TJRN - 0824829-46.2022.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 20:06
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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29/11/2024 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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22/11/2024 11:16
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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22/11/2024 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198)0824829-46.2022.8.20.5001 DECISÃO Analisando o presente caderno processual, observo que a temática debatida no presente recurso amolda-se com precisão à tese em discussão no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 0805069-79.2022.8.20.0000, em trâmite perante a Seção Cível desta Corte de Justiça.
Como cediço, na sessão ordinária do dia 08 de setembro de 2022, o referido órgão deliberou, à unanimidade de votos, pela admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para “consolidar o entendimento acerca da seguinte questão jurídica: a) possibilidade de reconhecer a prescrição como objeto autônomo do exercício do direito de Ação; caso a prescrição seja admitida como uma das pretensões declaratórias decorrentes da Ação: b.1) a possibilidade de declaração da inexigibilidade da dívida e de determinar a exclusão do registro do “Serasa Limpa Nome”; b.2) o cabimento ou não de indenização por danos morais; b.3) a existência de sucumbência recíproca, em sendo reconhecida, unicamente, a prescrição; e b.4) a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade”.
Na mesma oportunidade, restou determinada a suspensão “pelo prazo de 1 (um) ano (art. 980, parágrafo único, do CPC), de todos os processos pendentes que tramitam no Estado do Rio Grande do Norte sobre a mesma questão de direito”.
Em virtude de tal cenário e considerando a relevância da matéria, bem como a interposição de Recurso Especial em face do acórdão proferido por esta Corte no âmbito do referido incidente, suspendo o curso processual até o seu trânsito em julgado, com fundamento no art. 313, V, "a" do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do registro eletrônico.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO Relator -
22/07/2024 10:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/07/2024 08:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/06/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 01:36
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 27/06/2024 23:59.
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27/06/2024 15:39
Juntada de Petição de apelação
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27/06/2024 05:08
Decorrido prazo de JULIO CESAR GOULART LANES em 26/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0824829-46.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA BETANIA CAMARA GRACIANO REU: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de prescrição c/c obrigação de fazer movida por Maria Betânia Camara Graciano em face de Realize Crédito, Financiamento e Investimento S/A, todos qualificados, em que pretende a parte autora a declaração de prescrição de dívida, no valor de R$ 232,88; a retirada da dívida da plataforma do Serasa Limpa Nome e a condenação em honorários advocatícios.
Alega o autor que a dívida se venceu em 2009 , já decorrendo, portanto, mais de cinco anos.
Que a dívida configura-se com a prescrição quinquenal por se tratar de uma cobrança art. 206, § 5º, inciso I do Código Civil.
Pede a parte autora que a dívida seja declarada prescrita e que esta seja retirada do banco de dados do SERASA, bem como a condenação da parte ré em danos morais.
Este juízo extinguiu o feito, por considerar inepta a inicial.
A sentença foi anulada pelo E.
Tribunal de Justiça, em sede de apelação.
Retomado o feito, foi determinada a citação da parte ré, que contestou o pedido.
Alegou que não ocorreu negativação, pois se trata de um módulo de negociação reservada para facilitar acordos extrajudiciais com descontos, sendo que apenas o consumidor é capaz de visualizar.
Sustentou a existência de relação contratual entre as partes e ausência de ato ilícito, posto que atuou em exercício regular de direito.
Requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica à contestação, refutando a tese de defesa.
Por ser matéria unicamente de direito, voltou o feito para julgamento. É o relatório.
Decido.
A pretensão autoral versa sobre anotações supostamente indevidas de dívidas prescritas, a fim do reconhecimento de tal prescrição.
Trata-se de típica relação consumerista, submetida, portanto, ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora se amolda ao conceito legal de consumidora, ao mesmo tempo que a parte ré se amolda ao conceito legal de fornecedora.
Tendo em vista que o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova, passível de aplicação ao caso em tela, o direito alegado precisaria ter sido afastado pela ré através da juntada de provas capazes de extingui-lo, modificá-lo ou impedi-lo, destacadamente para facilitar a defesa dos direitos consumeristas, ante a verossimilhança das alegações constantes à exordial.
Contudo, ainda caberia ao autor ao menos a comprovação mínima de seu direito, uma vez que o cerne da demanda é a alegação de ser indevida a anotação de dívida que remonta à 2014, portanto, supostamente prescrita.
Ocorre que, anteriormente ao julgamento do IRDR pelo TJ/RN, o entendimento deste Juízo já era no sentido de que a prescrição trazida à baila não impede a inclusão no sistema que oferta acordos de pagamento de dívida pretérita, em consonância com os Tribunais Superiores, no sentido de que a prescrição da pretensão de cobrança judicial da dívida não extingue a existência do débito.
Ora, este já era o entendimento do Superior Tribunal de Justiça considerando que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo, sendo possível sua cobrança extrajudicial.
