TJRN - 0801198-28.2022.8.20.5113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
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Polo Ativo
Polo Passivo
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801198-28.2022.8.20.5113 Polo ativo ELIAS DO NASCIMENTO MOURA Advogado(s): LUIZ ANTONIO MAGALHAES HOLANDA Polo passivo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): Apelação Cível nº 0801198-28.2022.8.20.5113 Origem: 1ª Vara da Comarca de Areia Branca Apelante: Elias do Nascimento Moura Advogado: Luiz Antônio Magalhães Holanda (OAB/RN 11.679) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Procurador: Carlos Herlano Pontes Lima Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL.
PROVA PERICIAL CLARA E SUFICIENTE PARA SOLUCIONAR AS QUESTÕES ESSENCIAIS DE MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE ANULAÇÃO OU COMPLEMENTAÇÃO.
CAPACIDADE PARA O TRABALHO ATESTADA.
LIMITAÇÃO DE 20% (VINTE POR CENTO) NO JOELHO ESQUERDO.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INEXISTENTES.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE AS SEQUELAS/LIMITAÇÕES DECORRERAM DE ACIDENTE.
AUXÍLIO-ACIDENTE QUE TAMBÉM NÃO COMPORTA DEFERIMENTO.
CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE ACORDO COM O CONJUNTO PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantida a sentença vergastada, nos termos do voto da relatora, que integra este acórdão.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Elias do Nascimento Moura em face de sentença proferida pelo Juízo da Primeira Vara da Comarca de Areia Branca, que nos autos da Ação de Concessão de Auxílio-Doença e Conversão em Aposentadoria por ele ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, julgou improcedente a pretensão contida na inicial, condenando o autor a pagar custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
Inconformado, o recorrente reclamou da perícia realizada, afirmando que "o expert do juízo se limitou a analisar o quadro por exame clínico superficial", e que este não seria especialista na doença que acometia o segurado.
Sustentou que a "incapacidade para o trabalho deverá ser verificada pelo médico perito não apenas pelos exames médicos apresentados, mas também pela função e profissão do periciando e o tipo de queixa apresentada".
Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja concedido o auxílio-doença ou que seja anulada a sentença para que seja realizada nova perícia médica, por médico especialista em psiquiatria.
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
A Décima Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Irresigna-se o recorrente da sentença que julgou improcedente o pleito contido na inicial, que objetivava o restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
De início, no que toca ao laudo pericial, observo que o Perito Judicial – Dr.
Igo Walesko Melo de Oliveira, Ortopedista e Traumatologista, CREMERN nº 6429 - apresentou histórico médico, realizou exame físico no Apelante, analisou os exames complementares acostados aos autos e expôs a sua impressão diagnóstica, além de responder a todos os quesitos que lhes foram apresentados.
Na oportunidade, concluiu que o autor-ora apelante é portador de "Lesão Ligamentar joelho / Gonartrose; M23.5 / M17.1 / M25.5" e que a natureza da doença é "adquirida", além de ser "controlável com medicamento; tratável por ambulatório (sem internação)", sendo considerado capacitado para desempenhar as ocupações habituais, ainda que haja uma sequela de lesão ligamentar no joelho esquerdo, que ocasiona uma redução de 20% (vinte por cento) da plena capacidade neste membro.
Como se nota, o perito médico designado pelo Juízo apreciou as provas que foram juntadas aos autos e, com base nestas e no exame físico realizado no segurado, concluiu que não há incapacidade temporária ou permanente para o labor habitual.
Desse modo, o autor não faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença, tampouco à aposentadoria por invalidez.
Por outro lado, o laudo pericial atestou que há sequela permanente, que ocasiona limitação para o trabalho, como se verifica da resposta dada ao quesito 4.3.: "Autor(a) apresenta sequela de lesão ligamentar no joelho esquerdo que limita (20%) sua capacidade para atividades laborativas que demandem esforço físico intenso para joelho esquerdo.
A sequela/limitação é definitiva.
Apesar da limitação, sem evidência atual de incapacidade laborativa para atividades habituais".
Poderia se cogitar, a partir daí, que o segurado teria direito à concessão de auxílio-acidente, benefício de natureza indenizatória.
Porém, nada há nos autos que indique que as sequelas detectadas decorrem de algum acidente, tendo ele inclusive percebido auxílio-doença previdenciário (espécie 31), conforme se depreende do "extrato de dossiê previdenciário" emitido pelo INSS (ID nº 20035294) – e não acidentário (espécie 91).
De acordo com o artigo 86 da Lei 8.213/1990: “Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” São, portanto, requisitos para o recebimento de auxílio-acidente: (a) a ocorrência de um acidente de qualquer natureza; (b) que haja sequela decorrente desse acidente (sequela essa que não precisa ser irreversível) e (c) que ocorra perda funcional (redução da capacidade habitual) para o trabalho que o segurado habitualmente desenvolvia ou impossibilidade de desempenho da atividade que exercia a época do acidente.
In casu, em que pese constar no laudo elaborado pelo médico-perito que houve diminuição definitiva da capacidade laborativa do apelante, possibilitando-lhe exercer outras atividades, não restou demonstrado nos autos que as sequelas tenham decorrido de algum acidente.
Observou o Juiz a quo: "Com efeito, considerando que em petição de ID.92520810, o INSS pugnou pela improcedência do pedido alegando que o autor não provou trata-se de uma limitação decorrente de acidente e nas perícias administrativas o autor nunca teria alegado que sofreu acidente, apresentando a referida versão apenas na realização da perícia médica judicial.
Tal pleito merece ser acatado.
Explico.
Da análise da presente ação, o autor fundamentou toda a petição inicial (ID. 82233671) requerendo o auxílio-doença, fazendo menção ao auxílio-acidente somente no tópico dos pedidos, mais especificamente no pedido 'e', não tendo este juízo qualquer informação sobre o referido acidente de trabalho, nem tão pouco em quais circunstâncias se deu o acidente.
Logo, não há como este juízo aferir qualquer nexo de causalidade entre o suposto acidente de trabalho e a redução da capacidade laborativa elencada no laudo de ID. 82234395.
Ademais, é importante destacar que o princípio da congruência determina que as sentenças e decisões proferidas devem observar os limites impostos pelos elementos que identificam a ação.
Por conseguinte, como bem destacado em manifestação de ID.92520810, o autor só mencionou o possível acidente em sede de perícia judicial, havendo portando total prejuízo ao contraditório do demandado." De mais a mais, ainda que se admita a aplicabilidade do princípio da fungibilidade, merece destaque o fato de que não consta das razões do apelo, qualquer menção acerca do auxílio-acidente, tendo o recorrente se limitado a requerer a reforma da sentença "para conceder aposentadoria por invalidez à recorrente, ou, ao menos, a realização de nova perícia".
Fixados estes pontos e ausente a demonstração de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho do postulante, que não faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença ou à concessão de aposentadoria por invalidez, deve ser mantida a sentença de improcedência.
Por fim, considerando que a prova pericial realizada se mostra clara e suficiente para solucionar as questões essenciais de mérito, não há necessidade de sua anulação ou complementação.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo.
Majoro em 2% (dois por cento) os honorários sucumbenciais (artigo 85, §11, do CPC), suspensa a exigibilidade por ser o autor, beneficiário de justiça gratuita. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 4 de Março de 2024. -
26/09/2023 13:13
Conclusos para decisão
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26/09/2023 10:59
Juntada de Petição de parecer
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25/09/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 12:16
Recebidos os autos
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19/06/2023 12:16
Conclusos para despacho
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19/06/2023 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
09/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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