TJRN - 0807050-83.2024.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2025 10:22
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 10:17
Juntada de Petição de outros documentos
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12/08/2025 04:08
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN Processo nº 0807050-83.2024.8.20.5106 Ação: [Planos de saúde] Parte Autora: A.
K.
D.
M.
C.
Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, do CPC/2015, INTIMO as partes, por seus advogados, para comparecerem ao exame pericial que será realizado no dia 15 de setembro de 2025 às 09h:15min, nos termos da petição sob ID nº 160033964, Fórum local de Mossoró, 2º andar, apresentada pelo(a) perito(a).
Mossoró/RN, 7 de agosto de 2025 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade -
07/08/2025 11:38
Expedição de Mandado.
-
07/08/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 11:30
Juntada de Ofício
-
31/07/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 13:24
Juntada de Petição de outros documentos
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24/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 14:11
Juntada de ato ordinatório
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0807050-83.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: A.
K.
D.
M.
C.
Advogado(s) do reclamante: LUIS EDUARDO AZEVEDO Demandado: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s) do reclamado: RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA DESPACHO Intimado para apresentar proposta de honorários, o perito o fez ao ID 142332206, indicando o valor inicial de R$ 4.500,00, posteriormente depositado pela promovida.
No entanto, em seguida, o mesmo perito pugnou pela majoração ao ID 146429824, requerendo mais R$ 2.297,00, justificando-se pela necessidade do seu deslocamento.
Intimado a se manifestar, o promovente concordou com o novo valor, no que foi contestado pela ré.
Com efeito, o perito já havia apresentado sua proposta de honorários, oportunidade em que deveria ter sopesado todos os custos para realização da diligência, não podendo surpreender a parte responsável pelo pagamento desses honorários com valores sucessivos ao longo da marcha processual.
Ademais, o valor inicialmente proposto de R$ 4.500,00 já guarda razoabilidade e compatibilidade com os custos e remuneração da perícia.
ARBITRO os honorários periciais em R$ 4.5000,00.
Como o valor já foi depositado, contate-se o(a) perito(a) para a realização da perícia, observando-se o prazo já assinalado no ato judicial anterior.
Com fulcro no art. 465, § 4º, do CPC, autorizo a liberação dos 50% do honorários em favor do perito, tão logo efetuado o depósito.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
21/07/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 15:05
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 01:51
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0807050-83.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: A.
K.
D.
M.
C.
Advogado: Advogados do(a) AUTOR: LUIS EDUARDO AZEVEDO - RN21499, Parte Ré: REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado: Advogado do(a) REU: RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA - RN4909 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nos arts. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, INTIMO as partes, por seus patronos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do requerimento de majoração sob ID. 146429824.
Mossoró/RN, 25 de março de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
25/03/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 08:07
Juntada de ato ordinatório
-
25/03/2025 08:04
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 10:20
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 15:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/02/2025 00:27
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO AZEVEDO em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:08
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO AZEVEDO em 14/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 04:03
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 06:00
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0807050-83.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: A.
K.
D.
M.
C.
Parte Ré: REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que foi sorteado o Sr.
CLOVIS LUIZ BANDEIRA DE ARAUJO - *79.***.*70-97, para atuar como perito na perícia sob ID. 384/2025.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 10 de fevereiro de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do(a) Sr(a) CLOVIS LUIZ BANDEIRA DE ARAUJO - *79.***.*70-97, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, ficando, ainda, intimadas acerca da proposta de honorários periciais sob ID. 142332206.
Mossoró/RN, 10 de fevereiro de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
10/02/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 08:28
Juntada de Certidão
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10/02/2025 08:24
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 10:58
Juntada de documento de comprovação
-
21/01/2025 19:49
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0807050-83.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: A.
K.
D.
M.
C.
Advogado(s) do reclamante: LUIS EDUARDO AZEVEDO Demandado: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s) do reclamado: RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por A.
K.
D.
M.
C., representado por sua genitora DINAELY DE MORAIS SOUZA COSTA em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, objetivando a concessão de tratamento com terapia nutricional e hidroterapia, ambos prescritos por profissional médico habilitado, além de indenização por danos morais.
Citada, a parte ré ofereceu contestação, seguida da respectiva impugnação autoral.
Parecer ministerial ao ID 134610019.
