TJRN - 0801120-30.2023.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:12
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 00:12
Decorrido prazo de EVERALDO FRANCISCO DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 04:01
Decorrido prazo de THIAGO ARAUJO SOARES em 01/09/2025 23:59.
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12/08/2025 06:29
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
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06/08/2025 15:58
Outras Decisões
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06/08/2025 13:28
Conclusos para decisão
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06/08/2025 10:24
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada conduzida por 06/08/2025 08:30 em/para 2ª Vara da Comarca de Currais Novos, #Não preenchido#.
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06/08/2025 10:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/08/2025 08:30, 2ª Vara da Comarca de Currais Novos.
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15/07/2025 00:35
Decorrido prazo de EVERALDO FRANCISCO DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:20
Decorrido prazo de THIAGO ARAUJO SOARES em 14/07/2025 23:59.
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24/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 12:38
Outras Decisões
-
17/06/2025 17:15
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 00:04
Decorrido prazo de EVERALDO FRANCISCO DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:10
Decorrido prazo de EVERALDO FRANCISCO DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0801120-30.2023.8.20.5103 DESPACHO Intime-se a inventariante para se manifestar a respeito do requerimento de Id 152563647 no prazo de 15 (quinze) dias, devendo esclarecer se a informação de que o imóvel encontra-se abandonado procede, juntando fotos recentes do bem.
Assinalo prazo de 15 (quinze) dias.
Currais Novos, data da assinatura no Pje Ricardo Antônio Menezes Cabral Fagundes Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente) -
27/05/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 11:40
Conclusos para decisão
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26/05/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:57
Decorrido prazo de EVERALDO FRANCISCO DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:39
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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16/05/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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16/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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16/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 02:44
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0801120-30.2023.8.20.5103 DESPACHO Mantenho a audiência de conciliação, uma vez que as partes não estão adstritas a celebrar o acordo apenas em relação a partilha dos bens, mas também quanto a quais bens integram o acervo patrimonial a ser inventariado, bem como em relação a outras questões incidentais relevantes para o processo de inventário e partilha.
Ressalto, ainda, que da maneira como o processo encontra-se instruído em relação aos bens que compõem o espólio, o julgamento será dificultoso em razão da quantidade de bens, impugnação de ambos os lados e insuficiência de documentação, de modo que o a solução consensual será o caminho mais rápido para o desenlace do feito.
Currais Novos, data da assinatura no Pje Ricardo Antônio Menezes Cabral Fagundes Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente) -
13/05/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 17:32
Conclusos para decisão
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12/05/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 10:40
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Cejusc "Princesa do Seridó" - Comarca de Currais Novos 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 PROCESSO: 0801120-30.2023.8.20.5103 - INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ZUYNCLA NIEDJA CASSIANO DANTAS DE LIMA e outros (4) REQUERIDO: JOSE DANTAS DE LIMA INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz, intimo os representantes legais das partes para comparecerem à audiência de Conciliação - Justiça Comum, dia 06/08/2025, 08:30.
Local da audiência: ( x ) CEJUSC Currais Novos/RN (PRESENCIAL ou pelo LINK).
Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Bairro Walfredo Galvão, Currais Novos/RN.
Em caso de impossibilidade de comparecimento presencial segue o Link da audiência virtual (microsoft teams - baixar o programa para celular): encurtador.com.br/tDR09 ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBjZDc1MzMtZGZlYS00NDY2LTliNjctOTllZTVlNjg4Njhl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22c6b664db-dd46-4859-8773-de85faac5587%22%7d QR CODE Decisão: ID do documento: 150286508 Currais Novos/RN, 8 de maio de 2025.
CHRISTIANE DIAS GUEDES Chefe de Secretaria (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
08/05/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:12
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 06/08/2025 08:30 em/para 2ª Vara da Comarca de Currais Novos, #Não preenchido#.
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08/05/2025 10:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/05/2025 12:08
Recebidos os autos.
