TJRN - 0816521-21.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0816521-21.2022.8.20.5001 AGRAVANTE: HOTEL PRAIA MAR LTDA ADVOGADO: FABRICIO VILELA COELHO, MARCOS KERESZTES GAGLIARDI, JULIA BESSA SANZI AGRAVADO: MARQUES & SIMOES EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA e outros ADVOGADO: NATALIA DE OLIVEIRA CAMINHA, LUITA FREIMANIS PESSOA DE ANDRADE, THAIANA CARLA MESQUITA DE SOUSA DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente -
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0816521-21.2022.8.20.5001 Relator: Desembargador BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 6 de junho de 2025 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0816521-21.2022.8.20.5001 RECORRENTE: PRAIAMAR EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA ADVOGADO: THAIANA CARLA MESQUITA DE SOUSA E OUTRO RECORRIDO: MARQUES & SIMOES EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA E OUTRO ADVOGADO: NATALIA DE OLIVEIRA CAMINHA E OUTROS DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 27229774) com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 26642453) restou assim ementado: EMENTA: EMPRESARIAL.
DIREITO MARCÁRIO.
REGISTRO DE MARCA. “PRAIAMAR” E “PRAIA MAR”.
NOMES QUE FAZEM REFERÊNCIA A CARACTERÍSTICAS DE LOCALIDADES LITORÂNEAS.
TERMOS MERAMENTE EVOCATIVOS.
INCIDÊNCIA DO ART. 124, VI, DA LEI N. 9.279/1996.
MARCAS TIDAS COMO FRACAS OU EVOCATIVAS SOFREM MITIGAÇÃO DA REGRA DE EXCLUSIVIDADE DO REGISTRO. “PRAIA” E “MAR”: TERMOS EMPREGADOS COMUMENTE PARA DESIGNAR UMA CARACTERÍSTICA DO PRODUTO OU SERVIÇO.
SINAL COMUM, GENÉRICO OU MERAMENTE DESCRITIVO, DESPROVIDO DE UM MÍNIMO DIFERENCIADOR QUE JUSTIFICA SUA APROPRIAÇÃO A TÍTULO EXCLUSIVO.
POSSIBILIDADE DE CONVÍVIO NO MERCADO DE CONSUMO.
ELEMENTOS VISUAIS DA DEMANDADA QUE NÃO SE ASSEMELHAM AO CONJUNTO-IMAGEM DE PROPRIEDADE DA DEMANDANTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - De acordo com o art. 124, VI, da Lei n. 9.279, de 14 de maio de 1996, não registráveis como marca sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço, quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva. - As expressões “PRAIAMAR” ou “PRAIA MAR”, apesar de passíveis de registro, são apenas designativas de que o serviço prestado, no caso de hotelaria, é exercido em uma localidade litorânea, não permitindo o uso exclusivo. - Nessa linha, segundo posição do STJ, as marcas tidas como fracas ou evocativas, que constituem expressão de uso comum, de pouca originalidade e sem suficiente força distintiva atraem a mitigação da regra de exclusividade do registro e podem conviver com outras semelhantes (AgInt no REsp 1.281.282/RJ, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 29/6/2018; AgInt no AREsp 1395389/RJ, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 04/05/2020, DJe 11/05/2020). - No caso analisado, as marcas mencionadas devem ser consideradas meramente evocativas, comum aos demais serviços prestados em cidades litorâneas, razão pela qual a semelhança entre os nomes não é suficiente para se impedir o uso por outras empresas, que podem conviver sem conflito. - Não ficou comprovada que a marca da recorrente possui distintividade significativa pelo uso continuado e massivo do serviço capaz de lhe garantir exclusividade.
Além disso, os sinais visuais são totalmente distintos, além do fato de que as empresas funcionam na cidade de Natal e em Fortaleza, com uma distância considerável entre elas.
Opostos embargos de declaração, pela parte recorrida, restaram conhecidos e desprovidos (Id. 27960016).
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação aos arts. 122, 124, XIX, e 129 da Lei n° 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial).
Preparo recolhido (Id. 27229776).
Contrarrazões apresentadas (Id. 27780975). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC).
Concerne aos arts. 122, 124, XIX, e 129 da Lei n° 9.279/96 e a propriedade e registro da marca, o acórdão concluiu: Assim, penso que as palavras “PRAIA” e “MAR” não são passíveis de registro, pois apenas é um termo “empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço”.
No presente caso, de hotelaria, tratam-se de termos empregados para designar a localidade litorânea onde o serviço é prestado, ou seja, de uso comum e que não permitem o uso exclusivo.
