TJRN - 0816696-44.2024.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 08:04
Juntada de Certidão
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07/10/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 17:20
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em TEMA 1264 DO STJ
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21/08/2024 10:15
Conclusos para decisão
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21/08/2024 10:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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20/08/2024 21:51
Juntada de Petição de outros documentos
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29/07/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 17:26
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em TEMA 1264 DO STJ
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24/04/2024 15:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2024 09:43
Conclusos para despacho
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17/04/2024 20:20
Juntada de Petição de apelação
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26/03/2024 17:01
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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26/03/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0816696-44.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANILSON NOGUEIRA DO NASCIMENTO REU: RIO TIBAGI FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Veio a parte autora à presença deste juízo promover ação declaratória de inexistência de dívida c/c indenização por danos morais, baseando-se essencialmente em informação constante na Plataforma Serasa Limpa Nome, mantida pela Serasa Experian S.A., e destinada unicamente à renegociação de dívidas antigas.
O principal fundamento da exordial é de que essa informação seria restritiva de crédito, e portanto, prejudicial à parte postulante.
Contudo, é de conhecimento geral que o acesso à mencionada plataforma é restrito ao consumidor, não se confundindo, pela maneira como é disponibilizada, com o cadastro de inadimplentes, mantido pela referida entidade.
Logo, as informações que constam na plataforma “Serasa Limpa Nome” não afetam negativamente a parte requerente no mercado de consumo, porquanto tem por finalidade unicamente a renegociação de dívidas.
Além disso, por ser dívida antiga, existente há mais de cinco anos, a declaração de sua inexistência é inócua, ante a impossibilidade de sua cobrança válida pela via judicial.
A rigor, o que pretende a parte autora é, dando roupagem diversa, e de forma clarividente, postular contra o resultado do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) Nº 09 (0805069-79.2022.8.20.0000), no qual o TJRN fixou a tese abaixo, o qual já estava instaurado à época do ajuizamento da demanda: “1) É inadmissível incluir o reconhecimento da prescrição no rol dos pedidos formulados na Ação. 2) Prescrição, quando há, fulmina o exercício do direito de Ação.
Ausente, no caso, o interesse processual do Autor. 3) Necessidade de exame da relação de direito material quando do reconhecimento da falta de interesse processual ou de agir, sendo inútil, na espécie, extinguir o processo sem resolução do mérito.
Improcedência do pedido. 4) Prejudicada a análise das questões alusivas à alegada inexigibilidade da dívida; exclusão do registro no cadastro "Serasa Limpa Nome"; e pretensão indenizatória por danos morais.
Sucumbência exclusiva da parte autora”.
Desse modo, a petição inicial está baseada em premissas não verdadeiras, daí que não há interesse de agir no presente feito.
Tem-se o caso de improcedência liminar do pedido, nos termos do artigo 332, inciso III, do Código de Processo Civil, segundo o qual, nas causas que dispensam a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas.
Por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE DE MODO LIMINAR a pretensão formulada em juízo por IVANILSON NOGUEIRA DO NASCIMENTO, nos termos do artigo 332, inciso III, do CPC, a quem condeno ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do referido diploma legal, visto que ora defiro o benefício da assistência judiciária em seu favor.
Transitada em julgado, dê-se ciência à parte ré sobre a sentença e, em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.
NATAL/RN, 22 de março de 2024.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/03/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 14:15
Julgado improcedente o pedido
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12/03/2024 14:42
Conclusos para despacho
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12/03/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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