TJRN - 0000367-08.2010.8.20.0142
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0000367-08.2010.8.20.0142 Polo ativo JOSE FERNANDES DA SILVA Advogado(s): MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA, VIVIANE JAQUELINE MORAIS, NARRIMAN XAVIER DA COSTA, HEBERTH LANGBEHN DE CASTRO Polo passivo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outros Advogado(s): Ementa: Direito previdenciário.
Processo civil.
Apelação cível em ação de concessão de benefício acidentário.
Elementos de provas desfavoráveis ao autor.
Sentença de improcedência em conformidade com o ordenamento vigente e a jurisprudência nacional.
Julgado mantido neste aspecto.
Apelo desprovido.
Exclusão dos ônus sucumbenciais impostos ao segurado, com base no parágrafo único do art. 129 da lei N.º 8.213/91 e na súmula 110 do STJ.
Veredicto modificado de ofício com relação a este tópico.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Apelo autoral.
Por idêntica votação, ex officio, afastar a condenação do reclamante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos parágrafo único, do artigo 129, da Lei nº 8.213/91 e Súmula 110 do STJ, conforme o voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por José Fernandes da Silva em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas (RN) que, nos autos da “Ação de Concessão de Benefício Previdenciário” nº 0000367-08.2010.8.20.0142”, por si ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), julgou improcedente o pedido inicial, ficando a parte dispositiva redigida da seguinte forma (id 26376076): “Pelo acima exposto, forte no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos autorais.
No ensejo, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários em favor da parte da representação judicial da Fazenda, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre o valor da causa atualizado nos termos do art. 85, § 2 e § 4, inciso III, do CPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados e a baixa complexidade da causa – cobrança de custas e honorários em desfavor da autora, subordinados aos termos do art. 98, § 3º do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Determino à Secretaria Judiciária que promova o cadastramento da Sra.
Luzia Julião da Costa Benedito como sucessora da parte autora nos presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.” Nas razões recursais (id 26376078), o insurgente alegou, em suma, os seguintes pontos, i) necessidade de alteração da sentença, tendo em vista que os elementos de prova comprovam a argumental autoral; ii) “(...) cumpre se ressaltar que, restou devidamente atestado pela perícia médica judicial realizada em 26/09/2023, que o jurisdicionado é portador de espondilose e outros transtornos de discos intervertebrais, não se encontrando incapacitado de exercer sua atividade habitual”; iii) “Verifica-se assim que, a referida patologia é totalmente incompatível com a atividade laborativa anteriormente desempenhada pelo apelante como “servente de pedreiro”, já que está exige esforços repetitivos, sobrecarga da coluna vertebral, sendo extremamente desgastante e incompatível com o seu quadro clínico”; iv) “Cumpre se ressaltar ainda que, a incapacidade deve ser fixada à luz das condições pessoais da parte apelante (sociais, econômicas e culturais).
Assim, registra-se que, o jurisdicionado já conta com 56 (cinquenta e seis) anos, não só se encontra incapacitado para o exercício de atividades laborativas que exijam movimentos repetitivos e sobrecarga da coluna vertical, como a anteriormente por ele desempenhada, mas também não possuindo condições técnicas para desempenhar atividades burocráticas, além do contexto social no qual o problema se apresenta que é de grave crise econômica, evidentemente sem possibilidade de reinserção no tão concorrido mercado de trabalho atual”; e v) “Dessa forma, dúvidas não restam que o apelante faz jus a concessão do seu benefício de auxilio-doença ou a sua conversão em aposentadoria por invalidez, haja vista que diante da sua patologia incapacitante e das suas condições pessoais, que evidenciam a sua completa impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho atual, constata-se CLARAMENTE que o mesmo se encontra incapacitado, sem possibilidade de prover o seu sustento, portanto, devendo a sentença ser REFORMADA, sendo certo que, entendimento contrário, viola o direito autoral, causando-lhe grave prejuízo, devendo assim, ser REFORMADA a decisão de primeiro grau”.
