TJRN - 0803137-85.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0803137-85.2024.8.20.0000 (Origem nº 0805769-59.2014.8.20.5004) Relator: Desembargador GLAUBER ANTÔNIO NUNES RÊGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 4 de novembro de 2024 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0803137-85.2024.8.20.0000 RECORRENTES: PC IMÓVEIS LTDA E OUTROS ADVOGADO: CLAUDIO HENRIQUE FERNANDES RIBEIRO DANTAS RECORRIDO: JOSÉ MANUEL DUARTE SILVA ADVOGADO: FERNANDO GURGEL PIMENTA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 25608607) interposto por PC IMÓVEIS LTDA E OUTROS, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 25131051): EMENTA: CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
DECISÃO QUE ACOLHEU O INCIDENTE E DETERMINOU A LIBERAÇÃO DA PENHORA SOBRE O IMÓVEL NO PERCENTUAL DE 25% EM FAVOR DA ESPOSA DO EXECUTADO.
CONSTRIÇÃO DE BEM IMÓVEL EM COPROPRIEDADE.
POSSIBILIDADE.
DIREITO DE PREFERÊNCIA OU DE RESERVA DO COPROPRIETÁRIO ALHEIO À EXECUÇÃO.
INT.
DO ART. 843 DO CPC.
REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Nos termos do art. 843 do Código de Processo Civil , é permitida a penhora por inteiro de imóvel indivisível de copropriedade do devedor, preservando-se a quota-parte do coproprietário alheio à execução.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgado (Id. 26549927): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL EVIDENCIADO NA EMENTA.
CORREÇÃO SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. - Constatada a ocorrência de erro material na ementa, em virtude do equívoco de digitação originado do aproveitamento de arquivos deste gabinete, acolhe-se os aclaratórios para, tão somente, sanar o lapso, sem contudo dar-lhe efeitos modificativos.
Em suas razões, a parte recorrente ventila violação ao art. 843, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC).
Contrarrazões apresentadas (Id. 27297333). É o relatório.
Ab initio, considerando a restrita competência jurisdicional desta Vice-Presidência – limitada à análise da admissibilidade dos recursos excepcionais e homologação de acordos –, analisando perfunctoriamente os documentos de Ids. 25608608 a 25608611, DEFIRO o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98, §5º, do Código de Processo Civil, restando o referido benefício adstrito às custas do preparo do recurso especial em análise.
Passo, pois, à análise da admissibilidade recursal.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] – intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, quanto à alegada violação ao art. 843, § 1º, do CPC, acerca da (im)possibilidade de penhora de imóvel em copropriedade, o acórdão impugnado concluiu o seguinte (Id. 25131051): Dito isso, percebe-se que incorreu em equívoco o Juiz a quo ao liberar a penhora efetivada na cota parte do bem pertencente a esposa do executado (25%).
Isto porque no caso de penhora sobre bem indivisível, o equivalente à quota parte de terceiro alheio à execução (cônjuge) recairá sobre o resultado da alienação do bem, nos termos do que prescreve o art. 843 do CPC, in verbis: "Art. 843.
Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem". § 1º. É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições (...)”.
Acerca da temática, invocam-se os seguintes julgados do STJ e TJPR: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
BEM IMÓVEL INDIVISÍVEL EM REGIME DE COPROPRIEDADE.
ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM POR INTEIRO.
POSSIBILIDADE.
ART. 843 DO CPC/2015.
CONSTRIÇÃO.
LIMITES.
QUOTA-PARTE TITULARIZADA PELO DEVEDOR. (...) 4.
Sob o novo quadro normativo, é autorizada a alienação judicial do bem indivisível, em sua integralidade, em qualquer hipótese de copropriedade.
Ademais, resguarda-se ao coproprietário alheio à execução o direito de preferência na arrematação do bem ou, caso não o queira, a compensação financeira pela sua quota-parte, agora apurada segundo o valor da avaliação, não mais sobre o preço obtido na alienação judicial (art. 843 do CPC/15). (...) ".(STJ - REsp: 1818926 DF 2019/0154861-7 - Relatora Ministra Nancy Andrighi - 3ª Turma - j. em 15/04/2021 - destaquei).