-
06/05/2025 12:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
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05/05/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 08:55
Conclusos para despacho
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24/04/2025 08:55
Juntada de Certidão
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23/04/2025 12:19
Juntada de termo
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03/04/2025 00:11
Decorrido prazo de ANNA LOYSSE FERNANDES DANTAS DE LIMA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:11
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA FERNANDES em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:08
Decorrido prazo de ANNA LOYSSE FERNANDES DANTAS DE LIMA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:08
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA FERNANDES em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:21
Decorrido prazo de JOSE DANTAS DE LIMA FILHO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:21
Decorrido prazo de MATHEUS SOUSA DE LIMA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:21
Decorrido prazo de ZUYNCLA NIEDJA CASSIANO DANTAS DE LIMA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:14
Decorrido prazo de MATHEUS SOUSA DE LIMA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:14
Decorrido prazo de JOSE DANTAS DE LIMA FILHO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:14
Decorrido prazo de ZUYNCLA NIEDJA CASSIANO DANTAS DE LIMA em 01/04/2025 23:59.
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12/03/2025 04:16
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 10:39
Juntada de termo
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0801120-30.2023.8.20.5103 REQUERENTE: ZUYNCLA NIEDJA CASSIANO DANTAS DE LIMA, JOSE DANTAS DE LIMA FILHO, MATHEUS SOUSA DE LIMA, KELLY CRISTINA FERNANDES REQUERENTE: A.
L.
F.
D.
D.
L.
INVENTARIADO: JOSE DANTAS DE LIMA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido de remoção da inventariante Kelly Cristina Fernandes, formulado por ZUYNCLA NIEDJA CASSIANO DANTAS DE LIMA, JOSE DANTAS DE LIMA FILHO E MATHEUS SOUSA DE LIMA, sob a alegação de suposta inaptidão para conduzir o inventário, notadamente em razão de divergências sobre a composição do acervo hereditário.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (ID 143501472).
Nos termos dos artigos 622 e 623 do Código de Processo Civil, a remoção do inventariante somente pode ser determinada quando verificada alguma das hipóteses expressamente previstas na legislação, quais sejam: (i) falta de prestação de contas, quando exigidas judicialmente; (ii) não administração do espólio com zelo e diligência; (iii) omissão no pagamento de dívidas do espólio; (iv) sonegação de bens do acervo hereditário; ou (v) qualquer outra conduta que comprometa a gestão regular da herança.
No caso em apreço, não há elementos que evidenciem qualquer das situações acima elencadas.
Os requerentes sustentam a remoção da inventariante em razão de discordâncias quanto à identificação dos bens que integram o espólio, o que, por si só, não caracteriza fundamento legal para a destituição.
Eventuais controvérsias acerca da qualificação de bens como pertencentes ao patrimônio sucessório devem ser resolvidas no curso do inventário, por meio dos meios processuais adequados, sem que isso implique a remoção do inventariante.
Além disso, não houve a continuidade da usucapião extrajudicial, conforme informação prestada pela tabeliã no ID 137305636, de modo que a alegação de sonegação não mais se sustenta.
O Ministério Público, inclusive, manifestou-se contrariamente ao pedido, reforçando a ausência de justa causa para a destituição.
Diante do exposto, inexistindo fundamento legal para a remoção da inventariante, INDEFIRO o pedido.
Passo a examinar os demais requerimentos que constam na petição de ID 116138317.
Nos termos da Manifestação Ministerial de ID 138524636, expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis a fim de verificar a propriedade dos bens declinados pelos impugnantes como sendo os sonegados indicados na petição de ID 116138317.
Ademais, no que toca ao requerimento de ofício ao INSS para averiguação do momento inicial do recebimento de pensão alimentícia da menor de idade, entendo por bem indeferi-lo, uma vez que os herdeiros não justificaram a utilidade de tal medida nos autos, sendo certo que se trata de informação pessoal e que não diz respeito à matéria do inventário, qual seja, o levantamento dos bens e posterior partilha.
Igualmente indefiro o requerimento para inclusão de ordem de circulação sobre os veículos indicados no item b) dos requerimentos finais, tendo em vista que a determinação de restrição de transferência é suficiente para os fins do inventário por impedir eventual tentativa maliciosa de se desfazer dos bens mediante alienação.
Além do mais, como a restrição de circulação é mais gravosa, deve se justificar em indícios de tentativa de desfazimento do bem para prejudicar o inventário, o que não foi narrado nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após a resposta ao ofício enviado ao(s) cartório(s) competente(s), encaminhe-se o feito concluso para despacho, a fim de que seja examinada a viabilidade de designação de audiência de conciliação para que as partes possam celebrar acordo quanto aos bens que compõem o espólio e, inclusive, a partilha.
