TJRN - 0817474-14.2024.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:11
Decorrido prazo de JOSE HARAN DE BRITO VEIGA PESSOA em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 14:41
Conclusos para despacho
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25/06/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 07:23
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0817474-14.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): GERIZALDO CAVALCANTI GOMES MAIA Réu: Foss & Consultores Ltda ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do documento de ID 155046896, requerendo o que entender de direito.
Natal, 18 de junho de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/06/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 01:39
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 01:19
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 01:01
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:38
Outras Decisões
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18/02/2025 10:34
Conclusos para decisão
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18/02/2025 02:26
Decorrido prazo de JOSE HARAN DE BRITO VEIGA PESSOA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:15
Decorrido prazo de JOSE HARAN DE BRITO VEIGA PESSOA em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 16:47
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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21/01/2025 02:26
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0817474-14.2024.8.20.5001 Parte autora: GERIZALDO CAVALCANTI GOMES MAIA Parte ré: Foss & Consultores Ltda D E C I S Ã O Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC, passo a decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, de forma a organização e o saneamento do processo: 1º) Das questões processuais pendentes: a) Ausência de interesse de agir: Entendo que a referida preliminar se confunde com o mérito da demanda e com ele será analisado.
Ademais, a parte possui interesse processual se a prestação jurisdicional é necessária para a satisfação do direito invocado e existe adequação entre a situação relatada na exordial e o provimento jurisdicional solicitado. b) Da impugnação ao valor da causa: No caso dos autos, o autor formula pedidos de consignação em pagamento, no valor de R$ 52.500,00 (cinquenta e dois mil e quinhentos reais), além de R$ 266.000,00 (duzentos e sessenta e seis mil e seiscentos reais).
O valor da indenização por danos morais, contudo, não foi expressamente previsto pelo requerente.
Destarte, de acordo com a previsão do artigo 292, VI, do Código de Processo Civil, na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
Frente ao exposto, considerando que o autor, em sua exordial, indicou como valor da causa apenas o montante alusivo à consignação, ACOLHO a impugnação ao valor da causa, RETIFICO de ofício o montante (art. 292, §3º, do CPC) para a quantia de R$318.500,00 (trezentos e dezoito mil e quinhentos reais).
Por consequência, INTIME-SE a parte autora para recolher a complementação das custas processuais, em 25 dias, observando o novo valor da causa. À SECRETARIA, para as retificações cabíveis no sistema. 2º) Da delimitação das questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos: (i) Questões de fato/direito – Se houve atraso na entrega da obra relativa ao bloco “D” do Condomínio Golden Green, incluindo eventual culpa de terceiros (condomínio); apurar se a inexistência de “Habite-se” e AVCB do referido bloco tem o condão de configurar a suposta não entrega ou se a mora da construtora se encerra com a entrega das chaves do imóvel; apurar o termo final de eventual multa moratória, se cabível; apurar o direito do autor aos lucros cessantes pelo alegado atraso e o montante respectivo; apurar a existência de danos morais indenizáveis. (ii) Meios de prova – Essencialmente documental (já foram apresentados documentos, sem prejuízo de novos que podem ser juntados pelas partes). 3º) Da distribuição do ônus da prova: Aplico a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ora consumidora, por entender que esta preenche o requisito da hipossuficiência técnica em relação à parte demandada, nos termos do art. 6º do CDC. 4º) Conclusão: Diante da inversão do ônus da prova, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem se possuem interesse na produção de outras provas, especificando e justificando a necessidade delas OU reiterar os pedidos anteriormente realizados, sob pena de preclusão.
Faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão torna-se estável.
Decorridos os prazos supra sem requerimento de outras provas e/ou havendo pedido de todas as partes pelo julgamento antecipado da lide, conclua-se o feito para sentença.
Porém, se houver requerimento de outras provas, voltem conclusos para decisão.
Intime-se via PJ-e.