Segundo posição do STJ, as marcas tidas como fracas ou evocativas, que constituem expressão de uso comum, de pouca originalidade e sem suficiente força distintiva atraem a mitigação da regra de exclusivSTJ - idade do registro e podem conviver com outras semelhantes (STJ - AgInt no REsp 1.281.282/RJ, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 29/6/2018; AgInt no AREsp 1395389/RJ, Reator.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 04/05/2020, DJe 11/05/2020).
Eis algumas decisões do STJ nessa linha: “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO MARCÁRIO.
AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA E DE INDENIZAÇÃO.
EXPRESSÕES DE USO COMUM E ESTREITA RELAÇÃO COM O PRODUTO. "BEBE DODÓI". "DODÓI DA MAMÃE".
MARCA EVOCATIVA.
AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE. 1.
Marcas fracas ou evocativas, que constituem expressão de uso comum, de pouca originalidade e sem suficiente forma distintiva, atraem a mitigação da regra de exclusividade do registro e podem conviver com outras semelhantes.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp 410.559/SP - Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti - 4ª Turma - j. em 27/08/2019). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1.
Não ofende o art. 535 do CPC/73 a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial.
Ademais, a jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, nesse contexto, não implica contrariedade ao art. 535 do CPC/73.
Precedentes. 2.
A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a contradição prevista no art. 535 do CPC/73 deve ser interna ao julgado - entre a fundamentação e a conclusão - e não entre decisões, como pretende a parte recorrente.
Precedentes. 3.
A ação rescisória fundada no inciso V do artigo 485 do CPC/73 somente deve prosperar quando a interpretação dada pelo acórdão rescindendo violar o dispositivo legal em sua literalidade.
Não há aludida violação quando adotada uma dentre as interpretações cabíveis, sob pena de se tornar um mero recurso com prazo de interposição de dois anos.
Precedentes. 4. É entendimento desta Corte Superior que marcas tidas como fracas ou evocativas, que constituem expressão de uso comum, de pouca originalidade e sem suficiente força distintiva atraem a mitigação da regra de exclusividade do registro e podem conviver com outras semelhantes.
Precedentes. 5.
Tendo o Tribunal estadual concluído, diante do contexto fático-probatório dos autos, que as empresas atuam em classes diversas e que o termo "DIAMANTE" seria de uso comum, não haveria como esta Corte Superior rever tal entendimento, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.
Precedentes. 6.
Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no REsp 1281282/RJ - Relator Ministro Marco Buzzi - 4ª Turma - j. em 26/06/2018). “PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
AÇÃO DE NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA COMERCIAL.
MARCA FRACA OU EVOCATIVA.
POSSIBILIDADE DE CONVIVÊNCIA COM OUTRAS MARCAS.
IMPOSSIBILIDADE DE CONFERIR EXCLUSIVIDADE À UTILIZAÇÃO DE EXPRESSÃO DE POUCA ORIGINALIDADE OU FRACO POTENCIAL CRIATIVO. 1.
Marcas fracas ou evocativas, que constituem expressão de uso comum, de pouca originalidade ou forte atividade criativa, podem coexistir harmonicamente. É descabida, portanto, qualquer alegação de notoriedade ou anterioridade de registro, com o intuito de assegurar o uso exclusivo da expressão de menor vigor inventivo. 2.
Marcas de convivência possível não podem se tornar oligopolizadas, patrimônios exclusivos de um restrito grupo empresarial, devendo o Judiciário reprimir a utilização indevida da exclusividade conferida ao registro quando esse privilégio implicar na intimidação da concorrência, de modo a impedi-la de exercer suas atividades industriais e explorar o mesmo segmento mercadológico.
Aplicação da doutrina do patent misuse.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (STJ - REsp 1166498/RJ - Relatora Ministra Nancy Andrighi - 3ª Turma - j. em 15/03/2011).
No caso analisado, as marcas mencionadas “PRAIAMAR” e “PRAIA MAR”, apesar de passíveis de registro, devem ser consideradas meramente evocativas, comum aos demais serviços prestados em localidades litorâneas, razão pela qual a semelhança entre os nomes não é suficiente para se impedir o uso por outras empresas, que podem conviver sem conflito.
Ademais, não ficou comprovada que a marca “PRAIAMAR” da recorrente possui distintividade significativa pelo uso continuado e massivo do produto ou do serviço, capaz de lhe garantir exclusividade.
Além disso, os sinais visuais são totalmente distintos, além do fato de que as empresas funcionam na cidade de Natal e em Fortaleza, com uma distância considerável entre elas.