CURRAIS NOVOS /RN, 10 de março de 2025.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/03/2025 12:26
Expedição de Ofício.
-
10/03/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 10:30
Outras Decisões
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10/03/2025 07:43
Conclusos para decisão
-
01/03/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 01:29
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA FERNANDES em 11/02/2025 23:59.
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27/01/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 01:24
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 16:39
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Processo: 0801120-30.2023.8.20.5103 Classe: INVENTÁRIO (39) Autor: ZUYNCLA NIEDJA CASSIANO DANTAS DE LIMA e outros (3) Réu: A.
L.
F.
D.
D.
L. e outros Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para requerer o que entender cabível, no prazo de 15 dias.
CURRAIS NOVOS 11/12/2024 OTTO SOARES DE ARAUJO NETO -
11/12/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 05:28
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
05/12/2024 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
29/11/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 08:22
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
28/11/2024 08:20
Juntada de termo
-
08/11/2024 07:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
-
07/11/2024 14:56
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 17:10
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 10:26
Expedição de Ofício.
-
31/10/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 18:13
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 16:26
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 14:54
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 17:50
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 17:50
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
06/08/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 12:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/06/2024 13:47
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 14:39
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada para 18/06/2024 10:30 2ª Vara da Comarca de Currais Novos.
-
18/06/2024 14:39
Audiência de mediação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 18/06/2024 10:30, 2ª Vara da Comarca de Currais Novos.
-
14/05/2024 07:12
Decorrido prazo de EVERALDO FRANCISCO DA SILVA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 07:12
Decorrido prazo de EVERALDO FRANCISCO DA SILVA em 13/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 14:41
Decorrido prazo de EVERALDO FRANCISCO DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 14:40
Decorrido prazo de EVERALDO FRANCISCO DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 01:30
Decorrido prazo de Thiago Araújo Soares em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:56
Decorrido prazo de Thiago Araújo Soares em 02/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 09:03
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 18/06/2024 10:30 2ª Vara da Comarca de Currais Novos.
-
24/04/2024 09:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/04/2024 15:29
Recebidos os autos.
-
23/04/2024 15:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
-
23/04/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 02:05
Decorrido prazo de EVERALDO FRANCISCO DA SILVA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:05
Decorrido prazo de EVERALDO FRANCISCO DA SILVA em 17/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 13:56
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 08:57
Juntada de termo
-
08/04/2024 09:24
Juntada de termo
-
04/04/2024 11:07
Expedição de Ofício.
-
03/04/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 07:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 18:29
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 07:44
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 08:05
Outras Decisões
-
11/03/2024 16:47
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:42
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
09/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
09/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
08/02/2024 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 18:25
Juntada de diligência
-
08/02/2024 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 18:23
Juntada de diligência
-
08/02/2024 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 18:19
Juntada de diligência
-
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 PROCESSO 0801994-83.2021.8.20.5103 INTIMAÇÃO/VISTA AO PROCURADOR O presente ato tem a finalidade de abrir vista ao procurador do Estado do RN para manifestar-se sobre os termos expostas nas Primeiras Declarações que estão no documento de ID 114701339.
Currais Novos, 06 de Fevereiro de 2024 Aristobulo Alves Maciel de Lima Analista Judiciário -
06/02/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 15:50
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 15:50
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 15:50
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 07:51
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2023 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2023 19:53
Juntada de diligência
-
07/12/2023 09:16
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 03:51
Decorrido prazo de EVERALDO FRANCISCO DA SILVA em 06/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 07:43
Processo Reativado
-
29/11/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 09:09
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 09:59
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2023 04:57
Decorrido prazo de Thiago Araújo Soares em 20/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 08:28
Juntada de termo
-
23/10/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 00:11
Decorrido prazo de EVERALDO FRANCISCO DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 14:41
Decorrido prazo de EVERALDO FRANCISCO DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 14:41
Decorrido prazo de EVERALDO FRANCISCO DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:32
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:59
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:59
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:59
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:59
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:59
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 12/09/2023 23:59.
