TJRN - 0802892-74.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0802892-74.2024.8.20.0000 Polo ativo JOSE WEMERSON DA SILVA Advogado(s): FRANCISCO MAXIMILIANO FERNANDES DA SILVA Polo passivo JUÍZO DA VARA ÚNICA DE MONTE ALEGRE-RN Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Vago – (JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO) Habeas Corpus n. 0802892-74.2024.8.20.0000 Impetrante: Dr.
Francisco Maximiliano Fernandes da Silva OAB/RN 12.640 Paciente: José Wemerson da Silva Aut.
Coatora: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Monte Alegre/RN Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
RECEPTAÇÃO SIMPLES, ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
PRETENSA REVOGAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO.
ALEGADA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA.
POSSIBILIDADE.
PRISÃO PREVENTIVA EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP, CONJUNTAMENTE COM OS PERMISSIVOS ELENCADOS NO ART. 313 DO MESMO DIPLOMA LEGAL.
POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PELAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, I, IV E IX DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA.
LIMINAR CONFIRMADA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, por unanimidade, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, confirmando a liminar anteriormente deferida, conhecer e conceder parcialmente a ordem, para colocar o paciente em liberdade, se por outro motivo não tiver de permanecer preso, mediante a imposição das medidas cautelares previstas no art. 319, I, IV e IX, do Código de Processo Penal, no prazo e nas condições fixadas pelo Juízo a quo, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado acima identificado, em favor de José Wemerson da Silva, sob a alegação de estar o paciente sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Monte Alegre/RN.
Aduz o impetrante, em síntese, que o paciente encontra-se preso preventivamente, sob a acusação da prática do crime previsto no art. 180, caput, do CP, com a prisão efetivada em 16/01/2024, nos autos do da Ação Penal n. 0805043-89.2022.8.20.5300.
Sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da custódia preventiva, amparada no cometimento de outro delito, pelo qual ainda não foi condenado, bem como a inexistência de fundamentação idônea na decisão que manteve a preventiva.
Informa sobre a extemporaneidade da medida, pois a prisão foi determinada 01 (um) ano após o fato.
Assevera que o crime a que o paciente responde nesta Ação Penal não justifica a decretação da medida extrema.
Ressalta as condições pessoais favoráveis do custodiado que é primário, tem bons antecedentes, possui residência fixa, família e ocupação lícita.
Além disso, relatou que, o crime em que o paciente é acusado, induz a uma condenação em regime diverso do fechado, qual seja, o aberto.
Requer, por tudo, a concessão liminar da ordem impetrada, com a expedição do alvará de soltura.
Subsidiariamente, postula a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Pleiteia intimação para fins de sustentação oral.
Documentos foram acostados.
A Secretaria Judiciária informou, mediante termo de busca de ID. 23817154, que não existe outro processo em nome do paciente e do corréu.
Liminar deferida, ID. 23831112, para colocar o paciente em liberdade, porém, mediante a imposição das medidas previstas no art. 319, I, IV, e IX, do Código de Processo Penal.
O magistrado a quo prestou informações, ID. 24004361.
Instada a se pronunciar, ID. 24052540, a 2ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e concessão da ordem de habeas corpus. É o relatório.
VOTO Compulsando os autos, entendo que assiste razão parcial ao impetrante.
Nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Penal, será admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos.
No presente caso, contudo, o paciente encontra-se preso preventivamente, pela suposta prática do crime tipificado no art. 180, caput, do Código Penal, que estabelece pena em abstrato de 01 (um) a (04) quatro anos de reclusão.
Para a decretação de prisão preventiva, por respeito ao princípio da legalidade, não se pode afastar ou renegar os critérios prescritos pelo art. 313, do CPP, mesmo que estejam evidentes as hipóteses do art. 312, pois tais dispositivos devem ser analisados conjuntamente.
Nesse sentido, destaco a seguinte decisão do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
RECEPTAÇÃO.
PENA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 4 ANOS.
PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS LEGAIS NÃO CONFIGURADOS.
ORDEM CONCEDIDA.
LIMINAR CONFIRMADA. 1. "O crime em razão do qual o paciente está segregado possui pena máxima abstratamente prevista de 4 anos de reclusão e, conforme previsto no art. 313, I, do Código de Processo Penal, admite-se a prisão preventiva nos crimes dolosos com pena máxima superior a 4 anos" (RHC n. 42.414/MG, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/6/2015, DJe 3/8/2015). 2.