Deste modo, não há razão para declaração da prescrição voltada para o cancelamento da anotação discutida nos autos.
Senão vejamos: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PARCELAS INADIMPLIDAS.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO QUE ATINGE A PRETENSÃO, E NÃO O DIREITO SUBJETIVO EM SI. 1.
Ação ajuizada em 27/03/2013.
Recurso especial concluso ao gabinete em 14/12/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é definir i) se, na hipótese, houve a interrupção da prescrição da pretensão da cobrança das parcelas inadimplidas, em virtude de suposto ato inequívoco que importou reconhecimento do direito pelo devedor; e ii) se, ainda que reconhecida a prescrição da pretensão de cobrança, deve-se considerar como subsistente o inadimplemento em si e como viável a declaração de quitação do bem. 3.
Partindo-se das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem quanto à inexistência de ato inequívoco que importasse em reconhecimento do direito por parte da recorrida - premissas estas inviáveis de serem reanalisadas ou alteradas em razão do óbice da Súmula 7/STJ - não há como se admitir a ocorrência de interrupção do prazo prescricional. 4.
A prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação.
Inviável se admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo. 5.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 1694322, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, Julgamento 07/11/17, DJe 3/11/17) Subsistindo o direito subjetivo em si mesmo, nada impede o pagamento, tampouco a cobrança extrajudicial, conforme elucidativa ementa que segue: DANO MORAL.
BANCO DE DADOS.
COBRANÇA.
DÍVIDA PRESCRITA. 1.
Não incorre em cerceamento de defesa o julgamento da lide que prescinde da realização de provas, mormente porque a apelante deixou de informar ao juízo as provas que pretendia produzir quando lhe foi dada oportunidade.
Cerceamento de defesa não caracterizado. 2. É parte legítima a credora do débito objeto da lide. 3.
A dívida prescrita não pode ser exigida judicialmente.
Contudo, em se tratando de dívida natural, nada impede seu pagamento. 4.
O devedor contumaz dever provar o dano moral para fazer jus à indenização.
No caso, não houve inscrição tardia de débito prescrito e não houve cobrança judicial de dívida prescrita.
Devedora que possui inúmeras dívidas, de vários credores.
Dano moral afastado. 5.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10057481120208260223 SP 1005748-11.2020.8.26.0223, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 04/02/2021, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/02/2021) Diante da afetação da questão trazida à baila nesta demanda, no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0805069-79.2022.8.20.0000, elucidou-se neste Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte o aludido entendimento, para nortear a aplicação aos casos repetitivos sobre a temática, conforme se extrai da ementa a seguir colacionada: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR.
TEMA 9/TJRN.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
DÍVIDA PRESCRITA HÁ MAIS DE CINCO ANOS.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO COMO OBJETO AUTÔNOMO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
TESE FIXADA: 1) É INADMISSÍVEL INCLUIR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO ROL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO. 2) PRESCRIÇÃO, QUANDO HÁ, FULMINA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
AUSENTE, NO CASO, O INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR. 3) NECESSIDADE DE EXAME DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL QUANDO DO RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL OU DE AGIR, SENDO INÚTIL, NA ESPÉCIE, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 4) PREJUDICADA A ANÁLISE DAS QUESTÕES ALUSIVAS À ALEGADA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA; EXCLUSÃO DO REGISTRO NO CADASTRO "SERASA LIMPA NOME"; E PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO À CAUSA PILOTO: APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJRN, IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000, Seção Cível, Rel.
Juiz Ricardo Tinoco de Góes (Convocado), j. em 30/11/2022).
Em esclarecedor trecho do julgamento do aludido IRDR sobre a falta de titularidade de pretensão material, indicou-se a necessidade de apreciação por sentença definitiva, com análise do mérito e formação da coisa julgada material.
Destaco: Tem-se, portanto, que o reconhecimento da falta de interesse processual no presente caso, decorre da conclusão de que a parte não é titular de uma pretensão albergada pela relação de direito material, do que resulta que o julgamento deve ser prolatado em sentença definitiva, analisando o mérito da demanda e formando coisa julgada material.
Não pode interessar ao Estado-Juiz a mera solução provisória da lide, quando ela é resolvida com a conclusão de que a parte não detém interesse processual, porque não titulariza o direito que alega, isso corresponde a julgamento de mérito, que detém caráter permanente, devendo, na hipótese, ser reconhecida a ausência de interesse processual da parte autora, mas com julgamento de improcedência dos pedidos deduzidos, nos termos e fundamentação supra. (TJRN, IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000, Seção Cível, Rel.
Juiz Ricardo Tinoco de Góes (Convocado), j. em 30/11/2022).