-
26/08/2023 16:48
Decorrido prazo de Thiago Araújo Soares em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 16:21
Decorrido prazo de Thiago Araújo Soares em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 16:21
Decorrido prazo de Thiago Araújo Soares em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 16:15
Decorrido prazo de Thiago Araújo Soares em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 16:14
Decorrido prazo de Thiago Araújo Soares em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 16:12
Decorrido prazo de Thiago Araújo Soares em 25/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:00
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 07:49
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
14/08/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
INVENTÁRIO (39) 0801120-30.2023.8.20.5103 ZUYNCLA NIEDJA CASSIANO DANTAS DE LIMA e outros (2) A.
L.
F.
D.
D.
L. e outros ATO ORDINATÓRIO Certifico que, com permissão no artigo 4º, do Provimento nº 10/2005 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a inventariante nos termos do despacho de id. 104520611 para que apresente primeiras declarações no prazo de 20 (vinte) dias, na oportunidade em que poderão ser esclarecidas essas questões e, ainda, eventualmente indicados outros bens do espólio, ressaltando que em caso de omissão este juízo deverá nomear outra pessoa para assumir o encargo da inventariança. .
CURRAIS NOVOS 09/08/2023 MARCIA MAYARA NUNES DE MEDEIROS -
09/08/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 13:52
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 07:22
Juntada de ato ordinatório
-
03/08/2023 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 09:44
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 09:05
Juntada de ato ordinatório
-
02/08/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 09:42
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 10:07
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 08:01
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
03/07/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0801120-30.2023.8.20.5103 Requerente(s): ZUYNCLA NIEDJA CASSIANO DANTAS DE LIMA e outros (2) DESPACHO Trata-se de ação pelo rito do ARROLAMENTO SUMÁRIO dos bens deixados por José Dantas de Lima, requerido por ZUYNCLA NIEDJA CASSIANO DANTAS DE LIMA e outros (3), qualificado na inicial. É o relatório.
Recebo a inicial por estarem presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como pela presença das condições da ação.
Nomeio inventariante Kelly Cristina Fernandes razão pela qual: a) intime-se a parte autora para apresentar as primeiras declarações nos 20 (vinte) dias, em petição assinada pela parte e advogado(a), observadas as formalidades legais pertinentes, especificamente de acordo com os requisitos do art. 620, I a IV, do Novo CPC.
Nas primeiras declarações a parte deverá esclarecer o fato da suposta companheira do de cujus ter sido apontada como inventariante mas ter sido elencada no rol de herdeiros, nem como meeira.
Ressalte-se que as primeiras declarações devem vir acompanhadas da respectiva prova documental da propriedade e titularidade dos bens em nome do(a) de cujus, sejam eles imóveis, móveis e direitos, bem como as dívidas, se houver, bem como de certidões referentes às dívidas com o município, Estado e União (a desobediência implicará na extinção do processo sem resolução de mérito); b) retifique-se o cadastro das partes no PJe para que não haja partes no polo passivo, excluindo-se o inventariado do polo passivo, bem como para que A.
L.
F.
D.
D.
L. e a inventariante constem no polo ativo da ação; c) em seguida, CITEM-SE, para os termos de inventário e partilha, por mandado, as partes domiciliadas na Comarca, se houver, bem como os representantes da Fazenda Estadual e, por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, os demais herdeiros, quando for o caso.
Cumpra-se o disposto nos § § 2º, 3º e 4º do art. 626 do Código de Processo Civil; d) havendo concordância, quanto às primeiras declarações e quanto aos valores, iniciais ou atribuídos, e já tendo a Fazenda manifestado-se sobre o bem, retornem os autos conclusos para homologação da partilha.
CURRAIS NOVOS, 10 de abril de 2023 RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente, conforme a Lei nº 11.419/06) -
28/06/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 13:13
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2023 03:04
Decorrido prazo de ANNA LOYSSE FERNANDES DANTAS DE LIMA em 12/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 16:02
Juntada de Petição de comunicações
-
26/04/2023 16:02
Juntada de Petição de comunicações
-
26/04/2023 16:02
Juntada de Petição de comunicações
-
23/04/2023 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2023 09:29
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2023 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2023 17:59
Juntada de Petição de certidão
-
19/04/2023 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2023 17:51
Juntada de Petição de certidão
-
19/04/2023 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2023 10:32
Juntada de Petição de certidão
-
17/04/2023 14:01
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 14:01
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 14:01
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 14:01
Expedição de Mandado.
-
14/04/2023 14:38
Juntada de Petição de comunicações
-
14/04/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 07:57
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 15:49
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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