TJRN - 0803452-58.2023.8.20.5300
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 11:19
Suspensão Condicional do Processo
-
23/06/2025 12:52
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 08:46
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 09:40
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 08:38
Expedição de Carta precatória.
-
26/05/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 11:54
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 03:18
Decorrido prazo de FRANCISCO CESAR VERISSIMO BARBALHO em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:06
Decorrido prazo de FRANCISCO CESAR VERISSIMO BARBALHO em 24/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 10:38
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 11:34
Expedição de Carta precatória.
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19/03/2025 10:50
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
19/03/2025 10:18
Juntada de Certidão
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18/03/2025 02:58
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
18/03/2025 01:47
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 17:28
Outras Decisões
-
11/03/2025 13:58
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 08:52
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 00:57
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - 0803452-58.2023.8.20.5300 Partes: MPRN - 01ª Promotoria Assu x FRANCISCO CESAR VERISSIMO BARBALHO DESPACHO Intime-se o acusado, por intermédio de seus advogados, para que junte aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, comprovante de residência (atualizado) do local onde passará a residir na Comarca de Icó/CE.
Com a resposta, volte-me os autos conclusos para decisão.
P.
I.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
17/02/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 08:14
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 22:31
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
29/01/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 13:38
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2025 15:16
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
19/12/2024 09:09
Juntada de Certidão
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07/12/2024 01:46
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
07/12/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
06/12/2024 18:56
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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06/12/2024 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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06/12/2024 05:37
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
06/12/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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28/11/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
23/11/2024 10:45
Publicado Citação em 01/04/2024.
-
23/11/2024 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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30/10/2024 14:23
Juntada de Certidão
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24/10/2024 05:43
Decorrido prazo de ARTHUR VICTOR DE PAULA SILVA em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 05:43
Decorrido prazo de ARTHUR VICTOR DE PAULA SILVA em 23/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 10:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Açu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803452-58.2023.8.20.5300 Ação:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MPRN - 01ª Promotoria Assu Réu: FRANCISCO CESAR VERISSIMO BARBALHO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se acerca da petição do representante ministerial no ID 131674828.
AÇU/RN, data do sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
01/10/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 10:05
Decorrido prazo de FRANCISCO CESAR VERISSIMO BARBALHO em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 09:25
Decorrido prazo de FRANCISCO CESAR VERISSIMO BARBALHO em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 21:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/09/2024 14:29
Juntada de Certidão
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24/09/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 10:19
Juntada de ato ordinatório
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20/09/2024 09:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2024 09:10
Juntada de diligência
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803452-58.2023.8.20.5300 AUTOR: MPRN - 01ª PROMOTORIA ASSU REU: FRANCISCO CESAR VERISSIMO BARBALHO DECISÃO Trata-se de ação penal pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de FRANCISCO CESAR VERÍSSIMO BARBALHO em razão da prática delituosa tipificada no art. 306, § 1º, inc.
I, da Lei nº 9.503/97.
A denúncia foi recebida em 26/03/2024 - ID 117469653.
Devidamente citado, o ré apresentou resposta escrita à acusação, por intermédio de advogado constituído (ID 121587521).
Audiência de proposta de suspensão condicional do processo realizada na data de ontem, em que o Ministério Público ofereceu o benefício mediante algumas condições: Suspensão do processo por dois anos, período em que o denunciado terá que comparecer mensalmente ao Fórum desta Comarca para justificar suas atividades, até o último dia útil de cada mês.
Ainda não poderá se ausentar da Comarca por mais de 08 (oito) dias sem comunicar ao Juízo, devendo manter seu endereço sempre atualizado nos autos, bem como com proibição de frequentar bares, prostíbulos e locais assemelhados.
Ciente da proposta, o acusado após conversa com sua defesa, aceitou o benefício, em audiência, nos termos de ID 130743924.
Após, vieram os autos conclusos para homologação.
Ante o exposto, homologo a proposta de suspensão condicional do processo com base no art.89 da Lei 9.099/95, para que surta seus efeitos, devendo ser acompanhado o cumprimento neste juízo.
