TJRN - 0801692-40.2024.8.20.5300
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 15:45
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 15:45
Juntada de Certidão
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12/02/2025 13:12
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 00:20
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:12
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:12
Decorrido prazo de LUANDA FLORA BEZERRA DE AZEVEDO ALMEIDA em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:18
Decorrido prazo de LUANDA FLORA BEZERRA DE AZEVEDO ALMEIDA em 05/02/2025 23:59.
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19/12/2024 14:03
Juntada de Certidão
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18/12/2024 02:56
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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18/12/2024 01:36
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: 84 3673-8480 - Email: [email protected] Processo: 0801692-40.2024.8.20.5300 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: LOURINALDA BEZERRA DE MELO Parte ré: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA Trata-se de feito em fase de cumprimento de julgado, no qual a parte devedora efetuou o pagamento da dívida, satisfazendo a execução.
A satisfação da obrigação pelo devedor impõe a extinção do processo, razão pela qual julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, com base nos arts. 924, II, e 203, § 1º, do CPC.
Expeça-se alvará de levantamento em favor de LOURINALDA BEZERRA DE MELO, através de LUANDA FLORA BEZERRA DE AZEVEDO ALMEIDA, BANCO DO BRASIL, Ag: 1588-1, Cc: 39328-2, no valor de R$ 4.000,24 (quatro mil reais e vinte e quatro centavos), com suas devidas correções.
Custas processuais remanescentes na forma legal.
Após, arquivem-se os autos.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 13 de dezembro de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/12/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 12:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/12/2024 19:19
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
06/12/2024 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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06/12/2024 10:46
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
06/12/2024 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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06/12/2024 06:08
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
06/12/2024 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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06/12/2024 04:26
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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06/12/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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04/12/2024 14:54
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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04/12/2024 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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03/12/2024 11:33
Conclusos para despacho
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02/12/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal e-mail: [email protected] Processo: 0801692-40.2024.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: LOURINALDA BEZERRA DE MELO Parte ré: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA LOURINALDA BEZERRA DE MELO, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente Ação Cominatória com Pedido de Tutela de Urgência C/C Indenização por Danos Materiais e Morais em desfavor da HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, igualmente qualificada.
Em suma, relatou que é beneficiária do plano de saúde da ré desde 15/11/2023, estando adimplente com todas as suas obrigações contratuais.
Narrou que em 15/03/2024 foi acometida de uma dor insuportável, tendo se dirigido a emergência do Hospital do Coração e o médico plantonista atestou a necessidade de cirurgia urgente de hérnia de disco.
No entanto, aduziu que mesmo estando na urgência do Hospital do coração em Natal – RN, a solicitação médica para realização da cirurgia e do tratamento adequado foi recusado pelo plano de saúde, alegando que ainda estaria na carência e sob o argumento que não se tratava de urgência.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata autorização para realização da cirurgia de hérnia de disco da autora, com todos as ferramentas solicitadas pelo médico plantonista e o tratamento emergencial adequado para a cura de sua patologia.
No mérito, pugnou pela concessão do benefício da justiça gratuita, pela confirmação da tutela antecipada e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Juntou procuração (id. 117211325) e documentos.
A Decisão de id. 117211992 deferiu a medida liminar pleiteada pela parte autora e o despacho de id. 115644498 concedeu o benefício da gratuidade judiciária.
A parte ré apresentou contestação (id. 118549714), sustentando no mérito a necessidade de cumprimento de período de carência, sob o argumento de que a informação da existência de hérnia de disco faz transparecer clara tentativa de ocultação do estado de saúde a época da assinatura do contrato, o que caracteriza má-fé.
Em tempo, aduziu a ausência de ato ilícito, defendendo se tratar de exercício regular de direito e, portanto, a inexistência de dano moral indenizável.
Requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Juntou procuração e documentos.
Audiência de conciliação (id. 123259103) ocorreu sem acordo entre as partes. É o que importa relatar, passo a decidir.
Em primeiro plano, consigne-se que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), é dispensável que seja realizada Audiência de Instrução, tendo em vista que a análise da documentação dos autos enseja a convicção deste juízo, habilitando-o à decisão de mérito.
Versam os autos a propositura de uma Ação Cominatória com Pedido de Tutela de Urgência C/C Indenização por Danos Materiais e Morais por Lourinalda Bezerra de Melo em desfavor da Humana Assistência Médica LTDA.
A celeuma dos autos diz respeito à negativa do plano de saúde réu para autorizar a realização da cirurgia de hérnia de disco.