No caso dos autos, o suposto delito não envolveu violência doméstica e familiar (ex vi do art. 313, III, do CPP), além de não ter sido apontado nenhum registro de condenação definitiva anterior por crime doloso (art. 313, II, do mesmo diploma legal).
Outrossim não houve referência de que tenha ocorrido dúvida sobre a identidade do ora agravado (art. 313, parágrafo único, do CPP). 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 674.575/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 7/10/2021.) Com efeito, entendo não haver motivos que impeçam o paciente de responder ao processo em liberdade, uma vez que a imposição da medida extrema deve pautar-se sempre em todos os parâmetros estabelecidos no Código de Processo Penal, não tendo sido atendidos, in casu, qualquer dos requisitos objetivos dos incisos I, II e III do art. 313 do Código de Processo Penal.
In casu, apesar de que, quando do cometimento do delito de receptação em questão, o paciente respondia pela prática de outro delito, conforme emerge dos autos, tem-se as condições pessoais do paciente, que é primário e sem antecedentes, afigurando-se viável a substituição da segregação imposta por medidas cautelares diversas.
Ademais, importante mencionar que se trata de delito não qualificado, qual seja, receptação simples.
Em razão disso, considerando os fatos, bem como a natureza de ultima ratio da prisão preventiva e a ausência de informações de ter o paciente condutas delitivas reiteradas, faz-se necessário reconhecer que a decretação da custódia preventiva deve ser substituída por medidas cautelares diversas, em razão do não preenchimento dos requisitos legais.
Há de se ressaltar, nesse ponto, que os critérios do art. 313 do CPP não impõem óbice à imposição das medidas do art. 319, do CPP, uma vez que se restringe apenas às hipóteses autorizadoras de decretação de prisão preventiva.
Assim, sendo viável a substituição da segregação imposta por medidas cautelares diversas, consoante previsão do art. 319 do CPP, por não restar patente o periculum libertatis e em razão de um juízo de ponderação entre necessidade e adequação correlatas aos fatos apresentados e o tratamento jurídico consentâneo, tem-se a incidência da aplicação das medidas cautelares diversas da prisão e caso descumpridas poderá ser novamente decretada a prisão preventiva.
Destaco ainda que a impossibilidade de decretação de encarceramento provisório não elide a persecução penal do delito em referência, tampouco impede eventual condenação, em caso de comprovação da autoria e materialidade do delito.
Porém, observando que o paciente possui primariedade, além de estar civilmente identificado nos autos, há possibilidade de cumprir medidas cautelares diversas para garantir a pesercutio criminis, de alguma forma, diante das especificidades do caso.
Desse modo, diante da ausência dos requisitos previstos no art. 313 CPP, revogo a prisão preventiva do paciente e concedo-lhe liberdade provisória, porém, com a imposição das medidas cautelares, cumulativamente, dispostas no art. 319, I, IV e IX do Código de Processo Penal, que transcrevo: Dos autos, verifica-se a necessidade da fiscalização e acompanhamento por parte do Poder Judiciário acerca de suas atividades no intuito de se evitar que o paciente volte a praticar outros delitos, razão pela qual se impõe as cautelares previstas nos incisos I, IV e IX do art. 319 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, confirmando a liminar anteriormente deferida, conheço e concedo parcialmente a ordem, para colocar o paciente em liberdade, se por outro motivo não tiver de permanecer preso, mediante a imposição das medidas cautelares previstas no artigo 319, I, IV e IX, do Código de Processo Penal, no prazo e nas condições fixadas pelo Juízo a quo. É como voto.
Natal, de abril de 2024.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 18 de Abril de 2024. -
10/04/2024 03:03
Decorrido prazo de JOSE WEMERSON DA SILVA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:50
Decorrido prazo de JOSE WEMERSON DA SILVA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:43
Decorrido prazo de JOSE WEMERSON DA SILVA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 01:21
Decorrido prazo de JOSE WEMERSON DA SILVA em 09/04/2024 23:59.
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01/04/2024 17:36
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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01/04/2024 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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01/04/2024 13:51
Conclusos para julgamento
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01/04/2024 13:22
Juntada de Petição de parecer
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26/03/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 08:13
Juntada de documento de comprovação
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Vago – (JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO) Habeas Corpus n. 0802892-74.2024.8.20.0000 Impetrante: Dr.
