TJRN - 0845902-11.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0845902-11.2021.8.20.5001 AGRAVANTE: M.
O.
COMÉRCIO ÓPTICO NATAL LTDA ADVOGADOS: GUSTAVO BEDE AGUIAR E OUTROS AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo interno (Id. 27636723) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso extraordinário da parte ora agravante (Id. 27136591).
Contrarrazões não apresentadas (Id. 28722123). É o relatório.
Embora preencha os requisitos genéricos de admissibilidade, o agravo não merece ser conhecido. É que a decisão impugnada inadmitiu o apelo ante a aplicação das Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal (STF) e, desse modo, o recurso cabível para impugnar a decisão agravada não seria o agravo interno, mas o agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que não foi negado seguimento ao recurso extraordinário outrora oferecido por aplicação do regime de repercussão geral (art. 1.030, I e §2º, CPC).
Ressalte-se, outrossim, a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, pois inexiste qualquer dúvida a respeito do recurso a ser interposto.
A respeito da fungibilidade recursal é assente o entendimento da Suprema Corte no sentido de que não se pode converter os agravos equivocadamente interpostos para dar a eles o correto processamento, pois a desacertada interposição não configura erro escusável.
Nesse norte, elucidativos são os seguintes arestos do Supremo Tribunal Federal (STF): EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.030, V, DO CPC.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO.
ERRO GROSSEIRO.
POSTERIOR INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
RECURSO INCOGNOSCÍVEL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O agravo em recurso extraordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal é incognoscível quando não interposto em face de decisão de inadmissão do apelo extremo que tenha por fundamento o artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil. 2.
O manejo de agravo interno em face de decisão que não admite o recurso extraordinário evidencia a ocorrência de erro grosseiro, insuscetível ao princípio da fungibilidade recursal, uma vez que o recurso correto, nessa hipótese, é o agravo nos próprios autos, previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil. 3.
Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 4.
Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1325131 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 06-12-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2021 PUBLIC 17-12-2021) – grifos acrescidos.
EMENTA AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
APLICAÇÃO DO TEMA 295 DA REPERCUSSÃO GERAL PELA CORTE DE ORIGEM.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ART 1042 DO CPC.
NÃO CABIMENTO.
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
PET 8.292/SP.
PERDA DE OBJETO.
REVOGAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA ANTERIORMENTE CONCEDIDA.
INSUBSITÊNCIA DO PARADIGMA DE CONTROLE INVOCADO. 1.
Na forma do art. 1.042 do CPC, cabe agravo em face da decisão singular do Presidente ou do Vice-presidente do Tribunal recorrido que não admite recurso extraordinário, excetuados os casos em que fundada a decisão na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral. 2.
O não encaminhando de agravo em recurso extraordinário manejado contra decisão da Presidência da Corte de origem que aplica a sistemática da geral não configura usurpação da competência desta Suprema Corte, por se tratar de erro grosseiro.
Flexibilização da Súmula 727/STF.
Precedentes. 3.
Insubsistente o paradigma de controle invocado, fica prejudicada a reclamação. 4.
Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor arbitrado à causa, se unânime a votação. (Rcl 42132 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23-08-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 26-08-2021 PUBLIC 27-08-2021) – grifos acrescidos.
Ademais, mutatis mutandis: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. 1.
Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral. 2.
A interposição de agravo em recurso extraordinário (art. 1.042) caracteriza erro grosseiro da parte, que implica preclusão da questão. 3.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Rcl 47171 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 23-08-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 31-08-2021 PUBLIC 01-09-2021) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno, por manifesta inadequação da via eleita.
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada digitalmente.
Desembargadora Berenice Capuxú Vice-Presidente 5 -
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0845902-11.2021.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º dp NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo Interno dentro do prazo legal.
Natal/RN, 22 de outubro de 2024 KALIDIANE VIEIRA MANICOBA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0845902-11.2021.8.20.5001 RECORRENTE: M O COMERCIO OPTICO NATAL LTDA ADVOGADO: GUSTAVO BEDE AGUIAR, MARIA EDUARDA VILAR GONDIM DE ARAUJO PEREIRA, BRUNO NOBREGA DE ANDRADE RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário (Id. 26097490) interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 23728850): EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA PRETENDIDA.
