TJRN - 0803346-86.2024.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 12:38
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 12:38
Juntada de Certidão
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21/05/2025 11:46
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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21/05/2025 00:10
Decorrido prazo de MARCOS ALEXANDRE SOUZA DE AZEVEDO em 20/05/2025 23:59.
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03/05/2025 07:14
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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03/05/2025 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO:0803346-86.2024.8.20.5001 AUTOR: RUI JOAO MARQUES LUDOVINO REU: LUIZ CLAUDIO CINTRA MAGALHAES, VALQUIRIA TELLES LOPES SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória proposta por RUI JOAO MARQUES LUDOVINO em face de LUIZ CLAUDIO CINTRA MAGALHAES e outro em que a parte autora foi intimidada para informar o endereço atualizado os réus para fins de citação, sob pena de extinção do feito (Id. 143103658), porém manteve-se inerte (Id. 144987247).
Determinada a intimação pessoal do autor, no endereço indicado nos autos, a carta retornou com a informação “mudou-se”. É o relatório.
Constata-se que, no presente feito, até a presente data não se efetivou a regular citação dos réus.
O autor, mesmo intimado, através do seu advogado, para promover a citação dos réus, abdicou de fazê-la.
Na tentativa de intimação pessoal não foi localizada.
Nos termos dos Arts. 77 e 274, p.u. do CPC é dever da parte manter o endereço atualizado nos autos, presumindo-se verdadeiras as intimações enviadas ao endereço constante nos autos, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação não houver sido comunicada ao Juízo.
Presume-se, assim, o desinteresse da parte pela causa.
Neste caso, configura-se a ocorrência de fato impeditivo da constituição e desenvolvimento regular e válido do processo, ante a ausência de citação dos réus.
Assim, não tendo a parte autora logrado êxito em promover a citação dos réus no prazo que lhe competia, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, e § 3º, do Código de Processo Civil, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a considerar a imprescindibilidade do ato citatório.
Condeno o autor a suportar o pagamento das custas processuais, já recolhidas.
Sem incidência de honorários advocatícios ante a ausência de citação.
P.R.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/04/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 21:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/04/2025 09:50
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 09:43
Juntada de aviso de recebimento
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22/04/2025 09:43
Juntada de Certidão
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07/04/2025 10:39
Juntada de Certidão
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14/03/2025 01:54
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0803346-86.2024.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: RUI JOAO MARQUES LUDOVINO REU: LUIZ CLAUDIO CINTRA MAGALHAES, VALQUIRIA TELLES LOPES DESPACHO Intime-se a parte autora, pessoalmente, para informar o endereço atualizado do réu, a fim de possibilitar a sua citação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, sem a resolução do mérito P.I.
NATAL/RN, 11 de março de 2025.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2025 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 09:18
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 02:37
Decorrido prazo de MARCOS ALEXANDRE SOUZA DE AZEVEDO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:35
Decorrido prazo de MARCOS ALEXANDRE SOUZA DE AZEVEDO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:33
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 01:33
Decorrido prazo de MARCOS ALEXANDRE SOUZA DE AZEVEDO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:32
Decorrido prazo de MARCOS ALEXANDRE SOUZA DE AZEVEDO em 10/03/2025 23:59.
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19/02/2025 01:35
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 01:21
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0803346-86.2024.8.20.5001 POLO ATIVO: RUI JOAO MARQUES LUDOVINO POLO PASSIVO: LUIZ CLAUDIO CINTRA MAGALHAES e outros DESPACHO Intime-se o autor para promover a citação da ré Valquíria Telles Lopes, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito em relação a essa parte.
Certifique a Secretaria se o expediente de Id. 117692846 foi efetivamente cumprido.
Sendo negativa a certidão, reitere-se o ato.
Retifique-se a classe processual para Monitória.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/02/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 09:03
Juntada de aviso de recebimento
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17/02/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 09:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MONITÓRIA (40)
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13/02/2025 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 13:27
Conclusos para despacho
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22/07/2024 13:27
Decorrido prazo de Reu em 20/05/2024.
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21/05/2024 02:42
Decorrido prazo de MARCOS ALEXANDRE SOUZA DE AZEVEDO em 20/05/2024 23:59.
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29/04/2024 11:21
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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29/04/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0803346-86.2024.8.20.5001 Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, intimo o autor, através de seu Advogado, para fornecer o endereço atualizado da ré, VALQUIRIA TELLES LOPES, face a devolução da Carta de Citação, no prazo de 10 (dez) dias.
P.I.
Natal/RN,24 de abril de 2024 INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/04/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 12:32
Juntada de documento de comprovação
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24/04/2024 12:32
Juntada de Certidão
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26/03/2024 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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26/03/2024 16:24
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0803346-86.2024.8.20.5001 AUTOR: RUI JOAO MARQUES LUDOVINO RÉU: LUIZ CLAUDIO CINTRA MAGALHAES, VALQUIRIA TELLES LOPES DECISÃO Rui João Marques Ludovino, já qualificado nos autos, ajuizou Ação Monitória em face de Cláudio Luís Cintra Magalhães, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que a parte demandada tornou-se devedora da importância referida na inicial.
Baseado nos fatos narrados, a parte autora requereu a expedição do mandado de pagamento e recolheu custas processuais (ID nº 116410425). É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil - CPC, in verbis: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Já o art. 701 do CPC autoriza o Juiz, sendo evidente o direito do autor, a deferir de plano a expedição do mandado de pagamento, de entrega da coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias ao réu para o adimplemento, acrescido do pagamento de honorários advocatícios no importe de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa.
Examinando a causa em espécie, mormente os documentos que instruem a inicial, verifica-se a possibilidade de aplicação do disposto no art. 702 do CPC, dado que existe prova escrita da dívida, evidenciando o direito da parte autora.
Ante o exposto, DEFIRO a expedição de mandado de pagamento, a ser cumprido pela parte demandada, no prazo de 15 (quinze) dias, no valor de R$ 57.621,58 (cinquenta e sete mil, seiscentos e vinte e um reais e cinquenta e oito centavos), acrescidos dos encargos contratuais até a propositura da ação, e a partir dela de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, mais honorários advocatícios (5%), cientificando-lhe de que cumprido o mandado ficará isenta das custas processuais (art. 701, §1º, CPC).
Na hipótese de não pagamento, o réu poderá oferecer embargos no mesmo prazo (art. 702 do CPC).
Advirta-se que se não forem opostos embargos, constituir-se-á, de pleno direito, automaticamente, o título executivo judicial (art. 701, §2º, CPC).
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/03/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2024 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2024 11:16
Outras Decisões
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05/03/2024 12:37
Conclusos para despacho
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05/03/2024 12:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/02/2024 05:41
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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23/02/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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16/02/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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