No caso, essa premissa fática não restou demonstrada, pois, apesar de existir outra empresa com nome similar, a logotipia e elementos visuais não são idênticos, o que, certamente, não causa confusão ao consumidor.
Conforme bem ressaltou a sentença questionada: “A marca mista PRAIAMAR se apresenta em cores em tons de azul e amarelo, com signos icônicos representativos de ondas, conforme Id. 80143323, Id. 80143326, Id. 80144082 e Id. 99489644 p.15 nos autos.
Por sua vez, a marca PRAIA MAR se apresenta nas cores vermelho, branco e preta, com signos icónicos representativas de um triangulo onde dentro dele há um círculo e uma jangada, conforme pode ser percebido nos documentos acostados de Id. 99489644-p 12/15.
Em breve observação, é possível verificar a diferença entre as imagens marcárias, utilizadas pela parte autora e pelas requerida e denunciada.
Neste sentido, entendo que tendo em vista a categoria de apresentação mista da marca PRAIA MAR, não é possível restringir a utilização do termo nominal PRAIA MAR, por terceiros de boa fé” (Id 25862620 - Pág. 9) Portanto, este Tribunal se alinhou com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da matéria, impondo-se a aplicação da Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
JULGADO FUNDAMENTADO.
PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA.
INVIABILIDADE.
MARCAS FRACAS.
MITIGAÇÃO DA EXCLUSIVIDADE DO TITULAR.
USO COMUM.
AUSÊNCIA DE CONFUSÃO.
REXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
NÃO CABIMENTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que marcas tidas como fracas ou evocativas constituem expressão de uso comum, de pouca originalidade e sem suficiente força distintiva, atraindo a mitigação da regra de exclusividade do registro, podendo conviver com outras semelhantes. 3.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.729.767/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) RECURSO ESPECIAL.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
AÇÃO DE NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA.
PROSSO / OSSO-PRÓ.
MERCADO FARMACÊUTICO.
RADICAIS EVOCATIVOS. ÔNUS DE CONVIVÊNCIA.
CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO INDEVIDA.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Ação de nulidade de registro de marca ajuizada em 6/8/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 4/8/2023 e concluso ao gabinete em 26/6/2024. 2.
O propósito recursal consiste em decidir se é possível a convivência de duas marcas de suplemento alimentar farmacêutico constituídas pelos mesmos radicais, porém invertidos, quando ambos são evocativos. 3.
Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, caso constatado que se trata de marca fraca, dotada de baixa distintividade, seu titular pode ter de suportar o ônus da coexistência, uma vez que optou por desfrutar da vantagem advinda da incorporação à marca de elemento relacionado ao próprio produto ou serviço.
Precedentes. 5.
No segmento farmacêutico, a colidência entre marcas deve ser analisada de forma mais flexível, pois se trata de mercado que utiliza a facilidade natural de marcas evocativas para viabilizar a pronta identificação, pelo seu consumidor, da utilidade de seu produto. 6.
No recurso sob julgamento, a marca PROSSO, registrada pelo recorrente, é formada por expressões passíveis de serem classificadas como de menor grau distintivo ("PRÓ" + "OSSO"), pois se trata de termos de natureza comum, evocativa, que guardam relação com o produto que identifica (suplemento para os ossos) de modo que não há irregularidade no registro da marca OSSO-PRÓ. 7.
A alteração das conclusões do Tribunal de origem, no sentido de que inexiste prova de confusão ou associação indevida por parte dos consumidores, exigiria revolvimento do acervo probatório do processo, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 8.
Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foram rejeitadas as teses sustentadas pelos recorrentes, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. 9.
Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários. (REsp n. 2.150.506/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da citada súmula na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso, em razão do teor da Súmula 83 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 8/4 -
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0816521-21.2022.8.20.5001 Polo ativo HOTEL PRAIA MAR LTDA Advogado(s): FABRICIO VILELA COELHO, MARCOS KERESZTES GAGLIARDI, JULIA BESSA SANZI Polo passivo MARQUES & SIMOES EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA e outros Advogado(s): NATALIA DE OLIVEIRA CAMINHA, LUITA FREIMANIS PESSOA DE ANDRADE, THAIANA CARLA MESQUITA DE SOUSA Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0816521-21.2022.8.20.5001 Embargante: Hotel Praia Mar Ltda.
Advogado: Dr.
Fabrício Vilela Coelho.
Embargado: Praiamar Hotéis e Turismo Ltda.
Advogada: Dra.
Thaiana Carla Mesquita de Sousa.
Embargada: Marques & Simões Empreendimentos Ltda. - EPP.
Advogada: Dra.
Natália de Oliveira Caminha.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
ACRÉSCIMO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC.