Assim, verifica-se que o acórdão combatido se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que o Código de Processo Civil de 2015, ao tratar da penhora e alienação judicial de bem indivisível, ampliou o regime anteriormente previsto no CPC/1973, autorizando a alienação judicial do bem indivisível em sua integralidade, em qualquer hipótese de copropriedade, resguardando os direitos do condômino no produto da alienação.
Nesse viés, colaciono ementas de julgados do Tribunal da Cidadania: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO.
PENHORA DE BEM INDIVISÍVEL SOBRE O QUAL RECAI O DIREITO DE MEAÇÃO DA PARTE INSURGENTE.
POSSIBILIDADE.
DESDE QUE OBSERVADO O VALOR DE RESERVA DA MEAÇÃO.
PRECEDENTES.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Com efeito, o entendimento consignado no acórdão recorrido coaduna com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual se firmou no sentido de que "o Código de Processo Civil de 2015, ao tratar da penhora e alienação judicial de bem indivisível, ampliou o regime anteriormente previsto no CPC/1973, autorizando a alienação judicial do bem indivisível em sua integralidade, em qualquer hipótese de copropriedade, resguardando os direitos do condômino no produto da alienação [...] (AgInt no REsp n. 1.921.288/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023). 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.303.768/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.) – grifos acrescidos.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PEQUENA PROPRIEDADE RURAL.
PENHORABILIDADE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PREQUESTIONAMENTO EXIGÍVEL.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
COPROPRIEDADE.
ALIENAÇÃO DA INTEGRALIDADE DE IMÓVEL INDIVISÍVEL.
POSSIBILIDADE.
RESGUARDO DA FRAÇÃO IDEAL DO TERCEIRO.
ART. 843 DO CPC.
PRECEDENTE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1.
As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento. 2.
O Código de Processo Civil de 2015, ao tratar da penhora e alienação judicial de bem indivisível, ampliou o regime anteriormente previsto no CPC/1973, autorizando a alienação judicial do bem indivisível em sua integralidade, em qualquer hipótese de copropriedade, resguardando os direitos do condômino no produto da alienação.
Precedentes. 3.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.921.288/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.) – grifos acrescidos.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA. 1.
A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a alienação judicial do bem indivisível será por inteiro, cabendo aos demais coproprietários o recebimento de suas quotas-partes no produto da alienação do bem.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.037.488/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.) – grifos acrescidos.
Portanto, não deve ser admitido o recurso quanto a esse ponto, face à sintonia entre o acórdão combatido e a orientação firmada pela jurisprudência do STJ, fazendo incidir, na espécie, a Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Tendo em vista a inadmissão do recurso, no qual houve pedido de suspensão, resta prejudicada a análise do pleito de efeito suspensivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada digitalmente.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0803137-85.2024.8.20.0000 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 24 de setembro de 2024 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Servidora da Secretaria Judiciária -
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803137-85.2024.8.20.0000 Polo ativo JOSE MANUEL DUARTE SILVA Advogado(s): FERNANDO GURGEL PIMENTA Polo passivo WALTER PASCHOALINO JUNIOR e outros Advogado(s): CLAUDIO HENRIQUE FERNANDES RIBEIRO DANTAS Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 0803137-85.2024.8.20.0000.
Embargante: José Manuel Duarte Silva.
Embargados: Walter Paschoalino Junior e outros.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL EVIDENCIADO NA EMENTA.
CORREÇÃO SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. - Constatada a ocorrência de erro material na ementa, em virtude do equívoco de digitação originado do aproveitamento de arquivos deste gabinete, acolhe-se os aclaratórios para, tão somente, sanar o lapso, sem contudo dar-lhe efeitos modificativos.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por José Manoel Duarte Silva em face do Acórdão proferido que deu provimento ao recurso por si interposto, reformando a decisão que acolheu parcialmente o pedido de impugnação à penhora apresentado pelo agravado/embargado, determinando a liberação de 25% da penhora realizada no imóvel.
Em suas razões, aduz que muito embora o voto e o acórdão tenham sido encaminhado pelo "provimento do recurso", constou na ementa, equivocadamente, o "desprovimento do recurso".