ANTECIPAÇÃO DO ICMS EM FACE DE OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL PREVISTA EM LEI ESTADUAL.
TEMA 456 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL, NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, A RESPEITO DA ANTECIPAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS.
ARTIGOS 9º E 10 DA LEI ESTADUAL Nº 6.968/1996.
DECRETO Nº 13.640/1997 QUE APENAS REGULAMENTOU A REFERIDA EXAÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Opostos embargos de declaração, restaram desacolhidos.
Eis a ementa do julgado (Id. 25441179): EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO DE APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE E/OU OMISSÃO A SER SANADA.
MERO INCONFORMISMO E TENTATIVA DE REDISCUSSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO MANTIDO.
Por sua vez, nas razões do recurso excepcional, a parte recorrente sustenta haver violação aos arts. 150, I e §7º, da Constituição Federal, bem como inobservância dos Temas 456 e 1284 de repercussão geral.
Preparo recolhido.
Contrarrazões não apresentadas (Id. 27080292). É o relatório.
Sem delongas, para que o recurso extraordinário seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da CF.
Trouxe em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, atendendo ao disposto no art. 1.035, § 2.º, do CPC.
Assim, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, entendo que não merece admissão.
Isso porque, com relação à indicada contrariedade ao art. arts. 150, I e §7º, da CF, imperioso destacar o acórdão, que assim consignou (Id. 23728850): "Inicialmente cumpre ressaltar que mesmo respeitando o pensamento dissonante e as razões dispostas no apelo, entendo que independente das inovações trazidas pelo Decreto Estadual nº 23.246/2013, o fato tangível nestes autos é que a Lei Estadual nº 6.968/1996, que “dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá outras providências”, já trazia desde a sua redação original a previsão expressa de que: “Art. 9º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (…) XV - da entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado, para efeito de exigência do imposto por substituição ou antecipação tributária; (…) § 8º Para efeito do disposto no inciso XV deste artigo, as mercadorias sujeitas à antecipação do recolhimento do imposto terão seu tratamento determinado conforme dispuser o regulamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10555 DE 16/07/2019).” Logo, a existência de posterior regulamentação, por Decreto (conforme previsto no texto), não infirma ou anula o respeito à reserva legal no que concerne ao estabelecimento claro da possibilidade de cobrança do ICMS por antecipação.
A mesma Lei Estadual, no seu artigo 10, inciso XII, e § 10, ainda enfatiza a existência dessa previsão legal, nos seguintes termos: “Art. 10.
A base de cálculo do imposto é: (…) XII - para efeito de exigência do imposto por antecipação referido no inciso XV do art. 9º desta Lei, o valor obtido pelo somatório das parcelas seguintes: a) valor da operação; b) valor de seguro, frete e outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes, se for o caso; c) valor resultante da aplicação do percentual de agregação, estabelecido em regulamento, sobre o montante dos valores previstos nas alíneas "a" e "b" deste inciso. (…) § 10.
O imposto devido por antecipação, de que trata o inciso XII do caput deste artigo, será apurado mediante a aplicação da alíquota interna relativa ao produto sobre a base de cálculo prevista naquele inciso, deduzindo-se o valor do crédito fiscal relativo à operação de aquisição. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10555 DE 16/07/2019).” Desta feita, verifico que para alterar os fundamentos do acórdão combatido seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que não é permitido diante da incidência da Súmula 279, do Supremo Tribunal Federal (STF): “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”, bem como implicaria na interpretação da legislação local ( Lei Estadual nº 6.968/1996), restando inviável a análise da pretensão recursal ante o impedimento da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF): “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”.
A esse respeito: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INSUFICIÊNCIA.
ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 280/STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 279/STF.
RECURSO QUE NÃO LOGROU INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE.
SÚMULA 283/STF. 1.
Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2.
A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3.
A solução da controvérsia depende da análise da legislação local que rege o ICMS no Estado de Santa Catarina, bem como demanda a revisão das provas dos autos, o que leva a incidência ao caso dos óbices das Súmulas 279/STF (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) e 280/STF (Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário). 4.
