TJRN - 0806815-19.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:31
Decorrido prazo de GABRIEL FREIRE SINCLAIR em 15/09/2025 23:59.
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15/08/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 07:58
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 12:51
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 00:38
Decorrido prazo de GABRIEL FREIRE SINCLAIR em 14/07/2025 23:59.
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24/06/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:35
Juntada de Certidão
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08/05/2025 15:12
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
26/04/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 12:35
Juntada de Certidão
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15/04/2025 08:46
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 08:07
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 00:26
Decorrido prazo de GABRIELA DE OLIVEIRA ROELA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:26
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:09
Decorrido prazo de GABRIELA DE OLIVEIRA ROELA em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:09
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 10/04/2025 23:59.
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25/03/2025 08:56
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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25/03/2025 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 03:47
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
20/03/2025 02:08
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
20/03/2025 01:17
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo: 0806815-19.2024.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: MARCIA MAIA PEDROSA NEGREIROS Polo passivo: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS Despacho Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, apresentado o requerimento de execução e a memória atualizada e descriminada do cálculo da condenação: 1.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (caso não tenha seja intimado pessoalmente ou na pessoa de seu representante legal) para pagar a dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa e de honorários advocatícios, ambos de 10% sobre o montante da dívida (CPC, artigo 523, § 1.º). 1.1. Se entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento tiver decorrido mais de 1 ano, a intimação deverá ser feita, pessoalmente, no último endereço informado (ou no endereço em que foi citado) por carta postal. 2.
Independentemente de apresentação de impugnação pelo devedor e não havendo pagamento ou indicação de bens, procedam-se os atos e diligências previstos na Portaria nº 01/2018, expedida por este Juízo, para localização de bens na ordem estabelecida pelo CPC: SISBAJUD (dinheiro); RENAJUD (veículos); INFOJUD (outros bens); e diligência por oficial de justiça. 3.
Sem prejuízo das medidas acima determinadas, decorrido o prazo para pagamento voluntário, poderá o credor levar a protesto decisão judicial com trânsito julgado, mediante apresentação de certidão de inteiro teor, nos termos 517, do CPC, observado o procedimento indicado na Portaria Conjunta 52/2018 – TJRN.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 17/03/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
18/03/2025 13:18
Juntada de Petição de comunicações
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18/03/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 17:50
Conclusos para despacho
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14/03/2025 17:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/03/2025 02:06
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:06
Decorrido prazo de GABRIEL FREIRE SINCLAIR em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 01:57
Decorrido prazo de GABRIELA DE OLIVEIRA ROELA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:26
Decorrido prazo de GABRIEL FREIRE SINCLAIR em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:26
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:25
Decorrido prazo de GABRIELA DE OLIVEIRA ROELA em 13/03/2025 23:59.
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18/02/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:37
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:14
Decorrido prazo de GABRIEL FREIRE SINCLAIR em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:13
Decorrido prazo de GABRIELA DE OLIVEIRA ROELA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:36
Juntada de Petição de comunicações
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09/01/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 15:42
Julgado procedente o pedido
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07/12/2024 00:49
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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07/12/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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29/11/2024 21:19
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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29/11/2024 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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15/10/2024 14:32
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 13:20
Decorrido prazo de GABRIEL FREIRE SINCLAIR em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 13:20
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 12:38
Decorrido prazo de GABRIELA DE OLIVEIRA ROELA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 10:46
Decorrido prazo de GABRIEL FREIRE SINCLAIR em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 10:46
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 10:32
Decorrido prazo de GABRIELA DE OLIVEIRA ROELA em 14/10/2024 23:59.
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02/10/2024 17:04
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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02/10/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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02/10/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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02/10/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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02/10/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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02/10/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0806815-19.2024.8.20.5106 MARCIA MAIA PEDROSA NEGREIROS Advogado do(a) AUTOR Jorge Ricard Jales Gomes - RN4578-E, GABRIEL FREIRE SINCLAIR - RN018907 SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS Advogado do(a) REU: GABRIELA DE OLIVEIRA ROELA - ES040903, LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA - ES033083 Saneamento - Interesse processual O réu alegou ausência de interesse de agir da parte autora, porque ela não teria realizado requerimento administrativo para solucionar os fatos narrados na exordial e, consequentemente, não haveria pretensão resistida.
Entretanto, o esgotamento da via administrativa não se consubstancia em condição específica da ação.
Contextualizada pela prática bancária, é comum não haver autocomposição quando os clientes buscam solucionar tais problemas extrajudicialmente.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
A parte ré não se manifestou diante da intimação para especificação das questões controvertidas nem das provas a serem produzidas.
Todavia, requereu de forma genérica na contestação “protestando por todas as provas em direito admitidas, especialmente documental, inspeção judicial, depoimento pessoal do Requerente, pena de confissão, e oitiva das testemunhas” antes da fixação dos pontos controvertidos, o que impossibilita este Juízo de sua análise em face da ausência de especificação das provas e o fundamento de sua utilidade.
Nesse sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS APÓS A FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS.
INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O requerimento de provas é dividido em duas fases, quais sejam, na petição inicial, onde é feito protesto genérico sobre as provas, e após eventual contestação, momento em que a matéria controvertida está delineada.
Todavia, entende-se precluso o direito da parte requerer prova na hipótese em que não reiterar a pretensão de produzi-la quando intimada para tanto.
