TJRN - 0803482-93.2023.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N. º 0803482-93.2023.8.20.5300 AGRAVANTE: JOSENILDO COSTA GALDENCIO ADVOGADA: WANESSA JESUS FERREIRA DE MORAIS AGRAVADA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 24540648) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL nº 0803482-93.2023.8.20.5300 Relator: Desembargador GLAUBER ANTÔNIO NUNES RÊGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para, querendo, contrarrazoar ao Agravo no Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 29 de abril de 2024 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N. º 0803482-93.2023.8.20.5300 RECORENTE: JOSENILDO COSTA GALDENCIO ADVOGADO(a): WANESSA JESUS FERREIRA DE MORAIS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 23988562) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 23521079): EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06). ÉDITO PUNITIVO.
DOSIMETRIA.
DESVALOR DO MÓBIL “ANTECEDENTES” E DA AGRAVANTE DO ART. 61, I DO CP MOTIVADOS DE FORMA ESCORREITA.
AUSENTE A HIPÓTESE DE BIS IN IDEN.
MULTIREINCIDÊNCIA COMPROVADA.
INCREMENTOS PRESERVADOS.
PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME.
ESTRITA OBSERVÂNCIA AO ART. 33 DO CP.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
Em seu arrazoado, a parte recorrente sustenta haver violação ao(s) art(s). 59 e 68 do Código Penal (CP), sob a alegativa de ocorrência de bis in idem em relação aos maus antecedentes, sopesados negativamente na primeira fase do cálculo dosimétrico e a reincidência, considerada desfavorável na fase intermediária da dosimetria, sustentando que faz jus ao redimensionamento da pena-base para o mínimo legal, bem como requer a alteração do regime de cumprimento da reprimenda para o semiaberto.
Contrarrazões apresentadas (Id. 24130372).
Preparo dispensado na forma do art. 7º da Lei n. 11.636/07. É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos [1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, não preenche os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento e, portanto, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no que diz respeito a suposta violação do(s) art(s). 59 e 68, do CP, esclareço que, conforme uníssono entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de réu que ostenta múltiplas condenações transitadas em julgado, não há nenhuma ilegalidade em considerar-se algumas para fins de maus antecedentes e outras a título de reincidência, como na hipótese vertente.
A respeito, recolho o seguinte excerto do acórdão recorrido (Id. 23521079): [...] A priori, tenho por insubsistente o pleito de redimensionamento da reprimenda sob a alegativa da ocorrência de suposto bis in iden (subitem 3.1).
Com efeito, o Sentenciante negativou os “antecedentes”, na primeira fase, e a reincidência (segunda fase), com arrimo em motivação idônea (múltiplas condenações), conforme se infere dos trechos do parecer Ministerial (ID 22840962): “...
Insurge-se, inicialmente, o apelante contra o reconhecimento da agravante da reincidência, sob o argumento de que incorreu em bis in idem as valorações negativas na primeira e na segunda fase da dosimetria...
Tal pretensão merece ser rejeitada em face das múltiplas condenações do apelante (Id. 22610207 - página 5), podendo, perfeitamente, uma ser utilizada para configurar a reincidência e outra como antecedentes desfavoraveis...”. [...] Portanto, diante da multireincidência, não há de se cogitar hipótese de bis in iden no cômputo dosimétrico.
Nesse trilhar, colaciono, por oportuno: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
RECEPTAÇÃO.
BIS IN IDEM.
NÃO OCORRÊNCIA.
REGIME INICIAL FECHADO.
CIRCUNSTÂNC IAS JUDICIAIS NEGATIVAS E REINCIDÊNCIA.
ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. 1.
Havendo múltiplas condenações, não há ilegalidade ou bis in idem na consideração de fatos distintos para fins de maus antecedentes e reincidência. 2.
Apesar de fixada pena inferior a 4 anos de reclusão, possuindo o acusado circunstância judicial desfavorável além da reincidência, é inaplicável o comando da Súmula n. 269/STJ, sendo, pois, devida a fixação do regime fechado, nos termos do art. 33, §§ 3º e 2º, b, do Código Penal. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 783.786/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023.) PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NOHABEAS CORPUS.
CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
LITISPENDÊNCIA.
INOCORRÊNCIA ATESTADA PELA ORIGEM. ÓBICE AO REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
DOSIMETRIA.
MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA.
CONDENAÇÕES PRETÉRITAS DIVERSAS.
BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO.
QUANTUM DE AUMENTO PROPORCIONAL.
TESE RELATIVA À SEGUNDA ETAPA DA DOSIMETRIA.
EXAME DA MATÉRIA NÃO COMPROVADA.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE, AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A litispendência guarda relação com a ideia de que ninguém pode ser processado quando está pendente de julgamento um litígio com as mesmas partes (eadem personae), sobre os mesmos fatos (eadem res), e com a mesma pretensão (eadem petendi), que é expressa por antiga máxima latina, one bis in idem" (HC 229.650/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 8/3/2016, DJe 15/3/2016). 2.