Inicialmente, aplica-se ao caso as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, pois, de um lado, encontra-se a parte autora, que utiliza dos serviços prestados e, do outro, a empresa demandada, a desempenhar a comercialização profissional do serviço.
No presente caso, vislumbra-se que a parte autora deu entrada no hospital em 15/03/2024, ocasião em que narrou ter solicitado e requerido por médico a realização da cirurgia, em razão das intensas dores decorrentes de hérnia de disco.
Analisando os argumentos expostos em defesa, verifica-se que a parte ré alegou que o plano contratado pela autora ainda encontrava-se no período de carência contratual para a cobertura da cirurgia, sendo este o motivo pelo qual foram negadas as solicitações.
Todavia, compulsando os autos, em especial o documento de id. 117211979, é possível verificar que a demandante possuía quadro de urgência, sendo informado pelo médico responsável pelo seu caso que havia “agravamento da condição clínica bem como risco de déficit motor permanente em caso de demora de resposta ao tratamento cirúrgico”.
Nesse particular, a resolução nº 259, de 17/06/2011, da Agência Nacional de Saúde, que dispõe sobre a garantia de atendimento dos beneficiários de plano privado de assistência à saúde, prevê em seu Art. 3o, inciso XIV, que “A operadora deverá garantir o atendimento integral das coberturas referidas no art. 2º nos seguintes prazos: XIV – urgência e emergência: imediato”.
No mesmo sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que editou a Súmula nº 30: “É abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de atendimento de urgência ou emergência a pretexto de estar em curso período de carência que não seja o prazo de 24 (vinte e quatro) horas estabelecido no art. 12, V, “c”, da Lei n. 9.656/1998.” AI 2016.017321-6, Primeira Câmara Cível, Rel.
Juiz Convocado Roberto Guedes, julgado em 08.03.2018.
AC 2018.005219-0, Segunda Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, julgado em 23.10.2018.
AC 2016.014590-1, Terceira Câmara Cível, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, julgado em 22.05.2018.
Logo, diante da evidência verificada quanto à urgência e necessidade da cirurgia de hérnia de disco, as mesmas razões que ensejaram o deferimento da tutela antecipada em id. 117211992, vislumbra-se a falha na prestação do serviço pela demandada.
Assim, tem-se que a falha da ré se deu em razão de aplicação do prazo de carência de 180 dias para uma situação urgente, negando-se a custear e proceder com a internação da demandante.
Por esse motivo, entendo que houve falha na prestação do serviço e confirmo a medida liminar já deferida nos autos.
No que concerne aos danos morais, tratando-se de relação de consumo como a presente, a regra é a responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte da requerida, de acordo com o que dispõe o art. 14, caput, do CDC, bastando, somente, a verificação do dano e do nexo de causalidade entre ele e a conduta que o originou, o que restou provado no caso em análise.
De fato, ante a prestação defeituosa dos serviços, o consumidor teve o seu direito à saúde negado pela ré ao não autorizar uma cirurgia de urgência, mesmo a parte autora sofrendo de graves dores e correndo o risco de déficit motor permanente, consoante boletim médico de id. 117211979, além de gerar frustração de suas legítimas expectativas, em virtude da conduta negligente da empresa demandada.
Nesses termos, merece prosperar a pretensão autoral de indenização por danos morais.
Quanto ao valor da indenização a ser fixada, o referido quantum deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, revestindo-se de caráter não só punitivo ou meramente compensatório, mas também de cunho didático, de modo a desestimular no causador do dano a persistência em comportamentos que possam vir a causar lesões similares, sem entretanto, acarretar à vítima um enriquecimento sem causa.
No caso presente, as circunstâncias indicam que a fixação da indenização no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), mostra-se razoável à reparação dos danos sofridos.
Pelo exposto, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os requerimentos da inicial, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, bem como condenando a ré ao pagamento de uma indenização por dano moral, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), devendo ser atualizado e corrigido pela taxa SELIC, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, desde a citação.
Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 22 de agosto de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/11/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2024 06:48
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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23/11/2024 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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16/10/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 13:05
Conclusos para despacho
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01/10/2024 13:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/10/2024 13:05
Processo Reativado
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01/10/2024 09:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/09/2024 14:27
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 14:27
Juntada de Certidão
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24/09/2024 10:22
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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24/09/2024 04:34
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 23/09/2024 23:59.
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13/09/2024 05:27
Decorrido prazo de LUANDA FLORA BEZERRA DE AZEVEDO ALMEIDA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 01:03
Decorrido prazo de LUANDA FLORA BEZERRA DE AZEVEDO ALMEIDA em 12/09/2024 23:59.