MAJORAÇÃO QUE OBEDECEU AOS LIMITES IMPOSTOS PELO ART. 85, §2º DO CPC.
MONTANTE QUE NÃO SE TRATA DE VERBA IRRISÓRIA OU INSUFICIENTE PARA A REMUNERAÇÃO DIGNA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Consoante dicção emanada do art. 1.022 do CPC os embargos de declaração visam sanar obscuridade ou contradição, bem como conduzir o Juiz ou Tribunal a pronunciar-se sobre ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado.
Não comprovada qualquer dessas hipóteses, o recurso fica destituído de funcionalidade. - No caso, todos os requisitos para a majoração da verba honorária foram atendidos, vez que arbitrada segundo os parâmetros previstos no §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC, não se tratando de valor irrisório ou insuficiente para a remuneração digna.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Hotel Praia Mar Ltda. em face de Acórdão proferido que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso interposto por Praiamar Hotéis e Turismo Ltda.
Em suas razões, aduz o embargante, em síntese, que o acórdão se encontra omisso, vez que o valor majorado dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11 do CPC, é insuficiente para a remuneração digna dos seus patronos.
Por fim, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos embargos para que haja o pronunciamento quanto à questão omissa no acórdão embargado, majorando os honorários para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Apresentadas contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 26938923). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Compulsando os autos, verifica-se que o embargante pretende que seja sanado suposto vício no acórdão que, conforme referido, negou provimento ao recurso de apelação cível.
Alega que houve omissão no Acórdão no que se refere à majoração dos honorários advocatícios de sucumbência.
De acordo com posição adotada pelo STJ a partir do julgamento do AgInt nos EDcl no REsp 1357561/MG, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no §11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (i) o não conhecimento integral ou o desprovimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; (ii) a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; (iii) não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo.
Posteriormente, por ocasião de nova análise da matéria em sede de recursos repetitivos (Tema 1059), o STJ estabeleceu a tese de que “a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”.
No caso, todos os requisitos foram atendidos, ou seja, a sentença (decisão originária) fixou honorários, o recurso foi integralmente desprovido e não foram atingidos os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
Mister ressaltar que, a respeito dos honorários advocatícios de sucumbência, de acordo com o art. 85, § 2º, do CPC a parte vencida na demanda será condenada a pagar honorários ao advogado do vencedor, fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, in verbis: "Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) §2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço." Nesses termos, considerando que o acórdão fixou os honorários advocatícios de sucumbência no importe de 15% (quinze por cento) do valor da causa, inclusive estando acima do mínimo previsto no art. 85, §2º do CPC, conclui-se que esta verba merece ser mantida, uma vez que condizente com o proveito econômico obtido, não se tratando de verba irrisória ou insuficiente para a remuneração digna.
Portanto, não existem vícios no Acórdão recorrido, uma vez que todas as questões necessárias ao deslinde da causa foram enfrentadas, de sorte que não há como prosperar a pretensão do recorrente em devolver a matéria a esta Corte.
Assim, despropositados os embargos interpostos, tendo em vista que só poderiam ser acolhidos acaso existisse um dos vícios que autorizam o seu manejo, não sendo o caso dos autos.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Compulsando os autos, verifica-se que o embargante pretende que seja sanado suposto vício no acórdão que, conforme referido, negou provimento ao recurso de apelação cível.
Alega que houve omissão no Acórdão no que se refere à majoração dos honorários advocatícios de sucumbência.
De acordo com posição adotada pelo STJ a partir do julgamento do AgInt nos EDcl no REsp 1357561/MG, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no §11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (i) o não conhecimento integral ou o desprovimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; (ii) a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; (iii) não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo.
Posteriormente, por ocasião de nova análise da matéria em sede de recursos repetitivos (Tema 1059), o STJ estabeleceu a tese de que “a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”.
No caso, todos os requisitos foram atendidos, ou seja, a sentença (decisão originária) fixou honorários, o recurso foi integralmente desprovido e não foram atingidos os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
Mister ressaltar que, a respeito dos honorários advocatícios de sucumbência, de acordo com o art. 85, § 2º, do CPC a parte vencida na demanda será condenada a pagar honorários ao advogado do vencedor, fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, in verbis: "Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) §2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço." Nesses termos, considerando que o acórdão fixou os honorários advocatícios de sucumbência no importe de 15% (quinze por cento) do valor da causa, inclusive estando acima do mínimo previsto no art. 85, §2º do CPC, conclui-se que esta verba merece ser mantida, uma vez que condizente com o proveito econômico obtido, não se tratando de verba irrisória ou insuficiente para a remuneração digna.