O Tribunal de origem afastou a tese de litispendência, tendo destacado que não houve comprovação da identidade fática entre as demandas criminais ajuizadas contra o agravante.
Deveras, não restou comprovado que os feitos se referiam aos mesmos fatos e às mesmas datas, como alegado pela defesa.
Nesse passo, conclusão em sentido contrário ao registrado pela instância ordinária demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado nos estreitos limites desta impugnativa do writ. 3.
A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. 4.
Acerca dos antecedentes, a jurisprudência desta Corte admite a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes, bem como para configurar a agravante da reincidência, na segunda fase, ficando apenas vedado o bis in idem.
Assim, considerando a existência de múltiplas condenações transitadas em julgado, pode uma, desde que não sopesada na segunda etapa do procedimento dosimétrico, ser valorada como maus antecedentes, não se vislumbrando, no ponto, flagrante ilegalidade. 5.
Sobre o cálculo da pena base em si, diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador.
Na hipótese, considerando o intervalo entre s pena mínima e a máxima cominada ao delito (3 a 8 anos), o aumento da pena em 2 anos pela análise desfavorável de duas circunstâncias judiciais não se revelou desproporcional a reclamar a intervenção desta Corte Superior. 6.
Quanto à segunda etapa da dosimetria da pena, não se verifica da leitura da ementa do acórdão impugnado que a questão tenha sido debatida pela Corte de origem.
E, como a defesa deixou de juntar o inteiro teor do acórdão, fica inviável analisar o tema, uma vez que não se tem a comprovação que houve análise do tema no julgamento do recurso de apelação. 7.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 799.521/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.) Dessa forma, havendo sintonia entre o teor do decisum recorrido e a jurisprudência da Corte Superior, avoca-se também a incidência da Súmula 83 do STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, também aplicável ao recurso interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
Outrossim, com relação à tese de alteração do regime de cumprimento da reprimenda corpórea para o semiaberto, dessume-se do acórdão impugnado que, embora a pena tenha sido fixada abaixo de 08 (oito) anos, este Tribunal levou em consideração a reincidência do réu (Processo n. 0010728-03.2002.8.20.0001) para justificar a fixação do regime de cumprimento de pena mais severo, nos termos do que determina o art. 33, caput e parágrafos, do CP.
A respeito: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
ABSOLVIÇÃO.
VEDADA INOVAÇÃO RECURSAL.
INDEVIDO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO.
REGIME FECHADO.
REINCIDÊNCIA.
POSSIBILIDADE, AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou alteração de classificação típica em razão de conclusões acerca do contexto fático, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 2.
Inviável o exame de teses não deduzidas na petição do habeas corpus e suscitadas apenas em sede de agravo regimental, caracterizando inovação recursal.
Precedentes. 3.
As instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, máxime com fundamento no depoimento das vítimas e nos testemunhos, entenderam, de forma fundamentada, haver prova da materialidade de autoria do crime de roubo.
Portanto, inviável nesta célere via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída, pretender conclusão diversa. 4.
O regime fechado para cumprimento inicial da pena foi devidamente fundamentado, consoante dispõem o art. 33, caput e parágrafos, do Código Penal, não havendo, portanto, qualquer desproporcionalidade na imposição do meio mais gravoso para o desconto da reprimenda.
Afinal, apesar de ser a pena superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão, a reincidência do paciente justifica a imposição do regime mais severo, não havendo a possibilidade de analisar em concreto se o regime menos gravoso seria socialmente recomendado. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 867.444/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
REGIME FECHADO.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
REINCIDÊNCIA E GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com a Súmula 440/STJ, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito".
De igual modo, as Súmulas 718 e 719 do STF, prelecionam, respectivamente, que "a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada" e "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea". 2.
Na hipótese, apesar de a pena-base do agravante ter sido imposta no piso legal, o estabelecimento de regime mais severo do que o indicado pelo quantum da reprimenda baseou-se na reincidência do réu e na gravidade concreta do delito, e não abstrata, como referido pela defesa, evidenciada pelo seu modus operandi, tudo a exigir resposta estatal superior, dada a maior reprovabilidade da conduta, em atendimento ao princípio da individualização da pena. 3.
No caso, o roubo foi perpetrado mediante invasão da residência da vítima, idosa, a qual foi ameaçada pelo recorrente com uma arma branca (faca), e ele a obrigou a permanecer trancada em um dos cômodos da casa. 4.