Precedentes.
Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 656.901/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 4/9/2015.) O quadro de provas e as regras do ônus da prova são suficientes para ensejar o julgamento da lide.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil, voltem ao gabinete na pasta: conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró/RN.
Assinado e datado pelo magistrado conforme certificado abaixo.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
26/09/2024 11:26
Juntada de Petição de comunicações
-
26/09/2024 05:22
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 09:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/07/2024 07:41
Conclusos para decisão
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23/07/2024 07:41
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 03:42
Decorrido prazo de GABRIEL FREIRE SINCLAIR em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 03:42
Decorrido prazo de WILLIANS FERNANDES SOUSA em 22/07/2024 23:59.
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16/07/2024 18:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/06/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 0806815-19.2024.8.20.5106 MARCIA MAIA PEDROSA NEGREIROS SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS Advogado do(a) REU: WILLIANS FERNANDES SOUSA - ES014608, Advogado do(a) AUTOR Jorge Ricard Jales Gomes - RN014762, GABRIEL FREIRE SINCLAIR - RN018907 Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 13/06/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
19/06/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 14:21
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 13:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/06/2024 13:48
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 06/06/2024 13:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
06/06/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 10:27
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 10:40
Juntada de termo
-
24/05/2024 09:27
Juntada de Ofício
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22/05/2024 05:18
Decorrido prazo de GABRIEL FREIRE SINCLAIR em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 05:18
Decorrido prazo de GABRIEL FREIRE SINCLAIR em 21/05/2024 23:59.
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22/04/2024 10:36
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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22/04/2024 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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22/04/2024 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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22/04/2024 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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22/04/2024 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0806815-19.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARCIA MAIA PEDROSA NEGREIROS Polo passivo: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS: 38.***.***/0001-70 , SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS: Advogado do(a) AUTOR Jorge Ricard Jales Gomes - RN014762, GABRIEL FREIRE SINCLAIR - RN018907 Decisão A parte autora requereu liminar objetivando: "CONCEDIDA a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, no sentido de que a Demandada se ABSTENHA IMEDIATAMENTE de efetuar desconto no benefício do(a) demandante, referente a indicação de pagamento da cobrança de “CLUBE SEBRASEG”, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), devendo a demandada comprovar nos autos o devido cumprimento da obrigação dentro do prazo legal " É um brevíssimo relato.
Decido: Para concessão da tutela de urgência antecipada ou cautelar é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito alegado; 2) perigo de dano; 3) ou o risco ao resultado útil do processo.
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (CPC, artigo 300).
No caso dos autos, visualiza-se a probabilidade do direito alegado, visto que não seria razoável exigir da parte autora que demonstre um ato inexistente, ou seja, comprovar que não celebrou o negócio jurídico em questionamento.
Por seu turno, o perigo de dano encontra-se evidenciado, uma vez que o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal, implicará em manifesto prejuízo em desfavor da postulante, com os descontos de mensalidade de contrato sobre seu benefício previdenciário, esta verba de caráter alimentar, por força de negócios jurídicos que reputa não ter firmado.
Posto isso, nesse momento processual, defiro a tutela de urgência em sede liminar para ordenar que a parte ré exclua e/ou se abstenha de incluir os descontos no benefício da parte autora, denominados “CLUBE SEBRASEG”, até ulterior deliberação desse juízo.
Para dá efeito praticado a medida liminar, requisite-se ao INSS que proceda ao cumprimento da presente decisão, nos termos dos artigos 139, IV e 300, 380, parágrafo único, do CPC.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), a possibilidade de produzir prova acerca da existência da relação contratual com a parte autora, dada a hipossuficiência do consumidor.
Defiro a assistência judiciária gratuita em face da declaração e da presunção legal de necessidade, assim como o pedido de prioridade na tramitação processual (IDOSO), procedendo-se as anotações cadastrais.
Após adotada as diligências para cumprimento da medida liminar, designe-se audiência de conciliação ou de mediação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Considerando a Resolução nº 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 18/04/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
18/04/2024 15:58
Juntada de Certidão
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18/04/2024 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/04/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 15:45
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 06/06/2024 13:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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18/04/2024 15:43
Juntada de termo
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18/04/2024 15:25
Juntada de Ofício
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18/04/2024 14:16
Recebidos os autos.
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18/04/2024 14:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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18/04/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 09:37
Concedida a Medida Liminar
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17/04/2024 11:18
Conclusos para decisão
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17/04/2024 11:17
Juntada de Petição de comunicações
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10/04/2024 15:26
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO: 0806815-19.2024.8.20.5106 AUTOR: MARCIA MAIA PEDROSA NEGREIROS RÉU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS Advogado do(a) AUTOR Jorge Ricard Jales Gomes - RN014762, GABRIEL FREIRE SINCLAIR - RN018907 Despacho Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cópia de sua última declaração fiscal ou no caso de ser isento, apresente outro comprovante idôneo de rendimentos (ex.: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses, cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses, etc.), de modo a ser avaliado de maneira global sua condição financeira e apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito.
Para manutenção do sigilo fiscal, a parte deverá juntar declarações fiscais ou bancárias com a opção de sigilo contido no PJe.
Em seguida, voltem conclusos para pasta (fluxo): decisão de urgência inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 25/03/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
26/03/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 10:28
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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