Portanto, não existem vícios no Acórdão recorrido, uma vez que todas as questões necessárias ao deslinde da causa foram enfrentadas, de sorte que não há como prosperar a pretensão do recorrente em devolver a matéria a esta Corte.
Assim, despropositados os embargos interpostos, tendo em vista que só poderiam ser acolhidos acaso existisse um dos vícios que autorizam o seu manejo, não sendo o caso dos autos.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 4 de Novembro de 2024. -
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816521-21.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de outubro de 2024. -
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0816521-21.2022.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 4 de outubro de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração nº 0816521-21.2022.8.20.5001 Embargante: HOTEL PRAIA MAR LTDA Embargado: PRAIAMAR EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0816521-21.2022.8.20.5001 Polo ativo PRAIAMAR EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA Advogado(s): THAIANA CARLA MESQUITA DE SOUSA, LUITA FREIMANIS PESSOA DE ANDRADE Polo passivo MARQUES & SIMOES EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA Advogado(s): NATALIA DE OLIVEIRA CAMINHA Apelação Cível nº 0816521-21.2022.8.20.5001 Apelante: Praiamar Hotéis e Turismo Ltda.
Advogada: Dra.
Thaiana Carla Mesquita de Sousa.
Apelada: Marques & Simões Empreendimentos Ltda. - EPP.
Advogada: Dra.
Natália de Oliveira Caminha.
Apelada: Hotel Praia Mar Ltda.
Advogado: Dr.
Fabrício Vilela Coelho.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: EMPRESARIAL.
DIREITO MARCÁRIO.
REGISTRO DE MARCA. “PRAIAMAR” E “PRAIA MAR”.
NOMES QUE FAZEM REFERÊNCIA A CARACTERÍSTICAS DE LOCALIDADES LITORÂNEAS.
TERMOS MERAMENTE EVOCATIVOS.
INCIDÊNCIA DO ART. 124, VI, DA LEI N. 9.279/1996.
MARCAS TIDAS COMO FRACAS OU EVOCATIVAS SOFREM MITIGAÇÃO DA REGRA DE EXCLUSIVIDADE DO REGISTRO. “PRAIA” E “MAR”: TERMOS EMPREGADOS COMUMENTE PARA DESIGNAR UMA CARACTERÍSTICA DO PRODUTO OU SERVIÇO.
SINAL COMUM, GENÉRICO OU MERAMENTE DESCRITIVO, DESPROVIDO DE UM MÍNIMO DIFERENCIADOR QUE JUSTIFICA SUA APROPRIAÇÃO A TÍTULO EXCLUSIVO.
POSSIBILIDADE DE CONVÍVIO NO MERCADO DE CONSUMO.
ELEMENTOS VISUAIS DA DEMANDADA QUE NÃO SE ASSEMELHAM AO CONJUNTO-IMAGEM DE PROPRIEDADE DA DEMANDANTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - De acordo com o art. 124, VI, da Lei n. 9.279, de 14 de maio de 1996, não registráveis como marca sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço, quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva. - As expressões “PRAIAMAR” ou “PRAIA MAR”, apesar de passíveis de registro, são apenas designativas de que o serviço prestado, no caso de hotelaria, é exercido em uma localidade litorânea, não permitindo o uso exclusivo. - Nessa linha, segundo posição do STJ, as marcas tidas como fracas ou evocativas, que constituem expressão de uso comum, de pouca originalidade e sem suficiente força distintiva atraem a mitigação da regra de exclusividade do registro e podem conviver com outras semelhantes (AgInt no REsp 1.281.282/RJ, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 29/6/2018; AgInt no AREsp 1395389/RJ, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 04/05/2020, DJe 11/05/2020). - No caso analisado, as marcas mencionadas devem ser consideradas meramente evocativas, comum aos demais serviços prestados em cidades litorâneas, razão pela qual a semelhança entre os nomes não é suficiente para se impedir o uso por outras empresas, que podem conviver sem conflito. - Não ficou comprovada que a marca da recorrente possui distintividade significativa pelo uso continuado e massivo do serviço capaz de lhe garantir exclusividade.
Além disso, os sinais visuais são totalmente distintos, além do fato de que as empresas funcionam na cidade de Natal e em Fortaleza, com uma distância considerável entre elas.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Praiamar Hotéis e Turismo Ltda. em face de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Abstenção de Uso de Marca, Concorrência Desleal e Reparação por Danos Morais movida contra Marques & Simões Empreendimentos Ltda. - EPP. e Hotel Praia Mar Ltda., julgou improcedentes os pedidos.