A aplicação de pena no patamar mínimo previsto no preceito secundário na primeira fase da dosimetria não conduz, obrigatoriamente, à fixação do regime indicado pela quantidade de sanção corporal, sendo lícito ao julgador impor regime mais rigoroso do que o indicado pela regra geral do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, desde que mediante fundamentação idônea, como na hipótese. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.388.878/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.) Incide ao caso, novamente, o verbete sumular n. 83/STJ: ““Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com fundamento na Súmula 83 do STJ.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0803482-93.2023.8.20.5300 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 1 de abril de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0803482-93.2023.8.20.5300 Polo ativo JOSENILDO DA COSTA GALDENCIO Advogado(s): WANESSA JESUS FERREIRA DE MORAIS Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal nº 0803482-93.2023.8.20.5300 Origem: 13ª Vara Criminal de Natal Apelante: Josenildo da Costa Galdêncio Advogados: Wanessa Jesus Ferreira (OAB/RN 16.764) e outro Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06). ÉDITO PUNITIVO.
DOSIMETRIA.
DESVALOR DO MÓBIL “ANTECEDENTES” E DA AGRAVANTE DO ART. 61, I DO CP MOTIVADOS DE FORMA ESCORREITA.
AUSENTE A HIPÓTESE DE BIS IN IDEN.
MULTIREINCIDÊNCIA COMPROVADA.
INCREMENTOS PRESERVADOS.
PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME.
ESTRITA OBSERVÂNCIA AO ART. 33 DO CP.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em consonância com a 4ª PJ, conhecer e desprover o Apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Josenildo da Costa Galdêncio em face da sentença do Juiz da 13ª VCrim da Capital, o qual, na AP 0803482-93.2023.8.20.5300, onde se acha incurso no art. 33, caput da Lei 11.343/06, lhe imputou 05 anos e 08 meses de reclusão, em regime fechado, além de 520 dias-multa (ID 22610207). 2.
Segundo a exordial, “... no dia 27 de maio de 2023, em via pública, na esquina das Ruas Antônio Carolino e Indomar, bairro Felipe Camarão, nesta Capital, o réu foi preso em flagrante por “trazer consigo” e “transportar”, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, os entorpecentes (3,700g) e (2,850g), cuja perícia atestou resultado crack cocaína positivo para o alcaloide cocaína...” (ID 22610015). 3.
Sustenta, resumidamente: 3.1) inidoneidade nos fundamentos utilizados para negativar os “antecedentes” e a reincidência; e 3.2) abrandamento do regime inicial (ID 22610212). 4.
Contrarrazões insertas no ID 22610225. 5.
Parecer pelo desprovimento (ID 22840962). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, deve desprovido. 9.
A priori, tenho por insubsistente o pleito de redimensionamento da reprimenda sob a alegativa da ocorrência de suposto bis in iden (subitem 3.1). 10.
Com efeito, o Sentenciante negativou os “antecedentes”, na primeira fase, e a reincidência (segunda fase), com arrimo em motivação idônea (múltiplas condenações), conforme se infere dos trechos do parecer Ministerial (ID 22840962): “...
Insurge-se, inicialmente, o apelante contra o reconhecimento da agravante da reincidência, sob o argumento de que incorreu em bis in idem as valorações negativas na primeira e na segunda fase da dosimetria...
Tal pretensão merece ser rejeitada em face das múltiplas condenações do apelante (Id. 22610207 - página 5), podendo, perfeitamente, uma ser utilizada para configurar a reincidência e outra como antecedentes desfavoraveis...”. 11.
Volvendo-se ao Tribunal da Cidadania, como afirmado em linhas pretéritas, assim se acha consolidada a temática: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ROUBO.
ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
REFORMATIO IN PEJUS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
MÚLTIPLAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO.
UTILIZAÇÃO NA PRIMEIRA E NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA.
MAUS ANTECEDENTES.
REINCIDÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
CONDENAÇÕES DISTINTAS.
AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM.
MULTIREINCIDÊNCIA.
COMPENSAÇÃO PARCIAL COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO.
AUMENTO EM RAZÃO DE CONDENAÇÕES SOBRESSALENTES.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO...
Tratando-se de réu que ostenta múltiplas condenações transitadas em julgado, não há nenhuma ilegalidade em considerar-se algumas para fins de maus antecedentes e outras a título de reincidência. (AgRg no AgRg no HC 618.899 / SC, Min.
Rel(a).
Laurita Vaz, j.em 05/04/2022, DJe. 08/04/2022). 12.
Portanto, diante da multireincidência, não há de se cogitar hipótese de bis in iden no cômputo dosimétrico. 13.
Por derradeiro, quanto ao abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena (subitem 3.2), melhor sorte não lhe assiste. 14.
Isto porque, no caso em liça, embora a coima baldramial seja inferior a 08 anos, não há de se desprezar a reincidência do Apelante (processo 0010728-03.2002.8.20.0001), posto ser considerada motivação profícua capaz de alterar a modalidade de cumprimento, conforme estabelece o nosso diploma repressor: Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto.