A parte recorrente deixou incólume argumento apto, por si só, a sustentar o julgado, o que atrai a incidência ao caso do óbice da Súmula 283/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles). 5.
Agravo Interno a que se nega provimento. (ARE 1495165 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 02-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-09-2024 PUBLIC 06-09-2024) - grifos acrescidos.
Ementa: Direito Tributário.
Agravo interno em recurso extraordinário com agravo.
ICMS.
Forma de recolhimento.
Substituição tributária.
SIMPLES nacional.
Súmulas 279 e 280/STF.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve sentença de improcedência do pedido.
II.
Questão em discussão 2.
Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.
III.
Razão de decidir 3.
A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4.
Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimento vedado neste momento processual (Súmulas 279 e 280/STF).
IV.
Dispositivo 5.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 6.
Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. (ARE 1497775 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 19-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-08-2024 PUBLIC 27-08-2024) - grifos acrescidos.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL.
ICMS.
DIFERENÇA ENTRE ALÍQUOTA INTERNA E ALÍQUOTA INTERESTADUAL – DIFAL.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL E NO CONJUNTO PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
EXIGÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO DA DIFERENÇA DE ALÍQUOTA.
INEXISTÊNCIA DE LEI: IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL, TEMA 1.284 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SE UNÂNIME A VOTAÇÃO. (ARE 1447831 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 29-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-04-2024 PUBLIC 02-05-2024) - grifos acrescidos.
Por sua vez, no que concerne a inobservância dos Temas de Repercussão Geral nº 456 e nº 1284, verifica-se que o próprio Colegiado realizou o devido distinguishing, assim vaticinando no acórdão (Ids. 23728850): “Não se pode afirmar, assim, que a hipótese em exame se subsume às circunstâncias da tese firmada no TEMA nº 456 do STF, simplesmente porque existe Lei Estadual (no RN) especificamente tratando da possibilidade de aplicação do ICMS por antecipação tributária, e esse critério temporal (fato gerador na entrada da mercadoria) já existia consignado na citada legislação desde o ano de 1996.
Aliás, é oportuno registrar que a prática da cobrança do ICMS antecipado, nesta unidade da Federação, não é novidade, exatamente pela data da referida legislação de regência.” E complementa seus fundamentos em sede de embargos de declaração (Id. 25441179): “Em suas razões (ID 24181183), a Embargante sustenta que em recente decisão, publicada em 27/11/2023, o STF, no julgamento do ARE 1460254 RG, sob a sistemática da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese (Tema 1284/RG): “A cobrança do ICMS-DIFAL de empresas optantes do Simples Nacional deve ter fundamento em lei estadual em sentido estrito”. […] Aduz que “(...) é de rigor que seja observada a decisão do STF em repercussão geral (Tema 1284), para afastar a exigência contida em Decreto Estadual de recolhimento antecipado do ICMS-DIFAL por empresas optantes do Simples Nacional quando da aquisição de mercadorias em outros estados da federação”. […] No caso dos autos, não vislumbro a alegada deficiência apontada pela Recorrente, porquanto o Acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
Diante da insurgência da Embargante, vislumbro que a oposição do recurso tem o objetivo de rediscutir a matéria já decidida no corpo da decisão embargada, sendo, a meu entender, desnecessário repisá-la no julgamento dos presentes Embargos de Declaração. ” Desta feita, entendeu a Primeira Câmara Cível que “a Lei Estadual nº 6.968/1996, que “dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá outras providências”, já trazia desde a sua redação original a previsão” tratada pelos referidos Temas de Repercussão Geral, admitindo a "possibilidade de aplicação do ICMS por antecipação tributária", razão pela qual não há que se falar em sua inobservância.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 279 e 280 do STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 6 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0845902-11.2021.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar(em) o Recurso Extraordinário dentro prazo legal.
