TJRN - 0805855-49.2022.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2024 02:37
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
07/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
13/09/2024 08:59
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 08:59
Transitado em Julgado em 06/09/2024
-
07/09/2024 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 16:42
Juntada de Petição de comunicações
-
18/07/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 15:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/07/2024 11:59
Conclusos para julgamento
-
16/07/2024 11:39
Juntada de Petição de petição de extinção
-
04/07/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 17:49
Juntada de documento de comprovação
-
26/06/2024 20:18
Juntada de documento de comprovação
-
26/06/2024 20:13
Juntada de documento de comprovação
-
24/06/2024 16:11
Juntada de documento de comprovação
-
13/06/2024 21:18
Juntada de documento de comprovação
-
12/06/2024 09:15
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 11:52
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
-
05/06/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 09:41
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 09:41
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/06/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:00
Intimação
OFÍCIO REQUISITÓRIO Nº CO-3V-18/2024 - PAGAMENTO DE OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR Processo: 0805855-49.2022.8.20.5101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Exequente: MARCUS VINICIUS BEZERRA FRANÇA Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE .
BENEFICIÁRIO: MARCUS VINICIUS BEZERRA FRANÇA - CPF *61.***.*87-44 VALOR LÍQUIDO: R$ 4.876,08 IMPOSTO DE RENDA: R$ 628,92 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: R$ 0,00 DATA BASE DO CÁLCULO: 30/01/2024 RETENÇÃO: R$ 0,00 TOTAL: R$ 5.505,00 TOTAL A PAGAR: R$ 5.505,00 (CINCO MIL E QUINHENTOS E CINCO REAIS) .
Nos termos da Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, informo que a íntegra dos autos deste processo, encontra-se disponível no portal do TJRN, na internet, cumprindo os requisitos dos artigos 6º e 7º da referida Lei.
Para ter acesso ao processo, siga os passos abaixo: 1.
Acesse a página do TJRN (www.tjrn.jus.br) e, na seção 'Acesso Rápido', clique na opção SAJ Serviços; 2.
Selecione a opção 'Consultas Processuais;' 3.
Selecione a opção 'Consulta de Processos do 1º Grau'; 4.
Digite os dados para pesquisa, selecionando o filtro desejado (Nome da parte, Nº do processo, Nome do advogado, etc); 5.
Para visualizar os autos digitais, clique no link 'Este processo é digital.
Clique aqui para visualizar os autos.' -
25/03/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 18:01
Expedição de Ofício.
-
11/03/2024 15:47
Decorrido prazo de As partes em 23/02/2024.
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10/03/2024 01:48
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
10/03/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
10/03/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
24/02/2024 00:25
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 00:02
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 23/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 17:11
Juntada de Petição de comunicações
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato: (84) 3673-9601 | WhatsApp - Email: [email protected] Processo nº 0805855-49.2022.8.20.5101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DE LOURDE VIEIRA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Considerando o que consta no Código de Normas da Corregedoria de Justiça do RN (Provimento nº 154/2016 - CJ/TJRN); Considerando o disposto no art. 11 da Resolução nº 17/2021-TJ; Considerando que o artigo supramencionado não informa o prazo para manifestação, aplicando-se ao caso o art. 218, §3º do CPC; Realizado cálculo da RPV no SISPAG (Calculadora Automática), providencie-se o seguinte: 1.
Intimação das partes para, no prazo de 5 dias (10 dias em se tratando de Defensoria Pública, Fazenda Pública e Núcleo de Prática Jurídica), manifestarem-se acerca do teor do cadastro e atualização do cálculo referente a requisição de pagamento RPV expedido via SISPAG, em favor de Marcus Vinícius Bezerra França, conforme anexo. 2.
Apresentada impugnação, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para, no mesmo prazo assinalado no item anterior, manifestar-se sobre a impugnação, fazendo conclusão dos presentes autos para decisão. 3.
Todavia, decorrido o prazo in albis ou havendo concordância expressa de ambas as partes acerca dos referidos documento, certifique o ocorrido nos autos e providencie a Secretaria a juntada aos autos os arquivos em PDF gerados pelo SISPAG, na tarefa Expedir Ofício encaminhando para assinatura do Magistrado.
Com a assinatura eletrônica do Juiz, intime-se, via sistema, a Fazenda Pública para pagamento da RPV no prazo ali assinalado. 4.
Decorrido o prazo sem comprovação de pagamento, dê-se continuidade às determinações da decisão ID *** (bloqueio de valores e ordem de pagamento em favor da parte exequente).
Caicó/RN, 30 de janeiro de 2024 O presente ato foi elaborado e assinado por ICARO ARAUJO DE SOUZA. -
30/01/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 17:43
Decorrido prazo de EXECUTADO em 30/10/2023.