Francisco Maximiliano Fernandes da Silva OAB/RN 12.640 Paciente: José Wemerson da Silva Aut.
Coatora: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Monte Alegre/RN Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado acima identificado, em favor de José Wemerson da Silva, sob a alegação de estar o paciente sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Monte Alegre/RN.
Aduz o impetrante, em síntese, que o paciente encontra-se preso preventivamente, sob a acusação da prática do crime previsto no art. 180, caput, do CP, autuado em 27/10/2022, e com a prisão efetivada em 16/01/2024, nos autos do da Ação Penal n. 0805043-89.2022.8.20.5300.
Sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da custódia preventiva, amparada no cometimento de outro delito, pelo qual ainda não foi condenado, bem como a inexistência de fundamentação idônea na decisão que manteve a preventiva.
Informa sobre a extemporaneidade da medida, pois a prisão foi determinada 01 (um) ano após o fato.
Assevera que o crime em que o paciente responde nesta Ação Penal não justifica a decretação da medida extrema.
Ressalta as condições pessoais favoráveis do paciente que é primário, de bons antecedentes, possui residência fixa, família e ocupação lícita.
Além disso, relatou que, o crime em que o paciente é acusado, induz a uma condenação em regime diverso do fechado, qual seja, o aberto.
Requer, por tudo, a concessão liminar da ordem impetrada, com a expedição do alvará de soltura.
Subsidiariamente, postula a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Pleiteia intimação para fins de sustentação oral.
Documentos foram acostados.
A Secretaria Judiciária informou, mediante termo de busca de ID. 23817154, que não existe outro processo em nome do paciente e do corréu. É o relatório.
Passo a decidir.
A ordem de Habeas Corpus encontra previsão no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e no art. 647 e seguintes do Código de Processo Penal, de modo que a concessão de medida liminar, em juízo de cognição sumária e singular, somente se mostra cabível nos casos em que a ilegalidade do ato atacado esteja provada de plano, exigindo-se a demonstração concomitante, e em grau bastante satisfatório, da plausibilidade do direito arguido e do perigo na demora; seja, portanto, o alegado constrangimento ilegal manifesto.
In casu, conquanto a custódia preventiva, decretada em audiência de custódia, tenha sido fundamentada na garantia da ordem pública, é importante mencionar que se trata de delito de menor potencial ofensivo, qual seja, receptação e que se encontra ausente o requisito previsto no art. 313, I do Código de Processo Penal.
Nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Penal, será admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos.
In casu, o paciente encontra-se preso preventivamente, pela suposta prática do crime tipificado no art. 180, caput, do Código Penal, que estabelece pena em abstrato de 01 (um) a (04) quatro anos de reclusão.
Para a decretação de prisão preventiva, por respeito ao princípio da legalidade, não se pode afastar ou renegar os critérios prescritos pelo art. 313, do CPP, mesmo que estejam evidentes as hipóteses do art. 312, pois, tais dispositivos devem ser analisados conjuntamente.
Diante disso, considerando a presença do fumus boni iuris, defiro o pedido de liminar e determino a substituição da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente José Wemerson da Silva, na Ação Penal n. 0805043-89.2022.8.20.5300, por medidas cautelares diversas da prisão, constantes do art. 319, I, IV e IX, do Código de Processo Penal, in verbis: “I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; [...] IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; [...] IX - monitoração eletrônica.” Ressalve-se que caberá ao juízo a quo estabelecer as condições para o cumprimento das medidas cautelares impostas, inclusive, alterando ou acrescentando o que entender necessário.
Expeça-se o Alvará de Soltura.
Envie-se ofício à autoridade impetrada, a fim de que preste os esclarecimentos sobre o alegado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, remeta-se o processo à Procuradoria-Geral de Justiça para a emissão de parecer.
Em seguida, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, 18 de março de 2024.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator -
25/03/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 12:29
Juntada de documento de comprovação
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19/03/2024 12:09
Expedição de Ofício.
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19/03/2024 10:37
Concedida a Medida Liminar
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14/03/2024 09:06
Conclusos para decisão
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14/03/2024 09:06
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2024 01:07
Conclusos para decisão
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09/03/2024 01:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2024
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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