Natal/RN, 31 de julho de 2024 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Servidora da Secretaria Judiciária -
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0845902-11.2021.8.20.5001 Polo ativo M O COMERCIO OPTICO NATAL LTDA Advogado(s): GUSTAVO BEDE AGUIAR, MARIA EDUARDA VILAR GONDIM DE ARAUJO PEREIRA Polo passivo COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO, CONTROLE E ESTATÍSTICA DA SET-RN e outros Advogado(s): EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO DE APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE E/OU OMISSÃO A SER SANADA.
MERO INCONFORMISMO E TENTATIVA DE REDISCUSSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO MANTIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1º Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os presentes aclaratórios, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos por M O COMERCIO OPTICO NATAL LTDA em face de acórdão assim ementado: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA PRETENDIDA.
ANTECIPAÇÃO DO ICMS EM FACE DE OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL PREVISTA EM LEI ESTADUAL.
TEMA 456 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL, NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, A RESPEITO DA ANTECIPAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS.
ARTIGOS 9º E 10 DA LEI ESTADUAL Nº 6.968/1996.
DECRETO Nº 13.640/1997 QUE APENAS REGULAMENTOU A REFERIDA EXAÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Em suas razões (ID 24181183), a Embargante sustenta que em recente decisão, publicada em 27/11/2023, o STF, no julgamento do ARE 1460254 RG, sob a sistemática da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese (Tema 1284/RG): “A cobrança do ICMS-DIFAL de empresas optantes do Simples Nacional deve ter fundamento em lei estadual em sentido estrito”.
Afirma que “(...) não basta que a lei complementar federal preveja determinado sujeito passivo como contribuinte do ICMS diferencial de alíquota para que um Estado possa cobrar esse imposto.
Para poder exercer essa competência tributária é necessário que o Estado edite a sua própria lei ordinária instituindo a cobrança”.
Argumenta que o Decreto Estadual n.º 13.640/1997, definiu - com exclusividade, sem qualquer previsão na Lei Estadual n.º 6.968/1996 - o sujeito passivo da obrigação tributária, o que somente poderia ter sido feito por lei em sentido estrito, em respeito ao princípio da legalidade tributária.
Aduz que “(...) é de rigor que seja observada a decisão do STF em repercussão geral (Tema 1284), para afastar a exigência contida em Decreto Estadual de recolhimento antecipado do ICMS-DIFAL por empresas optantes do Simples Nacional quando da aquisição de mercadorias em outros estados da federação”.
Ao final, requer sejam acolhidos os presentes Embargos de Declaração, reformando-se o acórdão vergastado a fim de afastar a cobrança do ICMS antecipado quando da aquisição de mercadorias em outros estados da federação à empresa optante do Simples Nacional, assegurando-se, consequentemente, o direito à repetição do indébito tributário, relativamente ao montante indevidamente recolhido a esse título desde o lustro antecedente à propositura da ação.
Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões ao recurso, conforme certidão de ID 24807312. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte.
No caso dos autos, não vislumbro a alegada deficiência apontada pela Recorrente, porquanto o Acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
Diante da insurgência da Embargante, vislumbro que a oposição do recurso tem o objetivo de rediscutir a matéria já decidida no corpo da decisão embargada, sendo, a meu entender, desnecessário repisá-la no julgamento dos presentes Embargos de Declaração.
Insta consignar que o julgador não é obrigado a impugnar todos os fundamentos legais suscitados pelo Recorrente, mas tão somente aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.
Revela-se, pois, que, na realidade, trata-se de inconformismo do embargante diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada não só em sua conclusão, como também no que se refere à ratio decidendi, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso.
A esse respeito, elucida Fux (In: Curso de Direito Processual Civil. 2 ed.
Forense: Rio de Janeiro, 2004, p. 1.159): “Assim, são incabíveis embargos de declaração com a finalidade de rediscutir questão já apreciada com o escopo de obter a modificação do resultado final. (...) Em suma, os embargos declaratórios são apelos de integração – não se substituição, na expressão do Ministro Humberto Gomes de Barros.” O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MANUTENÇÃO DE MULTA APLICADA NA ORIGEM. 1.
