISTA AO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA.
Natal/RN, 10 de outubro de 2024.
JOAB LOURENÇO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
10/10/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 06:17
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, telefone/whatsApp: 3673-8960, e-mail: [email protected] Processo nº: 0819623-80.2024.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: GILMAR FERREIRA DE SOUZA, HERIBERTO FERREIRA DE MORAIS, FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA DE SOUZA, ROSEANE FERREIRA DE SOUZA INVENTARIADO: HOZANA FERREIRA MORAIS DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Diante da petição retro de Id 121622293, renovo a intimação da Fazenda Pública Estadual, para o fins determinado por este Juízo (despacho Id 120278297).
Natal/RN, 11 de julho de 2024.
FERNANDO GOMES CORTEZ ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
11/07/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 05:02
Decorrido prazo de FRANCISCO SANDRO DE FRANCA em 20/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 22:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 07:36
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal PROCESSO N. 0819623-80.2024.8.20.5001 AÇÃO DE ARROLAMENTO COMUM INVENTARIANTE: GILMAR FERREIRA DE SOUZA e outros (3) INVENTARIADO(A): HOZANA FERREIRA MORAIS DE SOUZA ARROLAMENTO SUMÁRIO – HERDEIROS MAIORES E CAPAZES – PARTILHA AMIGÁVEL – HOMOLOGAÇÃO.
SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Arrolamento Comum, que converto na forma Sumária, dos bens deixados por HOZANA FERREIRA MORAIS DE SOUZA.
Instrumento de partilha amigável de Num. 117560834 e certidões de quitação fiscal acostadas aos autos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que os herdeiros são maiores e capazes, e a partilha amigável atende ao disposto no art. 2.015 do Código Civil.
No que tange aos tributos relativos aos bens do espólio e suas rendas, a quitação está comprovada, mediante as certidões anexadas.
Quanto ao imposto de transmissão, o recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação Sobre Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), em processo de Arrolamento Sumário, é feito de forma administrativa, conforme dispõe a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores que os herdeiros atribuírem aos bens do espólio (art. 1.034, § 2º, do CPC).
Sendo assim, no procedimento em tela, não existe cálculo nem homologação judicial do imposto a ser recolhido, devendo ser resolvido administrativamente entre os sucessores e a Fazenda Pública Estadual.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros, a partilha, nos termos em que fora celebrada no instrumento de Num. 117560834, atribuindo aos herdeiros os quinhões nela descritos.
Estabeleço o prazo de 30 (trinta) dias para que seja recolhido o imposto de transmissão causa mortis, juntando-se o comprovante aos autos.
Decorrido o prazo e não comprovado o recolhimento do ITCD, oficie-se à Procuradoria Geral do Estado para que efetue a inscrição em dívida ativa.
Em sendo apresentado o comprovante de pagamento do imposto de transmissão, a Fazenda Pública deverá ser intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a integralidade do recolhimento.
Transitada em julgado, comprovado o recolhimento do imposto e das custas processuais complementares (se houver), expeça(m)- o(s) formal(is) de partilha e alvará(s) necessário(s).
Custas na forma da lei, observando-se o lançamento tributário dos bens do espólio.
Ciência à Fazenda estadual.
Cumpridas as diligências, arquive-se o feito com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 9 de abril de 2024.
EVELINE GUEDES LIMA Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/04/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 17:27
Homologada a Transação
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07/04/2024 07:44
Conclusos para despacho
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26/03/2024 16:33
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
26/03/2024 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
26/03/2024 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
26/03/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo nº 0819623-80.2024.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO COMUM REQUERENTE: GILMAR FERREIRA DE SOUZA, HERIBERTO FERREIRA DE MORAIS, FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA DE SOUZA, ROSEANE FERREIRA DE SOUZA INVENTARIADO: HOZANA FERREIRA MORAIS DE SOUZA DESPACHO Recebi hoje.
Vistos etc., Analisando os autos verifico que a parte autora não recolheu as custas processuais nem apresentou certidão cartorária de propriedade e ônus atualizada do imóvel atualizada (expedida nos últimos 30 dias).
Dessa forma, intime-se a parte autora, por seu advogado, a fim de que emende a petição inicial, recolhendo as custas processuais, em consonância com o valor da causa, bem como apresentando certidão cartorária de propriedade e ônus atualizada do imóvel atualizada (expedida nos últimos 30 dias), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Decorrido o aludido prazo, sem resposta, intimem-se pessoalmente os requerentes para cumprirem as diligências, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 22 de março de 2024.
Fátima Maria Costa Soares de Lima Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/03/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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