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01/11/2023 02:48
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 13:01
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 30/10/2023 23:59.
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21/09/2023 23:02
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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21/09/2023 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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21/09/2023 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0805855-49.2022.8.20.5101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DE LOURDE VIEIRA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se pedido de Execução de Sentença entre as partes em epígrafe, qualificados nos autos.
O(a) exequente apresentou cálculos, renunciando à atualização.
Intimado para apresentar impugnação aos cálculos, o ente executado manifestou concordância com os valores apresentados (ID 105244740).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Intimado na pessoa de seu representante legal, por meio eletrônico, nos moldes da legislação aplicável (artigo 535 do Código de Processo Civil), o requerido concordou expressamente com os cálculos apresentados pela parte exequente.
No mais, não verifico necessidade de correção nos cálculos apresentados, uma vez que a parte exequente renunciou à atualização.
A quantia, portanto, deve ser homologada.
Ademais, se mostra desnecessário verificar de forma mais acurada a correção do valor executado, vez que o próprio demandado, parte responsável pela conferência dos cálculos e pagamento, não os impugnou no prazo de sua manifestação, concordando com a importância pleiteada.
Ante do exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS trazidos pela parte exequente, ID 96627205, datada de 14/03/2023, para efeito de expedição da correspondente requisição de pagamento.
Sem condenação em honorários advocatícios na fase de execução.
Preclusa a presente decisão, observe-se quanto à forma de requisição que se enquadra no caso concreto (Precatório ou RPV).
Não havendo recurso, se for o caso, determino a expedição de Requisição de Pequeno Valor, observadas as disposições legais, devendo o pagamento do débito ser realizado em até 60 (sessenta) dias, como determina o artigo 13, inciso I da Lei nº 12.153/2009.
Deverá constar no requisitório que o presente crédito está sujeito à disciplina da Lei dos Juizados Especiais Estaduais da Fazenda Pública e que o não pagamento no prazo legal poderá ensejar o sequestro da quantia, conforme preceitua o artigo 13, §1º da Lei nº 12.153/2009.
Fica autorizada a inclusão de honorários sucumbenciais, calculados no montante fixado, quando da expedição do requisitório.
Decorrido o prazo, intime-se o credor para falar sobre a satisfação da obrigação, em 05 (cinco) dias.
Em caso positivo, venham os autos conclusos para extinção da execução.
Desatendida a requisição judicial, determino, desde logo, independente de oitiva da Fazenda Pública (art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009), o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SisbaJud, observando-se o disposto no § 2º, do art. 6º, da Portaria nº 339/2019-TJRN.
Expeçam-se os documentos necessários ao bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução.
Caso o valor executado ultrapasse os valores máximos para RPV, extraia-se o instrumento do precatório e remeta-se este ao egrégio TJ/RN para que proceda a respectiva requisição nos termos do art. 910, do Código de Processo Civil, com observância da Resolução nº 17/2021, de 02 de junho de 2021.
Por se tratar de execução de obrigação de pagar, acaso ainda não exista nos autos estas informações: I - Intime-se a(s) parte(s) credora(s), para informar(em) a este juízo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de restar impossibilitada a expedição da requisição de pagamento: a) os nomes e números do CPF ou do CNPJ das partes e de seus procuradores, data de nascimento, em caso de precatório de natureza alimentar, e, se possui idade igual ou superior a 60 anos (na data da expedição do precatório), ficando ciente de que o exercício do direito de prioridade é personalíssimo, dependendo do requerimento do credor perante o Juízo; b) informar se o credor é servidor público civil ou militar, e, em se tratando de ação de natureza remuneratória, indicar o órgão a que estiver vinculado e da condição de ativo, inativo ou pensionista; c) informar a data a que se referem os cálculos, o montante bruto do valor do requisitório, o valor referente ao principal corrigido monetariamente, mês a mês, se for o caso, o valor referente aos juros aplicados e o valor referente às custas/despesas antecipadas pela parte; d) informar a quantia devida a cada beneficiário, se houver mais de um, e natureza do crédito, comum ou alimentar, e, a natureza da obrigação; e) se a parte for portador(a) de doença grave (descrita na lei) deverá fornecer o laudo pericial constando a data do laudo, qual o tipo de doença, qual a data em que a doença foi contraída, considerando-se, que são portadores de doença grave os beneficiários acometidos, a qualquer tempo, das moléstias indicadas no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988, com a redação dada pela Lei nº 11.052/2004, além de outras assim consideradas com base na medicina especializada, comprovadas mediante laudo médico oficial, a saber: tuberculose ativa; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; esclerose múltipla; hanseníase; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); contaminação por radiação; síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS); hepatopatia grave e moléstias profissionais; f) se a parte for aposentada, informar a data em que se aposentou e qual a causa; g) se deseja informar os dados bancários do(s) beneficiário(s).