Definidas as teses aplicáveis aos casos concretos sobre a temática, tem o TJ/RN procedido com o julgamento dos recursos de sua competência e aplicação do que ficou definido no aludido IRDR, conforme se extrai da seguinte decisão prolatada em apelação cível: Apelação cível interposta por FABIO ANTONIO DE FARIAS MARTINS, nos autos da ação ordinária promovida em desfavor de LOJAS RENNER S.A., em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Alegou que: a) há ilegalidade na cobrança extrajudicial de dívida prescrita, bem como no cadastro e manutenção do nome da parte consumidora na plataforma serasa limpa nome; b) deve ser declarada judicialmente a inexistência e/ou a prescrição da dívida; c) caracterizado o ato ilícito, a parte ré deve ser condenada a pagar indenização por danos morais.
Ao final, requereu a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Decido.
O tema em exame foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0805069-79.2022.8.20.0000 (...) O caso se amolda à hipótese.
A parte recorrente pretende que seja declarada a prescrição da dívida objeto da demanda, promovendo ainda a retirada do nome da plataforma serasa limpa nome, bem como seja a empresa apelada condenada ao pagamento dos valores pleiteados na exordial.
Dívida prescrita não é o mesmo que dívida quitada ou dívida inexistente, pois a prescrição acomete apenas a pretensão de direito material, tornando inviável a propositura de ação judicial de cobrança.
Nas palavras do Dr.
Ricardo Tinoco de Góes, no julgamento do referido IRDR: “[...] ainda que prejudicado esteja o exame das questões subsequentes, atinentes à declaração da inexigibilidade da dívida, exclusão do registro e cabimento de indenização por danos morais, cujo enfrentamento dependia diretamente do reconhecimento da prescrição da cobrança do débito, convém anotar que a informação constante na plataforma “Serasa Limpa Nome” não se equiparara à inscrição do nome do consumidor em serviços de proteção ao crédito, nem pode ser alcançada pelos efeitos gerados pela prescrição” e que “[...] ausente a prática de ato ilícito, a conclusão a extrair é que claramente inocorrente se torna o dever de indenizar, ante a inexistência de ofensa no plano anímico, a ponto de interferir na rotina do consumidor e justificar a compensação pecuniária pretendida”.
Ausente, portanto, o interesse processual da parte autora.
Ante o exposto, na forma do art. 932, IV, “c” do CPC, nego provimento ao recurso e majoro os honorários advocatícios em 2% (art. 85, § 11 do CPC), suspensa sua exigibilidade (art. 98, § 3º do CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art.1.026, § 2º do CPC).
Levantar imediatamente a condição de sobrestamento do feito no sistema Pje.
Publique-se. (TJRN, AC nº 0819530-88.2022.8.20.5001, Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. em 31/03/2023).
Em assim sendo, com fundamento em todo o apanhado jurisprudencial colacionado, reputo que não há impedimento à cobrança, conforme já vinha decidindo em causas semelhantes, tampouco possibilidade de pedir reconhecimento da prescrição para tal finalidade.
Em verdade, verifica-se que a conduta da ré se limitou à inclusão na plataforma eletrônica SERASA Consumidor Limpa Nome, consoante demonstra o documento trazido à exordial, o que não pode ser afastado pela alegação de prescrição.
Sendo assim, não subsiste nada que fundamente o petitório autoral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos apresentados na petição inicial e EXTINGO o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no ônus da sucumbência, atinente às despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Considerando a justiça gratuita deferida, tais verbas ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, no 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, for demonstrado o desaparecimento da situação de insuficiência de recursos, extinguindo-se a obrigação decorrente da sucumbência após esse prazo, a teor do disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Interposta(s) apelação(ões) ou recurso adesivo, independente de nova conclusão, pois não é necessário juízo de admissibilidade em primeiro grau, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual reativação do processo, com requerimento expresso de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil.
P.R.I.
NATAL/RN, 5 de junho de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/06/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 11:13
Julgado improcedente o pedido
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15/04/2024 07:29
Conclusos para julgamento
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15/04/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 09:02
Conclusos para despacho
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11/04/2024 03:35
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 16:24
Juntada de Petição de outros documentos
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14/03/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 06:42
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 06:42
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 10:10
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2024 10:46
Juntada de aviso de recebimento
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21/02/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 11:15
Juntada de Petição de outros documentos
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14/12/2023 13:12
Conclusos para despacho
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14/12/2023 11:34
Recebidos os autos
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14/12/2023 11:34
Juntada de intimação de pauta
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0824829-46.2022.8.20.5001 Polo ativo MARIA BETANIA CAMARA GRACIANO Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO Polo passivo REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): JULIO CESAR GOULART LANES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO FAZER.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INSTRUMENTO PROCURATÓRIO ANEXADO À INICIAL SUFICIENTE À REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO.
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
VERIFICAÇÃO DE UM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ACOLHIMENTO.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração para alterar o julgado recorrido, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Os Embargos de Declaração devem observar o disposto no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material.
