TJRN - 0806850-76.2024.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 10:20
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2024 10:19
Transitado em Julgado em 01/07/2024
-
01/07/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 09:43
Homologada a Transação
-
27/06/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 02:53
Decorrido prazo de ANAILSON OLIVEIRA NUNES JUNIOR em 24/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 11:17
Conclusos para julgamento
-
25/06/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 05:37
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
25/05/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0806850-76.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA NEUZA DE OLIVEIRA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 120897361 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 22 de maio de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 120897361 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 22 de maio de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
22/05/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 07:04
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 14:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/05/2024 14:15
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 09/05/2024 10:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
08/05/2024 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2024 02:52
Decorrido prazo de ANAILSON OLIVEIRA NUNES JUNIOR em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:58
Decorrido prazo de ANAILSON OLIVEIRA NUNES JUNIOR em 26/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 14:29
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
01/04/2024 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
01/04/2024 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0806850-76.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MARIA NEUZA DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: ANAILSON OLIVEIRA NUNES JUNIOR Demandado: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por MARIA NEUZA DE OLIVEIRA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A., onde alega estar sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrente de tarifa bancária cobrada pelo banco demandado, cuja origem contratual desconhece, razão pela qual pugnou pela imediata suspensão desses descontos sobre os proventos de sua aposentadoria. É o relatório.
Decido.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do "fumus boni iuris et periculum in mora".
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido de tutela antecipada.
Sobre o tema, atente-se para a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, cujo art. 1º permite a contratação de tarifa bancária desde que previamente solicitada e autorizada pelo correntista, in verbis: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Neste sentido, vem decidindo a nossa Egrégia Corte de Justiça: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONTOS INDEVIDOS DE TARIFAS BANCÁRIAS.
NÃO CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
CONTA PARA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO IN RE IPSA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801132-21.2023.8.20.5143, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 23/03/2024, PUBLICADO em 25/03/2024) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU.
TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA “CESTA B.
EXPRESS O2”.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA SOLICITAÇÃO DO MESMO.
COBRANÇA INDEVIDA.
ATUAÇÃO ILEGÍTIMA QUE SE RECONHECE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
DANOS MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS.
QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800090-20.2022.8.20.5159, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 23/03/2024, PUBLICADO em 25/03/2024) (grifo acrescido) No presente, a probabilidade do direto alegado exsurge a partir da própria impossibilidade da parte autora fazer prova negativa da adesão contratual à tarifa bancária ora impugnada.
No tocante ao periculum in mora, ressoa, à toda evidência, pela privação mensalmente sofrida na verba alimentar do demandante.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar a imediata abstenção dos descontos mensais relativos ao débito sub judice.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
26/03/2024 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/03/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/03/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 13:33
Audiência conciliação designada para 09/05/2024 10:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
26/03/2024 13:08
Recebidos os autos.
-
26/03/2024 13:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
26/03/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 12:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/03/2024 14:34
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800299-59.2024.8.20.5113
Edileika Barreto da Silva
Imovel Usucapiendo
Advogado: Rogerio Edmundo de Souza Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/02/2024 13:47
Processo nº 0814226-40.2024.8.20.5001
Francisco Angelo da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/03/2024 21:54
Processo nº 0100501-33.2017.8.20.0163
Wallace Carlos Tavares dos Santos
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/08/2017 00:00
Processo nº 0803280-74.2024.8.20.0000
Antonio Carlos Dantas
Comandante Geral da Policia Militar do E...
Advogado: Alessandro Barbosa de Menezes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/03/2024 16:51
Processo nº 0800242-93.2024.8.20.5128
Jose Felix
Crefisa S/A
Advogado: Marcio Louzada Carpena
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/02/2024 20:20