Intimados para especificarem provas, apenas a parte ré pugnou pela produção de prova testemunhal para colheita dos depoimentos dos colaboradores da sua rede credenciada, com fincas à elucidação técnica dos tratamentos pleiteados pelo autor.
Relatei.
Decido.
Quanto à produção de prova testemunhal requerida para oitiva do corpo técnico da operadora de saúde ré, dada à natureza técnica da matéria e a indeclinável necessidade de imparcialidade na produção dessa prova, mostra-se mais adequada e pertinente a perícia técnica.
Como a perícia está sendo determinada, de ofício, por este Juízo, deve ocorrer o rateio dos honorários entre as partes, em consonância com o art. 95 do CPC, limitada, porém, a verba devida pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, ao valor de R$ 509,66 (Ver a Portaria 387/2022), por força da Portaria 387/2022.
Oficie-se ao Núcleo de Perícias para indicar Médico Clínico Geral domiciliado nesta Comarca para funcionar como perito judicial, devendo esclarecer a este Juízo os seguintes quesitos: 1) O tratamento pleiteado é adequado ao quadro clínico do Transtorno do Espectro Autista apresentado pelo autor? 2) Algum dos tratamentos prescritos pelo autor podem ser classificados como experimentais? Descrever quais são, acaso existentes. 3) As especialidades apontadas no laudo pelo médico assistente são imprescindíveis ao tratamento adequado do Transtorno do Espectro Autista? Existe estudos científicos que demonstrem/comprovem que há diferença entre o tratamento convencional e o ministrado por essas especialidades? 4) Existem tratamentos convencionais adequados ao autor com o mesmo efeito clínico daqueles prescritos pelo médico assistente aqui pleiteados (terapia nutricional e hidroterapia)? Indicado o perito pelo núcleo, contate-o, ainda que por meio eletrônico, para, aceitando o encargo, apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, o respectivo currículo, com a comprovação da correlata especialização (art. 465, 2º, do CPC), além de indicar o valor dos respectivos honorários, frisando-se que a verba custeada pelo Tribunal está limitada a R$ 509,66, não havendo este limite na que será paga pela outra parte.
Intimem-se as partes, através dos seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverá indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
14/01/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 13:38
Expedição de Ofício.
-
14/01/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 10:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/12/2024 08:55
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/12/2024 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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27/11/2024 20:09
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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27/11/2024 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
22/11/2024 07:12
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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22/11/2024 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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31/10/2024 09:18
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 09:12
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0807050-83.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: A.
K.
D.
M.
C.
Polo Passivo: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CERTIDÃO CERTIFICO que decorreu o prazo constante no despacho no ID 132341938, sem manifestação da parte AUTORA. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 22 de outubro de 2024.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
22/10/2024 09:41
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO AZEVEDO em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 09:31
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 09:28
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO AZEVEDO em 21/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 17:03
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 11:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/07/2024 10:34
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0807050-83.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: A.
K.
D.
M.
C.
Polo Passivo: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 123899749, foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 2 de julho de 2024.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 123899749, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 2 de julho de 2024.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
02/07/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 16:51
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2024 15:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/05/2024 15:49
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 29/05/2024 15:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
08/05/2024 01:40
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:40
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/04/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/04/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 10:55
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 29/05/2024 15:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
03/04/2024 07:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0807050-83.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: A.
K.
D.
M.
C.
Advogado(s) do reclamante: LUIS EDUARDO AZEVEDO Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO A.
K.
D.
M.
C., qualificado(a)(s) nos autos, através de advogado(a)(s) regularmente constituído(a)(s), propôs a presente Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) com pedido de antecipação de tutela, em face de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, igualmente qualificado(a)(s).
Em seu escorço, alegou o menor autor possuir vínculo contratual de assistência médica de saúde com a parte ré, sendo representado por sua genitora perante o plano de saúde do qual é beneficiário.
Relatou necessitar de acompanhamento multidisciplinar com os profissionais indicados pelo laudo médico.
Sustentou ter havido a negativa pela ré do custeio da terapia nutricional e hidroterapia, prescritos pelos profissionais de saúde que acompanham o paciente.
Por fim, pugnou em sede de antecipação de tutela, a autorização e o custeio integral das referidas terapias. É o relatório.
Decido.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do fumus boni iuris et periculum in mora.
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido liminar da tutela antecipada.
