TJRN - 0809260-44.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0809260-44.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS Advogados: FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO - OAB/RN 15869, TIAGO ABDON FELIX - OAB/RN 13022 Parte ré: BANCO BRADESCO SA Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/PE 23255 DESPACHO: À vista da certidão de ID 148541770, expeçam-se alvarás liberatórios, da seguinte forma: 1- Em favor do advogados da autora, os percentuais de 12% (doze por cento) em relação aos honorários sucumbenciais, e mais 30% (trinta por cento) de honorários contratuais; 2- O valor remanescente da quantia de R$ 10.525,28 (dez mil e quinhentos e vinte e cinco reais e vinte e oito centavos), em favor da autora, atentando-se para os dados bancários indicados no petitório de ID 140089330.
No mais, cumpra-se a sentença de ID 148089791.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809260-44.2023.8.20.5106 Polo ativo JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS Advogado(s): TIAGO ABDON FELIX, FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO Polo passivo BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO RÉU.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RELAÇÃO CONTRATUAL QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INVERSÃO DO ONUS PROBANDI.
FRAUDE EVIDENCIADA POR MEIO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DIMINUIÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO.
NOVO POSICIONAMENTO ADOTADO POR ESSA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em votação com o quórum ampliado, por maioria, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator; vencido o Des.
Ibanez Monteiro.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da ‘Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Obrigação de Fazer C/C Indenização por Danos Morais e Materiais C/C Repetição de Indébito e Antecipação de Tutela’ ajuizada por José Raimundo dos Santos em desfavor do apelante, julgou procedente os pedidos formulados na inicial, consoante os seguintes termos: a) Declarar a inexistência do débito, proveniente do contrato de nº 816022507-1, devendo, para tanto, o réu abster-se de efetuar novos descontos sobre a aposentadoria do autor, referente ao aludido contrato; b) Condenar o réu a restituir à postulante, em dobro, todos os valores descontados indevidamente sobre o seu benefício previdenciário, acrescido de juros no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano, a partir do primeiro desconto do contrato indevido e correção monetária, entendo pertinente a sua incidência a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), abatendo-se o valor do crédito depositado, indevidamente, na conta do autor, seguindo os mesmos índices de atualização acima; c) Condenar o demandado a indenizar ao autor, a título de compensação por danos morais, pagando-lhe o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), ao qual se acrescem juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a contar do primeiro desconto, e correção monetária, com base no INPC-IBGE, incidente a partir desta data.
Em suas razões recursais, o banco apelante suscita, preliminarmente, a falta de interesse de agir da parte apelada, em razão da ausência de pretensão resistida pelo apelante.
Sustenta a conexão processos nº 0809260-44.2023.8.20.5106 e 0806399-85.2023.8.20.5106, haja vista a identidade de partes e pedidos/causa de pedir.
No mérito, aduz que o empréstimo consignado foi formalizado com autorização da parte recorrida e que “o valor contratado foi disponibilizado em conta da autora, não fazendo a devolução, tão pouco buscando administrativamente o banco para sanar o problema”.
Assevera que o valor da indenização por danos morais está em desarmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a restituição em dobro é incabível, tendo em vista que foram cobradas de boa-fé.
Requer, ao final, “a) O recebimento do presente Recurso em seu efeito suspensivo; b) Acolhimento da(s) preliminares e prejudicial(ais) de mérito acima exposta(s), redundando na extinção do processo com resolução de mérito; c) Acaso tais pleitos não sejam acolhidos, que os pedidos iniciais sejam, todos, julgados improcedentes; d) Que seja reformada integralmente a Sentença, ante os argumentos acima expostos, alterando-se, em sendo o caso, os ônus sucumbenciais; e) Que na hipótese de não acolhimento dos pedidos anteriores, haja a reforma parcial da Sentença, no sentido de determinar a devolução simples e a redução do valor do quantum indenizatório dos danos morais; f) Que para a hipótese de condenação em danos morais, o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária seja a data do arbitramento; g) Requer o afastamento da condenação imposta a título de obrigação de fazer, tendo em vista a demonstração de legalidade dos atos praticados pela Instituição Financeira”.