A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. … §2º - As Penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: a) o condenado a pena superior a oito anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a quatro anos e não exceda a oito, poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a quatro anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. §3º-A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste código. 15.
Sendo também essa a linha intelectiva da Suprema Corte: “Súmula 719.
A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea”. 16.
Destarte, em consonância com a 4ª PJ, desprovejo o recurso.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 26 de Fevereiro de 2024. -
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803482-93.2023.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 26-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de janeiro de 2024. -
09/01/2024 14:23
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
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08/01/2024 14:56
Conclusos para julgamento
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08/01/2024 13:08
Juntada de Petição de parecer
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20/12/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 10:49
Juntada de termo
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06/12/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 14:03
Recebidos os autos
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06/12/2023 14:03
Conclusos para despacho
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06/12/2023 14:03
Distribuído por sorteio
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 2º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 < Processo: 0803482-93.2023.8.20.5300 Réu: JOSENILDO DA COSTA GAUDÊNCIO SENTENÇA Relatório A Representante do Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de JOSENILDO DA COSTA GAUDÊNCIO, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Relata o órgão ministerial que no dia 27 de maio de 2023, em via pública, na esquina das Ruas Antônio Carolino e Indomar, bairro Felipe Camarão, nesta Capital, o réu foi preso em flagrante por “trazer consigo” e “transportar”, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, os entorpecentes crack (3,700g) e cocaína (2,850g), cuja perícia atestou resultado positivo para o alcaloide cocaína.
Constam dos autos, Boletim de Ocorrência (fls. 03-05 do Id 100907311); Auto de Exibição e Apreensão (fls. 06 do Id 100907311); Declarações na Delegacia (fls. 07-09 do Id 100907311); Laudo de Constatação (fl. 02 do Id 100907312); Denúncia do MP (Id 102882864); Defesa Prévia (Id 103006931); Depósito de valores (fls. 31-33 do Id 103356142); Recebimento da Denúncia e determinação de incineração da droga (Id 102991605); Laudo de Exame Químico-Toxicológico (Id 105333520).
Nas duas audiências de instrução e julgamento (Ids 104910748 e 106385094), foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo órgão ministerial e feito o interrogatório do réu.
Em sem sede de alegações finais (Id 107609725), o Ministério Público pugnou pela procedência total da denúncia, com a condenação do réu nas penas do artigo 33, caput, da Lei de Drogas.
Ademais, pugnou pelo aumento da pena-base em razão dos “maus antecedentes”, pela compensação da agravante da “reincidência” com a atenuante da “confissão espontânea”, e pelo afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, em razão do não preenchimento dos requisitos legais.
Nas alegações finais (Id 107770033), a Defesa, requereu o reconhecimento da confissão espontânea no que se refere ao tráfico de drogas; a compensação da reincidência com a confissão espontânea e a aplicação da causa de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado.
Ademais, requereu a detração dos meses em que o réu permaneceu preso durante a instrução processual; a fixação do regime inicial do cumprimento de pena mais brando; a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos; a revogação da prisão preventiva com base na proporcionalidade, bem como o direito de recorrer em liberdade.
Consulta aos sistemas PJe e SEEU, nesta data, demonstra que o réu cumpriu uma pena unificada de 13 anos e 10 meses de reclusão nos autos da execução penal nº 0010728-03.2002.8.20.0001, em razão das condenações nas seguintes ações penais: a) nº 0005454-92.2001.8.20.0001, cujo fato aconteceu em 11/03/2001 e o trânsito em julgado da sentença condenatória em 31/05/2002; b) nº 0001630-88.2002.8.20.0002, cujo fato aconteceu em 16/11/2002 e o trânsito em julgado da sentença condenatória em 24/09/2003; e c) nº 0400676-93.2010.8.20.0002, cujo fato aconteceu em 07/10/2010 e o trânsito em julgado da sentença condenatória em 19/01/2012.
A referida execução penal foi extinta pelo cumprimento integral da pena e o trânsito em julgado da sentença de extinção ocorreu em 15/12/2020.
Além disso, ele responde à ação penal nº 0103682-72.2019.8.20.0001, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Nata, por homicídio qualificado tentado, estando os autos aguardando a audiência de instrução na fase da Pronúncia.
Consulta ao Banco Nacional de Monitoramento de Prisões – BNMP 2.0, também nesta data, informa que não existem mandados de prisão aguardando cumprimento em desfavor do réu e que ele se encontra preso sob custódia deste Juízo.
Do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Configura-se o delito capitulado no artigo 33 da Lei 11.343/2006, quando o agente realiza qualquer uma das condutas enumeradas no seu caput, sendo desnecessária a prova de efetiva mercancia, visto tratar-se de tipo penal que tutela a saúde pública e tem por escopo coibir a distribuição do entorpecente.
Neste sentido, segue a decisão abaixo: TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006.
INVIABILIDADE. [..]. 2.
