TJRN - 0917044-41.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
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Polo Ativo
Polo Passivo
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0917044-41.2022.8.20.5001 Polo ativo NUBIA MARIA LIMA DE SOUSA Advogado(s): ALAN FRANKLIN ROSSITER PINHEIRO Polo passivo PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA APOSENTADA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E, CUMULATIVAMENTE, DE RECONHECIMENTO JUDICIAL DA INCORPORAÇÃO REMUNERATÓRIA.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA NA ORIGEM.
PRAZO DE SESSENTA DIAS PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ART. 67 DA LCE N.º 303/05.
DEMORA QUE SE RECONHECE COMO INJUSTIFICADA, MESMO DIANTE DA NATUREZA IMPRÓPRIA DO PRAZO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE ENCERRAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO JUDICIAL DO PEDIDO INCOMPATÍVEL COM O PEDIDO DE CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
POTENCIAL DECADÊNCIA DA PRETENSÃO DE REVISÃO DIRETA DO ATO APOSENTADOR POR ESTA VIA MANDAMENTAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUE SEQUER FOI APRECIADO.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Remessa Necessária, e conhecer parcialmente e também negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Remessa Necessária e de Apelação Cível, esta interposta por Núbia Maria Lima de Sousa em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Mandado de Segurança n.º 0917044-41.2022.8.20.5001, impetrado contra ato do Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN, concedeu parcialmente a segurança, nos seguintes termos: “Pelo acima exposto, concedo a segurança para determinar a conclusão do Processo Administrativo nº 41954/2016-3, no prazo máximo de trinta dias.
De outra parte, forte nos artigos 6º, § 5º da Lei 12016/09, denego a segurança no que diz respeito aos pedidos de que se reconheça judicialmente seu direito à revisão de seu ato de aposentadoria para que o Adicional de Insalubridade percebido enquanto na ativa integre o cálculo de seus proventos e se determine a implantação do mesmo em contracheque; e de pagamento das parcelas retroativas a outubro de 2015.
Expeça-se mandado de notificação pessoal ao Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN para fins de eventual responsabilização por improbidade administrativa e/ou penal, para o caso de descumprimento da ordem judicial acima.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários, a teor do art. 25 da Lei 12016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Desde já, nos termos do art. 14, § 1º da Lei 12016/2009, submeto a presente ação a reexame necessário – sem prejuízo do imediato cumprimento”. [ID 21329332] Em suas razões recursais (ID 21329352), a Apelante alega, em abreviada síntese, que o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento da sentença expirou e o Recorrido não teria sequer desarquivado o processo administrativo, violando o princípio da razoável duração do processo.
Sustenta que recebeu por mais de 30 (trinta) anos o adicional de insalubridade, de forma que faria jus à incorporação da referida vantagem ao seu contracheque.
Afirma que o adicional de insalubridade foi extirpado dos seus proventos de aposentadoria, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa, em razão da ausência de processo administrativo prévio.
Ao final, requer o conhecimento e provimento da Apelação Cível para reformar a sentença guerreada e conceder totalmente a segurança, no sentido de reconhecer judicialmente o direito à revisão de seu ato de aposentadoria para que o Adicional de Insalubridade percebido enquanto na ativa integre o cálculo de seus proventos e se determine a implantação em contracheque.
Devidamente intimada, a parte Apelada não apresentou contrarrazões, conforme Certidão de ID 21329355.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público, por intermédio da 7ª Procuradoria de Justiça, declinou de sua intervenção no feito (ID 22137564). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária e da Apelação Cível, ainda que apenas parcialmente desta última, tendo em vista que não detém interesse recursal a Apelante no que tange ao pleito aparentemente direcionado ao prosseguimento e encerramento do processo administrativo, o qual foi objeto de concessão da segurança na sentença recorrida.