Apresentadas contrarrazões, a parte recorrida pugna pelo desprovimento do apelo, mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos (Id. 27148878).
Instado a se pronunciar, o Ministério Público Estadual declinou da oportunidade de emitir parecer sobre o mérito da pretensão recursal, ante a constatação de ausência de interesse público primário (Id. 27238400). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela parte recorrente, em razão da inexistência de prova de pretensão resistida e da necessidade de requerimento administrativo prévio ao ajuizamento da ação.
Conforme a doutrina processual civil o interesse processual se configura quando a parte demonstra a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para tutelar um direito que foi violado ou ameaçado e quando a tutela jurisdicional pretendida é capaz de gerar uma utilidade prática para o requerente, seja de natureza patrimonial ou moral.
Destaco que não se exige o prévio requerimento administrativo como pressuposto para a configuração do interesse de agir no presente caso, não podendo, portanto, condicionar o acesso ao Judiciário.
Assim, rejeito a preliminar suscitada pelo banco.
Em sequência, o banco apelante requer a reunião dos processos nº 0809260-44.2023.8.20.5106 e nº 0806399-85.2023.8.20.5106, em razão de suposta conexão.
No entanto, constata-se, na realidade, que o processo nº 0806399-85.2023.8.20.5106 foi extinto sem julgamento do mérito, conforme estabelecido no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, devido à inaptidão do Juizado Especial para tratar da questão.
Em seguida, foi ajuizada a presente demanda na Justiça Comum, não havendo que se falar em conexão dos citados processos.
Adentrando no mérito recursal, cinge-se a irresignação do banco apelante em perquirir sobre a existência de conduta ilícita e, por conseguinte, se há responsabilidade para restituir em dobro e reparar por danos morais, em razão de suposto contrato de empréstimo realizado entre as partes.
Insta consignar, por oportuno, que quando se trata de relação jurídica consumerista, a regra é aplicar a responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do apelante, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, o fornecedor de serviços responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciado na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa.
Além disso, é também cediço que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista.
Por um lado, desde a inicial, a parte autora/apelada sustenta que não celebrou o contrato de empréstimo consignado nº 816022507 junto ao banco apelante, apontando a existência de fraude.
Por outro lado, foi trazido pela instituição financeira, o instrumento contratual supostamente assinado pela parte apelada (Id. 27148204).
Todavia, conforme laudo pericial (Id. 27148857), o perito judicial concluiu que “a peça contestada NÃO PARTIU DO PUNHO CALIGRÁFICO DO AUTOR”, corroborando com a tese autoral.
In casu, houve o regular fornecimento do instrumento contratual em questão, o que demandou a verificação acerca da autenticidade da assinatura da parte recorrida por meio da perícia grafotécnica, a fim de apurar a legitimidade do contrato.
Ressalte-se que o dever de provar a veracidade da informação (legítima contratação pela parte consumidora) pertence à instituição financeira, conforme recente julgamento pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061, REsp 1.846.649 - MA, Dje 24 de novembro de 2021).
Desse modo, a instituição bancária não trouxe aos autos documento que demonstrasse a legalidade da cobrança, falhando, assim, no que tange ao exercício do seu ônus probatório (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil).
Nesse contexto, resta evidenciada a falha no serviço, não tendo a instituição financeira se cercado das averiguações que lhe seriam exigíveis antes de efetivar a implantação, em seu sistema, das transações bancárias ora questionadas.
Nesse compasso, é de se considerar que a garantia da segurança das operações financeiras realizadas é um dos deveres legitimamente esperados dos bancos, sendo, por isso, um risco inerente à própria atividade por eles desenvolvida (fortuito interno) o de suportar os prejuízos sofridos pelos consumidores em razão de atos fraudulentos perpetrados por terceiros, uma vez que, nesse caso, estaria presente o defeito do serviço por eles prestado.
Acerca da matéria, importa destacar o enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 479.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias.