Ao final, requer que seja sanada a contradição existente, para que conste o "provimento do recurso".
Contrarrazões pelo desprovimento dos aclaratórios (Id 25606054). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando o Acórdão embargado, não observo a configuração da contradição apontada pela Embargante, mas, tão somente, de um erro material na redação da ementa, passível de correção sem alteração do seu teor.
Na verdade, percebe-se que ocorreu um simples erro material, na ementa, ocasionado pela falha na digitação ao aproveitar trecho de um arquivo em matéria idêntica do gabinete.
Desta forma, na ementa, onde se lê "desprovimento do recurso", leia-se "provimento do recurso".
Face ao exposto, com fulcro no art. 1022, III, do CPC conheço e dou provimento ao recurso para integrar a correção material consignada em linha recuadas. É como voto.
Natal, data na sessão de julgamentos.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 19 de Agosto de 2024. -
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803137-85.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de julho de 2024. -
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração nº 0803137-85.2024.8.20.0000 Embargante: JOSÉ MANUEL DUARTE SILVA Embargados: WALTER PASCHOALINO JUNIOR e outros (2) Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803137-85.2024.8.20.0000 Polo ativo JOSE MANUEL DUARTE SILVA Advogado(s): FERNANDO GURGEL PIMENTA Polo passivo WALTER PASCHOALINO JUNIOR e outros Advogado(s): CLAUDIO HENRIQUE FERNANDES RIBEIRO DANTAS Agravo de Instrumento nº 0803137-85.2024.8.20.0000.
Agravante: José Manuel Duarte Silva.
Agravados: Walter Paschoalino Junior e outros.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
DECISÃO QUE ACOLHEU O INCIDENTE E DETERMINOU A LIBERAÇÃO DA PENHORA SOBRE O IMÓVEL NO PERCENTUAL DE 25% EM FAVOR DA ESPOSA DO EXECUTADO.
CONSTRIÇÃO DE BEM IMÓVEL EM COPROPRIEDADE.
POSSIBILIDADE.
DIREITO DE PREFERÊNCIA OU DE RESERVA DO COPROPRIETÁRIO ALHEIO À EXECUÇÃO.
INT.
DO ART. 843 DO CPC.
REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Nos termos do art. 843 do Código de Processo Civil , é permitida a penhora por inteiro de imóvel indivisível de copropriedade do devedor, preservando-se a quota-parte do coproprietário alheio à execução.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos este autos entre as partes acima identificadas, Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por José Manoel Duarte Silva em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 16ª Vara Cível que, nos autos do processo do Cumprimento de Sentença nº 0805769-59.2014.8.20.5004 ajuizado contra Walter Paschoalino Júnior, acolheu parcialmente o pedido de impugnação à penhora apresentado para determinar a liberação de 25% da penhora realizada no imóvel.
Em suas razões aduz que, julgada procedente a Ação de Cobrança ajuizada, requereu o Cumprimento de Sentença contra os réus Walter Paschoalino Júnior e PC Imóveis, ocasião em que obteve penhora de 50% do imóvel que possui em copropriedade com o primeiro executado e sua esposa Adriana Paschoalino.
Assevera que o Juiz a quo, atendendo ao pedido de impugnação à penhora realizado Walter Paschoalino Júnior e sua esposa Adriana Paschoalino, equivocadamente determinou a exclusão/liberação da penhora sobre os 25% do imóvel pertencente a esta última.
Relata que a penhora deve permanecer na metade do imóvel independentemente de 25% (vinte e cinco por cento) estarem destinados à meação da cônjuge, resguardando-se o direito do coproprietário (a cônjuge do executado/agravado) à preferência na arrematação ou à compensação financeira pela sua parte, nos termos do art. 843 do CPC.
Ao final, traz jurisprudência em prol de sua tese e requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão objurgada, mantendo-se a penhora realizada sobre 50% do bem objeto do litígio.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso do recurso (Id 24462286).
A 6ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito (Id 24540770). É o relatório.
VOTO Presentes os requisito de admissibilidade,conheço do recurso.
