TJRN - 0800256-04.2024.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2024 06:33
Publicado Citação em 22/03/2024.
-
02/12/2024 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
29/11/2024 16:31
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
29/11/2024 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
26/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
26/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
22/11/2024 07:26
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
22/11/2024 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
22/11/2024 07:04
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
22/11/2024 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
16/10/2024 06:15
Decorrido prazo de GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 06:15
Decorrido prazo de GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA em 15/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 14:15
Juntada de Alvará recebido
-
02/10/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 16:44
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800256-04.2024.8.20.5120 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: PAMELA THAIS BERNARDO DA SILVA Polo Passivo: LATAM AIRLINES GROUP S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, , INTIMO a parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Vara Única da Comarca de Luís Gomes, Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 19 de setembro de 2024.
MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO LIMAO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
19/09/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 04:29
Decorrido prazo de GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA em 16/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 05:27
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:30
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 11/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800256-04.2024.8.20.5120 Parte autora: PAMELA THAIS BERNARDO DA SILVA Parte ré: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais movida por PAMELA THAIS BERNARDO DA SILVA em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A, ambos qualificados.
Em suma, a autora alega que comprou passagem aéreas para o trecho de FLORIANÓPOLIS (FLN) X GUARULHOS (GRU) X NATAL (NAT) para o dia 11/01/2024 às 19h55min, com previsão de chegada para às 02h00min do dia 11/01/2024.
Entretanto, quando aportou na conexão em Guarulhos/SP, foi surpreendida com o cancelamento do voo sem nenhuma justificativa ou aviso prévio, o que motivou a permanência em Guarulhos/SP por quase 22h.
Alegou ainda que foi alocada em voo destinado a cidade de Juazeiro do Norte/CE, enquanto o destino pretendido seria Natal/RN.
Pediu indenização por danos morais.
Invertido o ônus da prova (id. 117424398).
Citado, o demandado apresentou contestação alegando que o cancelamento decorreu de necessidade da readequação da malha aérea da companhia.
Que ocorreu evento imprevisível e invencível, ocorrendo excludente de responsabilidade civil do caso fortuito/força maior.
E que a readequação visou a segurança dos próprios passageiros e da tripulação.
Alegou ainda ausência de danos morais, pois foi prestado todo o suporte necessário.
Pediu a improcedência (id. 119475221).
A autora apresentou réplica (id. 120843178).
Decisão de saneamento (id. 120867249).
As partes pediram o julgamento antecipado (id. 121516826 e 121435485).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, observa-se que o processo está pronto para julgamento, não sendo necessária a produção de outras provas, suficientes os documentos já produzidos, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado prevista no art. 355, I, do CPC.
No mérito, o cerne da presente demanda resume-se em saber se houve falha na prestação do serviço de transporte aéreo e se há danos indenizáveis dela decorrentes.
A princípio, esclareço que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora e a parte ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor, destinatário final, e fornecedor, prestador de serviços, na forma do art. 3º do CDC, logo, aplica-se a responsabilidade objetiva, que só é afastada pelas excludentes de conduta como caso fortuito e força maior.
Conforme preceitua a resolução nº 400/2016, ao tratar da Alteração do Contrato de Transporte Aéreo por Parte do Transportador: Art. 12.
As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
No caso em tela, a autora tomou ciência do cancelamento do voo apenas quando chegou ao aeroporto de Guarulhos/SP, onde faria a conexão para Natal/RN.
Logo, verifica-se que a demandada não cumpriu o prazo estabelecido.
Em razão do cancelamento do voo, a autora teria ficado cerca de 22h em Guarulhos/SP até ser realocada em novo voo para Juazeiro do Norte/CE, destino diverso do pretendido.
Ademais, não foi demonstrado nos autos, a comprovação de que a empresa aérea tenha dado suporte a autora.
Neste sentido, resta clara a inobservância da requerida às normas da agência reguladora a que é vinculada, evidenciando abusividade da conduta da requerida, o que é capaz de autorizar a reparação moral pretendida.
Embora a parte ré, em sua defesa, declare que o cancelamento do voo ocorreu em virtude de motivos que extrapolam a participação das companhias aéreas, deixou de trazer aos autos documentos de atestassem o alegado de forma a comprovar a incidência de excludente de responsabilidade em relação ao cancelamento do voo, na forma do art.373, II do CPC.