O crime de tráfico de drogas é tipo misto alternativo, restando consumado quando o agente pratica um dos vários verbos nucleares inserido no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo a venda prescindível ao seu reconhecimento. [...]. (STJ - AgRg no HC 618.667/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2020).
A materialidade delitiva do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 encontra-se devidamente demonstrada por meio dos depoimentos e documentos acostados como o Termo de Exibição e Apreensão, Laudo de Constatação e, especialmente, o Laudo de Exame Químico-Toxicológico (Id 105333520), segundo o qual os testes realizados nos materiais analisados (pó e pedra) detectaram a presença da substância Cocaína, relacionada na Lista F1 (Substâncias Entorpecentes de uso proscrito no Brasil), do anexo da Portaria Regulamentar nº 344/1998 – SVS do Ministério da Saúde.
Segundo a mesma Portaria, tais substâncias são consideradas passíveis de causar dependência física e/ou psíquica.
Bem demonstrada a materialidade.
Resta, no entanto, avaliar os elementos de prova produzidos que dizem respeito à autoria do delito.
Conforme apurado, policiais militares estavam em patrulhamento de rotina, em Felipe Camarão, quando visualizaram o réu acompanhado de outro indivíduo na esquina das Ruas Antônio Carolino e Indomar.
Na ocasião, após perceber a aproximação da viatura, o Josenildo da Costa jogou um objeto para trás, fato este observado pelos policiais.
Por esta razão, os policiais se aproximaram e realizaram a abordagem e uma revista no perímetro, oportunidade em que recuperaram o objeto jogado pelo réu, tratando-se de uma meia contendo em seu interior 34 (trinta e quatro) pedrinhas de crack, com massa líquida de 3,700g (três gramas e setecentas miligramas) e 11 (onze) porções de cocaína, com massa total líquida de 2,850g (duas gramas e oitocentas e cinquenta miligramas).
Durante revista pessoal, os policiais também encontraram, em poder de Josenildo da Costa, um aparelho celular e a quantia fracionada de R$ 106,00 (cento e seis reais).
Nesse cenário, o réu foi preso em flagrante e conduzido à Delegacia.
Perante a autoridade policial (fl. 09 do Id 100907311), Josenildo da Costa Gaudêncio lançou mão e fez uso do seu direito, constitucionalmente garantido, de permanecer em silêncio ante as perguntas que lhe fossem feitas.
Na audiência de instrução e julgamento, dois dos policiais militares que participaram da ocorrência policial foram ouvidos na condição de testemunhas sob o compromisso de falar a verdade do que soubessem e lhes fosse perguntado.
As transcrições dos depoimentos abaixo foram feitas de forma não literal.
O PM André Luis Carvalho de Sousa (mídia do Id 105487252) disse: Que estavam em patrulhamento na Rua Indomar, próximo ao Petiscão, quando observaram um indivíduo, que já é conhecido pela polícia, arremessando um objeto para trás; que o abordaram e fizeram buscas no perímetro próximo, oportunidade em que encontraram uma meia contendo as substâncias; que no momento ele conversava com outra pessoa que estava em uma moto; que viu que quem arremessou o objeto foi o indivíduo que conhece por “Jó” e não o que estava sobre a moto; que reconhece a pessoa que está na sala de audiências como sendo a mesma pessoa que arremessou o objeto; que no interior da meia havia as substâncias apreendidas; que ele nada falou sobre os objetos apreendidos; que ele não quis falar nada; que já o conhecia de abordagens anteriores; que já havia prendido a esposa do réu, acusada de tráfico; que não percebeu atos de comercialização entre o réu e o rapaz da moto; que já havia abordado o réu, sem encontrar qualquer ilícito; que localizou a drogas; que encontrou a droga rapidamente; que a abordagem durou uns três minutos, mas gastaram algum tempo vasculhando o entorno, pois suspeitaram que ali poderia ter algo mais escondido; que visualizou o momento em que ele arremessou a droga; que ele já estava com o rapaz da moto; que já ouviu bastante denúncias da população e dos moradores da região contra o réu, principalmente por tráfico, mas nunca o prendeu; que não sabe se tais denúncias estão oficialmente registradas; que já fez abordagens anteriores ao réu, mas nunca encontrou nada de ilícito; que essas abordagens se deram em razão do registro de muitas ocorrências de tráfico na esquina do Petiscão; que visualizou claramente que quem arremessou a droga foi o réu; que seria impossível que o rapaz da moto tivesse arremessado o objeto para que ele caísse naquela posição; que a droga foi jogada a, no máximo, um metro e meio; que ele apenas se desfez do objeto; que ele ficou em silêncio após a abordagem; que eles estavam um pouco mais afastados da esquina do Clube Petiscão.