Deverá a secretaria fazer conclusão dos autos casa haja notícia de alguma revogação do benefício.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se o réu para dar início ao cumprimento das medidas.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/09/2024 11:26
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 09:42
Suspensão Condicional do Processo
-
10/09/2024 18:14
Conclusos para decisão
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10/09/2024 17:06
Juntada de Certidão
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10/09/2024 16:22
Audiência Preliminar realizada para 10/09/2024 10:30 1ª Vara da Comarca de Assu.
-
10/09/2024 16:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/09/2024 10:30, 1ª Vara da Comarca de Assu.
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16/08/2024 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2024 12:33
Juntada de diligência
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09/08/2024 12:11
Expedição de Mandado.
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803452-58.2023.8.20.5300 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 01ª PROMOTORIA ASSU REU: FRANCISCO CESAR VERISSIMO BARBALHO DESPACHO Determino o aprazamento da audiência de proposta de suspensão condicional do processo para o dia 10/09/2024, às 10h30min, a se realizar na sala de audiências da 1ª Vara de Assu, onde se dará de forma híbrida, podendo as partes, testemunhas e advogados participar de forma presencial ou através de videoconferência via plataforma Microsoft Teams, pelo link a seguir: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzA4NWQ3MDEtOTliNi00ODgxLWFjN2ItYWMwYjA3MDllY2Nm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22b20ba4ff-5b0d-4070-bbfc-2a282e2c16bd%22%7d Procedam-se as requisições e intimações necessárias, atente-se para fazer constar o link nos mandados.
Cumpra-se com as devidas cautelas.
P.I.
Assu/RN, data no ID do documento.
Aline Daniele Belem Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/08/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 10:31
Audiência Preliminar designada para 10/09/2024 10:30 1ª Vara da Comarca de Assu.
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06/08/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 17:48
Conclusos para despacho
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04/06/2024 10:57
Decorrido prazo de FRANCISCO CESAR VERISSIMO BARBALHO em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 10:57
Decorrido prazo de FRANCISCO CESAR VERISSIMO BARBALHO em 03/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 11:23
Decorrido prazo de FRANCISCO CESAR VERISSIMO BARBALHO em 03/05/2024.
-
04/05/2024 01:16
Decorrido prazo de FRANCISCO CESAR VERISSIMO BARBALHO em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:21
Decorrido prazo de FRANCISCO CESAR VERISSIMO BARBALHO em 03/05/2024 23:59.
-
28/04/2024 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2024 18:56
Juntada de diligência
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16/04/2024 09:56
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 07:43
Decorrido prazo de FRANCISCO CESAR VERISSIMO BARBALHO em 11/04/2024 23:59.
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27/03/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Autos n.º 0803452-58.2023.8.20.5300 Classe:INQUÉRITO POLICIAL (279) Autor: Delegacia de Plantão Mossoró - Equipe 1 e outros Réu: FRANCISCO CESAR VERISSIMO BARBALHO DECISÃO Trata-se de denúncia pela prática, em tese, do crime embriaguez ao volante, previsto art. 306, § 1º, inc.
I, da Lei nº 9.503/97, imputado a FRANCISCO CESAR VERÍSSIMO BARBALHO Do exame da inicial, observa-se que a inicial acusatória contém a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime, além de apresentar o rol de testemunhas, estando, portanto, preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal.
Não vislumbro, a priori, quaisquer dos impedimentos para o recebimento da exordial, dispostos no artigo 395, I a III, do Código de Processo Penal (manifesta inépcia da denúncia, falta de pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal ou falta de justa causa para o exercício da ação penal), não havendo que se cogitar em rejeição liminar da peça vestibular Ministerial.
Constam nos autos prova da materialidade do crime e indícios suficientes da autoria, por meio dos depoimentos prestado na esfera policial, auto de exibição e apreensão e boletim de ocorrência, o que configura justa causa para a ação penal, ou seja, a presença do lastro probatório mínimo que se faz necessário ao oferecimento da demanda.
Ademais, nesta fase processual, vige o princípio do in dúbio pro societate.
Mesmo porque o(s) acusado(s) poderá(ão), no decorrer do processo, trazer outros elementos comprobatórios dos fatos, sob o manto do contraditório e da ampla defesa.
Isto posto, RECEBO A DENÚNCIA, em todos os seus termos, em desfavor do(a)(s) acusado(a)(s) FRANCISCO CESAR VERÍSSIMO BARBALHO.
