TJRN - 0800725-04.2024.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Açu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802322-17.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE NOGUEIRA DA SILVA Réu: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se o(a) profissional de perícia para entregar o laudo em 20 dias, levando em consideração os quesitos apresentados pelas partes e pelo Juízo.
AÇU/RN, data do sistema.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Auxiliar de Secretaria -
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800725-04.2024.8.20.5103 Polo ativo MARIA APARECIDA MEDEIROS PEREIRA e outros Advogado(s): RAIMUNDO MARINHEIRO DE SOUZA FILHO registrado(a) civilmente como RAIMUNDO MARINHEIRO DE SOUZA FILHO, LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, RAIMUNDO MARINHEIRO DE SOUZA FILHO registrado(a) civilmente como RAIMUNDO MARINHEIRO DE SOUZA FILHO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0800725-04.2024.8.20.5103 Apte/apdo: MARIA APARECIDA MEDEIROS PEREIRA Advogado(s): RAIMUNDO MARINHEIRO DE SOUZA FILHO Apte/apdo: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COMPROVOU A LICITUDE DOS DESCONTOS.
CONDUTA ABUSIVA.
CABÍVEL A REPETIÇÃO DO INDÉBITO, NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MONTANTE A SER FIXADO DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PROVIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível acima identificados.
Acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso da parte ré.
Por outro lado, conhecer e dar provimento à apelação cível da parte autora, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Tratam-se de 02 (duas) Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e MARIA APARECIDA MEDEIROS PEREIRA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos-RN que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada pelo segundo recorrente, julgou procedente ao pedidos autorais, condenando a parte ré na obrigação de fazer consistente na cessação dos descontos decorrentes das tarifas bancárias aqui contestadas; condenar a mesma restituir de forma em dobro os valores efetivamente descontados da conta bancária da parte autora e condena-la pagar à autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) à títulos de danos morais.
Em suas razões recursais,a instituição bancária alega preliminarmente a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S;/A e no mérito, em síntese que as cobranças foram realizadas dentro da lei, diante da utilização de serviços contratados pela parte adversa.
Sustenta que não cometeu nenhum ato ilícito, abusivo ou motivador na órbita da responsabilidade civil, uma vez que agiu dentro do seu exercício regular de um direito.
Requer, ao final, a reforma da sentença para que o pedido autoral seja julgado improcedente, ou redução do dano moral fixado.
Em tempo, o consumidor, ora recorrente aduz, em suma, que faz jus a uma indenização por danos morais maior do que foi fixada.
Ao fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.
As contrarrazões foram apresentadas somente pelo consumidor requerendo o desprovimento do recurso apresentado por seu opositor.
Inexiste interesse do Ministério Público para intervir no feito. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço de ambas apelações cíveis.
Registro que as insurgências serão analisadas conjuntamente, porquanto guardam similitude e pontos convergentes.
Inicialmente sobre a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam aventada pela instituição bancária, a mesma deve ser rejeitada, tendo em vista que a mesma é prestadora de serviço à Autora/correntista e tendo os débitos ocorrido em conta corrente sob sua administração, conclui-se que a instituição financeira contribuiu para o evento danoso e, fazendo parte da cadeia de consumo, é parte legítima para responder pelos danos causados à requerente, haja vista a responsabilidade solidária no caso, conforme os termos do art. 7º, parágrafo único do CDC.
Assim, rejeito a presente preliminar.
Passo a análise do mérito propriamente dito.
Como relatado, o recurso da parte autora pretende reformar a sentença para que seja majorado o valor fixado à título de indenização por danos morais.
Por outro lado, o recurso da parte ré busca a total improcedência dos pedidos inicias, ou a redução do quantum indenizatório.
O caso em exame trata de relação consumerista, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do CDC.
Entendimento esse pacificado em jurisprudência, conforme Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Diante da relação de consumo, opera a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Cabia ao banco, em decorrência da aludida inversão, comprovar a legitimidade das transações contestadas pela parte autora.
Todavia, a instituição financeira não se desincumbiu desse ônus, pois se limitou a impugnar as alegações autorais, sem contudo, demonstrar a origem dos descontos no benefício previdenciário da parte demandante, não juntando o contrato ou outro documento que autorizasse a cobranças aqui questionadas.
No caso concreto, tendo o réu procedido com o desconto no benefício previdenciário da parte autora, reputo que não há como considerar o erro justificável.
Logo, cabível a condenação do banco em restituir, em dobro, os valores cobrados indevidamente ao consumidor, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.
Cito entendimento desta Câmara Cível em caso semelhante: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COMPROVOU A LICITUDE DOS DESCONTOS.
CONDUTA ABUSIVA.
CABÍVEL A REPETIÇÃO DO INDÉBITO, NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO DE ACORDO COM OS PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.” (Apelação Cível nº 0801421-17.2019.8.20.5135, Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgado em: 18/08/2020).