Os danos morais estão devidamente demonstrados, visto que o desamparo causado pela ré gerou sentimentos de angústia, indignação, transtornos e aborrecimentos, deixando o autor/consumidor completamente impotente e subjugado ao ilícito perpetrado, o que, no meu sentir, ultrapassa a esfera dos meros aborrecimentos e entrando na seara de danos morais passíveis de reparação.
O nexo causal é patente, visto que os danos sofridos pela autora decorreram de conduta ilícita atribuível ao réu.
Quanto ao valor da indenização pelo abalo moral, e levando-se em consideração a situação econômica das partes, a extensão do dano, o caráter pedagógico (a fixação da indenização deve servir como desestímulo à prática de ilícitos similares), e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, é justo e razoável fixar os danos morais à razão de R$ 3.000,00 (três mil reais) para a autora. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos encartados na inicial para condenar a parte ré PAGAR a autora, a título de indenização por DANOS MORAIS, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente a partir da sentença (súmula 326, STJ), acrescido de juros moratórios no percentual de incidindo juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
Condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor do proveito econômico.
Transitado em julgado, intime-se o autor para se manifestar em 10 (dez) dias sobre o interesse no início da fase de cumprimento de sentença.
Nada sendo requerido, cobre as custas e depois arquive os autos.
Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
14/08/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 14:08
Julgado procedente o pedido
-
08/08/2024 17:04
Conclusos para julgamento
-
13/06/2024 05:07
Decorrido prazo de GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 05:01
Decorrido prazo de GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 02:59
Decorrido prazo de GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 02:56
Decorrido prazo de GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA em 12/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 01:48
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:48
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 11/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 06:47
Decorrido prazo de GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 06:47
Decorrido prazo de GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA em 21/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800256-04.2024.8.20.5120 Parte autora: PAMELA THAIS BERNARDO DA SILVA Parte ré: LATAM AIRLINES GROUP S/A DECISÃO 1) RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais movida por PAMELA THAIS BERNARDO DA SILVA em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A, ambos qualificados.
Em suma, a autora alega que comprou passagem aéreas para o trecho de FLORIANÓPOLIS (FLN) X GUARULHOS (GRU) X NATAL (NAT) para o dia 11/01/2024 às 19h55min, com previsão de chegada para às 02h00min do dia seguinte.
Entretanto, quando aportaram na conexão em Guarulhos/SP, o voo foi cancelado sem nenhuma justificativa, o que motivou a permanência em Guarulhos/SP por quase 22h.
Alegou que foi alocada em voo destinado a cidade de Juazeiro do Norte/CE, enquanto o destino pretendido seria Natal/RN, onde já haviam contratado veículo para recepção no aeroporto.
Sustentaram que sofreram danos morais em decorrência do atraso e pela ausência de suporte.
Invertido o ônus da prova (id. 117424398).
Citado, o banco demandado apresentou contestação, alegando que o cancelamento decorreu de necessidade da readequação da malha aérea da companhia.
Que ocorreu evento imprevisível e invencível, ocorrendo excludente de responsabilidade civil do caso fortuito/força maior.
E que a readequação visou a segurança dos próprios passageiros e tripulação.
Alegou ainda ausência de danos morais, pois foi prestado todo o suporte necessário aos autores.
Pediu a improcedência (id. 119475221).
A autora apresentou réplica (id. 120843178).
Após, vieram os autos conclusos para decisão de saneamento. É o relatório.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO De acordo com Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de extinção, impõem-se o saneamento do processo através de decisão observadora dos parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, de modo a possibilitar às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva, bem como da forma de distribuição do ônus probatório.
In verbis: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Assim, passo a sanear o processo: 2.1) PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Não há preliminares nem questões processuais pendentes. 2.2) DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Sobre a necessidade de fixação dos pontos controvertidos, fixo os seguintes: a) há justificativa idônea para o cancelamento do voo, como mal tempo, falhas mecânicas etc.? b) houve aviso prévio acerca do cancelamento? c) a companhia aérea apresentou informações claras e forneceu declaração de contingência aos autores? d) a companhia aérea ofereceu suporte material suficiente aos autores, como acomodação e alimentação? e) efetivamente ocorreram danos morais aos autores? 2.3) PRODUÇÃO DE PROVAS: Será admitida a produção de prova de todas as provas produzidas em direito, desde que o requerimento esteja devidamente fundamentado.