Diante deste contexto, requereu o conhecimento e provimento do Apelo “para condenar a Autarquia previdenciária a conceder o benefício de auxílio doença ou conceder a aposentadoria por invalidez em favor da apelante, com data de pagamento das parcelas vencidas e vincendas, desde a data do requerimento administrativo, devendo a autarquia ré ser condenada, também, na verba honorária de estilo, tudo acrescido de correção monetária e juros de mora.” Não foram apresentadas contrarrazões, segundo noticia a Certidão anexada no id 26376081.
Instado a se pronunciar, o 13º Procurador de Justiça declinou do interesse no feito, segundo o parecer anexado no id 27712852. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
A controvérsia consiste em verificar se o magistrado de primeiro grau agiu corretamente ao rejeitar o pedido de condenação do INSS à implementação do auxílio-acidente, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/91, e ao pagamento das parcelas vencidas, conforme pleiteado na inicial.
Como é cediço, para a concessão do benefício por acidente de trabalho, é imprescindível comprovar o nexo causal entre o acidente ou o diagnóstico da doença, configurando-se a incapacidade profissional, parcial ou total.
A falta de qualquer um desses requisitos impede a concessão do amparo por acidente de trabalho.
Na situação em apreço, o pedido autoral fundamenta-se em prejuízo funcional decorrente de doença adquirida por acidente de trabalho.
Contudo, o cotejo probatório, incluindo o parecer médico anexado no id 26376070, não corrobora a argumentação da parte autora, especialmente quanto à existência de incapacidade (itens a, b, e c da quesitação do juízo) ou à sua redução para o exercício de atividades profissionais.
Aliás, cabe ponderar que, ao contrário do alegado pelo apelante, mencionado laudo considerou as informações e documentos apresentados pelo periciando, respondendo satisfatoriamente às questões suscitadas por ambas as partes.
Para corroborar essa afirmação, transcrevem-se trechos das respostas do perito aos pontos apresentados pelo apelante: (...) 6.
EXAMES COMPLEMENTARES -Relatório médico assinado por Dr Eduardo César da Silva, CRM-RN 8230, na data 23/09/2023 afirmando os CIDs-10: M54.4, M51, M48.0, M15.0, G55.1 e M25.5; -Atestado médico assinado por Dr Bruno Ferreira, CRM-RN 9858, na data 11/09/2023 afirmando CID-10 G54.1; -Receita médica assinada por Dr Eduardo César da Silva, CRM-RN 8230, na data 23/09/2023 com prescrição de duloxetina e pregabalina; 2/10 -Ressonância Magnética da coluna lombar assinada por Dra Letícia Cavinato do Lago, CRM-RN 5451, na data 31/10/2011, evidenciando manipulação cirúrgica com sinais de laminectomia de L4 e L5 para descompressão discal, além de evidenciar outras alterações degenerativas; -Eletroneuromiografia do membros inferiores assinada por Dr Álvaro Alberto T.
Santos, CRM 825, na data 01/02/2012, evidenciando radiculopatia de L5-S1 à esquerda. (...) a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? Resposta: não.
O periciado é portador das patologias espondilose (CID-10 M47) e transtornos de discos intervertebrais (CID-10 M51), porém não há redução da capacidade laboral. b) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém não impedindo de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Resposta: não há incapacidade laborativa.
QUESITOS DO INSS INFORMAÇÕES DECLARADAS PELO PERICIANDO 1.
O examinado é ou foi paciente do perito? Resposta: não. 2.
Profissão, grau de escolaridade e formação técnico-profissional do examinando: Escolaridade: ensino fundamental incompleto.
Profissão atual declarada: desempregado.
Profissões anteriores declaradas: servente de pedreiro até 2010. 3. Última atividade laboral exercida pelo examinado: servente de pedreiro. 4.
Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: efetuar a carga, descarga e transporte de materiais, servindo-se das próprias mãos ou utilizando carrinho de mão e/ou ferramentas manuais, misturar cimento, areia, água, brita e outros materiais, através de processos manuais ou mecânicos, obtendo concreto ou argamassa; preparar e transportar materiais, ferramentas, aparelhos ou qualquer peça, limpando-as e arrumando-as de acordo com instruções; executar tarefas associadas ao ambiente organizacional. 5.
Tempo de exercício da última atividade: não informado. 6.
Até quando o examinando exerceu a última atividade? Resposta: 2010. 7.
O examinado já foi submetido à reabilitação profissional? Resposta: não. 8.
Em caso de resposta definitiva, para qual atividade foi reabilitado? Resposta: prejudicado. 9.
Experiências laborais anteriores do examinando: Resposta: prejudicado. 10.
Motivo alegado da incapacidade: dor lombar que irradia para membros inferiores com sensação de perda de força. 11.
Histórico/anamnese: periciado queixa-se de dor na coluna lombar que irradia para membros inferiores.
Refere início do sintoma em 2004.
Afirma ter sido submetido a procedimento cirúrgico na coluna lombar em 2005.
Após algum período de alívio, houve retorno e piora das queixas em 2012.
Refere ter sido submetido a várias sessões de fisioterapia, porém sem alívio.
Medicamentos em uso atualmente: duloxetina, pregabalina e injeções analgésicas variadas quando dor maior.
INFORMAÇÕES SOBRE O EXAME MÉDICO PERICIAL: 1.
O periciando estava acompanhado durante a realização do exame? Resposta: não. 2.
Documentos médicos relevantes: -Relatório médico assinado por Dr Eduardo César da Silva, CRM-RN 8230, na data 23/09/2023 afirmando os CIDs-10: M54.4, M51, M48.0, M15.0, G55.1 e M25.5; -Atestado médico assinado por Dr Bruno Ferreira, CRM-RN 9858, na data 11/09/2023 afirmando CID-10 G54.1; -Receita médica assinada por Dr Eduardo César da Silva, CRM-RN 8230, na data 23/09/2023 com prescrição de duloxetina e pregabalina; -Ressonância Magnética da coluna lombar assinada por Dra Letícia Cavinato do Lago, CRM-RN 5451, na data 31/10/2011, evidenciando manipulação cirúrgica com sinais de laminectomia de L4 e L5 para descompressão discal, além de evidenciar outras alterações degenerativas; -Eletroneuromiografia do membros inferiores assinada por Dr Álvaro Alberto T.
Santos, CRM 825, na data 01/02/2012, evidenciando radiculopatia de L5-S1 à esquerda. 3.
Todos os atestados, relatórios, exames e demais documentos médicos apresentados à perícia e existentes nos autos foram devidamente analisados? Resposta: sim. (...) QUESITOS 1.
Diagnóstico/CID: -espondilose CID-10 M47; -outros transtornos de discos intervertebrais CID-10 M51. 2.
Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adiquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.?) Resposta: multifatorial. há uma convergência de fatores independentes, sendo, predisposição genética, idade, hábitos de vida, mau condicionamento físico, ergonomia insuficiente na vida diária e nas funções laborativas as principais condições que levam ao quadro clínico, podendo também, ser de origem idiopática. 3.
Existem limitações funcionais que impactam na atividade laboral habitual do periciando? Especifique quais são e esclareça qual a repercussão no desempenho da profissão ou atividade exercidapelo periciando.
Resposta: no momento, não. 4.
Data provável de início da doença, moléstia ou lesão.
Resposta: 2004.
Início referido dos sintomas. (...) 15.
A partir das constatações acima, qual a conclusão? Resposta: Periciado apresenta os seguintes diagnósticos: -espondilose CID-10 M47; -outros transtornos de discos intervertebrais CID-10 M51; Não há incapacidade laborativa.
Patologias crônicas, no momento, sem agudização.
No momento, não apresenta sinais objetivos no exame clínico de compressão ou acometimento radicular.
Não há hipotrofias musculares, limitações de amplitudes de movimentos, déficits motores, positividade de testes específicos para radiculopatia, ou quaisquer outros sinais de agudização da patologia.