Na ocasião também foi ouvida a PM Rafaella Lisboa de Aragão Costa (mídia do Id 105487254) que declarou: Que estavam em patrulhamento quando perceberam que dois homens estavam próximos a uma moto e um deles arremessou um objeto ao perceber a viatura; que por este motivo fizeram uma abordagem aos dois homens, mas nada foi encontrado com eles; que os policiais fizeram buscas no entorno a fim de localizar o objeto arremessado; que os policiais encontraram uma meia com certa quantidade de drogas no seu interior; que o homem que acompanhava o réu portava certa quantia em dinheiro e começou a colocar esse dinheiro no bolso; que o homem estava com esse dinheiro em mãos e guardou ao perceber a presença da polícia; que não sabe se o réu passou esse dinheiro para ele ou se ele já estava com a quantia em mãos; que visualizou o homem arremessando o objeto e não tem dúvidas de que foi o próprio réu que fez o arremesso; que no momento da abordagem o réu disse que o objeto localizado não lhe pertencia; que o rapaz que acompanhava o réu disse que só estavam conversando e que o dinheiro que portava era fruto de umas entregas que havia feito; que não era pouco dinheiro; que acredita que já havia abordado o réu anteriormente; que ao arremessar o objeto os dois homens já estavam juntos conversando; que eles não correram, apenas jogaram o objeto e ficaram no mesmo local; que nenhum dos dois assumiu a propriedade do objeto; que o local era razoavelmente iluminado; que estavam próximos à calçada; que negaram a posse da droga; que os dois estavam com dinheiro; que não resistiram à abordagem.
Quanto à declaração de policiais, se colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, possuem valor relevante à condenação, tendo, inclusive, o Supremo Tribunal Federal firmado posicionamento no sentido de que não há irregularidade no fato de o policial que participou da diligência ser ouvido como testemunha, mormente em casos em que não se percebe animosidade entre réu e policiais, nem interesse pessoal destes em relação aos fatos denunciados e suas circunstâncias.
No Superior Tribunal de Justiça – STJ, o entendimento não é diferente: O depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.
Precedentes.
III - Ademais, no caso dos autos, constou do v. acórdão vergastado que os depoimentos dos policiais são corroborados por outros elementos probatórios, notadamente a apreensão de considerável quantidade de crack, de forma a demonstrar que a droga tinha por destinação o tráfico ilícito.
IV - [...].
Habeas corpus não conhecido" (STJ - HC: 404507 PE 2017/0146497-9, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 10/04/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2018).
Logo, in casu, entendo que não merece qualquer restrição quanto ao valor probatório, por inexistir qualquer interesse particular em prejudicar o réu, não havendo motivos para desconfiar de suas afirmações, nem mesmo para descaracterizá-las como prova.
Concluída a oitiva das testemunhas, o réu optou por responder apenas às perguntas formuladas por sua Defesa técnica.
Na oportunidade, Josenildo da Costa Gaudêncio (mídia do Id 106423875) relatou: Que a acusação é verdadeira, mas não é traficante; que recebeu a droga de uma pessoa para quem fez um trabalho e não havia lhe pago pelo serviço; que aceitou receber a droga como pagamento; que era o proprietário da droga apreendida; que a droga apreendida era tudo o que tinha de ilícito; que nunca havia recebido drogas em pagamento; que é comum sofrer abordagens policiais na região da apreensão da droga; que não sofre esse tipo de abordagem quando está em outros bairros; que confessa o crime e reconhece como verdadeira a acusação da denúncia.
Concluída a instrução, há de se observar que, em seu interrogatório, o réu inicia por admitir que é verdadeira a imputação que lhe fora feita na Denúncia.
Se, na fase do inquérito policial, o réu se manteve em silêncio, em Juízo, ele admitiu que as drogas (cocaína e crack) lhe pertenciam.
Josenildo da Costa relatou, em Juízo, que “(...) recebeu a droga de uma pessoa para quem fez um trabalho e não havia lhe pago pelo serviço; que aceitou receber a droga como pagamento; que era o proprietário da droga apreendida”.
A prova oral produzida nos autos revela que, mesmo que o réu não tivesse admitido a propriedade da droga apreendida, o contexto da apreensão, uma vez que os policiais foram uníssonos em afirmar que o viram arremessando o objeto contendo as substâncias, já seria suficiente para caracterizar o crime de tráfico de drogas, nos termos do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, pela concretização da figura típica delituosa de “trazer consigo” os entorpecentes.
Nesse ponto, não se pode olvidar que as declarações do réu se amoldam ao que fora dito pelas testemunhas policiais militares tanto na fase inquisitorial, quanto perante este Juízo, revestindo os seus relatos de maior credibilidade.
A comprovação do crime de tráfico de drogas que aqui se analisa não precisa de maiores delongas, já que o réu fora preso na posse de drogas, tendo, inclusive, confessado a propriedade dos ilícitos apreendidos.