Sobre essa parte da insurgência, é imperioso consignar que a parte Apelante não deve confundir o recurso de apelação com eventual providência de natureza executória, naturalmente de competência do próprio Juízo de origem, de modo que o exame devolutivo do apelo deve ser concentrado nos limites da pretensão não atendida no primeiro grau (em relação ao apelo voluntário).
Dito isso, e verificada a similitude natural dos temas tratados tanto na Remessa Necessária quanto na Apelação Cível interposta, por critério de melhor exegese jurídica, recomendável promover seus exames conjuntamente.
Compulsando os autos, verifico que a parte Impetrante se insurgiu contra ato do Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte/RN, consistente na demora injustificada na conclusão do Processo Administrativo n.º 41954/2016-3, pelo qual pretende à revisão de seu ato de aposentadoria, para que o Adicional de Insalubridade percebido enquanto na ativa integre o cálculo de seus proventos.
Em razão deste cenário, impetrou o presente Mandado de Segurança objetivando a concessão da segurança para determinar a conclusão do referido processo administrativo e, cumulativamente, reconhecer o direito à revisão do seu ato de aposentadoria nos termos supracitados.
O magistrado de primeiro grau concedeu parcialmente a segurança e determinou a conclusão do Processo Administrativo n.º 41954/2016-3, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Por outro lado, denegou a segurança quanto ao pedido relacionado ao reconhecimento do direito à revisão do seu ato de aposentadoria, objeto da irresignação recursal da Impetrante.
Registro, logo de início, que a sentença merece ser mantida, pelas razões que passo a expor.
Analisando os detidamente os documentos que guarnecem os autos, verifico que o Processo Administrativo foi protocolado em 2 de março de 2016, todavia, até a data da impetração do Mandado de Segurança em 7 de dezembro de 2022, ou seja, mais de 06 (seis) anos da data daquele protocolo, não restou concluído o referido processo administrativo, de modo que não há divergência em torno da irrazoabilidade da delonga em sua tramitação.
Indubitavelmente, comete ato ilícito, por omissão, a Administração Pública que, sem apresentar qualquer justificativa, demora mais tempo do que o necessário para conclusão de processo administrativo.
In casu, o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, sem qualquer justificativa, não concluiu o processo após mais de 06 (seis) anos do protocolo do requerimento administrativo.
Oportuno registrar que a Lei Complementar Estadual n.º 303/05, a qual regula o procedimento administrativo no âmbito Estadual, em seu art. 67, concede ao Estado o prazo de 60 (sessenta) dias para decidir, prazo este que, mesmo tratado como impróprio doutrinariamente, não pode ser exercido (especialmente de forma abrupta e severa) sem razoável justificativa.
No mesmo sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça.
Vejamos: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO PARA DETERMINAR À AUTORIDADE IMPETRADA QUE ANALISE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO REFERENTE À ADEQUAÇÃO SALARIAL DA IMPETRANTE.
DEMORA INJUSTIFICADA DO ENTE PÚBLICO EM EXAMINAR O PEDIDO DA SERVIDORA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
REEXAME CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (Remessa Necessária nº 0818008-31.2019.8.20.5001, Relª.
Desª.
MARIA ZENEIDE BEZERRA, Segunda Câmara Cível, j. 05/03/2020).
DIREITO CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO OMISSIVO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE SERVIDOR.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO INOBSERVADA.
DEMORA INJUSTIFICÁVEL.
AFRONTA À GARANTIA PREVISTA NO ART. 5º, INCISO LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA QUE SE IMPÕE.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (Remessa Necessária nº 0811306-69.2019.8.20.5001, Rel.
Des.
EXPEDITO FERREIRA, Primeira Câmara Cível, j. 28/04/2020).
Nesse contexto, verifico que não merece reforma a sentença no ponto em que determinou a conclusão do Processo Administrativo n.º 41954/2016-3, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Importa enfatizar, mais uma vez, que o eventual descumprimento da decisão, nesse ponto, e consequentemente, do prazo estabelecido para conclusão do processo administrativo, deve ser discutido em sede de cumprimento de sentença.