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26/08/2024 10:06
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
26/08/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal e-mail: [email protected] Processo: 0801692-40.2024.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: LOURINALDA BEZERRA DE MELO Parte ré: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA LOURINALDA BEZERRA DE MELO, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente Ação Cominatória com Pedido de Tutela de Urgência C/C Indenização por Danos Materiais e Morais em desfavor da HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, igualmente qualificada.
Em suma, relatou que é beneficiária do plano de saúde da ré desde 15/11/2023, estando adimplente com todas as suas obrigações contratuais.
Narrou que em 15/03/2024 foi acometida de uma dor insuportável, tendo se dirigido a emergência do Hospital do Coração e o médico plantonista atestou a necessidade de cirurgia urgente de hérnia de disco.
No entanto, aduziu que mesmo estando na urgência do Hospital do coração em Natal – RN, a solicitação médica para realização da cirurgia e do tratamento adequado foi recusado pelo plano de saúde, alegando que ainda estaria na carência e sob o argumento que não se tratava de urgência.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata autorização para realização da cirurgia de hérnia de disco da autora, com todos as ferramentas solicitadas pelo médico plantonista e o tratamento emergencial adequado para a cura de sua patologia.
No mérito, pugnou pela concessão do benefício da justiça gratuita, pela confirmação da tutela antecipada e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Juntou procuração (id. 117211325) e documentos.
A Decisão de id. 117211992 deferiu a medida liminar pleiteada pela parte autora e o despacho de id. 115644498 concedeu o benefício da gratuidade judiciária.
A parte ré apresentou contestação (id. 118549714), sustentando no mérito a necessidade de cumprimento de período de carência, sob o argumento de que a informação da existência de hérnia de disco faz transparecer clara tentativa de ocultação do estado de saúde a época da assinatura do contrato, o que caracteriza má-fé.
Em tempo, aduziu a ausência de ato ilícito, defendendo se tratar de exercício regular de direito e, portanto, a inexistência de dano moral indenizável.
Requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Juntou procuração e documentos.
Audiência de conciliação (id. 123259103) ocorreu sem acordo entre as partes. É o que importa relatar, passo a decidir.
Em primeiro plano, consigne-se que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), é dispensável que seja realizada Audiência de Instrução, tendo em vista que a análise da documentação dos autos enseja a convicção deste juízo, habilitando-o à decisão de mérito.
Versam os autos a propositura de uma Ação Cominatória com Pedido de Tutela de Urgência C/C Indenização por Danos Materiais e Morais por Lourinalda Bezerra de Melo em desfavor da Humana Assistência Médica LTDA.
A celeuma dos autos diz respeito à negativa do plano de saúde réu para autorizar a realização da cirurgia de hérnia de disco.
Inicialmente, aplica-se ao caso as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, pois, de um lado, encontra-se a parte autora, que utiliza dos serviços prestados e, do outro, a empresa demandada, a desempenhar a comercialização profissional do serviço.
No presente caso, vislumbra-se que a parte autora deu entrada no hospital em 15/03/2024, ocasião em que narrou ter solicitado e requerido por médico a realização da cirurgia, em razão das intensas dores decorrentes de hérnia de disco.
Analisando os argumentos expostos em defesa, verifica-se que a parte ré alegou que o plano contratado pela autora ainda encontrava-se no período de carência contratual para a cobertura da cirurgia, sendo este o motivo pelo qual foram negadas as solicitações.
Todavia, compulsando os autos, em especial o documento de id. 117211979, é possível verificar que a demandante possuía quadro de urgência, sendo informado pelo médico responsável pelo seu caso que havia “agravamento da condição clínica bem como risco de déficit motor permanente em caso de demora de resposta ao tratamento cirúrgico”.
Nesse particular, a resolução nº 259, de 17/06/2011, da Agência Nacional de Saúde, que dispõe sobre a garantia de atendimento dos beneficiários de plano privado de assistência à saúde, prevê em seu Art. 3o, inciso XIV, que “A operadora deverá garantir o atendimento integral das coberturas referidas no art. 2º nos seguintes prazos: XIV – urgência e emergência: imediato”.
No mesmo sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que editou a Súmula nº 30: “É abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de atendimento de urgência ou emergência a pretexto de estar em curso período de carência que não seja o prazo de 24 (vinte e quatro) horas estabelecido no art. 12, V, “c”, da Lei n. 9.656/1998.” AI 2016.017321-6, Primeira Câmara Cível, Rel.
Juiz Convocado Roberto Guedes, julgado em 08.03.2018.