Assim, as provas produzidas no curso da instrução processual formam um conjunto probatório harmônico – robustecido pela confissão do réu – suficiente a sustentar o decreto condenatório pelo crime de tráfico de drogas.
Por tudo o quanto foi demonstrado, restaram comprovadas a materialidade e a autoria na prática do delito de tráfico de drogas pelo réu Josenildo da Costa Gaudêncio, razão pela qual encontra-se incurso nas sanções previstas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, impondo-se a condenação.
No que concerne à aplicação da minorante do § 4º, do artigo 33, da Lei de Drogas, entendo-a incabível para aplicação ao fato concreto.
No caso em tela, o réu é reincidente em crimes dolosos ostenta antecedentes criminais desabonadores de sua conduta.
Em que pese o fato de nada indicar que ele integre organização criminosa ou que se dedique a atividades ilegais, tenho como prejudicados os requisitos previstos no dispositivo legal.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal a fim de CONDENAR o réu JOSENILDO DA COSTA GAUDÊNCIO, pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
DOSIMETRIA DA PENA Do Crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 - Em observância às diretrizes dos artigos 42, da Lei 11.343/2006, c/c os artigos 59 e 68, do Código Penal, passo a dosar a pena do condenado - Da Análise das Circunstâncias Judiciais: a) Culpabilidade: circunstância favorável, posto que inerentes ao tipo penal; b) Antecedentes: circunstância desfavorável, tendo em vista que o réu cumpriu uma pena unificada na mesma execução penal em razão de três condenações pretéritas (proc. nº 0005454-92.2001.8.20.0001, cujo trânsito em julgado da sentença condenatória ocorreu em 31/05/2002; proc. nº 0001630-88.2002.8.20.0002, cujo trânsito em julgado da sentença condenatória ocorreu em 24/09/2003; e proc. nº 0400676-93.2010.8.20.0002, cujo trânsito em julgado da sentença condenatória ocorreu em 19/01/2012).
A referida execução penal foi extinta pelo cumprimento integral da pena e o trânsito em julgado da sentença de extinção ocorreu em 15/12/2020.
Dessa forma, em razão do trânsito em julgado de uma das condenações pretéritas, há de se valorar negativamente a circunstância em análise, ao tempo em que a execução penal das demais condenações será considerada na segunda fase da dosimetria, por ocasião da apreciação da circunstância agravante da reincidência; c) Conduta social: circunstância favorável, vez que não se tem como aferir pelos dados contidos nos autos; d) Personalidade do agente: circunstância neutra, por ausência de parâmetros técnicos para avaliar; e) Motivos do crime: circunstância favorável, posto que inerentes ao tipo; f) Circunstâncias do crime: são favoráveis, por não excederem às comuns ao tipo; g) Consequências do crime: são favoráveis, por não extrapolarem às comuns ao tipo penal; h) natureza e quantidade da droga: circunstância favorável, posto que, apesar de se afastarem da quantidade média considerada para o uso próprio, não extrapolam as quantidades inerentes ao tipo penal.
Da Pena-Base Assim, adotando o sistema trifásico acolhido pelo Código Penal, fixo a pena-base do crime imputado ao réu em 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 520 (quinhentos e vinte) dias-multa.
Das Agravantes e Atenuantes Reconheço e aplico a Circunstância agravante da Reincidência (pela execução penal nº 0010728-03.2002.8.20.0001, cujo trânsito em julgado da sentença extintiva pelo cumprimento da pena ocorreu em 15/12/2020), conforme previsto no art. 61, I, do CPB, razão pela qual exaspero a pena imposta em 08 (oito) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.
Da mesma forma, Reconheço aplico a Atenuante da Confissão Espontânea do réu, prevista no inciso III, “d”, do art. 65, do Código Penal, razão pela qual atenuo a pena imposta em 08 (oito) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa Considerando estas duas circunstâncias legais como preponderantes e de mesma graduação, promovo a compensação entre ambas e mantenho o quantitativo da pena-base na segunda fase da dosimetria.
Das Causas Especiais de Aumento e Diminuição da Pena Não existem causas especiais de aumento ou diminuição da pena.
DA PENA EM CONCRETO Concluída a dosimetria da pena, tem-se que o réu JOSENILDO DA COSTA GAUDÊNCIO fica concretamente condenado a pena de 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 520 (quinhentos e vinte) dias-multa, sendo cada dia-multa equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato criminoso, devendo o montante ser pago no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, mediante recolhimento ao Fundo Penitenciário Estadual – FUNPERN.
Da Detração Penal A Lei nº 12.736/2012, acrescentou o § 2º, ao artigo 387, do Código de Processo Penal, determinando que “o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação de regime inicial de pena privativa de liberdade”.
O réu foi preso em flagrante no dia 27/05/2023.
No dia seguinte, na audiência de custódia, teve a prisão em flagrante convertida em prisão preventiva, nos termos da decisão do Id 100912242, permanecendo custodiado até a presente data.