Pretende o Agravante reformar a decisão proferida no Cumprimento de Sentença nº 0805769-59.2014.8.20.5004 ajuizado pelo agravante contra Walter Paschoalino Júnior e outro, que acolheu parcialmente o pedido de impugnação à penhora apresentado por Walter Paschoalino Júnior e sua cônjuge, Adriana Paschoalino, para liberar os 25% da penhora realizada no imóvel.
Para tanto alega que deve permanecer a penhora na metade do imóvel, independentemente de 25% estarem destinados à meação da cônjuge do Executado, ora Agravado, resguardando-se o direito da coproprietária à preferência na arrematação ou à compensação financeira pela sua parte, nos termos do art. 843 do CPC.
Pois bem, historiando o conglomerado processual, para melhor compreensão da matéria, tem-se que o Exequente, ora Agravante, diante da procedência da Ação de Cobrança ajuizada, formulou Cumprimento de Sentença visando o pagamento da quantia de R$ 93.520,54 por parte de Walter Paschoalino Júnior e PC Imóveis.
Por força do despacho inserido no Id 93753075 dos autos originários, houve o deferimento de penhora do imóvel comercial situado na Rua Pedro Fonseca Filho, nº 8821, Condomínio Macarena Flat, Ponta Negra, Natal/RN, Cep 59.090-080, de copropriedade entre o agravante e agravado.
Diante desta constrição - em 50% do imóvel relatado em linhas recuadas - a parte Executada, ora Agravada, juntamente com sua esposa, Adriana Paschoalino, impugnaram a penhora informando que o imóvel penhorado trata-se na verdade, de copropriedade entre o Agravante/Exequente (50%), Agravado/Executado (25%) e a esposa do Agravado (25%).
Ao decidir, o Juiz a quo deferiu o pedido para manter a penhora, tão somente, sobre 25% do bem, já que os outros 25% pertencem à esposa do Agravado/Executado e é contra esta decisão que o Agravo de Instrumento desafia.
Contextualizada a demanda em epígrafe e delineado o objeto do recurso, tenho por equivocado os fundamentos expendidos na decisão objurgada, que deve ser integralmente reformada. É que, conforme dito em linhas acima delineadas, o bem objeto da celeuma e no qual recaiu penhora de 50% em favor do recorrente, é de copropriedade das partes (Agravante/Exequente + Agravado/Executado + Esposa do Agravado - Id 23838155) divididos nos seguintes percentuais: José Manoel Duarte Silva – Exequente 50% Walter Paschoalino Júnior - Executado 25% Adriana Paschoalino - esposa do executado meação 25% Dito isso, percebe-se que incorreu em equívoco o Juiz a quo ao liberar a penhora efetivada na cota parte do bem pertencente a esposa do executado (25%).
Isto porque no caso de penhora sobre bem indivisível, o equivalente à quota parte de terceiro alheio à execução (cônjuge) recairá sobre o resultado da alienação do bem, nos termos do que prescreve o art. 843 do CPC, in verbis: "Art. 843.
Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem". § 1º. É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições (...)”.
Acerca da temática, invocam-se os seguintes julgados do STJ e TJPR: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
BEM IMÓVEL INDIVISÍVEL EM REGIME DE COPROPRIEDADE.
ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM POR INTEIRO.
POSSIBILIDADE.
ART. 843 DO CPC/2015.
CONSTRIÇÃO.
LIMITES.
QUOTA-PARTE TITULARIZADA PELO DEVEDOR. (...) 4.
Sob o novo quadro normativo, é autorizada a alienação judicial do bem indivisível, em sua integralidade, em qualquer hipótese de copropriedade.
Ademais, resguarda-se ao coproprietário alheio à execução o direito de preferência na arrematação do bem ou, caso não o queira, a compensação financeira pela sua quota-parte, agora apurada segundo o valor da avaliação, não mais sobre o preço obtido na alienação judicial (art. 843 do CPC/15). (...) ".(STJ - REsp: 1818926 DF 2019/0154861-7 - Relatora Ministra Nancy Andrighi - 3ª Turma - j. em 15/04/2021 - destaquei). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
I – PENHORA DE VEÍCULO.
ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE BEM COM VALOR IRRISÓRIO EM RELAÇÃO À DÍVIDA.
REJEITADA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 836 DO CPC.