Determino que o acusado seja citado para, no prazo de 10 (dez) dias, responder à acusação por escrito, oportunidade em que poderá arguir preliminares e alegar tudo mais que interesse a sua defesa, oferecendo documentos, justificações e especificando as provas que pretendem produzir (arts.396 e 396-A, ambos do Código de Processo Penal).
No caso de serem arroladas testemunhas, do rol deve constar suas qualificações completas e o requerimento de suas intimações para eventual audiência, se necessário (arts. 396 e 397, ambos do Código de Processo Penal).
Advirta-se de que se forem arroladas testemunhas residentes em comarcas contíguas ou regiões metropolitanas, elas serão ouvidas na comarca de sua residência se, intimadas, afirmarem a impossibilidade de comparecimento e a recusa da defesa em providenciar seu comparecimento espontâneo.
Advirta-se ao(s) acusado(s) de que, citado(a)(s) pessoalmente ou por hora certa, e certificado o decurso do prazo sem apresentação de defesa escrita pelo defensor constituído, desde já está sendo nomeada a Defensoria Pública do Estado, que terá vista dos autos por dez dias, para apresentação de defesa escrita (art. 396-A, § 2º, do Código de Processo Penal).
Após a resposta à acusação, havendo juntada de documentos novos ou sendo alegadas preliminares, intime-se o Ministério Público para réplica em 05 (cinco) dias.
Com ou sem réplica, venham-me novamente os autos conclusos para apreciar a existência de quaisquer das hipóteses de absolvição sumária, previstas no art. 397, I a IV, do Código de Processo Penal , oportunidade em que, não sendo o caso de absolvição sumária, será designada a audiência de instrução com a oitiva das declarantes e testemunhas e, logo após, o interrogatório do(a)(s) acusado(s)(s), nos termos do art. 400 do Código de Processo Penal.
DETERMINO, ainda, à SECRETARIA JUDICIÁRIA: 1 – que mude a característica de autuação (de inquérito policial para ação penal); 2 – que certifique se houve encaminhamento de laudos periciais eventualmente necessários (ex.
Falsidade, merceológico, tóxicos, necroscópicos, etc.); em caso de não atendimento, reiterar imediatamente com prazo de cinco dias; 3 – que em caso de apresentação de exceções, no prazo de resposta escrita, devem ser processadas em apartado; 4 – que insira tarja ou identificação nos processos em que haja RÉU PRESO, RÉU COM PRAZO PRESCRICIONAL REDUZIDO (menores de 21 ou maiores de 70 anos) e regime de publicidade restrita (SIGILOSOS); 5 – Advirta-se ao Sr.
Oficial de Justiça que o acusado deverá informar se tem condições de constituir advogado ou se deseja a assistência da Defensoria Pública ou nomeação de defensor dativo, fato que deverá constar obrigatoriamente na certidão.
Citem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Açu, data no id do documento.
Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 11:08
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
26/03/2024 10:03
Recebida a denúncia contra FRANCISCO CESAR VERÍSSIMO BARBALHO
-
01/03/2024 11:49
Conclusos para decisão
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29/02/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 09:28
Decorrido prazo de FRANCISCO CESAR VERISSIMO BARBALHO em 01/02/2024.
-
02/02/2024 05:50
Decorrido prazo de ELAYNE CRISTINA CAVALCANTE em 01/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 08:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/11/2023 12:52
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 09:45
Decorrido prazo de parte em 26/10/2023.
-
26/10/2023 09:44
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
16/08/2023 07:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/08/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 18:03
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
08/08/2023 17:27
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 08:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/07/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 07:25
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 07:22
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 07:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/06/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 15:24
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 14:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/06/2023 14:40
Transitado em Julgado em 12/06/2023
-
06/06/2023 23:53
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 11:39
Declarada incompetência
-
02/06/2023 07:49
Conclusos para decisão
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02/06/2023 00:07
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 06:47
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 06:46
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 06:44
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
31/05/2023 10:28
Juntada de Petição de inquérito policial
-
31/05/2023 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 21:15
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 16:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/05/2023 12:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/05/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2023 10:01
Relaxado o flagrante
-
27/05/2023 09:06
Conclusos para decisão
-
27/05/2023 08:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/05/2023 08:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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