Em caso positivo, especificar o nome do banco, agência e conta bancária em nome do(s) beneficiário(s), sendo vedado conta bancária em nome de terceiro(s); h) juntar procuração da credora outorgando poderes ao(s) advogados contendo nome legível, número da inscrição da OAB, CPF ou CNPJ e endereço completo, acaso necessária; i) se há dedução por compensação (montante a deduzir nas hipóteses de fixação de honorários sucumbenciais, quando, havendo interposição de embargos à execução e forem julgados procedentes) ou compensações tributárias (se houver, em ambos os casos); j) se há dedução por retenção, caso pretenda destacar do montante da parte o valor relativo aos honorários advocatícios contratuais, devendo o advogado juntar aos autos, antes da elaboração do requisitório, o respectivo Contrato de Honorários, com a informação do percentual contratado (Na hipótese de honorários contratuais advocatícios, estes deverão compor a parcela integrante da quantia devida a cada credor para fins de classificação do RPV.
Caso o advogado pretenda receber tais honorários separadamente, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994, deverá juntar o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório, não implicando em antecipação do pagamento, nem transformando o crédito comum em alimentar e nem alterando a modalidade de requisição por precatório para RPV); k) caso haja incidência de contribuição previdenciária, deverá a parte informar ao juízo qual o regime de previdência, se próprio ou geral, fornecer o número e ano da Lei, informar o órgão previdenciário e respectivo CNPJ e qual o percentual a ser descontado; o valor da contribuição para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, se houver; l) data-base considerada para efeito de atualização e percentual dos juros de mora mensal definido no título exequendo, se houver; m) a isenção dos tributos, caso não venha previamente informada na requisição, dependerá de requerimento expresso do credor, acompanhado da documentação comprobatória, e será apreciada antes da expedição do alvará.
Após a expedição do alvará, eventuais pedidos de isenção ou restituição de tributos deverão ser formulados perante o órgão competente (art. 27, §§ 1º e 2º); n) se o valor da execução ultrapassar o estabelecido para pagamento independentemente do precatório, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório; o) no caso de RPV cujos valores estejam submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A, da Lei 7.713/1988, informar o número de meses (NM) e o valor das deduções da base de cálculo.
II - Quanto aos descontos referentes ao imposto de renda (IRPF ou IRPJ) e da contribuição previdenciária, quando incidentes sobre os valores da requisição de pagamento devida(s) ao(s) beneficiário(s), serão retidos na fonte, por ocasião da expedição do alvará, e observarão, caso inexista decisão judicial em contrário, ao disposto na legislação vigente.
Em relação ao cálculo do Imposto de Renda, serão consideradas as alíquotas do imposto sobre a renda a ser retida na fonte divulgadas no sítio do Receita Federal do Brasil, endereço: www.receita.fazenda.gov.br.
III - Na hipótese de crédito de valor aproximado ao definido como RPV, fica, desde já, facultado ao requerente a oportunidade de renunciar parcialmente ao excedente, a fim de possibilitar a cobrança do débito pelo procedimento do RPV, pedido este já realizado nos autos.
IV - Ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário da requisição quando se tratar de honorários sucumbenciais, de caráter alimentar, nos termos da Súmula Vinculante do STF nº 47, devendo ser apresentada uma requisição autônoma.
Diligências e expedientes necessários.
Cumpra-se.
Intime-se.
Publique-se.
Caicó/RN, 28 de agosto de 2023.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
29/08/2023 09:42
Juntada de Petição de comunicações
-
29/08/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 17:42
Outras Decisões
-
22/08/2023 12:09
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 01:50
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
29/06/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0805855-49.2022.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDE VIEIRA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Proceda a secretaria com a retificação da classe processual para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública.
Intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, e após façam os autos conclusos para análise.
Não havendo impugnação, voltem-me os autos conclusos.
Caicó/RN, 26 de junho de 2023.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
27/06/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 09:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
26/06/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 10:29
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 10:26
Transitado em Julgado em 14/03/2023
-
15/03/2023 01:08
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 14/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:14
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 02/03/2023 23:59.
-
03/02/2023 10:13
Juntada de Petição de comunicações
-
19/01/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 15:42
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
-
17/01/2023 09:46
Conclusos para julgamento
-
13/01/2023 10:45
Juntada de Petição de petição de extinção
-
12/01/2023 16:24
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2022 03:12
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 10/12/2022 09:55.
-
09/12/2022 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2022 11:36
Juntada de Petição de certidão
-
09/12/2022 07:10
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2022 18:31
Juntada de documento de comprovação
-
07/12/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 18:24
Expedição de Mandado.
-
07/12/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 18:05
Juntada de documento de comprovação
-
07/12/2022 17:30
Concedida a Medida Liminar
-
07/12/2022 16:14
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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