No que tange ao pleito de exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais entendo que o mesmo não merece acolhida. É que foram realizados descontos indevidos no benefício previdenciário da parte Autora, decorrentes de tarifas bancárias não contratadas, o que gerou relevantes constrangimentos, mormente em decorrência da redução mensal de sua renda.
A propósito, o dano moral decorrente da realização de contrato sem o consentimento do titular da conta, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é presumido ou in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo, bastando para sua configuração a ocorrência dos descontos indevidos, inclusive em recurso repetitivo, como podemos verificar do julgado a seguir: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.DANOS MATERIAIS.
CHEQUE NOMINAL E CRUZADO DESTINADO A DEPÓSITO JUDICIAL.
ENDOSSO IRREGULAR.
DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA DE TERCEIRO, MEDIANTE FRAUDE.
RESPONSABILIDADE DO BANCO SACADO (LEI 7.357/85, ART. 39).
PRECEDENTE QUALIFICADO (TEMA 466).
AGRAVO INTERNO PROVIDO.RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 39 da Lei do Cheque, nº 7.357/85, a regularidade do endosso deve ser verificada pelo bancos sacado e apresentante do título à câmara de compensação. 2.
Segundo entendimento desta Corte, "a conferência da regularidade do endosso não se limita apenas ao mero exame formal, de modo perfunctório, das assinaturas e dos nomes dos beneficiários dos títulos, de molde a formar uma cadeia ininterrupta de endossos, que conferiria legitimidade ao último signatário em favor do portador da cártula.
A legitimidade também é determinada pelos poderes que o endossante detém, especialmente quando representa uma pessoa jurídica" (REsp 1.837.461/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe de 28/08/2020). 3.
Na hipótese, cabia à instituição financeira recorrida a constatação de que, sendo os cheques cruzados, nominais à Justiça Federal e destinados a depósito judicial (consignação em juízo), não seria possível a transferência por meio de simples endosso, independentemente da autenticidade ou não da assinatura no verso da cártula. 4.
A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.197.929/PR, processado sob o rito dos recursos especiais repetitivos (TEMA 466), firmou o entendimento de que "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011). 5.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1690580/CE, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 13/04/2021)”.
Grifo Nosso.
Concernente ao valor do dano moral fixado, o mesmo deve ser aumentado.
Em casos semelhantes, este Tribunal tem adotado o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como forma de reparar o dano moral vivenciado pela parte lesada, a exemplo dos seguintes processos: i) AC n° 2015.020418-5, julgado em 01.11.2016, valor arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais); ii)AC n° 2015.017347-1, julgado em 01.11.2016, valor arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais); iii) AC n° 2016.005375-6, julgado em 18.10.2016, valor arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais); iv) AC n° 2015.016489-8, julgado em 18.10.2016, valor arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Assim, entendo que deve ser majorada a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A sentença, portanto, comporta reparos.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso da parte ré.
Em contrapartida, conheço e dou provimento ao recurso autoral e majoro a indenização por danos morais em seu favor para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) devendo incidir juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, ou seja, desde a data do primeiro desconto indevido, e atualização monetária com base na Tabela 1 da Justiça Federal, desde a data do arbitramento (publicação deste acórdão).
Determino ainda que a repetição do indébito seja realizada em dobro apenas quanto aos descontos realizados após 30 de março de 2021, sendo simples antes desse prazo e, se comprovado, seja efetivada a devolução do valor pago em favor do recorrido ou o abatimento deste valor do montante total da condenação.
Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do demandado em 2% (dois por cento). É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 6 VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço de ambas apelações cíveis.
Registro que as insurgências serão analisadas conjuntamente, porquanto guardam similitude e pontos convergentes.
Inicialmente sobre a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam aventada pela instituição bancária, a mesma deve ser rejeitada, tendo em vista que a mesma é prestadora de serviço à Autora/correntista e tendo os débitos ocorrido em conta corrente sob sua administração, conclui-se que a instituição financeira contribuiu para o evento danoso e, fazendo parte da cadeia de consumo, é parte legítima para responder pelos danos causados à requerente, haja vista a responsabilidade solidária no caso, conforme os termos do art. 7º, parágrafo único do CDC.
Assim, rejeito a presente preliminar.
Passo a análise do mérito propriamente dito.
Como relatado, o recurso da parte autora pretende reformar a sentença para que seja majorado o valor fixado à título de indenização por danos morais.
Por outro lado, o recurso da parte ré busca a total improcedência dos pedidos inicias, ou a redução do quantum indenizatório.
O caso em exame trata de relação consumerista, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do CDC.
Entendimento esse pacificado em jurisprudência, conforme Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Diante da relação de consumo, opera a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Cabia ao banco, em decorrência da aludida inversão, comprovar a legitimidade das transações contestadas pela parte autora.