Na resolução da controvérsia submetida a exame, a decisão agravada, sanando o vício apontado, concluiu que não assiste razão ao recorrente relativamente à indicada omissão no acórdão recorrido, porquanto o Tribunal local consignou a inexistência de qualquer defeito a macular o decisum, e tendo a Corte de origem julgado manifestamente procrastinatórios os embargos opostos ao aplicar a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, seguiu o entendimento consolidado nesta Corte de que, embora os embargos de declaração tenham por escopo o prequestionamento, ainda assim não se pode dispensar a existência de requisito específico, dentre as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, AgRg nos EDcl no Ag 1160679/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012, DJe 27/09/2012) Grifos acrescidos e ementa reproduzida parcialmente "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INVIÁVEL A ANÁLISE DE CONTRARIEDADE A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS (CF, ART. 5º, XXXV) EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL (CF, ARTS. 102, III, E 105, III).
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. É defeso à parte inovar nas razões dos embargos declaratórios, tendo em vista a ocorrência da preclusão como consequência de a questão não ter sido tratada no momento oportuno. [...] 4.
Os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 5.
Embargos de declaração rejeitados." (STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1112049/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/04/2013, DJe 10/05/2013) Grifos acrescidos e ementa reproduzida parcialmente Nesse norte, não podendo ser acolhidos embargos de declaração que, em verdade, traduzem inconformismo com a decisão posta, pretendendo rediscutir o que já foi decidido, é de ser rejeitado o presente recurso.
Como é cediço, o erro sanável via embargos declaratórios é aquele que prejudica a exequibilidade do comando judicial, o que não restou evidenciado, já que o acórdão embargado apreciou suficientemente o requerimento recursal, apresentando solução jurídica coerente e devidamente fundamentada.
Diante do exposto, ausente quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, conheço e rejeito os presentes embargos de declaração. É com voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator Natal/RN, 17 de Junho de 2024. -
28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0845902-11.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2024. -
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0845902-11.2021.8.20.5001 EMBARGANTE: M O COMERCIO OPTICO NATAL LTDA ADVOGADO: GUSTAVO BEDE AGUIAR, MARIA EDUARDA VILAR GONDIM DE ARAUJO PEREIRA EMBARGADO: COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO, CONTROLE E ESTATÍSTICA DA SET-RN e outros (2) DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0845902-11.2021.8.20.5001 Polo ativo M O COMERCIO OPTICO NATAL LTDA Advogado(s): GUSTAVO BEDE AGUIAR, MARIA EDUARDA VILAR GONDIM DE ARAUJO PEREIRA Polo passivo COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO, CONTROLE E ESTATÍSTICA DA SET-RN e outros Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA PRETENDIDA.
ANTECIPAÇÃO DO ICMS EM FACE DE OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL PREVISTA EM LEI ESTADUAL.
TEMA 456 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL, NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, A RESPEITO DA ANTECIPAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS.
ARTIGOS 9º E 10 DA LEI ESTADUAL Nº 6.968/1996.
DECRETO Nº 13.640/1997 QUE APENAS REGULAMENTOU A REFERIDA EXAÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível desta Corte de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Cível interposta por M.O COMÉRCIO ÓPTICO NATAL LTDA., em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0845902-11.2021.8.20.5001, denegou a segurança pretendida por entender que as legislações estaduais discutidas nos autos preveem expressamente a antecipação do ICMS para optantes do Simples Nacional, em ocasião da aquisição de mercadoria de fornecedores de outros Estados da Federação, de maneira que não há violação ao precedente assentado no Tema 456 do STF e ao princípio da legalidade.
Em suas razões recursais (ID 22548882), o apelante alega que conforme decisão do STF, no julgamento do RE 598.677/RS, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 456), a antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS próprio para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito.
Explica o Apelante, nesse contexto, que no caso do Estado do Rio Grande do Norte a cobrança antecipada do ICMS DIFAL às empresas optantes do Simples Nacional foi instituída através do Decreto n.º 13.640/1997, em flagrante vício de inconstitucionalidade formal.
Sustenta, ainda, que “No RE n.º 598.677/RS, o STF deixou assente a impossibilidade de os Estados exigirem, por meio de decreto, a antecipação do pagamento do ICMS-DIFAL na aquisição de mercadorias procedentes de outra UF.