Aduz o recorrente que ajuizou ação de abstenção, com pedido de antecipação de tutela e cumulada com pedido de indenização pelo uso indevido do termo “PRAIA MAR” como marca.
Narra que é detentora junto ao INPI das marcas “Praiamar Natal Hotel & Convention” (processo nº 828731659); “Praiamar Natal Hotel & Convention” (processo nº 901576468) e “Praiamar Express Hotel” (Processo nº 925142263), conforme a especificação constante no seus certificados de registro.
Relata que os apelados, mesmo cientes da anterioridade do registro de marca da apelante, insistem em utilizar a marca “Praia Mar”, de fonética idêntica e relativamente ao mesmo ramo hoteleiro, gerando o risco de confusão entre os consumidores.
Defende que “os referidos atos praticados pela empresa Apelada, são considerados CONCORRÊNCIA DESLEAL, os quais, estão inseridos como crime na Lei da Propriedade Industrial, em seu artigo 195, sendo um direito garantido ao titular da marca a repressão à concorrência desleal, conforme exposto no artigo 2°, V, da mesma lei” (Id 25862628 - Pág. 13).
Salienta que o principal cerne da ação foi à determinação da abstenção do uso por parte dos apelados, sempre por reconhecimento do direito de registro e de precedência da apelante.
Destaca que a conduta dos recorridos é afronta especialmente o princípio da propriedade assegurado pela nossa Constituição, que para este caso, é a propriedade da marca “PRAIAMAR” e também afronta ao direito de exclusividade e ao direito adquirido, estabelecendo assim, a insegurança jurídica, fazendo letra morta do certificado de registro de marca.
Defende a existência de danos a serem indenizados, pois “na violação dos direitos da Propriedade Industrial, os danos são caracterizados pela violação do direito e a lesão à atividade empresarial, gerando o abalo da credibilidade e reputação da marca, consequentemente, ferindo a moral da pessoa jurídica” (Id 25862628 - Pág. 19).
Ao final, requer seja conhecido e provido o presente recurso a fim de julgar procedente o pedido para assim determinar a abstenção total e definitiva do uso por parte dos apelados, bem como o pagamento de indenização pelos danos causados decorrentes do ato de concorrência desleal.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 25862638).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne do recurso consiste em saber se a marca “PRAIA MAR”, utilizado pelas empresas apeladas, colide com a marca “PRAIAMAR” da autora/recorrente e se esta última deve ser de uso exclusivo.
O Juízo de Primeiro Grau entendeu que a expressões “PRAIAMAR” ou “PRAIA MAR”, questionada como sendo registrada primeiramente pela autora/recorrente seriam empregadas comumente para designar uma característica do serviço, possuindo natureza evocativa, não sendo suscetível de exclusividade.
De início, cumpre registrar que o art. 5º, XXIX da Constituição Federal, estabelece que “a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País”.
Por sua vez, o art. 129, caput, da Lei nº 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial), detalha que: “Art. 129.
A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e 148.”.
Trade dress é “a percepção visual externada por um determinado bem no mercado consumidor, de forma suficientemente peculiar e distintiva, e que, por isso, goza de proteção jurídica autônoma e independente dos preceitos da Propriedade Intelectual” (https://www.migalhas.com.br/depeso/303795/o-trade-dress-e-o-posicionamento-do-stj) De acordo com a lei, são suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais (art. 122) O art. 124 da LPI,
por outro lado, lista uma série de elementos que não são passíveis de serem registrado.
Entre esses elementos está o previsto no inciso VI: “Art. 124.
Não são registráveis como marca: (...) VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço, quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;” Assim, penso que as palavras “PRAIA” e “MAR” não são passíveis de registro, pois apenas é um termo “empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço”.
No presente caso, de hotelaria, tratam-se de termos empregados para designar a localidade litorânea onde o serviço é prestado, ou seja, de uso comum e que não permitem o uso exclusivo.
Segundo posição do STJ, as marcas tidas como fracas ou evocativas, que constituem expressão de uso comum, de pouca originalidade e sem suficiente força distintiva atraem a mitigação da regra de exclusivSTJ - idade do registro e podem conviver com outras semelhantes (STJ - AgInt no REsp 1.281.282/RJ, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 29/6/2018; AgInt no AREsp 1395389/RJ, Reator.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 04/05/2020, DJe 11/05/2020).
Eis algumas decisões do STJ nessa linha: “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO MARCÁRIO.
AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA E DE INDENIZAÇÃO.
EXPRESSÕES DE USO COMUM E ESTREITA RELAÇÃO COM O PRODUTO. "BEBE DODÓI". "DODÓI DA MAMÃE".