Em Natal/RN, 15 de janeiro de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
15/01/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 11:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/11/2024 06:59
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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22/11/2024 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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14/09/2024 03:06
Decorrido prazo de JOSE HARAN DE BRITO VEIGA PESSOA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:25
Decorrido prazo de JOSE HARAN DE BRITO VEIGA PESSOA em 13/09/2024 23:59.
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09/09/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 10:27
Conclusos para decisão
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06/09/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 01:57
Decorrido prazo de DANIEL JOSE DE BRITO VEIGA PESSOA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 01:56
Decorrido prazo de DANIEL JOSE DE BRITO VEIGA PESSOA em 04/09/2024 23:59.
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0817474-14.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): GERIZALDO CAVALCANTI GOMES MAIA Réu: Foss & Consultores Ltda ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Independente de nova intimação, ficam INTIMADAS as partes autora e ré, a, no prazo subsequente de 05 (cinco) dias, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
Em sendo a parte ré assistida pela Defensoria Pública, apenas este último prazo será contado em dobro, exclusivamente, para a referida instituição.
Natal, 6 de agosto de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/08/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 19:10
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 08:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2024 08:34
Juntada de diligência
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28/06/2024 08:32
Expedição de Mandado.
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26/06/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 18:18
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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19/03/2024 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0817474-14.2024.8.20.5001 Parte autora: GERIZALDO CAVALCANTI GOMES MAIA Parte ré: Foss & Consultores Ltda D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de “AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C IMISSÃO NA POSSE C/C TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS” promovida por GERIZALDO CAVALCANTI GOMES MAIA em face de Foss & Consultores Ltda, todos identificados.
Afirma a parte autora, em suma, que: a) em 15/12/2009, firmou contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel junto a incorporadora Ré, FOSS & CONSULTORES LTDA., tendo como objeto a unidade imobiliária 1901 – Bloco D, do empreendimento CONDOMINIO GOLDEN GREEN, a ser implantado no terreno sito a Rua Jaguarari nº 4985, caracterizado como Gleba 5-A do Loteamento Green Park, no Bairro Candelária, em Natal/RN; b) o Autor se comprometeu em pagar a Ré o valor de R$ 320.280,00 (trezentos e vinte mil, duzentos e oitenta reais), da seguinte forma (cláusulas 6ª e 7ª), 01 Sinal R$ 2.669,00, com vencimento em 15/12/2009; 95 Prestações R$ 2.669,00, com 1º vencimento para 20/01/2010, Totalizando: R$ 253.555,00; 55 Prestações R$ 1.143,86, com 1º vencimento para 20/12/2017, Totalizando: R$ 62.912,30; 01 Chave R$ 1.143,70, com para vencimento 20/12/2015; c) para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do referido contrato, foi adotada como taxa de reajuste das prestações o Índice Geral de Preços – IGP-M,divulgado pela Fundação Getúlio Vargas (cláusula 9ª), sendo que o Autor adimpliu integralmente com o valor do Sinal e de 93 (noventa e três) prestações com valor nominal de R$ 2.669,00 (dois mil, seiscentos e sessenta e nove reais), todas devidamente corrigidas, quanto ao saldo devedor remanescente de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais) – negociado e apurado em 24/09/2017 – o Autor realizou o pagamento da quantia de R$ 52.500,00 (cinquenta e dois mil e quinhentos reais); d) De acordo com o contrato (cláusula 4ª), a entrega das chaves e outorga de posse da unidade imobiliária seria efetuada durante os 30 (trinta) dias úteis posteriores à conclusão do empreendimento, que se daria em dezembro de 2015, tudo mediante emissão do competente “Habite-se”; e) apesar da larga tolerância de 180 dias úteis, conforme previsto no contrato, o empreendimento jamais foi concluído, o que impossibilitou ao município atestar sua habitabilidade por via do “Habite-se”, inviabilizando, consequentemente, a entrega da unidade imobiliária ao Autor adquirente.
Amparado em tais fatos, requer o deferimento de tutela de urgência, para que haja a expedição de guia para depósito da quantia devida, no valor de R$52.500,00 (cinquenta e dois mil e quinhentos reais), a ser efetivado no prazo de 05 (cinco) dias, contados do deferimento, conforme art. 542, inciso I, CPC e considerando extinta a obrigação em razão do levantamento do valor pela empresa Ré, requer a expedição do competente mandado de imissão na posse.