No mesmo sentido, colaciono julgados desta Segunda Câmara Cível em casos análogos (guardadas as peculiaridades de cada um): EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
EMPRÉSTIMO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
FRAUDE COMPROVADA.
DESCONTOS MENSAIS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ATO ILÍCITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
MAJORAÇÃO.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
ENUNCIADO N° 54 DA SÚMULA DO STJ.
RECURSO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800950-18.2022.8.20.5160, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 02/08/2024, PUBLICADO em 02/08/2024) Por conseguinte, mostra-se indubitável a obrigação do banco de proceder à devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte apelada, que, além de não ter contratado o empréstimo impugnado, ainda estava arcando com o pagamento das prestações mensais.
Importa consignar que a definição da forma dobrada da repetição do indébito não mais depende da demonstração de má-fé da conduta da instituição bancária, como costumeiramente se via exigir, na forma da jurisprudência mais antiga do STJ.
Atualmente a tese foi revista e tornou-se consolidada no STJ que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”.
Portanto, não mais recai sobre o consumidor a necessidade de demonstrar a má-fé do fornecedor, pois, ao contrário do que se exigia, caberá a este o ônus de demonstrar que a cobrança indevida se deu por engano, e que este erro ou equívoco da cobrança seria justificável, hipótese em que estaria afastada a referida sanção civil, a atrair a incidência da repetição do indébito na forma simples.
Sobre esse ponto, entendo patente a inexistência de engano justificável em relação à cobrança em análise, tendo em vista, inclusive, que a instituição financeira insistiu na defesa da contratação, bem como da consequente legitimidade da cobrança ora considerada indevida, o que faz surgir a existência do dolo, em meu sentir, o qual não existiria caso o banco tivesse simplesmente reconhecido o eventual equívoco na conduta administrativa.
Devida, portanto, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Acerca do dano moral, tratando-se de casos em que se constata a ocorrência de fraude na contratação, com a redução de renda mensal que ostenta caráter alimentar, este Egrégio Tribunal de Justiça vem mantendo o entendimento que a lesão é in re ipsa, conforme o já citado precedente desta Corte e ainda: Apelação Cível nº 0800533-76.2021.8.20.5103 – Segunda Câmara Cível, Relator: Desembargador Ibanez Monteiro, julgado em 22/08/2022; Apelação Cível nº 0800867-88.2019.8.20.5133 – Terceira Câmara Cível, Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho, julgado em 04/11/2021.
Nesse norte, patente os transtornos experimentados pela parte apelada, especialmente pela indevida redução de verba de natureza alimentar, subtraindo-lhe parte da capacidade econômica para fazer frente às despesas do cotidiano.
Em relação ao quantum indenizatório, não há no ordenamento jurídico pátrio a definição de regras concretas acerca de sua estipulação, porém, tanto a doutrina quanto a jurisprudência são unânimes em afirmar que o julgador deve se utilizar da razoabilidade como parâmetro para atender ao duplo aspecto, quais sejam: a compensação e a inibição.
Assim, o montante arbitrado não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, a ponto de não atender ao seu caráter preventivo e repressor.
Esta Câmara Cível, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tem considerado o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) como suficiente para reparar os danos imateriais causados pelos descontos indevidos decorrentes da ilegitimidade da contratação, sem que isso importe em enriquecimento sem causa.
Por isso, o valor fixado em sentença deve ser reduzido.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso somente para reduzir o valor da indenização a título de danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantendo a sentença em seus demais termos. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Luiz Alberto Dantas Filho Relator - Juiz Convocado Natal/RN, 4 de Novembro de 2024. -
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809260-44.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-10-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de outubro de 2024. -
30/09/2024 15:40
Conclusos para decisão
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30/09/2024 11:35
Juntada de Petição de outros documentos
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27/09/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 09:50
Conclusos para decisão
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26/09/2024 09:50
Juntada de termo
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26/09/2024 09:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/09/2024 08:14
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/09/2024 14:02
Recebidos os autos
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24/09/2024 14:02
Conclusos para despacho
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24/09/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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