Doença degenerativa discal tem etiologia multifatorial, ou seja, há uma convergência de fatores independentes, sendo, predisposição genética, idade, hábitos de vida, mau condicionamento físico, ergonomia insuficiente na vida diária e nas funções laborativas as principais condições que levam ao quadro clínico, podendo também, ser de origem idiopática.
A patologia tem caráter cumulativo e a progressão insidiosa da degeneração discal é preenchida por surtos álgicos que não podem ser previstos, e na imensa maioria das vezes, apresentam resolução espontânea ou controlada por medicações analgésicas e repouso relativo em curto período de tempo. 10/10 (...)” Pondere-se, ainda, que, em demandas dessa natureza, salvo motivo relevante, o julgador deve fundamentar sua decisão nos elementos colhidos, especialmente na prova técnica, a qual, na hipótese em tela, foi devidamente avaliada pelo juízo a quo.
Essa diretriz é respaldada pelo Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 156.
O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.
Em situações análogas, a jurisprudência pátria segue iterativa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUXÍLIO-ACIDENTE - LAUDO PERICIAL - INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA - BENEFÍCIO QUE NÃO SE CONCEDE. - Quando o segurado carecer de qualquer incapacidade laborativa, por conclusões da perícia judicial, não faz jus à concessão do benefício auxílio-acidente, ante a ausência de pressuposto para tanto, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/1991 - Por certo que o convencimento do Julgador não fica adstrito ao Laudo Pericial, considerando o princípio do livre convencimento motivado do Juiz, nos termos do art. 479, do CPC.
No entanto, não há nos autos provas capazes de derruir a conclusão do médico perito, além do laudo pericial ter sido produzido sob o crivo do contraditório. (TJ-MG - AC: 23726991120078130223, Relator: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 25/10/2023, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 26/10/2023).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – LAUDO CONCLUSIVO ATESTANDO A CAPACIDADE DA REQUERENTE – AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Insurge-se a Requerente/Apelante contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício do auxílio-doença e/ou auxílio-acidente.
Como se sabe, para a concessão do auxílio-doença, o art. 59 da Lei nº 8.213/91 estabelece que o benefício "(…) será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido por Lei ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
No caso dos autos, a prova pericial indicou que a Requerente/Apelante está apta para o exercício de suas atividades laborais.
Não se constatou qualquer incapacidade para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, fator que obsta a concessão do benefício previdenciário acidentário.
E conforme definido no art. 86 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente consiste em indenização "ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
Assim, restando definido no laudo pericial que a periciada não possui incapacidade laborativa total ou parcial, temporária ou definitiva, tampouco sua mínima redução, não há como conceder auxílio-doença ou auxílio-acidente.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MS - AC: 08179158420218120001 Campo Grande, Relator: Desª Jaceguara Dantas da Silva, Data de Julgamento: 27/02/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2023) (negritos aditados) Em linhas gerais, considerando que o veredicto se encontra alinhado com o arcabouço probatório, legislação de regência e jurisprudência nacional, sua conservação é medida de rigor.
Por derradeiro, embora não tenha sido objeto de irresignação do demandante, a sentença mostra-se digna de pontual reforma no capítulo de fixação dos ônus de sucumbência, pois nos termos parágrafo único, do artigo 129, da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 110 do STJ[1], o segurado goza de isenção ao pagamento das custas e honorários nas ações acidentarias.
Neste sentido, esta Egrégia Turma já se pronunciou, conforme se infere do julgamento desta Relatoria: APELAÇÃO CÍVEL, 0810946-42.2016.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 30/09/2023, PUBLICADO em 02/10/2023.
Ante o exposto, vota-se: i) Pelo conhecimento e desprovimento da Apelação Cível. ii) Pelo afastamento, ex officio, dos encargos processuais em face do segurado, a teor do artigo 129, da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 110 do STJ. É como voto.