Em razão da inversão do ônus da prova, caberá à ré demonstrar: a) justificativa idônea para o cancelamento do voo, como mal tempo, falhas mecânicas etc.; ocorrência de aviso prévio acerca do cancelamento; que prestou informações claras aos autores; e se ofereceu suporte material suficiente aos autores, como acomodação e alimentação. À autora caberá demonstrar que os fatos ensejaram efetiva ocorrência de danos morais. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO saneado o processo.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se ainda há provas a produzir.
Decorrido o prazo, nada sendo requerido, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Havendo juntada de documentos, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Após, faça os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
09/05/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 10:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/05/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 12:01
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
29/04/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 07:31
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:31
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800256-04.2024.8.20.5120 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: PAMELA THAIS BERNARDO DA SILVA Polo Passivo: LATAM AIRLINES GROUP S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora por seu advogado para, no prazo de 15 ( quinze) dias, apresentar réplica a contestação.
Vara Única da Comarca de Luís Gomes, Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 22 de abril de 2024.
MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO LIMAO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
22/04/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800256-04.2024.8.20.5120 Parte autora: PAMELA THAIS BERNARDO DA SILVA Parte ré: LATAM AIRLINES GROUP S/A DECISÃO Trata-se de ação de danos morais movida por PAMELA THAIS BERNARDO DA SILVA em face da LATAM AIRLINES GROUP S/A, todos qualificados.
Juntou documento e comprovou o recolhimento das custas. (id.117412391) É o relatório.
Passo a decidir.
Recebo a inicial, posto que preenchidos os requisitos legais.
De acordo com a doutrina pátria, o reconhecimento do direito à inversão do ônus da prova não é automático.
Também está condicionado à verificação, pelo juiz da causa, quanto à presença de seus requisitos autorizadores, a saber: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.
No caso em comento, verifica-se que a parte autora é hipossuficiente técnico, razão pela qual determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código do Consumidor.
Considerando que a parte autora requereu a dispensa da audiência de conciliação, deixo de apraza-la nesse momento processual, sem prejuízo da sua realização posteriormente, caso haja requerimento nesse sentido.
Cite-se a parte demandada para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contestação, contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, acaso a citação ocorra pelos correios (art. 231, I, CPC) ou do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, acaso a citação seja eletrônica (art. 231, V, CPC) nos termos do art. 335, III do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Após, voltem-me os autos conclusos.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
19/04/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 18:46
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800256-04.2024.8.20.5120 Parte autora: PAMELA THAIS BERNARDO DA SILVA Parte ré: LATAM AIRLINES GROUP S/A DECISÃO Trata-se de ação de danos morais movida por PAMELA THAIS BERNARDO DA SILVA em face da LATAM AIRLINES GROUP S/A, todos qualificados.
Juntou documento e comprovou o recolhimento das custas. (id.117412391) É o relatório.
Passo a decidir.
Recebo a inicial, posto que preenchidos os requisitos legais.
De acordo com a doutrina pátria, o reconhecimento do direito à inversão do ônus da prova não é automático.
Também está condicionado à verificação, pelo juiz da causa, quanto à presença de seus requisitos autorizadores, a saber: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.
No caso em comento, verifica-se que a parte autora é hipossuficiente técnico, razão pela qual determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código do Consumidor.
Considerando que a parte autora requereu a dispensa da audiência de conciliação, deixo de apraza-la nesse momento processual, sem prejuízo da sua realização posteriormente, caso haja requerimento nesse sentido.
Cite-se a parte demandada para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contestação, contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, acaso a citação ocorra pelos correios (art. 231, I, CPC) ou do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, acaso a citação seja eletrônica (art. 231, V, CPC) nos termos do art. 335, III do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Após, voltem-me os autos conclusos.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
20/03/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 08:23
Outras Decisões
-
20/03/2024 07:48
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 14:39
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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