MARCA EVOCATIVA.
AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE. 1.
Marcas fracas ou evocativas, que constituem expressão de uso comum, de pouca originalidade e sem suficiente forma distintiva, atraem a mitigação da regra de exclusividade do registro e podem conviver com outras semelhantes.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp 410.559/SP - Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti - 4ª Turma - j. em 27/08/2019). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1.
Não ofende o art. 535 do CPC/73 a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial.
Ademais, a jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, nesse contexto, não implica contrariedade ao art. 535 do CPC/73.
Precedentes. 2.
A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a contradição prevista no art. 535 do CPC/73 deve ser interna ao julgado - entre a fundamentação e a conclusão - e não entre decisões, como pretende a parte recorrente.
Precedentes. 3.
A ação rescisória fundada no inciso V do artigo 485 do CPC/73 somente deve prosperar quando a interpretação dada pelo acórdão rescindendo violar o dispositivo legal em sua literalidade.
Não há aludida violação quando adotada uma dentre as interpretações cabíveis, sob pena de se tornar um mero recurso com prazo de interposição de dois anos.
Precedentes. 4. É entendimento desta Corte Superior que marcas tidas como fracas ou evocativas, que constituem expressão de uso comum, de pouca originalidade e sem suficiente força distintiva atraem a mitigação da regra de exclusividade do registro e podem conviver com outras semelhantes.
Precedentes. 5.
Tendo o Tribunal estadual concluído, diante do contexto fático-probatório dos autos, que as empresas atuam em classes diversas e que o termo "DIAMANTE" seria de uso comum, não haveria como esta Corte Superior rever tal entendimento, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.
Precedentes. 6.
Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no REsp 1281282/RJ - Relator Ministro Marco Buzzi - 4ª Turma - j. em 26/06/2018). “PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
AÇÃO DE NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA COMERCIAL.
MARCA FRACA OU EVOCATIVA.
POSSIBILIDADE DE CONVIVÊNCIA COM OUTRAS MARCAS.
IMPOSSIBILIDADE DE CONFERIR EXCLUSIVIDADE À UTILIZAÇÃO DE EXPRESSÃO DE POUCA ORIGINALIDADE OU FRACO POTENCIAL CRIATIVO. 1.
Marcas fracas ou evocativas, que constituem expressão de uso comum, de pouca originalidade ou forte atividade criativa, podem coexistir harmonicamente. É descabida, portanto, qualquer alegação de notoriedade ou anterioridade de registro, com o intuito de assegurar o uso exclusivo da expressão de menor vigor inventivo. 2.
Marcas de convivência possível não podem se tornar oligopolizadas, patrimônios exclusivos de um restrito grupo empresarial, devendo o Judiciário reprimir a utilização indevida da exclusividade conferida ao registro quando esse privilégio implicar na intimidação da concorrência, de modo a impedi-la de exercer suas atividades industriais e explorar o mesmo segmento mercadológico.
Aplicação da doutrina do patent misuse.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (STJ - REsp 1166498/RJ - Relatora Ministra Nancy Andrighi - 3ª Turma - j. em 15/03/2011).
No caso analisado, as marcas mencionadas “PRAIAMAR” e “PRAIA MAR”, apesar de passíveis de registro, devem ser consideradas meramente evocativas, comum aos demais serviços prestados em localidades litorâneas, razão pela qual a semelhança entre os nomes não é suficiente para se impedir o uso por outras empresas, que podem conviver sem conflito.
Ademais, não ficou comprovada que a marca “PRAIAMAR” da recorrente possui distintividade significativa pelo uso continuado e massivo do produto ou do serviço, capaz de lhe garantir exclusividade.
Além disso, os sinais visuais são totalmente distintos, além do fato de que as empresas funcionam na cidade de Natal e em Fortaleza, com uma distância considerável entre elas.
No caso, essa premissa fática não restou demonstrada, pois, apesar de existir outra empresa com nome similar, a logotipia e elementos visuais não são idênticos, o que, certamente, não causa confusão ao consumidor.
Conforme bem ressaltou a sentença questionada: “A marca mista PRAIAMAR se apresenta em cores em tons de azul e amarelo, com signos icônicos representativos de ondas, conforme Id. 80143323, Id. 80143326, Id. 80144082 e Id. 99489644 p.15 nos autos.
Por sua vez, a marca PRAIA MAR se apresenta nas cores vermelho, branco e preta, com signos icónicos representativas de um triangulo onde dentro dele há um círculo e uma jangada, conforme pode ser percebido nos documentos acostados de Id. 99489644-p 12/15.