AC 2018.005219-0, Segunda Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, julgado em 23.10.2018.
AC 2016.014590-1, Terceira Câmara Cível, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, julgado em 22.05.2018.
Logo, diante da evidência verificada quanto à urgência e necessidade da cirurgia de hérnia de disco, as mesmas razões que ensejaram o deferimento da tutela antecipada em id. 117211992, vislumbra-se a falha na prestação do serviço pela demandada.
Assim, tem-se que a falha da ré se deu em razão de aplicação do prazo de carência de 180 dias para uma situação urgente, negando-se a custear e proceder com a internação da demandante.
Por esse motivo, entendo que houve falha na prestação do serviço e confirmo a medida liminar já deferida nos autos.
No que concerne aos danos morais, tratando-se de relação de consumo como a presente, a regra é a responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte da requerida, de acordo com o que dispõe o art. 14, caput, do CDC, bastando, somente, a verificação do dano e do nexo de causalidade entre ele e a conduta que o originou, o que restou provado no caso em análise.
De fato, ante a prestação defeituosa dos serviços, o consumidor teve o seu direito à saúde negado pela ré ao não autorizar uma cirurgia de urgência, mesmo a parte autora sofrendo de graves dores e correndo o risco de déficit motor permanente, consoante boletim médico de id. 117211979, além de gerar frustração de suas legítimas expectativas, em virtude da conduta negligente da empresa demandada.
Nesses termos, merece prosperar a pretensão autoral de indenização por danos morais.
Quanto ao valor da indenização a ser fixada, o referido quantum deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, revestindo-se de caráter não só punitivo ou meramente compensatório, mas também de cunho didático, de modo a desestimular no causador do dano a persistência em comportamentos que possam vir a causar lesões similares, sem entretanto, acarretar à vítima um enriquecimento sem causa.
No caso presente, as circunstâncias indicam que a fixação da indenização no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), mostra-se razoável à reparação dos danos sofridos.
Pelo exposto, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os requerimentos da inicial, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, bem como condenando a ré ao pagamento de uma indenização por dano moral, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), devendo ser atualizado e corrigido pela taxa SELIC, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, desde a citação.
Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 22 de agosto de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/08/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 11:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/08/2024 13:03
Conclusos para julgamento
-
19/08/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 14:11
Decorrido prazo de autora em 31/07/2024.
-
01/08/2024 14:03
Desentranhado o documento
-
01/08/2024 14:03
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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01/08/2024 11:52
Decorrido prazo de LUANDA FLORA BEZERRA DE AZEVEDO ALMEIDA em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 11:35
Decorrido prazo de LUANDA FLORA BEZERRA DE AZEVEDO ALMEIDA em 31/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 11:27
Juntada de ato ordinatório
-
11/06/2024 08:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/06/2024 08:47
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 10/06/2024 13:30 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
11/06/2024 08:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2024 13:30, 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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07/06/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 06:30
Decorrido prazo de LUANDA FLORA BEZERRA DE AZEVEDO ALMEIDA em 11/04/2024 23:59.
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09/04/2024 12:52
Juntada de Certidão
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09/04/2024 12:49
Juntada de aviso de recebimento
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09/04/2024 12:49
Juntada de Certidão
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08/04/2024 09:41
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2024 14:55
Recebidos os autos.
-
26/03/2024 14:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 15ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
26/03/2024 14:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0801692-40.2024.8.20.5300 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOURINALDA BEZERRA DE MELO REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Ato Ordinatório - (art. 203, § 4º, CPC) Em cumprimento ao despacho proferido por este Juízo, fica aprazada Audiência PRESENCIAL de Conciliação a ser realizada no CEJUSC NATAL - CENTRAL Praça Sete de Setembro, nº 34, andar térreo, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-300 no dia 10/06/2024 às 13:30h, na SALA 1 - CEJUSC CONCILIAÇÃO CÍVEL, ficando intimada a parte autora, por seu advogado, conforme art. 334, § 3º, do NCPC.
Natal, 22 de março de 2024.
ASSUNCAO CAMARA DE OLIVEIRA Analista Judiciário (Documento assinado eletronicamente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/03/2024 13:44
Recebidos os autos.
-
22/03/2024 13:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 15ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
22/03/2024 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 13:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/03/2024 13:30
Audiência conciliação designada para 10/06/2024 13:30 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
18/03/2024 12:57
Recebidos os autos.
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18/03/2024 12:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 15ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
18/03/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 08:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/03/2024 10:57
Juntada de devolução de mandado
-
16/03/2024 00:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2024 00:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/03/2024 23:55
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 23:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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