Com efeito, o Transtorno do Espectro Autista está previsto na Classificação Internacional de Doenças (CID-10 F84.0), sendo, desta feita, dever da operadora cobrir o seu tratamento, conforme previsto pela ANS, disponibilizando-se todos os profissionais necessários e indicados pelo médico assistente, independentemente de haver ou não previsão de técnica específica de fonoaudiologia, psicologia e terapia ocupacional.
Neste turno, a própria RN nº 465/2021, atualizada pela RN nº 539/2022, ambas da ANS, estabelece a obrigatoriedade de custear tratamento aos portadores de transtornos globais do desenvolvimento de acordo com o método ou técnica indicados pelo médico assistente, in verbis: Art. 6º Omissis. [...] § 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente. (Alterado pela RN nº 539, de 2022) Daí porque incabível a negativa de atendimento, insuscetível de se sobrepor à orientação do médico assistente, cujo laudo destaca a importância da Terapia nos moldes por si indicado.
A propósito, a Lei nº 9.656/98, alterada pela Lei nº 14.454/2022, estabelece que o rol de procedimentos da ANS constitui referência básica, sem caráter exauriente, listando os critérios para os tratamentos que não constem do referido rol, in verbis: Art. 10. [...] § 4º A amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será estabelecida em norma editada pela ANS, que publicará rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado a cada incorporação. § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.” (NR) Especificamente em relação ao tratamento dos portadores do transtorno do espectro autista (TEA), é despicienda a comprovação de recomendações ou pareceres técnicos das entidades aludidas pelo § 13 do art. 10 da Lei nº 9.656/1998, porque a própria ANS a dispensa, ao condicionar como único requisito a indicação pelo médico assistente do método ou técnica aplicada, com já alhures mencionado.
Nesta toada, já decidiu o STJ: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES PARA TRATAMENTO DE PACIENTE COM SÍNDROME DE EHLERS-DANLOS.
ABUSIVIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia à obrigatoriedade de o plano de saúde custear tratamento de fisioterapia e hidroterapia a paciente portador de síndrome de Ehlers-Danlos, encefalopatia crônica, epilepsia e atraso global. 2.
A controvérsia sub examine foi resolvida no próprio âmbito regulatório, uma vez que a agência reguladora vem reconhecendo autonomia técnica do profissional da saúde para aplicar a terapia que entender apropriada ao quadro clínico do paciente, nos casos de transtornos globais do desenvolvimento. 3.
A Segunda Seção desta Corte superior, apesar de ter formado precedente pelo caráter taxativo do Rol da ANS, manteve o entendimento pela abusividade da recusa de cobertura e da limitação do número de sessões de terapia multidisciplinar para os beneficiários com diagnóstico de "Transtorno do Espectro Autista" (EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022).
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.084.901/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) (grifo acrescido) Assim, por força de Resolução Normativa da ANS, havendo prescrição de determinado método, necessário ao tratamento multifacetado do autismo, do qual é portador a parte autora, a sua cobertura, sem limitação de sessões, diga-se, é medida impositiva.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA DE TERAPIA MULTIDISCIPLINAR.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM "RETARDO GRAVE DO DESENVOLVIMENTO NEUROPSICOMOTOR POR ACIDÚRIA GLUTÁRICA" 1.A controvérsia diz respeito à cobertura de terapia multidisciplinar (fisioterapia neurológica, fonoaudiologia, terapia ocupacional, hidroterapia e tratamento neuroevolutivo pelo método Bobath), prescrita a paciente diagnosticada com encefalopatia hipóxico isquêmica e tetraparesia espástica. 2.
A decisão agravada deu parcial provimento ao recurso especial do agravante para afastar apenas a obrigatoriedade de custeio do tratamento multidisciplinar pelo método Bobath, com base na jurisprudência do STJ. 3.
Existência de manifestação técnica da ANS sobre a autonomia do terapeuta na escolha do método de terapia a ser aplicado a pacientes diagnosticados com transtornos globais do desenvolvimento.
Parecer Técnico ANS 39/2021 e RN ANS 593/2022. 4.
Desnecessidade de previsão específica do método terapêutico no Rol da ANS. 5.
Superveniência de norma regulatória (RN ANS 541/2022) excluindo a limitação do número de sessões cobertas de fisioterapia, terapia ocupacional e psicoterapia. 6.
