TJRN - 0802227-42.2014.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 12:09
Juntada de documento de comprovação
-
14/08/2025 08:44
Expedição de Ofício.
-
29/06/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 16:33
Expedição de Mandado.
-
23/06/2025 12:16
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 07:49
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
23/06/2025 07:10
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
23/06/2025 07:01
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0802227-42.2014.8.20.5001 EXEQUENTE: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO EXECUTADO: VANUSIA ALVES DE MELO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado por Henrique José Parada Simão em desfavor de Vanusia Alves de Melo, ambos qualificados nos autos.
Por intermédio da petição de ID nº 144111705, a parte credora requereu a inclusão das restrições de transferência e circulação sobre o veículo identificado em nome da parte devedora na pesquisa efetivada via RENAJUD, bem como a penhora do mencionado bem.
Além disso, pleiteou a expedição de ofício ao Detran/RN determinando que a autarquia fornecesse informações sobre a alienação fiduciária inserida sobre o bem, seu RENAVAM bem como sobre a existência de débitos a ele associados. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, cumpre mencionar que a restrição de transferência já foi inserida sobre o automóvel identificado em nome da parte devedora, conforme se observa no documento de ID nº 140768372.
Lado outro, tendo em vista que não há nos autos nenhum elemento probatório a demonstrar o pagamento da dívida ora cobrada, tem-se por imperioso o deferimento dos pedidos de inserção de restrição de circulação sobre o veículo e de penhora do bem, vertidos pela parte credora no petitório de ID nº 144111705.
Por fim, entende-se pelo indeferimento do pleito de expedição de ofício ao Detran/RN, requerido pela parte credora na peça de ID nº 144111705, haja vista que as informações requeridas pelo credor podem ser obtidas pela própria parte em consulta ao sítio eletrônico do Detran/RN, sendo desnecessária, portanto, a intervenção deste Juízo.
Ante o exposto, DEFIRO, em parte, os pedidos formulados pela parte credora na petição de ID nº 144111705.
De consequência, determino a inserção, via RENAJUD, de impedimento judicial de circulação sobre o veículo de propriedade da devedora identificado na busca de ID nº 140768372.
Cumprida a diligência, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo identificado via RENAJUD (ID nº 140768372), Restando frustrada a tentativa, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender de direito com vista à satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, se localizados bens penhoráveis, desde que antes de consumada a prescrição.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 16 de junho de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 20:25
Deferido em parte o pedido de Henrique José Parada Simão
-
14/03/2025 00:12
Decorrido prazo de Glauco Gomes Madureira em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:12
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:06
Decorrido prazo de Glauco Gomes Madureira em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:06
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 13/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:05
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
17/02/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0802227-42.2014.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO registrado(a) civilmente como HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO Réu: VANUSIA ALVES DE MELO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte a parte exequente, através do seu advogado, para tomar conhecimento das informações prestadas pelos (RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD), conforme certidões acostadas aos autos, como também, do termo de penhora de bens, conforme IDNum. 142097598 - Pág. 1, bem como, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão, nos termos do Art.921 do CPC.
Natal, 13 de fevereiro de 2025.
RONALDO PEREIRA DOS SANTOS Chefe de Unidade / Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/02/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 10:54
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 10:37
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 01:51
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
19/12/2024 01:43
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0802227-42.2014.8.20.5001 EXEQUENTE: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO EXECUTADO: VANUSIA ALVES DE MELO DESPACHO Vistos etc.
Cumpra-se a determinação constante da decisão de ID nº 106056430, com a realização de busca no sistema informatizado INFOJUD.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 16 de dezembro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/12/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 02:17
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 07/10/2024 23:59.
-
28/08/2024 07:36
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2024 21:38
Indeferido o pedido de Henrique José Parada Simão
-
15/05/2024 13:33
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 13:33
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 14/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 15:36
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
26/03/2024 17:21
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
26/03/2024 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
26/03/2024 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0802227-42.2014.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO Réu: VANUSIA ALVES DE MELO ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e requerer o que entender cabível para a satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
NATAL/RN, 22 de março de 2024 ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/03/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 08:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2024 08:59
Juntada de diligência
-
18/12/2023 14:24
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 15:04
Juntada de documento de comprovação
-
31/10/2023 10:45
Juntada de documento de comprovação
-
25/09/2023 10:52
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 11:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/05/2023 01:46
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 30/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 14:46
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 16:20
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
12/04/2023 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
04/04/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 11:07
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2023 08:44
Juntada de Certidão
-
18/12/2022 00:34
Decorrido prazo de CAIO CESAR GUEDES DOS SANTOS em 15/12/2022 23:59.
-
10/11/2022 15:55
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
10/11/2022 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 16:50
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 03:07
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 20/10/2022 23:59.
-
21/09/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 01:01
Publicado Intimação em 19/09/2022.
-
18/09/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 20:09
Processo Reativado
-
15/09/2022 00:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 13:02
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 13:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/06/2022 21:04
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2020 10:38
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2019 01:57
Decorrido prazo de CAIO CESAR GUEDES DOS SANTOS em 03/12/2019 23:59:59.
-
29/10/2019 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/10/2019 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2019 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2019 09:36
Julgado improcedente o pedido
-
21/03/2019 18:11
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2019 12:45
Conclusos para julgamento
-
05/07/2018 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/07/2018 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2018 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2018 12:30
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 958
-
20/12/2016 13:35
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2016 14:59
Conclusos para julgamento
-
31/10/2016 09:53
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2016 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2016 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/10/2016 16:02
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2016 10:51
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/10/2016 23:59:59.
-
15/09/2016 10:19
Juntada de aviso de recebimento
-
13/09/2016 16:56
Juntada de Petição de comunicações
-
16/08/2016 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2016 12:20
Juntada de ato ordinatório
-
28/06/2016 17:00
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2016 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2016 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2016 16:05
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2016 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2016 12:12
Juntada de ato ordinatório
-
27/04/2016 16:22
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2016 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2016 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/04/2016 14:43
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2016 14:26
Juntada de aviso de recebimento
-
11/04/2016 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2016 00:21
Decorrido prazo de CAIO CESAR GUEDES DOS SANTOS em 29/02/2016 23:59:59.
-
17/02/2016 10:16
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2016 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2016 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2016 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2016 11:22
Juntada de aviso de recebimento
-
21/01/2016 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2016 13:05
Juntada de ato ordinatório
-
15/09/2015 22:42
Decorrido prazo de CAIO CESAR GUEDES DOS SANTOS em 14/09/2015 23:59:59.
-
31/08/2015 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2015 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2015 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2015 17:12
Juntada de documento de comprovação
-
13/07/2015 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2015 18:20
Juntada de ato ordinatório
-
11/05/2015 12:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/12/2014 11:02
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2014 23:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2014 14:49
Concedida em parte a Medida Liminar
-
16/09/2014 11:47
Conclusos para decisão
-
16/09/2014 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2014
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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