O demandado aduz que a decisão do STF não seria aplicável ao Estado do Rio Grande do Norte porque a atual lei instituidora do ICMS (Lei Estadual n.º Lei n.º 6.968/1996) teria previsto, expressamente, a dita antecipação”.
Afirma que previsão da Lei n.º 6.968/1996 é genérica e, que outorga em seu art. 9º, §8º a possibilidade de a antecipação do pagamento do imposto relativo à operação própria do adquirente, isto é, sem substituição tributária, ser disciplinada na forma que dispuser o regulamento.
Argumenta que a Lei Estadual n.º 6.968/1996 não disse qual o momento da antecipação do ICMS nas aquisições interestaduais de mercadorias.
Tampouco prevê a antecipação do pagamento “no momento do ingresso da mercadoria, bem ou serviço no Rio Grande do Norte”.
Ao final, requer seja conhecido e provido o presente recurso para, reformar a sentença de primeiro grau, afastando-se a cobrança do ICMS antecipado quando da aquisição de mercadorias em outros estados da federação, assegurando-se, consequentemente, o direito à repetição do indébito tributário por RPV, relativamente ao montante indevidamente recolhido a esse título desde o lustro antecedente à propositura da ação.
Devidamente intimada, a parte Apelada não apresentou contrarrazões ao recurso, conforme certidão de ID 22548884.
Instada a se manifestar, a 8ª Procuradoria de Justiça entendeu pela desnecessidade de sua manifestação (ID 23115077). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Inicialmente cumpre ressaltar que mesmo respeitando o pensamento dissonante e as razões dispostas no apelo, entendo que independente das inovações trazidas pelo Decreto Estadual nº 23.246/2013, o fato tangível nestes autos é que a Lei Estadual nº 6.968/1996, que “dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá outras providências”, já trazia desde a sua redação original a previsão expressa de que: “Art. 9º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (...) XV - da entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado, para efeito de exigência do imposto por substituição ou antecipação tributária; (...) § 8º Para efeito do disposto no inciso XV deste artigo, as mercadorias sujeitas à antecipação do recolhimento do imposto terão seu tratamento determinado conforme dispuser o regulamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10555 DE 16/07/2019).” Logo, a existência de posterior regulamentação, por Decreto (conforme previsto no texto), não infirma ou anula o respeito à reserva legal no que concerne ao estabelecimento claro da possibilidade de cobrança do ICMS por antecipação.
A mesma Lei Estadual, no seu artigo 10, inciso XII, e § 10, ainda enfatiza a existência dessa previsão legal, nos seguintes termos: “Art. 10.
A base de cálculo do imposto é: (...) XII - para efeito de exigência do imposto por antecipação referido no inciso XV do art. 9º desta Lei, o valor obtido pelo somatório das parcelas seguintes: a) valor da operação; b) valor de seguro, frete e outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes, se for o caso; c) valor resultante da aplicação do percentual de agregação, estabelecido em regulamento, sobre o montante dos valores previstos nas alíneas "a" e "b" deste inciso. (...) § 10.
O imposto devido por antecipação, de que trata o inciso XII do caput deste artigo, será apurado mediante a aplicação da alíquota interna relativa ao produto sobre a base de cálculo prevista naquele inciso, deduzindo-se o valor do crédito fiscal relativo à operação de aquisição. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10555 DE 16/07/2019).” Não se pode afirmar, assim, que a hipótese em exame se subsume às circunstâncias da tese firmada no TEMA nº 456 do STF, simplesmente porque existe Lei Estadual (no RN) especificamente tratando da possibilidade de aplicação do ICMS por antecipação tributária, e esse critério temporal (fato gerador na entrada da mercadoria) já existia consignado na citada legislação desde o ano de 1996.
Aliás, é oportuno registrar que a prática da cobrança do ICMS antecipado, nesta unidade da Federação, não é novidade, exatamente pela data da referida legislação de regência.
Por tais razões, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo in totum a sentença vergastada. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator Natal/RN, 4 de Março de 2024. -
01/02/2024 15:12
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 17:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/01/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 08:11
Recebidos os autos
-
04/12/2023 08:11
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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