Natal (RN), 29 de outubro de 2024 Desembargador Cornélio Alves Relator [1] SÚMULA 110 – STJ: A isenção do pagamento de honorários advocatícios, nas ações acidentarias, é restrita ao segurado. (Data da Publicação - DJ 13.10.1994 p. 27430) VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
A controvérsia consiste em verificar se o magistrado de primeiro grau agiu corretamente ao rejeitar o pedido de condenação do INSS à implementação do auxílio-acidente, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/91, e ao pagamento das parcelas vencidas, conforme pleiteado na inicial.
Como é cediço, para a concessão do benefício por acidente de trabalho, é imprescindível comprovar o nexo causal entre o acidente ou o diagnóstico da doença, configurando-se a incapacidade profissional, parcial ou total.
A falta de qualquer um desses requisitos impede a concessão do amparo por acidente de trabalho.
Na situação em apreço, o pedido autoral fundamenta-se em prejuízo funcional decorrente de doença adquirida por acidente de trabalho.
Contudo, o cotejo probatório, incluindo o parecer médico anexado no id 26376070, não corrobora a argumentação da parte autora, especialmente quanto à existência de incapacidade (itens a, b, e c da quesitação do juízo) ou à sua redução para o exercício de atividades profissionais.
Aliás, cabe ponderar que, ao contrário do alegado pelo apelante, mencionado laudo considerou as informações e documentos apresentados pelo periciando, respondendo satisfatoriamente às questões suscitadas por ambas as partes.
Para corroborar essa afirmação, transcrevem-se trechos das respostas do perito aos pontos apresentados pelo apelante: (...) 6.
EXAMES COMPLEMENTARES -Relatório médico assinado por Dr Eduardo César da Silva, CRM-RN 8230, na data 23/09/2023 afirmando os CIDs-10: M54.4, M51, M48.0, M15.0, G55.1 e M25.5; -Atestado médico assinado por Dr Bruno Ferreira, CRM-RN 9858, na data 11/09/2023 afirmando CID-10 G54.1; -Receita médica assinada por Dr Eduardo César da Silva, CRM-RN 8230, na data 23/09/2023 com prescrição de duloxetina e pregabalina; 2/10 -Ressonância Magnética da coluna lombar assinada por Dra Letícia Cavinato do Lago, CRM-RN 5451, na data 31/10/2011, evidenciando manipulação cirúrgica com sinais de laminectomia de L4 e L5 para descompressão discal, além de evidenciar outras alterações degenerativas; -Eletroneuromiografia do membros inferiores assinada por Dr Álvaro Alberto T.
Santos, CRM 825, na data 01/02/2012, evidenciando radiculopatia de L5-S1 à esquerda. (...) a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? Resposta: não.
O periciado é portador das patologias espondilose (CID-10 M47) e transtornos de discos intervertebrais (CID-10 M51), porém não há redução da capacidade laboral. b) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém não impedindo de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Resposta: não há incapacidade laborativa.
QUESITOS DO INSS INFORMAÇÕES DECLARADAS PELO PERICIANDO 1.
O examinado é ou foi paciente do perito? Resposta: não. 2.
Profissão, grau de escolaridade e formação técnico-profissional do examinando: Escolaridade: ensino fundamental incompleto.
Profissão atual declarada: desempregado.
Profissões anteriores declaradas: servente de pedreiro até 2010. 3. Última atividade laboral exercida pelo examinado: servente de pedreiro. 4.
Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: efetuar a carga, descarga e transporte de materiais, servindo-se das próprias mãos ou utilizando carrinho de mão e/ou ferramentas manuais, misturar cimento, areia, água, brita e outros materiais, através de processos manuais ou mecânicos, obtendo concreto ou argamassa; preparar e transportar materiais, ferramentas, aparelhos ou qualquer peça, limpando-as e arrumando-as de acordo com instruções; executar tarefas associadas ao ambiente organizacional. 5.
Tempo de exercício da última atividade: não informado. 6.
Até quando o examinando exerceu a última atividade? Resposta: 2010. 7.