Do mesmo modo, entendo que não merece prosperar a pretensão, no que tange ao reconhecimento direto do direito à revisão do seu ato de aposentadoria para que o Adicional de Insalubridade percebido enquanto na ativa integre o cálculo de seus proventos, mesmo porque tratando-se de aposentadoria concedida desde os idos de 2016, haveria inegavelmente a própria decadência do direito de impetração, nos termos do art. 23 da Lei de regência do Mandado de Segurança, em relação a essa parte do pedido.
Além disso, conforme acertadamente julgado na origem, o pedido de conclusão do Processo Administrativo é incompatível, cumulativamente, com o pedido de reconhecimento judicial do direito pleiteado no respectivo processo administrativo, até mesmo porque evidencia o Impetrante, através do primeiro pleito, que deixou de questionar o seu ato de aposentação, judicialmente, no lapso processual adequado, optando pelo processo meramente administrativo.
Percebe-se, inclusive, que no caso presente, inexiste ato coator a ensejar à impetração do writ, nesse sentido, considerando que o processo administrativo sequer foi analisado em seu mérito.
No mesmo sentido, entendeu o magistrado a quo.
In verbis: (...) Na espécie, a cumulação dos pedidos deu-se de forma simultânea, sendo os mesmos incompatíveis entre si, de modo que o pedido de que se reconheça judicialmente seu direito à revisão de seu ato de aposentadoria para que o Adicional de Insalubridade percebido enquanto na ativa integre o cálculo de seus proventos e se determine a implantação do mesmo em contracheque, deve ser extinto, posto que foi acolhido o pedido apreciação administrativa de sua pretensão.
Ressalte-se que o pedido de finalização do processo administrativo é incompatível, cumulativamente (cumulação simultânea), com o pedido de reconhecimento judicial do direito pleiteado no respectivo processo administrativo, na medida em que são inconciliáveis (um exclui o outro), considerando que apreciado administrativamente o pretenso direito à percepção da gratificação e finalizado o processo com a implantação da vantagem, desaparece o interesse processual para a pretensão de que o referido direito seja apreciado judicialmente, salvo se houver indeferimento do pedido administrativo.
Todavia, em tal hipótese, o interesse processual somente surgiria após o indeferimento administrativo, não sendo possível o manejo do mandado de segurança para garantir direito que não foi violado nem sequer ameaçado.
Com efeito, é certo que para viabilizar o mandado de segurança preventivo não basta o simples risco de lesão a direito líquido e certo, com base apenas no julgamento subjetivo do impetrante. É necessário que a ameaça a esse direito se caracterize por atos concretos ou preparatórios por parte da autoridade impetrada, ou ao menos por indícios razoáveis de que a ação ou omissão virá a atingir direito líquido e certo do impetrante. (...)”. [ID 21329332] Finalmente, deve-se enfatizar que existe coisa julgada com relação ao pedido de revisão do ato de aposentadoria para incorporar o Adicional de Insalubridade aos seus proventos de aposentadoria, posto que tal pedido foi julgado improcedente nos autos do Processo n.º 0853882-19.2015.8.20.5001, que tramitou perante o 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN.
Na oportunidade, o Juízo esclareceu, com base no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, que “o adicional de insalubridade constitui compensação ao servidor pela exposição a agentes nocivos à saúde, devendo interromper seu pagamento quando cessarem essas condições adversas, não sendo possível sua incorporação aos proventos da aposentadoria”.
Por estes motivos, entendo que a manutenção da sentença é a medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento à Remessa Necessária e à Apelação Cível, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator Natal/RN, 4 de Março de 2024. -
09/11/2023 11:49
Conclusos para decisão
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08/11/2023 18:43
Juntada de Petição de outros documentos
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06/11/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 16:31
Recebidos os autos
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12/09/2023 16:31
Conclusos para despacho
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12/09/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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