II – IMPUGNAÇÃO À PENHORA DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE CONJUNTA DO EXECUTADO COM SEUS IRMÃOS.
COPROPRIEDADE E INDIVISIBILIDADE DO IMÓVEL QUE NÃO IMPEDE A PENHORA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE SE TRATA DE BEM DE FAMÍLIA.
AUTO DE AVALIAÇÃO QUE, INCLUSIVE, ATESTA O CONTRÁRIO.
CONSTRIÇÃO MANTIDA.
III – BEM DE FAMÍLIA.
IMÓVEL QUE SERVE DE RESIDÊNCIA AO EXECUTADO E SUA FAMÍLIA.
COMPROVAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE.
LEI DE Nº 8.009/90.
REFORMA PARCIAL DA DECISÃO.(...) II – Conforme art. 843 do CPC, inexiste óbice à penhora de bem indivisível, desde que seja ressalvado o direito de preferência na arrematação. (...) " (TJPR - AI: 00655785420218160000 - Relator Desembargador Shiroshi Yendo - 15ª Câmara Cível - j. em 28/11/2022 - destaquei).
No que se refere à tese trazida em contrarrazões, na qual defende a ocorrência de continência, bem como a necessidade de reunião deste Agravo de Instrumento com o recurso de n.º 03157-76.2024.8.20.0000, entendo que não merece guarida. É que o Agravo de Instrumento n.º 03157-76.2024.8.20.0000 interposto pelos recorridos desafia outra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 16ª Vara Cível, o que afasta o risco de decisões conflitante e, consequentemente, a ocorrência da continência apta a ensejar o julgamento conjunto.
Feitas estas considerações, nos termos do art. 843 do CPC revela-se permitida a penhora por inteiro de imóvel indivisível de copropriedade do devedor, preservando-se a quota-parte do coproprietário alheio à execução, o que torna imperiosa a reforma da decisão objurgada.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para, reformando a decisão recorrida, manter válido o termo de penhora lavrado (Id 23838156), para que a constrição incida sobre os 50% do bem imóvel, sendo 25% que são de propriedade do Agravado Walter Pascoalino Junior e os 25% referentes à meação da sua esposa (Adriana Paschoalino), a qual terá direito ao mesmo percentual no produto da alienação. É como voto.
Natal, data na sessão de julgamentos.
DESEMBARGADOR JOÃO REBOUÇAS Relator Natal/RN, 3 de Junho de 2024. -
14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803137-85.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2024. -
30/04/2024 13:30
Conclusos 6
-
30/04/2024 13:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/04/2024 12:42
Determinação de redistribuição por prevenção
-
29/04/2024 13:51
Conclusos 6
-
29/04/2024 13:21
Juntada de Petição de parecer
-
26/04/2024 01:02
Decorrido prazo de JOSE MANUEL DUARTE SILVA em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 01:01
Decorrido prazo de JOSE MANUEL DUARTE SILVA em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 01:01
Decorrido prazo de JOSE MANUEL DUARTE SILVA em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:58
Decorrido prazo de JOSE MANUEL DUARTE SILVA em 25/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 21:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/04/2024 00:01
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
01/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803137-85.2024.8.20.0000 Origem: Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal (processo nº 0805769-59.2014.8.20.5004) AGRAVANTE: JOSÉ MANUEL DUARTE SILVA Advogado(s): Fernando Gurgel Pimenta AGRAVADO: WALTER PASCHOALINO JÚNIOR E PC IMÓVEIS LTDA Advogado: Cláudio Henrique Fernandes Ribeiro Dantas Terceira interessada: ADRIANA PASCHOALINO Advogado: Cláudio Henrique Fernandes Ribeiro Dantas Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro DESPACHO Ante a inexistência de pedido de suspensividade, determino a intimação da parte agravada, para responder, querendo, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias e peças que entender necessárias (art. 1.019, II, do NCPC).
Em seguida, ao Ministério Público para parecer de estilo (art. 1.019, III, do NCPC).
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 5 -
25/03/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 11:14
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 11:14
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
21/03/2024 11:13
Declarado impedimento por Martha Danyelle
-
20/03/2024 13:07
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 13:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/03/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 16:47
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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