O examinado já foi submetido à reabilitação profissional? Resposta: não. 8.
Em caso de resposta definitiva, para qual atividade foi reabilitado? Resposta: prejudicado. 9.
Experiências laborais anteriores do examinando: Resposta: prejudicado. 10.
Motivo alegado da incapacidade: dor lombar que irradia para membros inferiores com sensação de perda de força. 11.
Histórico/anamnese: periciado queixa-se de dor na coluna lombar que irradia para membros inferiores.
Refere início do sintoma em 2004.
Afirma ter sido submetido a procedimento cirúrgico na coluna lombar em 2005.
Após algum período de alívio, houve retorno e piora das queixas em 2012.
Refere ter sido submetido a várias sessões de fisioterapia, porém sem alívio.
Medicamentos em uso atualmente: duloxetina, pregabalina e injeções analgésicas variadas quando dor maior.
INFORMAÇÕES SOBRE O EXAME MÉDICO PERICIAL: 1.
O periciando estava acompanhado durante a realização do exame? Resposta: não. 2.
Documentos médicos relevantes: -Relatório médico assinado por Dr Eduardo César da Silva, CRM-RN 8230, na data 23/09/2023 afirmando os CIDs-10: M54.4, M51, M48.0, M15.0, G55.1 e M25.5; -Atestado médico assinado por Dr Bruno Ferreira, CRM-RN 9858, na data 11/09/2023 afirmando CID-10 G54.1; -Receita médica assinada por Dr Eduardo César da Silva, CRM-RN 8230, na data 23/09/2023 com prescrição de duloxetina e pregabalina; -Ressonância Magnética da coluna lombar assinada por Dra Letícia Cavinato do Lago, CRM-RN 5451, na data 31/10/2011, evidenciando manipulação cirúrgica com sinais de laminectomia de L4 e L5 para descompressão discal, além de evidenciar outras alterações degenerativas; -Eletroneuromiografia do membros inferiores assinada por Dr Álvaro Alberto T.
Santos, CRM 825, na data 01/02/2012, evidenciando radiculopatia de L5-S1 à esquerda. 3.
Todos os atestados, relatórios, exames e demais documentos médicos apresentados à perícia e existentes nos autos foram devidamente analisados? Resposta: sim. (...) QUESITOS 1.
Diagnóstico/CID: -espondilose CID-10 M47; -outros transtornos de discos intervertebrais CID-10 M51. 2.
Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adiquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.?) Resposta: multifatorial. há uma convergência de fatores independentes, sendo, predisposição genética, idade, hábitos de vida, mau condicionamento físico, ergonomia insuficiente na vida diária e nas funções laborativas as principais condições que levam ao quadro clínico, podendo também, ser de origem idiopática. 3.
Existem limitações funcionais que impactam na atividade laboral habitual do periciando? Especifique quais são e esclareça qual a repercussão no desempenho da profissão ou atividade exercidapelo periciando.
Resposta: no momento, não. 4.
Data provável de início da doença, moléstia ou lesão.
Resposta: 2004.
Início referido dos sintomas. (...) 15.
A partir das constatações acima, qual a conclusão? Resposta: Periciado apresenta os seguintes diagnósticos: -espondilose CID-10 M47; -outros transtornos de discos intervertebrais CID-10 M51; Não há incapacidade laborativa.
Patologias crônicas, no momento, sem agudização.
No momento, não apresenta sinais objetivos no exame clínico de compressão ou acometimento radicular.
Não há hipotrofias musculares, limitações de amplitudes de movimentos, déficits motores, positividade de testes específicos para radiculopatia, ou quaisquer outros sinais de agudização da patologia.
Doença degenerativa discal tem etiologia multifatorial, ou seja, há uma convergência de fatores independentes, sendo, predisposição genética, idade, hábitos de vida, mau condicionamento físico, ergonomia insuficiente na vida diária e nas funções laborativas as principais condições que levam ao quadro clínico, podendo também, ser de origem idiopática.