Superveniência da Lei 14.454/2022, revigorando, com temperamentos, a tese do caráter exemplificativo do aludido rol.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.009.025/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) Com relação à terapia nutricional postulada, em virtude de integrar o tratamento multidisciplinar visando à melhor seletividade alimentar do paciente, deve também ser custeada pelo plano de saúde, de acordo com a prescrição do profissional de saúde, tal como já decidiu a nossa Egrégia Corte de Justiça, em voto, assim, ementado: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
CRIANÇA PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO POR EQUIPE MULTIDISCIPLINAR, ESPECIFICAMENTE NUTRICIONISTA ESPECIALIZADA EM SELETIVIDADE ALIMENTAR, CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DE PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE E NO CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES.
LISTA MERAMENTE EXEMPLIFICATIVA.
INTELIGÊNCIA DA LEI N.º 14.454/2022 E DA RESOLUÇÃO NORMATIVA N.º 539 DA ANS.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DO DECISUM AGRAVADO QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812814-76.2023.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 21/02/2024) Some-se a isto, o fato do tratamento postulado não se incluir nas exceções elencadas pelo art.10 da Lei nº 9.656/98; e que, em obséquio ao art. 2º, III, da Lei 12.764/2012, a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista foi erigida ao status de diretriz de política nacional de proteção dos direitos da pessoa humana.
De outro vértice, o periculum in mora decorre, de per si, do atraso e as sequelas, quiçá definitivas, interferindo-lhe na dificuldade de comunicação e na própria escolarização, resultantes da falta do tratamento mais adequado às peculiaridades do(a) paciente.
Melhor sorte não possui o(a) autor(a) no atinente à hidroterapia, por não guardar correspondência com os serviços médicos contratados, exorbitando-se do objeto do plano de saúde.
Este é o entendimento que vem sendo adotado pela nossa Egrégia Corte de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PACIENTE COM DIAGNÓSTICO DE DISTROFIA MUSCULAR CONGÊNITA E EPILEPSIA REFRATÁRIA.
DECISÃO QUE DETERMINOU AO PLANO DE SAÚDE O FORNECIMENTO DE HIDROTERAPIA, REABILITAÇÃO COM APLICAÇÃO DO MÉTODO PEDIASUIT E FONOAUDIOLOGIA PELO MÉTODO PADOVAN.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INSURGÊNCIA DO PLANO DE SAÚDE.
POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO PLEITO RECURSAL, APENAS NO QUE CONCERNE AO FORNECIMENTO DE HIDROTERAPIA.
TRATAMENTO QUE NÃO APRESENTA CORRESPONDÊNCIA COM A NATUREZA DO CONTRATO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE FIRMADO ENTRE AS PARTES.
ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE A COOPERATIVA NÃO SE ENCONTRA OBRIGADA A ARCAR COM O REFERIDO CUSTO.
MODIFICAÇÃO DA DECISÃO QUANTO A ESTE TÓPICO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809284-64.2023.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 21/02/2024) (grifo acrescido) Isto posto, DEFIRO, parcialmente, o pedido de tutela antecipada para determinar a ré que proceda, no prazo de 48 horas, com a autorização e o custeio tão somente da terapia nutricional indicada ao ID 117845245, sob pena de bloqueio do numerário necessário ao custeio do tratamento, o que faço com esteio no art. 139, inciso IV, do CPC.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró, data registrada no sistema.
FLAVIO CESAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
02/04/2024 16:37
Recebidos os autos.
-
02/04/2024 16:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
02/04/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 12:36
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
01/04/2024 14:27
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
01/04/2024 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
01/04/2024 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
01/04/2024 07:17
Conclusos para decisão
-
28/03/2024 08:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/03/2024 08:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0807050-83.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: A.
K.
D.
M.
C.
Advogado(s) do reclamante: LUIS EDUARDO AZEVEDO Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para que, no prazo de 15 dias: 1) comprove o preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício de justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, juntando-se o comprovante(s) de rendimentos e os extratos bancários referentes aos últimos três meses do pai da criança, sob pena de indeferimento da justiça gratuita. 2) junte a requisição do tratamento junto à Unimed Natal, com a respectiva recusa, sob pena de indeferimento da tutela antecipada.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, à conclusão para DECISÃO DE URGÊNCIA INICIAL.
P.I.
Mossoró, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
26/03/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 08:34
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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