Todavia, a instituição financeira não se desincumbiu desse ônus, pois se limitou a impugnar as alegações autorais, sem contudo, demonstrar a origem dos descontos no benefício previdenciário da parte demandante, não juntando o contrato ou outro documento que autorizasse a cobranças aqui questionadas.
No caso concreto, tendo o réu procedido com o desconto no benefício previdenciário da parte autora, reputo que não há como considerar o erro justificável.
Logo, cabível a condenação do banco em restituir, em dobro, os valores cobrados indevidamente ao consumidor, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.
Cito entendimento desta Câmara Cível em caso semelhante: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COMPROVOU A LICITUDE DOS DESCONTOS.
CONDUTA ABUSIVA.
CABÍVEL A REPETIÇÃO DO INDÉBITO, NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO DE ACORDO COM OS PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.” (Apelação Cível nº 0801421-17.2019.8.20.5135, Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgado em: 18/08/2020).
No que tange ao pleito de exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais entendo que o mesmo não merece acolhida. É que foram realizados descontos indevidos no benefício previdenciário da parte Autora, decorrentes de tarifas bancárias não contratadas, o que gerou relevantes constrangimentos, mormente em decorrência da redução mensal de sua renda.
A propósito, o dano moral decorrente da realização de contrato sem o consentimento do titular da conta, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é presumido ou in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo, bastando para sua configuração a ocorrência dos descontos indevidos, inclusive em recurso repetitivo, como podemos verificar do julgado a seguir: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.DANOS MATERIAIS.
CHEQUE NOMINAL E CRUZADO DESTINADO A DEPÓSITO JUDICIAL.
ENDOSSO IRREGULAR.
DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA DE TERCEIRO, MEDIANTE FRAUDE.
RESPONSABILIDADE DO BANCO SACADO (LEI 7.357/85, ART. 39).
PRECEDENTE QUALIFICADO (TEMA 466).
AGRAVO INTERNO PROVIDO.RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 39 da Lei do Cheque, nº 7.357/85, a regularidade do endosso deve ser verificada pelo bancos sacado e apresentante do título à câmara de compensação. 2.
Segundo entendimento desta Corte, "a conferência da regularidade do endosso não se limita apenas ao mero exame formal, de modo perfunctório, das assinaturas e dos nomes dos beneficiários dos títulos, de molde a formar uma cadeia ininterrupta de endossos, que conferiria legitimidade ao último signatário em favor do portador da cártula.
A legitimidade também é determinada pelos poderes que o endossante detém, especialmente quando representa uma pessoa jurídica" (REsp 1.837.461/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe de 28/08/2020). 3.
Na hipótese, cabia à instituição financeira recorrida a constatação de que, sendo os cheques cruzados, nominais à Justiça Federal e destinados a depósito judicial (consignação em juízo), não seria possível a transferência por meio de simples endosso, independentemente da autenticidade ou não da assinatura no verso da cártula. 4.
A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.197.929/PR, processado sob o rito dos recursos especiais repetitivos (TEMA 466), firmou o entendimento de que "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011). 5.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1690580/CE, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 13/04/2021)”.
Grifo Nosso.
Concernente ao valor do dano moral fixado, o mesmo deve ser aumentado.
Em casos semelhantes, este Tribunal tem adotado o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como forma de reparar o dano moral vivenciado pela parte lesada, a exemplo dos seguintes processos: i) AC n° 2015.020418-5, julgado em 01.11.2016, valor arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais); ii)AC n° 2015.017347-1, julgado em 01.11.2016, valor arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais); iii) AC n° 2016.005375-6, julgado em 18.10.2016, valor arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais); iv) AC n° 2015.016489-8, julgado em 18.10.2016, valor arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Assim, entendo que deve ser majorada a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A sentença, portanto, comporta reparos.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso da parte ré.
Em contrapartida, conheço e dou provimento ao recurso autoral e majoro a indenização por danos morais em seu favor para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) devendo incidir juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, ou seja, desde a data do primeiro desconto indevido, e atualização monetária com base na Tabela 1 da Justiça Federal, desde a data do arbitramento (publicação deste acórdão).
Determino ainda que a repetição do indébito seja realizada em dobro apenas quanto aos descontos realizados após 30 de março de 2021, sendo simples antes desse prazo e, se comprovado, seja efetivada a devolução do valor pago em favor do recorrido ou o abatimento deste valor do montante total da condenação.
Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do demandado em 2% (dois por cento). É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 6 Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800725-04.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
15/11/2024 02:06
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 09:32
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 09:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/10/2024 09:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/10/2024 18:16
Determinação de redistribuição por prevenção
-
08/10/2024 08:39
Juntada de Outros documentos
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08/08/2024 10:33
Conclusos para decisão
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07/08/2024 14:58
Juntada de Petição de outros documentos
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03/08/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 09:46
Juntada de documento de comprovação
-
23/07/2024 08:18
Recebidos os autos
-
23/07/2024 08:18
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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