A patologia tem caráter cumulativo e a progressão insidiosa da degeneração discal é preenchida por surtos álgicos que não podem ser previstos, e na imensa maioria das vezes, apresentam resolução espontânea ou controlada por medicações analgésicas e repouso relativo em curto período de tempo. 10/10 (...)” Pondere-se, ainda, que, em demandas dessa natureza, salvo motivo relevante, o julgador deve fundamentar sua decisão nos elementos colhidos, especialmente na prova técnica, a qual, na hipótese em tela, foi devidamente avaliada pelo juízo a quo.
Essa diretriz é respaldada pelo Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 156.
O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.
Em situações análogas, a jurisprudência pátria segue iterativa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUXÍLIO-ACIDENTE - LAUDO PERICIAL - INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA - BENEFÍCIO QUE NÃO SE CONCEDE. - Quando o segurado carecer de qualquer incapacidade laborativa, por conclusões da perícia judicial, não faz jus à concessão do benefício auxílio-acidente, ante a ausência de pressuposto para tanto, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/1991 - Por certo que o convencimento do Julgador não fica adstrito ao Laudo Pericial, considerando o princípio do livre convencimento motivado do Juiz, nos termos do art. 479, do CPC.
No entanto, não há nos autos provas capazes de derruir a conclusão do médico perito, além do laudo pericial ter sido produzido sob o crivo do contraditório. (TJ-MG - AC: 23726991120078130223, Relator: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 25/10/2023, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 26/10/2023).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – LAUDO CONCLUSIVO ATESTANDO A CAPACIDADE DA REQUERENTE – AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Insurge-se a Requerente/Apelante contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício do auxílio-doença e/ou auxílio-acidente.
Como se sabe, para a concessão do auxílio-doença, o art. 59 da Lei nº 8.213/91 estabelece que o benefício "(…) será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido por Lei ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
No caso dos autos, a prova pericial indicou que a Requerente/Apelante está apta para o exercício de suas atividades laborais.
Não se constatou qualquer incapacidade para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, fator que obsta a concessão do benefício previdenciário acidentário.
E conforme definido no art. 86 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente consiste em indenização "ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
Assim, restando definido no laudo pericial que a periciada não possui incapacidade laborativa total ou parcial, temporária ou definitiva, tampouco sua mínima redução, não há como conceder auxílio-doença ou auxílio-acidente.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MS - AC: 08179158420218120001 Campo Grande, Relator: Desª Jaceguara Dantas da Silva, Data de Julgamento: 27/02/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2023) (negritos aditados) Em linhas gerais, considerando que o veredicto se encontra alinhado com o arcabouço probatório, legislação de regência e jurisprudência nacional, sua conservação é medida de rigor.
Por derradeiro, embora não tenha sido objeto de irresignação do demandante, a sentença mostra-se digna de pontual reforma no capítulo de fixação dos ônus de sucumbência, pois nos termos parágrafo único, do artigo 129, da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 110 do STJ[1], o segurado goza de isenção ao pagamento das custas e honorários nas ações acidentarias.
Neste sentido, esta Egrégia Turma já se pronunciou, conforme se infere do julgamento desta Relatoria: APELAÇÃO CÍVEL, 0810946-42.2016.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 30/09/2023, PUBLICADO em 02/10/2023.
Ante o exposto, vota-se: i) Pelo conhecimento e desprovimento da Apelação Cível. ii) Pelo afastamento, ex officio, dos encargos processuais em face do segurado, a teor do artigo 129, da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 110 do STJ. É como voto.
Natal (RN), 29 de outubro de 2024 Desembargador Cornélio Alves Relator [1] SÚMULA 110 – STJ: A isenção do pagamento de honorários advocatícios, nas ações acidentarias, é restrita ao segurado. (Data da Publicação - DJ 13.10.1994 p. 27430) Natal/RN, 11 de Novembro de 2024. -
31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0000367-08.2010.8.20.0142, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2024. -
25/10/2024 14:21
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 08:43
Recebidos os autos
-
14/08/2024 08:43
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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