Vê-se, destarte, que os aclaratórios são cabíveis para dirimir obscuridades ou contradições existentes no Acórdão, ou quando for omitido ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o Juiz, além de ter por finalidade correção de eventual erro material.
Nessa linha de argumentação, assiste razão à parte embargante.
Impende ressaltar que no capítulo referente à outorga de mandato, o art. 654 do Código Civil preceitua: Art. 654.
Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. §1º - O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que: "os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais)." (AgRg no AgRg no REsp 1513217/CE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015).
Nessa ordem de ideias, é de se aderir ao posicionamento de que a juntada de procuração atualizada com indicação de poderes específicos não pode ser considerada como sendo indispensável ao recebimento da exordial, evidenciando-se suficiente a procuração acostada.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COM PODERES ESPECÍFICOS.
DESNECESSIDADE – MANDATO JUDICIAL QUE PODE SER CONCRETIZADO POR MEIO DE INSTRUMENTO PARTICULAR COM PODERES GERAIS – AD JUDICIA ET EXTRA, NOS TERMOS DO ART. 105, DO CPC– PRECEDENTES DESTA CORTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Consoante se extrai do artigo 654, do Código Civil, “Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante”. 2.
Nos termos do artigo 105, do Código de Processo Civil, “A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica”. 3.
Conforme jurisprudência pacífica da colenda 16ª Câmara Cível, a “Procuração atualizada, para verificação de adesão da parte autora ao pleito deduzido em seu nome em juízo é documento que foge à ideia de imprescindibilidade para recebimento da peça exordial por não se enquadrar aos comandos do art. 319 do CPC. (TJPR - 16ª C.Cível - 0013884-72.2020.8.16.0035 - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 21.03.2022) 4.
Apelação cível conhecida e provida. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001091-28.2022.8.16.0166 - Terra Boa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 25.01.2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL E JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS.
INSTRUMENTO PROCURATÓRIO ANEXADO À INICIAL SUFICIENTE À REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE COLAÇÃO DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA PARTE AUTORA.
INDEFERIMENTO DA PEÇA DE INGRESSO.
EXCESSO DE FORMALISMO.
AFRONTA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA.
VIOLAÇÃO À PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO DAS DECISÕES JUDICIAIS.
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0905002-57.2022.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 31/05/2023, PUBLICADO em 01/06/2023) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
REQUISITOS PARA PROCURAÇÃO DEVIDAMENTE ATENDIDOS, CONSOANTE ART. 654, §1º, DO CÓDIGO CIVIL.
PROCURAÇÃO VÁLIDA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao apelo, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito, nos termos do voto do Relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0906579-70.2022.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 23/03/2023) Por ser assim, extrai-se que a parte reclamante cumpriu os requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do CPC e 654, §1º, do Código Civil, de modo que a extinção do feito sem a resolução do mérito não encontra amparo por excesso de formalismo e afronta à garantia constitucional do acesso à justiça, bem como violação à primazia do julgamento de mérito das decisões judiciais.
Além disso, assinale-se que nada impede que, comprovado pelo promovido (art. 373, II, do Código de Processo Civil), ou até mesmo constatado, ex officio, pelo julgador a existência de condutas processuais indevidas, sejam adotadas as medidas e sanções pertinentes para fins pedagógicos e/ou punitivas (arts. 79 a 81 do CPC).
Ante o exposto, conheço e dou provimento aos Embargos de Declaração, com efeitos infringentes para, cassando a sentença, determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 23 de Outubro de 2023. -
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0824829-46.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 23-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de outubro de 2023. -
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Embargos de Declaração em APELAÇÃO CÍVEL (198) nº0824829-46.2022.8.20.5001 DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo prazo de 05 (cinco) dias, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do NCPC).
Conclusos após.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO Relator -
24/01/2023 14:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/01/2023 09:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/12/2022 19:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2022 15:03
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 21:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/11/2022 21:16
Publicado Intimação em 23/11/2022.
-
23/11/2022 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2022 03:18
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 03:16
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 18/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 15:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/11/2022 13:58
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 12:36
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 18:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/10/2022 16:55
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
26/10/2022 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
23/10/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 10:11
Indeferida a petição inicial
-
20/10/2022 11:39
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 08:43
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 17/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 08:43
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 17/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 14:09
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 30/09/2022 23:59.
-
04/10/2022 14:09
Decorrido prazo de MARIA BETANIA CAMARA GRACIANO em 30/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 05:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 16:51
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 08:09
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 05:15
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 20:07
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
01/09/2022 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 18:39
Outras Decisões
-
26/05/2022 14:29
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 25/05/2022 23:59.
-
22/05/2022 14:42
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 13:21
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2022 10:45
Conclusos para despacho
-
23/04/2022 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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