Em breve observação, é possível verificar a diferença entre as imagens marcárias, utilizadas pela parte autora e pelas requerida e denunciada.
Neste sentido, entendo que tendo em vista a categoria de apresentação mista da marca PRAIA MAR, não é possível restringir a utilização do termo nominal PRAIA MAR, por terceiros de boa fé” (Id 25862620 - Pág. 9) Como mencionado nas contrarrazões ofertadas pela parte apelada (Id 25862638 - Pág. 8/9) existe uma infinidade de marcas com o nome “PRAIAMAR” que exploram os mais variados seguimentos mercadológicos, a exemplo de “CHÁ PRAIAMAR”, “PRAIAMAR PISCINAS”, “PRAIAMAR SHOPPING”, dentre outras.
Desta forma, as marcas “PRAIAMAR” e “PRAIA MAR”, apesar de homófonas, não trazem confusão com a marca ou os nomes dos serviços da autora/recorrente e é, segundo a jurisprudência apenas um evocativo.
Nesse sentido: “EMENTA: EMPRESARIAL.
DIREITO MARCÁRIO.
REGISTRO DE MARCA.
NOME QUE INDICA A NATUREZA E A DESTINAÇÃO DO PRODUTO: SAL “DO LAR”.
TERMO MERAMENTE EVOCATIVO OU CONTEÚDO O DESTINO DO PRODUTO.
INCIDÊNCIA DO ART. 124, VI, DA LEI N. 9.279/1996.
MARCAS TIDA COMO FRACA OU EVOCATIVA SOFREM MITIGAÇÃO DA REGRA DE EXCLUSIVIDADE DO REGISTRO.
EXPRESSÃO “DO LAR”: TERMO EMPREGADO COMUMENTE PARA DESIGNAR UMA CARACTERÍSTICA DO PRODUTO OU SERVIÇO.
SINAL COMUM, GENÉRICO OU MERAMENTE DESCRITIVO, DESPROVIDO DE UM MÍNIMO DIFERENCIADOR QUE JUSTIFICA SUA APROPRIAÇÃO A TÍTULO EXCLUSIVO.
POSSIBILIDADE DE CONVÍVIO NO MERCADO DE CONSUMO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - De acordo com o art. 124, VI, da Lei n. 9.279, de 14 de maio de 1996, não registráveis como marca sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço, quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva. - A expressão “DO LAR” não é passível de registro, pois somente é um termo “empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço”. É apenas um designativo que o SAL produzido pelo réu/recorrido é, mais comumente destinado às residências, aos lares das pessoas, dos seus consumidores.
Trata-se de expressão de uso comum e que não permite o uso exclusivo. - Nessa linha, segundo posição do STJ, as marcas tidas como fracas ou evocativas, que constituem expressão de uso comum, de pouca originalidade e sem suficiente força distintiva atraem a mitigação da regra de exclusividade do registro e podem conviver com outras semelhantes (AgInt no REsp 1.281.282/RJ, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 29/6/2018; AgInt no AREsp 1395389/RJ, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 04/05/2020, DJe 11/05/2020). - No caso analisado, a expressão “do lar” contido nas marcas de sal da Fionosal Comércio de Sal Ltda ME (recorrida) designa a natureza e o destino do produto, ou seja, deve ser considerado meramente evocativo, comum a todas as demais marcas de sal, razão pela qual a semelhança entre os nomes não é suficiente para se impedir o registro das marcas que podem conviver sem conflito. - Não ficou comprovada que a marca “LAR” da recorrente possui distintividade significativa pelo uso continuado e massivo do produto ou do serviço, capaz de lhe garantir exclusividade, além disso, ela é destinada a diversos produtos como “batata”, “coxa de frango”, “filezinho de frango”, “frango à passarinho”, “filé de peixe”, “cebola caramelada”, “cereais”, “doces”, “vegetais”, “ovos”, “empanados” e não somente sal. - A expressão “sal do lar” é meramente indicativa ou evocativa do destino que o produto primordialmente possui, não podendo ser utilizada exclusivamente pela autora/recorrente. - Além do mais, segundo afirmação da recorrida na fl. 448 (ID 7218206) o Sal do Lar saiu de circulação antes da propositura da presente ação proposta Lar Cooperativa Agro Industrial, o que só ratifica a ausência de prejuízo”. (TJRN – AC nº 0812516-39.2016.8.20.5106 - Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível - j. em 11/11/2020).
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), com fulcro no art. 85, §11 do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 27 de Agosto de 2024. -
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816521-21.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 27-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de agosto de 2024. -
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816521-21.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de julho de 2024. -
16/07/2024 12:01
Recebidos os autos
-
16/07/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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