TJRN - 0800087-83.2022.8.20.5153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800087-83.2022.8.20.5153 Polo ativo BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA Advogado(s): NEYIR SILVA BAQUIAO Polo passivo ROSANGELA RICARDO Advogado(s): OTACILIO CASSIANO DO NASCIMENTO NETO Apelação Cível nº 0800087-83.2022.820.5153 Apelante: Brasil Card Administradora de Cartão de Crédito Ltda Advogado: Neyir Silva Baquião (OAB/MG 129504-A) Apelada: Rosangela Ricardo Advogado: Otacílio Cassiano do Nascimento Neto (OAB/RN 8003-A) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
DÉBITO NÃO RECONHECIDO.
INVERSÃO DO ONUS PROBANDI.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR O DIREITO DA AUTORA.
SÚMULA Nº 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NÃO INCIDÊNCIA.
INSCRIÇÃO ANTERIOR PRESCRITA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CABIMENTO, OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e a unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo para, reformando a sentença, reduzir a indenização a título de danos morais para o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta pela Brasil Card Administradora de Cartão de Crédito Ltda em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José do Campestre, que nos autos da Ação de Inexistência de Dívida c/c Indenizatória ajuizada por Rosangela Ricardo, julgou procedente a pretensão inicial para declarar a inexistência do débito discutido nestes autos, a sua exclusão dos órgãos de proteção ao crédito e condenar em indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em suas razões recursais, a instituição recorrente sustentou a aplicação da Súmula 385 do STJ e excluída a indenização por danos morais.
Asseverou que “com o devido respeito, a sentença proferida em primeiro grau está totalmente equivocada, pois sequer foi analisado o pedido de aplicação da Súmula 385 do STJ, ou seja, não há qualquer menção em relação a não aplicação, até porque, não há justificativa para que a súmula não seja aplicada.
Para a aplicação da Súmula 385 do STJ, deve ser analisado se no momento da negativa de crédito (18/01/2021) narrada nos autos a recorrida tinha outra restrição anterior promovida por outra empresa.” Requereu o conhecimento e provimento do apelo com o afastamento da condenação dos danos morais.
A parte apelada apresentou contrarrazões no Id.20794022.
A Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito do apelo em perquirir sobre a existência do dano extrapatrimonial em razão da inscrição do nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito e a aplicação da Súmula 385 do STJ.
De início, convém registrar que a lide tem natureza consumerista, figurando como fornecedor dos serviços a instituição financeira apelante, e como consumidor, o autor da ação originária, ora apelado.
Incidente na espécie, assim, o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do onus probandi.
No caso posto em discussão, observa-se que independe da existência de culpa a responsabilidade civil que recai sobre o prestador de serviços ante os riscos do seu lucrativo negócio, de acordo com a doutrina de Sergio Cavalieri Filho ao tratar da Teoria do Risco do Empreendimento, positivada no art. 927 do Código Civil in verbis: “Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo, tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. (...) A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos". (Op.
Cit., 497p).
Ora, desde a inicial, a parte autora sustenta não ter celebrado o contrato de prestação de serviços com a ré apelante em discussão nesta lide, apontando a existência de fraude.
Diante de tais alegações autorais, de não ter celebrado contrato com a parte apelante, este não trouxe aos autos qualquer documento que demonstrasse a validade do negócio supostamente entabulado entre as partes, falhando, assim, no que tange ao exercício do seu ônus probatório (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil).
Registre-se não ser caso de incidência da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça, já que a inscrição anterior estava prescrita, conforme comprovação trazida aos autos e verificado na sentença, veja-se: “Isso porque o Enunciado da Súmula 385, do STJ, diz que: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Já o Enunciado da Súmula 323, também do STJ, determina: A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.
Compulsando o documento de ID 78781494, verifico a existência de duas restrições, sendo uma a questionada nos presentes autos, com vencimento em 10/10/2020, e outra promovida pela ITAPEVA VII FIDC NP, vencida em 30/12/2016.
Nos termos da Súmula 323, disposta acima, essa outra inscrição apenas poderia ter sido mantida nos cadastros até 30/12/2021.
Portanto, no momento em que a inscrição realizada pela embargante foi questionada, em 17/02/22 (data do ajuizamento), a restrição anterior não mais se caracterizava como legítima para fins de aplicação da Súmula 385.” Nesse contexto, a necessidade de indenização pelos danos morais sofridos pela autora apelada é indiscutível, uma vez que a instituição financeira não apresentou o contrato firmado entre as partes, sendo a inscrição restritiva indevida.
Tal conduta do apelante, gerou dissabores e constrangimentos à autora, ficando impedida de realizar operações comerciais e bancárias, pois teve seu nome inscrito indevidamente.
Assim, forçoso reconhecer a ilegalidade da conduta realizada pelo apelante, restando inegável o dever de indenizar, uma vez que, ainda que não tenha agido de má-fé, é sua a responsabilidade de verificar a legitimidade da documentação apresentada pela parte, antes de celebrar qualquer negócio jurídico.
Destarte, não havendo dúvidas quanto à caracterização do dano moral na hipótese, passo à análise do quantum indenizatório.
Ora, é cediço que, no momento da fixação do dano moral deve o julgador, diante do caso concreto, utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. É certo, também, que o valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.
Tudo isso considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nessa perspectiva, sopesando esses aspectos, os parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, a condição socioeconômica da parte demandada e da parte autora, atendendo aos referidos princípios e observando que esta Câmara tem adotado parâmetro indenizatório que gravita em torno de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para casos como o dos autos, em que houve inscrição indevida, pertinente reduzir a verba indenizatória para R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Diante do exposto, dou parcial provimento ao apelo para, reformando a sentença, reduzir o valor da indenização a título de danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que deve ser acrescida a correção monetária a partir da data do seu arbitramento (Súmula 362/STJ), e juros a partir do evento danoso. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 4 de Março de 2024. - 
                                            
07/11/2023 13:20
Conclusos para decisão
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01/11/2023 13:30
Juntada de Petição de outros documentos
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31/10/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 10:57
Recebidos os autos
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08/08/2023 10:57
Conclusos para despacho
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08/08/2023 10:57
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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SENTENÇA • Arquivo
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