Assim, em razão desse tempo de prisão provisória não ter o condão de alterar o regime inicial de cumprimento da pena, caberá ao Juízo da Execução Penal efetuar a eventual detração penal, posto que é o órgão que poderá avaliar a melhor oportunidade de aplicação do instituto.
Do regime de cumprimento da pena O cumprimento da pena deverá ocorrer inicialmente em regime FECHADO, de acordo com o disposto no art. 33, § 2º, “b”, e § 3º, do Código Penal, por entender ser este o regime inicial adequado à natureza e gravidade concreta do delito praticado, as circunstâncias judiciais avaliadas negativamente e condições pessoais do agente (reincidente).
Da impossibilidade de Substituição da Pena Privativa de Liberdade Deixo de substituir a pena privativa de liberdade aplicada por penas restritivas de direitos, por não estarem satisfeitos os requisitos do art. 44 do Código Penal (reincidência prevista no inciso II).
Da impossibilidade de apelar em liberdade Com fundamento no art. 387, § 1º, do CPP, DEIXO DE CONCEDER ao réu o direito de apelar em liberdade, porquanto permanecem inalterados os motivos que autorizaram a manutenção de sua prisão durante todo o processo, principalmente a fim de resguardar a garantia da ordem pública, conforme decisão do Id 100912242.
Ademais, em recentíssimo acórdão, o TJRN reconheceu a necessidade de manutenção da custódia do réu Josenildo da Costa Gaudêncio fundamentando o decisum primordialmente na garantia da ordem pública, posto que o periculum libertatis restou devidamente evidenciado pela gravidade concreta dos delitos e da potencial lesividade social, sem descuidar da contumácia delituosa do réu, nos termos da Ementa abaixo.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06).
PLEITO REVOGATÓRIO DA PREVENTIVA, ANTE A AUSÊNCIA DO FUMUS COMISSI DELICTI.
SUBSTRATO COESO A APONTAR INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE EM SEU DESFAVOR.
PRESSUPOSTOS DA CONSTRITIVA DEMONSTRADOS QUANTUM SATIS (GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA).
PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADOS A PARTIR DA GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS E DA POTENCIAL LESIVIDADE SOCIAL (VARIEDADE DE ENTORPECENTES FRACIONADOS - CRACK E COCAÍNA).
PACIENTE CONTUMAZ.
MÍNGUA DE ELEMENTOS A AMPARAR PERMUTA PELAS MEDIDAS DO ART. 319, CPP.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VISLUMBRADO.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
A necessidade de manutenção da custódia também se justifica pela possibilidade de reiteração delitiva antes do início do cumprimento da sentença.
Eis que o réu cumpriu integralmente uma pena de reclusão, que foi extinta em dezembro de 2020, em razão de três condenações por crimes diversificados.
Dessa forma, estando preso o réu por força de mandado de prisão expedido nestes autos, envie-se COM URGÊNCIA a Guia de Recolhimento Provisória ao Juízo competente.
Da destinação dos Bens e Valores apreendidos O artigo 91, inciso II, do Código Penal, juntamente com o artigo 63, da Lei 11.343/06, estabelece que os bens, direitos ou valores apreendidos em decorrência dos crimes tipificados na Lei de Drogas serão perdidos em favor da União.
Assim, determino o perdimento da quantia apreendida em favor da União (fls. 31-33 do Id 103356142).
Com o trânsito em julgado, oficie-se à SENAD, informando o numerário e os dados da conta onde se encontra depositado.
Das drogas e dos demais objetos apreendidos A destruição da droga já foi determinada na decisão que recebeu a Denúncia do MP (Id 102991605).
Os demais objetos devem ser encaminhados à Direção do Foro para destruição.
Providências Finais Após a certificação do trânsito em julgado, intime-se o condenado para, em dez dias, comprovar o pagamento de multa; expeça-se a Guia de Execução Penal Definitiva e remeta-se ao Juízo da execução, juntamente com a certidão sobre o adimplemento da multa no prazo concedido para tanto; lance-se o nome do condenado no rol dos culpados; comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral para o fim de suspensão dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação, de acordo com o art. 15, III, da Constituição Federal; dê-se baixa e, finalmente, arquivem-se os autos.
Em razão da situação econômica do réu, deixo de condená-lo em custas processuais.
Conforme o documento de identificação de fl. 13 do Id 100907311, o nome do réu está grafado, na capa dos autos, de forma divergente.
Retifique-se o nome do réu conforme o citado documento.
Comunique-se ao Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Natal (processo nº 0103682-72.2019.8.20.0001) a respeito da prolação desta sentença condenatória.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com Urgência.
Natal/RN, 25 de outubro de 2023.
GUSTAVO MARINHO NOGUEIRA FERNANDES Juiz de Direito >
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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