Juntou documentos.
Recolheu as custas (Id. 117091276, pág. 20).
O processo foi inicialmente distribuído à Comarca de João Pessoa/PB, posteriormente redistribuído a este Juízo, por sorteio, em virtude da declaração de incompetência que repousa ao Id.
Num. 117091276, págs. ¾. É o que importa relato.
Fundamento e decido.
I - DAS CUSTAS PROCESSUAIS O pagamento das custas processuais está previsto na Lei de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte, sendo devida a sua cobrança, na forma da lei.
Todavia, compulsando os autos, verifico que a demandante não fez a juntada do comprovante de depósito nem formulou pedido de justiça gratuita.
Portanto, deve a parte autora ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o recolhimento das custas, facultando-se, ainda, a formulação de pedido de gratuidade de justiça com documentos comprobatórios de que não pode arcar com o pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
II – DO PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO O artigo 335 do Código Civil dispõe acerca das hipóteses possíveis de consignação: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
No caso dos autos, o demandante não nega estar em débito com a parte ré, mas argumenta que tal fato ocorreu porque, até o presente momento, a ré não expediu o “Habite-se” relativo à torre de seu condomínio, inviabilizando, consequentemente, a entrega da unidade imobiliária ao Autor adquirente.
Contudo, não entendo ser pertinente, neste momento, o deferimento do pedido de consignação judicial do valor discriminado na inicial, afastando-se a mora da promovente.
Primeiro porque, do que se depreende dos autos e por ser de conhecimento público e notório, o empreendimento objeto dos autos já se encontra ocupado por diversos residentes, inclusive na própria torre cujo apartamento fora adquirido pelo requerente (vide, nesse sentido, o e-mail em Id. 117091276, pág. 99).
Ademais, entendo contraditória a conduta de indicar que não houve o pagamento pela via administrativa do saldo devido diante da ausência do “habite-se”, mas, ao mesmo tempo, ingressar com ação judicial neste momento pugnando justamente a consignação e a imissão de posse no imóvel que permanece, segundo o autor, sem a certificação necessária.
Desse modo, a alegação da parte autora não se ampara em elementos suficientes para a formação de convicção quanto à probabilidade de seu direito, inclusive diante da ausência de prova da recusa no recebimento dos valores pela parte, conforme exigido pelo art. 539, § 3º, do CPC, in verbis: Art. 539.
Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida. § 1º Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o valor ser depositado em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa. § 2º Decorrido o prazo do § 1º, contado do retorno do aviso de recebimento, sem a manifestação de recusa, considerar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada. § 3º Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, poderá ser proposta, dentro de 1 (um) mês, a ação de consignação, instruindo-se a inicial com a prova do depósito e da recusa. § 4º Não proposta a ação no prazo do § 3º, ficará sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o depositante.
No mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - RECUSA INJUSTIFICADA DO CREDOR - AUSÊNCIA DE PROVAS.
Considerando que a quantia depositada em juízo foi calculada em desacordo com o contrato firmado entre as partes, bem como diante da ausência de recusa do réu em receber os valores consignados, não há o que se falar em consignação em pagamento. (TJMG - Apelação Cível 1.0035.13.013496-4/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/09/2020, publicação da súmula em 06/11/2020) CONCLUSÃO Isto posto, INDEFIRO, neste momento, o pedido de consignação judicial, por entender ausentes os requisitos previstos no art. 539 do CPC.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o recolhimento das custas processuais, na forma da lei, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Somente após recolhidas as custas processuais, CITE-SE a parte ré para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Logo, determino que a secretaria dessa Vara providencie a citação dos réus, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), diante da nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação dos réus será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Após, intime-se o autor para réplica, por meio de ato ordinatório e, na sequência, retornem conclusos para decisão de saneamento.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/03/2024 22:27
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2024 08:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/03/2024 13:15
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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